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materia nº 38/2022

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 38 / 2022
Date 2022-08-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS RIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id821

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-05 Aprovado por unanimidade — —
2022-09-03 Parecer favorável da comissão — —
2022-09-02 Parecer favorável da comissão — —
2022-09-01 Parecer favorável da comissão — —
2022-08-31 Emitido Parecer — —
2022-08-29 Protocolizado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-03T16:54:35.276394-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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DEFICIÊNCIA DO MUNICíPIO DE ALEGRE/ES, E DÁ
ourRAS PRovrDÊNctAS.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo faz saber que a Câmara
Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. ío - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do
Município de Alegre/ES, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria
Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos, órgão colegiado, permanente, de
composição paritária entre o Governo e a sociedade civil, de caráter deliberativo,
consultivo e fiscalizador, com a finalidade de assegurar o pleno exercício dos direitos
individuais e sociais da pessoa com deficiência.
ll - Zelar pela efetiva implementação da política para inclusáo da pessoa com
deficiência;
lll - Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas públicas relativas à
pessoa com deficiência;
lV - Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária pertinente à
consecuçáo da política para inclusão da pessoa com deficiência;
Vl - Propor e incentivar aos órgãos competentes a realizaçáo de campanhas visando à
DISPÔE SOBRE
MUNICIPAL DOS
A CRnÇÃO
DIREITOS DA
DO CONSELHO
PESSOA COM
prevençáo
deficiência;
de deficiências e à promoção e defesa dos direitos da pesqqa
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PROJETO DE LEI NO 03812022
Art. 2o - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com DeÍiciência do
Município de Alegre/ES - COMPCD:
| - Propor e deliberar sobre ações para os planos e programas do Município referentes à
promoção e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
V - Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade
de vida da pessoa com deficiência:
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Vll - Deliberar sobre o plano de ação municipal anual;
Vlll - Acompanhar, mediante relatórios, o desempenho dos programas e projetos da
política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
lX - Colaborar com o monitoramento e a implementação da Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com DeÍiciência e do seu Protocolo Facultativo em seu âmbito de atuação;
X - Eleger seu corpo diretivo;
Xl - Elaborar e aprovar o seu Regimento lnterno;
Xll - Convocar a Conferência dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Aft. 30 - O COMPCD será composto, paritariamente, por 08 (oito) membros,
representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos:
I - Um (01) representante titular e seu respêctivo suplente de cada Secretaria Executiva
abaixo:
a) Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos -SEASDH;
b) Secretaria Executiva de Educação -SEED;
c) Secretaria Executiva de Saúde -SESA;
d) Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável -
SEMADS.
ll - Representação da Sociedade Civil:
a) Um (01) representante titular e seu respectivo suplente da Associação Beneficente
Dias Melhores - ABDM;
b) Um (01) representante titular e seu respectivo suplente da Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais - APAE;
c) Um (01) representante titular e seu respectivo suplente do Beneficio de Prestação
Continuada - BPC;
d) Um (01) representante titular e seu respectivo suplente da 7" Subseção de Alegre -
OAB/ES.
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Art. 4o - Os representantes governamentais serão indicados
Secretários Executivos, preferencialmente dentre profissionais
conhecimento e/ou atuação na área de pessoa com deficiência.
pelos respectivos
de comprovado
Art. 5o - Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas lnstituiçÔes que os
representam, preferencialmente dentre pessoas de comp rovado conhecimento e/ou
atuação na área de pessoa com deficiência.
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Art. 60 - Os representantes governamentais e os representantes da sociedade ctvt
serão designados por ato do Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos,
permitida a recondução.
Art. 7o - As funçÕes de Conselheiro são consideradas como de serviço público
relevantes e não serâo remuneradas.
Art. 8o - O COMPCD terá a seguinte estrutura:
l- Plenário;
ll - Mesa Diretora;
lll - ComissÕes Temáticas;
lV - Secretaria Executiva.
§1" - O Plenário, órgão soberano do COMPCD, composto por todos os seus membros,
titulares ou suplentes, será considerado instância máxima de deliberação.
§2" - A Mesa Diretora será composta, paritariamente, entre Governo e sociedade civil,
pelo Presidente, Vice-Presidente e 02 (dois) membros e terá como função:
l- colaborar com a Presidência no encaminhamento das questôes administrativas e
legais de competência do Conselho;
ll - elaborar as pautas das reuniões;
lll - subsidiar com informaçÕes as discussôes do Conselho;
lV - organizar as atividades aÍins visando ao bom andamento dos trabalhos e à
agilizaçáo das decisôes do Conselho;
V - articular o trabalho das Comissôes Temáticas.
§3o - Os Membros da Mesa Diretora serão eleitos pelo Plenário, respeitando o carátêr de
alternância entre Governo e sociedade civil e terão mandato de 02 (dois) anos.
§4o - No caso de vacância definitiva de quaisquer dos membros da Mesa Diretora haverá
nova eleição para preenchimento das vagas dos mesmos, respeitando-se o seguimento
que originou a vacância.
§5o - Cada Comissâo Temática deverá ser composta paritariamente e terá como objetivo
estudar, analisar, opinar e emitir parecer da matéria que lhe for atribuída e assessorar as
reuniôes plenárias nas áreas de sua competência.
Art. 9o - As decisÕes do COMPCD serão consubstanciadas em resoluções, publicadas
no site institucional e no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Alegre.
Art. 10 - O funcionamento do COMPCD será regulamentado por meio de reg imento
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interno, aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros.
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Art. íí -Asdespesas decorrentes do funcionamento e das atividades do COMPCD
constarão no orçamento da Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos
Humanos -SEADH, cabendo a essa apoiar financeira, técnica e administrativamente o
Conselho.
Att. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre - ES 29d de 2022
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Pq.quê (iêtúlio \rotg.ls, Ot - Cênlro - CEP 2S.5OO-9OO-; 1te9191-e S
e-inrrit: ad mi ni stÉcqo@.rlegre.ês.gov-br I Tql.: (2s)33oo-olor
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