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materia nº 37/2022

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 37 / 2022
Date 2022-08-29
EmentaCRIA O PROGRAMA BARRAGINHAS E OUTRAS TÉCNICAS PARA RECUPERAÇÃO E PRENIZAÇÃO HÍDRICA, NO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id820

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-12 Aprovado por unanimidade — —
2022-09-09 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2022-09-02 Emitido Parecer — —
2022-08-29 Protocolizado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-04T09:01:28.562773-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CRIA O PROGRAMA ALEGRE
BARRAGINHAS E OUTRAS TECNICAS
PARA REcUPERAÇÃo e eenerurzeçÃo
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O Prefeito Municipal de Alegrê, Estado do Espírito Santo faz saber que a Câmara
Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. ío - Fica instituído no Município de Alegre o Programa Alegre Barraginhas e outras
eco técnicas para recuperação e perenização hídrica, com os ob.letivos de:
I - promover a aplicação de eco técnicas para recuperação e perenização de nascentes
de bacias e sub-bacias hidrográficas:
ll - Captação de água de chuva e do escoamento superflcial;
lll - Diminuição de enchentes;
lV - Diminuição da erosáo e assoreamento dos corpos d'água;
V - Aumento do nível de água no lençol freático, nas nascentes, córregos e rios;
Vl - Aumento da disponibilidade de água para a irrigaçáo, abastecimento humano e
consumo animal:
Vll - Melhoria da sustentabilidade nas propriedades rurais;
Vlll - implantar e apoiar a execução de projetos de recuperaçáo e de perenização
hídrica.
Art. 2o - Para os efeitos desta lei, entende-se:
l- Banaginhas e/ou bacias de contençáo: pequenos açudes, bacias ou vala escavada
no solo para captação de água de chuvas e retenção de água de enxurradas, que
contrOlam a erosáo e direcionam a água acumulada ao subsolo, recarregando o lençol
freático. Revitalizando mananciais mantenedores dos córregos e rios, proporcionando
áreas umedecidas para a agricultura, diminuindo os danos ambientais, principalmente a
erosão, assoreamento e enchentes. Podendo Ser construídas dispersas na propriedade
rural e também servir de reservatório de água visando captar e armazenar água da
chuva para o uso produtivo, como irrigação da horta e consumo animal
Art. 3' - As barraginhas não deve ser construída
| - Em cursos de águas perenes.
ll - Nas áreas de proteção permanente (APPS)
Porq ue Gotúlio Vorgos, ol - cent.o - cEP 29.500-ooo - Âle9r
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PROJETO DE LEI N'037/2022
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lll - No interior das voçorocas e grotas (barrancos profundos).
lV - Em terrenos com inclinação acima de 12 %.
Art.4'- Os projetos de recuperação hídrica de que trata esta lei são considerados de
interesse público.
§1o - lncluem-se entre as ecotécnicas para recuperaçáo e perenização hídrica a
banaginha,
os bolsÕes, o terraceamento, o cercamento de nascente, os cordões vegetais e o plantio
para
recuperação de mata ciliar e topo de morro.
§2" - O Poder Executivo poderá, em regulamento, estender a relação de ecotécnicas
aplicáveis aos projetos cuja execuçáo seja apoiada pelo programa de que trata esta lei.
§3o - O Poder Executivo poderá, em regulamento, firmar parcerias públicas e/ou
privadas, através de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para transformar multas
ambientais em ecotécnicas aplicáveis aos projetos cuja execução seja apoiada pelo
programa de que trata esta Lei.
Art. 5o- Os custos para a execução da presente Lei, correrá por conta de rubrica própria.
Art.60 - Fica autorizada a gratuidade dos serviços de que trata o art. 1o da presente Lei,
desde que previamente constatada, por análise técnica a viabilidade dê sua execução,
sendo vedada qualquer tipo de autorização que náo atenda ao presente dispositivo.
§1o - A forma de escolha de proprietários beneficiados, será sempre realizada por meio
de Chamamento público.
§2o - os chamamentos Públicos deverão anteceder a apreciação do conselho Municipal
do Meio Ambiente.
Art. 70 - Aplica-se para efeito de estabelecer critérios para a execução dos serviços, os
constantes nos incisos l,ll, lll, lV, V e § § 40 e 50 do art 40 da Lei Municipal no
3.441t2017
ol P{, Íquê Getúlio vorglrs, - c6ntÍo - CCP 29"5OO-OOO - Ale re/rs
€-moil: odtllinlstrqc(1o@.tr€grê.ês-gov b. | Íêl-: (2 a)3300-olo:
Parágrafo Único - Devem ser rasas e espalhadas, para favorecer a infiltração, pols
quanto mais rápido ocorrer essa infiltração, mais rápido esvaziarão para receberem as
próximas chuvas.
§4o - O Poder Executivo poderá utilizar-se de recursos provenientes de Convênios, com
diversas esferas de Governo, desde que se relacionem diretamênte com o Projeto
Barraginhas.
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Alegre - ES, 29 de agosto de 2022.
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t-inoit: odrninistãcoo@olêgta-ês"gov'br I Tel-: (2a)33oo-o e/es
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Art. 8o - Aplica-se ainda, os dispositivos constantes aos arts. 70, 80, í0 e I 1 da Lei
Municipal no 3.44112017, para eÍeitos de requisitos de aplicação desta Lei.
Art.90 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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