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Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso - Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 [o]
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 — contato()camaraalegre.com.br / www.camaraalegre.con kt y
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PROJETO DE LEI Nº 023/2017 - CMA/ES
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
afixação de placa com informações
sobre despesas em eventos promovidos,
patrocinados ou com emprego do
dinheiro público, e da outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais, aprovou e o Prefeito Municipal de Alegre sanciona a
seguinte LEI:
Art. 1º - Os eventos realizados no âmbito do município de Alegre que tiverem sido
promovidos, patrocinados, apoiadas ou contarem com qualquer tipo de infraestrutura
ou recursos financeiros municipais deverão manter, durante a sua realização, placa
contendo as seguintes informações:
| - nome ou descrição do evento;
Il — duração programada e local;
Ill - Nome do órgão responsável;
IV — Nome do promotor e respectivo CNPJ ou CPF;
V — Quais os recursos fornecidos pela administração pública municipal.
81ºAs placas deverão ter no mínimo 2 ms x 1 ms, sendo livre o material de
confecção ou a forma de fixação, recaindo o custo sobre o promovente do evento.
82º Os dizeres deverão ser grafados em fonte legível e de fácil visualização e o
aviso deverá ser afixado na entrada do evento ou em local de fácil visualização da
população.
Art. 2º A infração ao disposto nesta lei acarretará ao infrator as seguintes cominações,
a serem aplicadas sucessivamente:
|- Advertência;
| — Multa de R$ 10,00 (dez reais) por participante, tendo como mínimo R$ 500,00 (
quinhentos reais ) e como máximo R$ 100.000,00 ( cem mil reais )
|II- Infração política administrativa capitulada no art. 82 da LOMA.
Parágrafo Único. O valor da multa de que trata o inciso Il deste artigo será
atualizado anualmente pela variação do índice de Preço ao Consumidor amplo — IPCA,
apurado pelo instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, acumulada no
exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro,
criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.
Administração: 2017/2018
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| ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IS
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso - Centro - Alegre (ES) - CEP: 29. 500-000 y,
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 — contato(Dcamaraalegre.com.br / www.camaraalegre.com.
Art. 3º A presente lei será regulamentada pelo executivo no prazo de 60 ( sessenta )
dias, contados da sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Alegre/ES, 11 de dezembro de 2017.
MARCUS anrdifdica ves DE SOUZA
Vereador - PV
Administração: 2017 / 2018
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