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materia nº 13/2022

Tipo Projeto de Lei CMA
Número / Ano 13 / 2022
Date 2022-07-08
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CAPTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E APROVEITAMENTO DA ÁGUA DA CHUVA NO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id816

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-08 Protocolizado — —

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texto original #

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Cânwra %un:icipa{ le A{egre
Esraoo Do ÊspíRITo sÀilTo
Av Jerôn mo Monteiro. fô 38 20. P so - CentÍo - Ategre (ES) - CEp: 29 5OO_0OO Íelekx (28)35521147 13552-1230 - cmategre@ategre es.teg.br / www ategrê es teg br
PROJETO DE LEINOOl3/ 2022- CMA/ES
| - instituir diretrizes e instrumentos para estimular a melhor utilização dos
recursos hidricos no que se refere a captação, armazenamento e aproveitamento
da água da chuva;
ll - contribuir para o desenvolvimento ecologicamente sustentável;
lll - contribuir para melhorar a eficiência na gestão do uso dos recursos
hídricos;
lV - contribuir para ações de precaução e de minimização dos problemas
decorrentes do excesso de vazões de águas pluviais e Inundações;
V - contribuir para ações de precaução e de minimização dos problemas
decorrentes dos efeitos de estiagens.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do EspÍrito Santo, no uso
das atribuiçôes que lhe confere o art. 46, inciso Xl, da Lei Orgânica do Município,
aprovou e o Prefeito Municipal de Alegre sanciona a seguinte Lei:
AÉ. 1o - Fica instituÍda a Política Municipal de Captação, Armazenamento
e Aproveitamento da Agua da Chuva no Município de Alegre-ES, com a finalidade
de regularidade e suficiência no abastecimento para populações urbanas e rurais.
Art. 20. A Política Municipal de Captação, Armazenamento e
Aproveitamento da Agua da Chuva no Município de Alegre-ES tem como
objetivos:
Art. 30 - Para os efeitos desta Lei e sua adequada aplicaÇão serão
adotadas as se!uintes definiçÕes:
l- captação e armazenamento da água da chuva - procedimentos e
formas para que as águas pluviais, que caem sobre os telhados, pátios e outras
superfícies construídas impermeáveis sejam canalizadas e guardadas em
reservatórios, cisternas e caixas d'água, de modo intencional e planejado,
evitando seu escoamento superficial para outros locais ou redes de coleta pluvial.
ll - aproveitamento da água chuva - a utilização racional das águas
pluviais para usos múltiplos, como domésticos, industriais, comerciais, agrÍcolas,
de lazer e recreação, de acordo com as técnicas de armazenagem ê tratamento
sanitário que recebem, bem como necessidades dos usuários.
lll - excesso de vazôes - águas provenientes das chuvas que não infiltram
naturalmente e escorrem provocando inundaçÕes e em decorrência de danos e
prejuízos econômicos, sociais e ambientais, em ambientes urbanos e zona rurais.
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INSTITUIA POL|TICA MUNICIPAL DE
CAPTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E
APROVEITAMENTO DA ÁCUN OA
CHUVA NO MUNICíPIO DE ALEGRE￾ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câ.mara tuíunicipaf [e Ahgre
ESTADo Do ESPIRITo sANTo
Av JeÍôn Íno Monlerro. no 38 2. P so Cenlro Ateqíe (ES) CEp 29 500,000
Telefax (28) 3552 I147 / 3552 r230 - cmategre@alegre es teg bí / www âtegre es lêg br
Art. 4o- - A PolÍtica Municipal de Captação, Armazenamento e
Aproveitamento' da Água da Chuva da Cidade de'Alegre- ES se orienta pelas
seguintes diretrizes:
| - a redução do consumo e a utilizaçáo eficiente dos recursos hídricos
pelos usuários;
ll - o combate permanente ao desperdÍcio e ao uso inadequado da água;
lll - a criação e adoção de tecnologias e práticas poupadoras de água;
lV - as ações de conscientização e educação ambiental;
V - a orientação técnica de adequações e/ou novas construções com
padróes sustentáveis de uso da água;
Vl - o armazenamento individual, coletivo e comunitário da água da chuva;
Vll - o combate aos efeitos da estiagem em ambientes urbanos e rurais;
Vlll - o combate aos efeitos do excesso de vazâo em ambientes urbanos
e rurais;
lX - a criação de condiçôes de convivência com os efeitos e consequências
das estiagens; .
X - a participação social democrática da formulação, execução e controle
das políticas públicas;
Xl - o estabelecimento de condicionantes de sustentabilidade
socioambiental na aplicaçáo de recursos públicos;
Xll - as ações de garantia da suficiência da água para necessidades
humanas básicas, bem como para de sobrevivência econômica.
Art. 5o - São instrumentos da Política Municipal de Captação,
Armazenamento e Aproveitamento da Água da Chuva do Município de Alegre￾ES:
| - implantaçáo de programas de educação ambiental e conscientização
para uma cultura de aproveitamento das águas pluviais e do uso sustentável dos
recursos hídricos;
ll - utilização das diretrizes desta Lei como condição para acesso a
programas públicos de financiamento imobiliário, habitaçâo popular e
assentamentos humanos e apoio ao setor da construçáo civil;
lll - políticas de apoio financeiro, inclusive com subsídios, bem como
técnico e de capacitação para construçâo de cisternas, reservatórios e/ou caixas
coletoras paÊ atmazenamento da água;
lV - estabelecimento de cooperaçáo enhe órgãos de Estado e entre entes
da federação;
V - utilização de formas de incentivos econômicos e nâo econômicos para
captação, armazenamento e aproveitamento da água da chuva para edificações
residenciais individuais e condomínios, industriais, comerciais, rurais, de lazer e
recreação;
Vl - convênios com instituições de pesquisa e universidade para
desenvolver, aperfeiçoar e difundir técnicas e tecnologias de uso eficiente,
purificaçáo e armazenamento, em projetos de construção de engenharias e
arqu itetura;
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Telefax (28) 3552-1147 / 3552-1230 - cmâlegÍe@ategÍe es teg br / w\^/w âiegre es.teg
| - para os estabelecimentos localizados no meio rural e de acordo com as
peculiaridades regionais, criar políticas especiais de apoio à construção e
aquisição de outras formas de captação, armazenamento e distribuição de águas,
como açudes, reservatórios, barragens, barragens subterrâneas e canais; ll - estabelecer outros instrumentos, critérios e condicionantes de
sustentabilidade hídrica para a aplicação dos recursos públicos no financiamento
de edificações residenciais, comerciais, industriais, rurais, de lazer e recreação;
lll - estipular ptazo paru os estabelecimentos industriais, comerciais,
condomínios residenciais e outros empreendimentos de medio e grande porte
implantarem captação e reservatórios de água da chuva;
Art.70 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 8., - Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da
data de sua publicação.
Alegre, ES, 08 d e2022
G.--^-
VARGAS PIROVANI
ora AVANTE
TAIZA G
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Vll - instituir programa de reutilizaçâo da água, captação e
armazenamento próprio com utilização da água da chuva em prédios públicos,
órgãos do Município e escolas públicas;
Vlll - instituir programa de captação, armazenamento e uso da água da
chuva para uso da atividade do corpo de bombeiros:
lX - realizar convênios com entidades da sociedade civil e organizaçôes
cooperativas para capacitação, formação, organização social, validaçâo e
socialização de conhecimentos e tecnologias de captação, armazenamento e
aproveitamento da água da chuva;
X - estimular a captação, armazenamento e uso da água da chuva em
atividades de setores econômico-produtivos que demandam grandes
quantidades de água;
Xl - apoiar com os serviços de assistência técnica e extensão rural, crédito,
pesquisa e outras açôes dos órgãos do Município, as famílias do meio rural para
a capacitação e acesso a projetos de captação, armazenamento e
aproveitamento da água da chuva, nas suas diversas modalidades;
Xll - capacitar a população em geral de comunidades urbanas e rurais,
gestores e servidores públicos, lideranças e técnicos para a gestáo sustentável
das águas.
Art. 60 - Visando os objetivos desta Lei e utilizando suas diretrizes e
instrumentos, o Poder Executivo poderá:

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