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materia nº 36/2022

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 36 / 2022
Date 2022-08-29
EmentaESTABELECE REGRAS DE COVIVÊNCIA PARA O BAIRRO GUARAREMA- ALEGRES-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id819

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-15 Proposição retirada pelo autor — —
2022-08-29 Protocolizado — —

Documents (1)

texto original #

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Art. 1o - Ficam estabelecidas as regras de convivência para o bairro Guararema nos
termos desta Lei.
Art. 2o - Os estabelecimentos de bar, lancheria, restaurantes e similares deverão, após
as 22h (vinte e duas horas), restringir a atividade ao consumo em área interna. E após
às 23 horas, cessar totalmente o seu funcionamento.
§1o - A atividade a que se refere o caput deste artigo é aquela prevista na legislação
vigente aplicada à atividade econômica de cada estabelecimento.
Art. 3., - A presente restrição será pelo prazo de í (um) ano, a contar da publicação
desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período.
Art.40 - Os estabelecimentos forma individual ou de forma coletiva, deverão manter
programa permanente de boas práticas, buscando criar uma cultura de convívio
harmonioso e a reduçáo dos impactos de poluição sonora e atmosférica.
AÉ. 5o - Fica vedada, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta lei,
podendo ser prorrogada por igual período, a atividade de ambulante no bairro
Guararema, no horário compreendido das 22 h (vinte e duas horas) até as 7h (sete
horas) do dia seguinte, exceto quando autorizado para evento especifico.
Art. 60 - Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquêr instrumento ou
equipamento, em via pública, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período
das 22h (vinte e duas horas) às 7h (sete horas) do dia seguinte.
Art. 70 - Fica proibida a venda por meio de disk-gelada, de bebidas alcoólicas e
alimentos a transeuntes que estejam ocupando a via pública no bairro Guararema
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E-;oil: (tdrnlni3tioc(io(Dqlê9.ô.e3.gov-br I Têt.: (2a)33oo-oIor
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PROJETO DE LEI NO 036/2022
ESTABELECE REGRAS DE CONVIVÊNC|A
PARA O BAIRRO GUARAREMA
ALEGRE/ES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNClAS.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do EspÍrito Santo Íaz saber que a Câmara
Municipal aprovou a seguinte Lei:
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Art. 8o - Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie e em qualquer
horário, de equipamento que produza ou reproduza som audível pelo lado externo,
independentemente do volume ou Írequência, que perturbe o sossego público nas vias
terrestres abertas à circulação.
Art. 90 - A pessoa física ou jurídica que infringir quaisquer dispositivos desta Lei, e
demais normas dela decorrentes fica sujeita às penalidades independentemente da
obrigação de cessar a infração e de outras sanções cíveis e penais.
I- Multa - 25 URFMA
ll- lnterdição parcial ou total do estabelecimento ou das atividades poluidora;
lll- Apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na infração.
lV- lntervençáo em estabelecimento;
V- Cassaçáo de alvará de funcionamento do estabelecimento.
Vl- Restritivas de direito.
§ío - Se o infrator cometer simultaneamente, duas ou mais infraçÕes, ser-lhe-áo
aplicadas cumulativamente, as sançÕes a elas cominadas e previstas na Legislação
Municipal existentê (Política do Meio Ambiente, Código de Posturâ e Código Tributário);
§2o - A multa será aplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo;
| - Praticar a infração e deixar de cumprir as exigências técnicas no prazo estabelecido
pelo órgão fiscalizador;
ll- Opuser embaraço a aÇão Íiscalizadora;
§3o - A apreensão referida no inciso lll do caput obedecerá ao disposto em Termo de
Parceria a ser firmado com a Policia Militar.
§4o - A intervenção ocorrerá sempre que o estabelecimento estiver funcionando sem a
devida autorização ou em desacordo com a autorização concedida.
§5o - As sançÕes restritivas de direito sáo:
| - Suspensão da licença ou autorização;
ll- Cancelamento da licença ou autorizaçáo;
lll- Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
lV- Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro
Art. 10 - Os valores arrecadados em azáo da aplicaçáo de multas por infrações ao
disposto nesta Lei seráo revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente-
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Art. 11 - Ficam suspensas temporariamente as licenças de funcionamento em horários
especiais aos estabelecimentos comerciais a que se refere os incisos Vl e Xlll do art.
175 da Lei Municipal no 2.608/2003 e localizados no bairro Guararema.
Art. 12 - Durante a vigência desta Lei fica revogado o horário especial estabelecido na
Lei Municipal no 3.65012021 nos estabelecimentos do bairro Guararema.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Alegre - ES, 29 de agosto de 2022
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