PREFEITURA DE
târT^r
ALEGiRE vrr - o I ê g r e. e s . g o v. b r
SEAD
PROJETO DE LEI NO 04512022
ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO
MUNICíPIO DE ALEGRE PARA O EXERCíCIO
FINANCEIRO DE 2023, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNClAS.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo faz saber que a Câmara
Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. ío - O Orçamento Geral do Município de Alegre - ES, para o exercício-Íinanceiro de
2023, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 112.500.000,00 (Cento e Doze Milhôes
e Quinhentos Mil Reais).
Art. 2o - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras
Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especiÍicações
constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Art. 30 - A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas, observará a
programação constante dos anexos que compôe este O nto, conforme Legislação
/y
W
a
c')
O
'erôo
[r'1u 6
Receitas Correntes R$ 1 10.í 06.400,00
- Receitas lmpostos, Taxas e Contribuição de Melhoria R$ 7.454.859,00
- Receitas de Contribuições R$ 9.750.500,00
- Receita Patrimonial R$ 2.157.041 ,00
- Receita Agropecuária R$ 0,00
- Receita lndustrial R$ 0,00
- Receitas de ServiÇos R$ 4.930.000,00
- Transferências Correntes R$ 85.085.000,00
- Outras Receitas Correntes R$ 729.000,00
- (-) Dedu o FUNDEB - Receitas Correntes R$ (10.05r .ooo,00)
R$ 73.000,00
Receitas Correntes - O era ões lntrao amentárias R$ 12.37í .600,00
-Receita de Contribui es-O era lntrao amentárias R$ 12.37r.600,00
Total Geral R$ 1 12.500.000,00
Porque Gêtúlio vorgos, Ol - Csntro - CEP 29
E-àoil: odministràcoo@ologre.es.gov.bÍ | T
Oo-ooo - Al.gre/Es
êr.: (28 )33oo- otol
Receitas de Capital
CJ
o_
a
.o
O
'alô.à
M U b
P R E F E T U R A DE
l ALEGRE rl,lry -ro leg Íê-€ 3, grov-Ira (__ !sEAD
vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Funçáo, Program
e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma
previstâ nesta Lei.
- Secretaria Executiva de Governo
PqÍque Getúlio Vorgos, Ot - Centro - CEP 29.5O0-OOO. - Alegrê/ES
r-moit: odministúcoo@olegÍe.es.gov.br I Tel.: (za)ssoo- ot ot
ry
Funçáo Descrição da Função VALOR
01 Leqislativo R$ 3.147.970,00
02 Judiciário R$ 523.300,00
o4 Administração R$ 12.269.050,00
06 SeguranÇa Pública R$ 61.200,00
08 Assistência Social R$ 3.298.150,00
09 R$ 1 6.916.290,00
'10 Saúde R$ 21.934.608,16
11
12
Trabalho R$ 3.000,00
Educação R$ 28.949.000,00
13 Cultura R$ 2r 5.000,00
15 U rbanismo R$ 7.263.900,00
16 Habitação R$ 3.300,00
ll Saneamento R$ 3 335 400,00
18 Gestão Ambiental R$ 't .161 400,00
19 Ciência e Tecnologia R$ 3.000,00
20 Agricultura R$ 3.231 .900,00
R$ '1 .300,00
)'1. Comércio e Serviços R$ 55.500,00
25 Energia
Desporto e Lazer
R$ 2.203 300,00
27 R$ 30.800,00
28 Encargo Especiais R$ 6.842.631,84
99 Reserva de Contingência R$ 1.050.000,00
Total das Funçôes R$ í í 2.500.000,00
DESPESA PoRõRGÃO
Poder Le islativo R$ 3.147.970 00
- Câmara Munici al R$ 3. 147.970,00
Poder Exêcutivo R$ í09.352.030,00
R$ 1.334 400.00
- Secretaria Executiva de Administra o R$ 7.002.1 50,00
- Secretaria Executiva de Finan as e Plane amento R$ 7.425 380.84
R$ 924.300,00 - Secretaria Executiva de Turismo, Cultura e E rte
R$ '1 .023 300,00 - Procuradoria Geral do Muníci to
R$ 8.483.100,00
iva de Meio Ambiente e Desen. SustentáveI R$ 2.163.600,00 - Secrêtaria Execut
ec a t a de obIaS a neamênto Se Pub ICOS S t I a Ex cu
R$ 21.934.608,16 - Secretaria Executiva de Saúde
R$ 26.559.000,00 - Sêcrêtaria Executiva de Educa o
R$ 3.298.150,00 - Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos
R$
- lnst. de Previdência e Assist. do Municí re - IPASMA R$ 18.'120.141 ,00
- Servi s Autônomo de to
io de Al
uaeE o
W
Previdência Social
22 lndustria
5 200.000,00
ffiALEGRE (__ !sEAD P R E E T U R A DE
vt vl/r vt -oIêgre.es.gov-br
I
a
b
.(D
O
'êJô
à
N,l u 6
- Faculdade de Filosofia Ciência e Letras de R$ 2.600.000,00
R$ 3.283.900,00 - Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural
Total dos rgãos R$ 1 í 2.500.000,00
Art.40 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para
manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título Vl, capítulo I, da Lei Federal n.o 4.320164 de 17 de março de ,1964, em realizar
operaçôes de créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposiçoes do
artigo 167, lll da constituição Federal e Resolução do senado Federal, com prévia
autorização do Poder Legislativo.
Art.50 - Fica o Poder Executivo, Legislativo ê Autarquias Municipais consolidadas no
Orçamento Municipal da Prefeitura Municipal de Alegre, de acordo com o disposto no
At7. 42 da Lei Federal 4.320 de í 7 de março de 1964, autorizados a abrir créditos
adicionais suplementares até o limite estabelecido na Lei de Diretrizes orçamentáriaLDO, para reforço de Dotações orçamentárias, de acordo com o art. 70, lda Lei Federal
no 4.320, utllizando como fonte de recursos as deÍinidas no Artigo 43 da Lei Federal no
4.320 de 17 de março de 1964, e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do
TCEES 028 de 0B de julho de 2004.
Art.6o - Não oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar estabelecido
na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, os seguintes
CASOS:
l- as suplementações e ou remanejamento de dotações efetuadas dentro de uma
mesma categoria econômica da despesa, independentemente da fonte de recurso
prevista para a despesa;
ll - as suplementaçÕes utilizadas para cobertura de despesas com pessoal e encargos
sociais insuficientemente dotados, independentemente da natureza e fonte de recursos;
lll - as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de
recursos os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES No. 02812004:
lV - as suplementaçÕes com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a
remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação e o
superávit financeiro;
Porquo cetúlio vorgos, O! - cêntro - cEP 29.5OO-OOO - Alêgre/ES É-àoil: odmi nistràcoo@q lêgrê.ês.9ov.br | Íel.: (28) 3 3oo- ot ol
\
W
F
{
Aleore
ffi PREFEITURA DE
rÀ, ALEGRE
r rrry. ro I e g ro- e 3. 9 o v - 1, r. SEA
V - as suplementaÇÕes de dotações referentes ao pagamento da dívida públtca,
Art.7o - O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as açÕes de
expansão.
Art. 8o - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo,
instituiçÕes privadas, associaçÕes e cooperativas para o desenvolvimento dos
programas. com ou sem ônus para o municipio.
Art. 10 - O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas,
fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrêcadação
da receita, inclusive através de uma programação Íinanceira, a Íim de obter o equilíbrio
financeiro entre receitas e despesas.
Alegre (ES), 29 de setembro de 2022
N OD EM RICK
P ito Mun cipal
-aJ o0
çn
a
ô M U /)
Porque Getúlio vo?gos, Ol - centro - CEP 29'5Oo-OOO- - Alêgl
e-i'noit: odmin istiocoo@o lêgrê.es.gov. br I Têl': (2 s) 3 30o- o
e/ts
rot
precatórios e de sentenças judiciárias, destinados como contrapartida de convênios,
acordos e ajustes;
Vl - as suplementaçÕes de dotaçÕes efetuadas dentro de uma mesma açáo de governo.
Art.90 - Fica o Poder Executivo Municipal, observando o disposto na Lei Federal no
13.01912014, autorizado a rcalizar a concessáo de ajuda financeira a título de
contribuiçóes e subvençôes, às entidades que atendam aos requisitos da referida Lei.
AÉ. 11 - Fica adequado os programas, metas e açóes previstas no Plano Plurianual de
2022 a 2025, com a programaçáo orçamentária constantes nos anexos da presente Lei,
de modo a compatibilizar as açóes governamentais da administração às necessidades e
prioridades da poPulação.
Art. ,12 - Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2023, revogadas as
disposiçÕes em contrário.