ALEGRE SEA PREFEITURA DE
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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
PROCEDER A CESSÃO DE USO DE
BENS MóvErs a lssocrnÇÕes
MUNtctPArs, e oÁ ourRAS pRovroÊNcns.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo faz saber que a Câmara
Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à cessão de uso de
bens móveis, pertencente à Administração Municipal às entidades descritas no Anexo
I desta lei, de forma gratuita.
Art.2o - O objeto desta cessáo destina-se exclusivamente às entidades beneficiadas
pelos números dos Contratos constantes do Anexo l, não podendo ser destinado a
uso diverso do estabelecido, e nem mesmo ser repassado a terceiro.
Art. 30 - Ao término da cessão, o bem deverá ser devolvido ao patrimônio municipal,
em boas condiçóes de uso, sob pena da beneficiária responder por perdas e danos.
Art. 4' - A manutenção dos bens descritos no Anexo l, será de responsabilidade das
entidades beneficiárias, cabendo algum tipo de ônus ao Poder Executivo em realizar
gasto que importe em sua manutenção, de acordo com a complexidade da avaria, nos
termos do §1o deste artigo.
§1o - Em caso de ocorrência de dano no bem cedido que suplante a capacidade
econômica do beneficiário, deverá ser encaminhado solicitação ao Poder Executivo,
de forma justificada e comprovado para a análise e deliberação do Executivo quanto à
execução dos serviços de reparação.
§2" - O Município reserva-se o direito de vistoriar o bem cedido sempre que julgar
conveniente, determinando as providências para entender oportunas e necessárias
para sua preservação, fiscalizando, outrossim, o uso do mesmo.
§3o - Verificado pela fiscalização municipal o mau uso ou sinais de deterioração dos
bens cedidos pela presente lei, caberá ao Poder Público Municipal adotar as
imediatas medidas de restituição do bem ao patrimônio público, com a imediatâ
apuraÇão de custos e posterior cobrança administrativa e se necessária judicial,
sempre oportunizando à entidade o direito do devido p so legal e ampla defesa
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PROJETO DE LEI NO 041/2022
PREFEITURA DE
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AÉ. 5o - A cessáo dos bens constantes no Anexo l, será feita pelo p
(quatro) anos, a contar do início da assinatura do termo de cessão, assegu
direito à renovação por igual período, por manifestaSo das partes, salvo na hip
da entidade haver descumprido as condiçôes estabelecidas no termo de cessão,
seguindo a forma estabelecida no art.40.
Parágrafo Único - Em caso de extinção da entidade cedente, no período da cessão,
os bens serão imediatamente devolvidos ao patrimônio público municipal.
Art.60 - Caberá ao Município
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Permitir a utilização dos bens descritos no art. '1o;
Náo autorizar a venda, ou qualquer transação comercial durante o pÍazo
estabelecido;
Art. 8o - Ocorrendo caso fortuito, força maior, ou imperiosa necessidade, qualquer
alteração na destinação dos bens móveis, deverá ser precedida de autorizaçáo do
Ulunicípio.
Art. 9o - Após a promulgação da presente lei, deverá ser formalizado Termo de
Cessão de Uso.
Parágrafo Único - Do Termo de Cessão de Uso deverão constar cláusulas e
condiçôes salvaguardando os interesses municipais e que assegurem a efetiva
utilização do bem público cedido para o fim a que se destina, estipulando-se que, no
caso àe alteração de sua destinaçáo, o Termo de Cessão de Uso será rescindido,
restituindo-se o bem ao Município.
Art. '10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçáo.
Alegre - ES, 19 de setembro de 2022.
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AÉ. 7o - Caberá à Entidade beneficiária:
l- Efetuar a manutenção para conseÍvação e reparação dos bens, sempre que
for necessário ou mesmo por ocasião da fiscalização municipal;
ll - manter e zelar o bem cedido;
lll - atender às finalidades estabelecidas para o bem cedido;
lV - ceder ao município, de forma excepcional a utilização do bem, quando de
execução de trabalhos circunvizinhos, quando economicamente comprovado sua
viabilidade, caso em que todas as despesas correrão por conta do Município.