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materia nº 19/2017

Tipo Projeto de Lei CMA
Número / Ano 19 / 2017
Date 2017-10-02
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA NO MUNICÍIO DE ALEGRE.
native_id82

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-10-02 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Aguardando emissão de parecer

Documents (1)

texto original #

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RE SNESTADO DO ESEIRITO-SANTO 1
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso — Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 — contato(Dcamaraalegre.com.br / www.camaraalegre.com.br
PROJETO DE LEI Nº 019/2017 - CMA/ES
Dispõe sobre a proibição da suspensão do
serviço de fornecimento de energia elétrica e de
água, no Município de Alegre, e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, aprovou e o Prefeito Municipal de Alegre sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º Fica proibida a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica e de
fornecimento de água, por parte das respectivas empresas , por motivo de inadimplência.
8 1º O período que abrange a proibição, constante no caput deste artigo, é o das 12h (doze
horas) de sexta-feira até às 08h (Oito horas) da segunda-feira subsequente.
8 2º A proibição, constante no caput deste artigo, abrange também o período das 12h (doze
horas) do último dia útil anterior a qualquer feriado nacional, estadual ou municipal e a ponto
facultativo municipal, até às 08h (oito horas) do primeiro dia útil subsequente.
Art. 2º O consumidor, beneficiado por esta Lei, não terá direito a benefícios cumulativos sem
antes quitar o seu débito com a respectiva concessionária.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades,
sem prejuízo às demais sanções previstas na legislação vigente:
| - advertência, quando da primeira infração, sendo fixado prazo para cumprimento das
medidas na advertência;
|| - em caso de reincidência, será aplicada a multa de 2.000,00 (Dois mil reais) ; e
III - havendo uma terceira e posteriores infrações, a multa cobrada sempre será no valor
dobrado da última multa aplicada.
Art. 4º Os valores financeiros arrecadados pelo Município, oriundos das penalidades desta
Lei, serão aplicados em melhorias nos serviços de fornecimento de energia elétrica e de
água, que competem ao Município.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada, no que couber, via Decreto.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
AlegreiES, 02 de outubro de 2017.
MARCUS aid onça ves DE SOUZA
Vereador PV
Administração: 2017 / 2018

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