PREFEITURA DE
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Art. 1o - Fica instítuído o PROGRAMA BOLSA ATLETA ALEGRENSE, com o objetivo de
realizar projetos esportivos visando valorizar e beneficiar atletas amadores
representantes do Município de Alegre em competições regionais, estaduais, nacionais e
internacionais.
CAPíTULO II
DA COMPETÊNClA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA DURAÇÃO E DAS
MODALIDADES.
Art. 20 - Compete ao PROGRAMA BOLSA ATLETA ALEGRENSE conceder aos atletas
amadores incentivos financeiros, cujos valores serâo fixados entre o mínimo de R$
300,00 (trezentos reais) e o máximo de R$ 800,00 (oitocentos reais) em competições
estaduais e para competiçÕes fora do estado e, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para
competições internacionais, que serão pagos para ajudar a custear viagens, inscriçÔes e
hospedagens.
Art. 3o - A BOLSA-ATLETA será concedida pelo município para todos os atletas que
comprove que a competição é oficial e organizada pelas confederações correspondentes
de cada municÍpio, Estado ou País.
Art. 4" - São Modalidades de BOLSA-ATLETA:
a) lndividual: concedida ao atleta amador do município de Alegre;
b) Especial: concedida ao Técnico, treinador e assistente esportivo, que treinam ou
coordenam atividades de treinamento a atletas ou equipes em nÍve e competição
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PROJETO DE LEI NO O4O/2022
INSTITUI O PROGRAMA BOLSA ATLETA
ALEGRE.NSE, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo faz saber que a Câmara
Municipal aprovou a seguinte Lei:
CAPíTULO I
DA tNSTrrUrÇÃO E DOS OBJETTVOS
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c) Estudantil: concedida ao atleta estudante regulaÍmente matriculado em instituição de
ensino público ou privado
Art. 5o - A concessão da BOLSA-ATLETA não gera qualquer vínculo trabalhista entre os
beneficiados e a administraçáo pública municipal.
CAPíTULO IV
DOS REQUISITOS
Art. 60 - São requisitos para pleitear a Bolsa-Atleta
| - Ter no mÍnimo 08 (oito) anos de idade, sem limite de idade máxima;
ll - Estar em plena atividade esportiva;
lll- Não receber salário de entidade de prática desportiva;
lV - Ter participado de competição esportiva em âmbito municipal e, na ausência desta,
ter participado de competiçôes regionais, estaduais ou internacionais no ano
imediatamente anterior àquele em que pleitear a Bolsa-Atleta;
V - O atleta estudante que pleitear a Bolsa-Atleta na modalidade "Estudantil" terá que
comprovar que está devidamente matriculado em instituição de ensino público ou
privado, bem como ter rendimento escolar, não podendo ser reprovado no ano letivo da
concessão do incentivo, além de ter ótima conduta disciplinar, comprovados através de
bolelim ou relatório da escola.
Vl - Anuência dos responsáveis pelo menor que aderir ao Programa;
Vll - Participar, obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores do Programa
Bolsa Atleta alegrense;
Vlll - Comprometer-se a representar o Município de Alegre, em sua modalidade e
categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por entidades privadas,
sempre que convocado pela Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esportes
(SECUTE).
lX - Náo estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça
Desportiva, Liga, Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes,
além da necessidade de apresentar Certidão Criminal Negativa;
X - Apresentar currículo de atividades esportivas com os resultados obtidos, nos 03
(três) últimos anos, juntamente com o programa e calendário esportivo anual;
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CAPíTULO III
DA NÃo ExISTÊNch DE víNcULo TRABALHISTA
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Xl - Estar cadastrado na Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esportes (SEC
na respectiva modalidade de sua atuação,
Xll - Ceder os direitos de imagem ao Município de Alegre e usar, obrigatoriamente, em
seu uniforme, o brasão da cidade dê Alegre;
Xlll - Apresentar um projeto esportivo na modalidade de sua atuação, juntando
documentação que especifique as competiçôes, participaçÕes em eventos esportivos ou
campeonatos inclusos no calendário anual das federaçÕes ou entidades equivalentes.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA, DO PROCEDIMENTO, DOS RECURSOS FINANCEIROS, DO
NUMERO DE BOLSAS.ATLETAS.
Art.70- lncumbe aos seguintes órgãos a concessâo da Bolsa-Atleta:
| - Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esportes, como Orgão coordenador e
operacional;
ll - Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento, como Orgáo de controle de
mecanismo de incentivo.
Art. 8o - Todos os projetos esportivos serão apresentados à Secretaria de Esportes e
Turismo que, no prazo máximo de '10(dez) dias, os encaminhará para análise e
deliberação, que decidirá quanto a sua aprovação ou rejeição, emitindo certificado para
esse fim.
Art. 90 - Após a deliberação do projeto, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30
(trinta) dias, este retornará à Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esportes
(SECUTE) para operacion alizaçáo da Bolsa Atleta.
Art. 10 - A Diretoria de Esportes Íicará incumbida de todo o trabalho de orientação,
avaliação, acompanhamento, fiscalizaçáo e aprovação do projeto bem como da
prestação de contas apresentado pelo beneficiado.
Art. 11 - As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta correrão por conta dos
recursos orçamentários da Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esportes
(SECUTE).
Aú. 12 - Ficará a Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esportes (SECUTE)
autorizada a conceder um número limitado de bolsas com relatório indicativo
apresentado pela Diretoria de Esportes, onde deverá constar um calendário anual de
participaçâo-modalidade e candidato à bolsa.
Art. 13 - O beneficiado do Programa Bolsa-Atleta poderá acumulá-la com bolsa oriunda
do Estado e da União, desde que aprovado pela coordenadores do Programa Bolsa
Atleta alegrense
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Art. 14 - Os recursos do Programa Bolsa-Atleta somente poderão ser utilizados para
cobrir gastos com educaçáo, alimentação, saúde, inscrições, passagens pâra eventos
esportivos e transporte urbano.
Art. í 5 - Caberá ao Secretário Executivo de Cultura, Turismo e Esportes a apresentaçáo
das propostas de normas e regras para concessão da Bolsa-Atleta, anualmente, sendo
que as aprovadas serão elencadas em Decreto pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
CAPíTULO VI
DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
| - Não apresentarem a documentaçáo comprovando suas participações nas
competições previstas no projeto;
ll - Quando convocados, não participarem das competições
convincente;
sem justiÍicativa
lll - Se transÍerirem para outro município, Estado ou País;
V - Forem dispensados de seleçÕes representativas de Alegre, por indisciplina ou a seu
pedido.
Art. 17 - Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal no prazo de 30 (trinta) dias,
após sua publicação.
AÉ. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre - ES, 31 de agosto de 2022.
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Pcrr.rr.rê Getúlio Vo.q<,s. Ol - - Centro - cEP 29.5OO-OOO - alegre/ES
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Art. í 6 - Serão desligados do Programa os atletas que:
lV - Utilizarem os recursos da Bolsa para fins não especificados no art. 14 desta Lei.
Vl - Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por êsta Lei.
Parágrafo Único - Ocorrendo o desligamento, a Direloria de Esportes comunicará de
imediato à Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esportes e convocará observada
a ordem classificatória, o próximo atleta constante da lista de espera, se for o caso, ou o
atleta substituto, o qual será beneficiado pelo tempo que faltar para completar o período
concedido ao substitu Ído.
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