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materia nº 12/2022

Tipo Projeto de Lei CMA
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-07-08
EmentaCONCEDE DESCONTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) SOBRE IMÓVEIS INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DE PORTADORES DE DOENÇAS CITADAS NA REFERIDA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-28 Proposição retirada pelo autor — Retirado pelo autor (Vereadora Taiza Garcia Vargas Pirovani) dia 28/11/2022.
2022-07-08 Protocolizado — —

Documents (1)

texto original #

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Câ.mara *íunicipaf [e Afegre
ESTADo Do ESPIR|To sA}ITo
Av JêÍônlmo Monterro, n" 38. 2. Prso CentÍo Ategre (ES) _ CEp: 29 5OO_O0O TeleÍar (28) 3552,1147 / 3552,1230 - cmâtegÍe@atêgre es teg br / www ategre es teg b. -êJô
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PROJETO DE LEINO 012 / 2022_ CMfuES
Desco".,ls "concede isenção do lmposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) sobre imóveis
integrante do patrimônio de Portadores
de Doenças citadas na referida Lei e dá
outras providências".
Art.20 Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos
seguintes documentos: I - Certidão de matrícula do imóvel ou documento hábil e idôneo que
comprove propriedade ou posse do bem, no qual reside com sua família;
ll - documento comprobatório de que as pessoas referidas no caput do art.
1o, conforme o caso, residem no imóvel;
lll - Se alugado, contrato de locação contendo em uma de suas cláusulas
a obrigatoriedade do pagamento do IPTU pelo locatário,
M
O Prefeito Municipal de Alegre faz saber que a Câmara Municipal de Alegre
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Fica isento do pagamento do lmposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU), o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte,
cônjuge, companheiro(a) e/ou dependentes, que comprovadamente sejam
portadores de Neoplasia maligna (câncer); Espondiloartrose anquilosante;
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); Tuberculose
ativa; Hanseníase, Alienação mental; Esclerose múltipla; Cegueira;
Paralisia irrev'ersível e incapacitante; Cardiopatia grave, Doenla de
Parkinson; Nefropatia grave; lnsuficiência Renal Crônica; Síndrome da
deÍiciência imunológica adquirida - AIDS; contaminação por radiação, com
base em conclusâo da medicina especializada; Hepatopatia grave; Fibrose
cística (mucoviscidose). Também entram na lista as doenças crônicas
relacionadas na Portaria do Ministério da Saúde n'349, de 08 de agosto de
1996, sendo estas: doença genética com manifestaçôes clínicas graves;
insuficiência cardíaca congestiva; cardiomiopatia, doença pulmonar crônica
obstrutiva; hepatite crônica ativa; cirrose hepática com sintomalogia grave;
artrite invalidante; lúpus; dermatomiosite; paraplegia; miastenia grave;
doença desmielinizante e doença do neurônio motor.
Parágrafo Único - A isençâo de que trata caput será concedida somente
para um único imóvel do qual o portador da doença seja
proprietário/dqendente ou responsável pelo recolhimento dos tributos
municipais, e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de
sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
Câ.mara *í.unicipa{ {e Á{egre
ESTADo Do EsPíRlTo sANÍo
Av Jerônimo Àronteiro no 38. 2ô prso _ Centro Ategrê (ES) - CEp 29 S00,OOO Íeleíax (2a) 3552-1147 t3552-1230 - cma egÍe@ategÍe es-leg br'/ www alegre es ieg bÍ
lV - documento oÍicial de identificação do requerente e, quando o
dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento
legal a fim de se comprovar vínculo de dependência;
V - documentos de identiÍicação do requerente (RG e CpF)
Vl - documentos de identificação do dependente (certidão de Nascimento
ou RG ou CPF) e documento legal a fim de se comprovar o vínculo de
dependência, quando for o caso;
Vll - atestado tnédico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento,
contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b) Estágio clínico atual;
c) Classificação lnternacional da Doença(ClD);
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no
Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 3o A identidade do beneficiário bem como as informações sobre a
doença que motivarem a concessão ou não da isenção de que trata artigo 'lo, deverão ser mantidos em absoluto sigilo, visando a preservação ãa
integridade moral e social do interessado.
Art. 40 A isenção do lmposto Predial e Territorial Urbano (lpTU), não
desobriga o contribuinte do pagamento das taxas e emolumentos.
Art. 50 Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão
válidos por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas
mesmas condições já especificadas, para um novo período de .l (um) ano,
e assim sucessivamente, e cessará quando deixar de ser requerido.
Art. 6o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos
referentes ao IPTU do lmóvel, de que trata o caput do Artigo .lo, a partir da
data do diagnóstico da doença, o que deverá ser comprovado pelo
contribuinte através de relatório médico especifico.
Art. 70 Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, após
a sua publicação cabendo ao Chefe do Executivo do Município, proceder
as adequaçõeg orçamentárias e financeiras necessárias.
Art. 8o Eventuais despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se
necessário.
M"
Câ.mara flúunicipat {e A
Av. JeÍônimo Monteiro, no 38 2ô
Íelelàx (28) 3552-1147 13552-1230 -
Piso- Centro - AlegÍe (ES) - CEP: 29.500-000
cmalegre@alegre.es.leg bÍ / www.ategrê es leg br
Art. 90 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Alegre, ES, 08 de julho de2022
TAIZA GARCIA VARGAS PIROVANI
Vereadora AVANTE
M
EsrADo oo espínro sat{To

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