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materia nº 48/2022

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 48 / 2022
Date 2022-11-17
EmentaALTERA E INSERE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 3.277/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id845

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-21 Aprovado por unanimidade — —
2022-11-18 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2022-11-17 Emitido Parecer — —
2022-11-11 Protocolizado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-28T09:36:38.345753-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE
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ALTERA E INSERE DISPOSITIVOS
MUNICIPAL N' 3,27712013, E DÁ
PROVIDÊNCIAS.
NA LEI
OUTRAS
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo faz saber que a Câmara
Municipal aprovou a seguinte Lei:
AÉ. 1o - Fica alterado o caput do art. 50, da Lei Municipal no 3.27712013, que passam a ter
a seguinte redação:
"Art.50 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de
Alegre, é composto de dezoito (í8) membros e respectivos suplentes, com
composição equilibrada por representantes de instituiçÕes públicas e
instituiçôes da sociedade civil organizada. Para fins desta Lei, os grupos da
sociedade civil vinculam-se aos interesses da cultura do município de Alegre,
sendo identificados pelas câmaras temáticas e por organizações do poder
público, entende-se os órgãos municipais, estaduais e federais, das
autarquias que realizam serviços públicos.
l- A representação da sociedade civil no COMPCA será constituída pelas
seguintes câmaras temáticas, através de um representante e seu respectivo
suplente:
a) Câmara de Música Erudita e Grupos Musicais (bandas civis e
orquestras);
Porquê Getúlio vorgos, Ol - cêntÍo - cEP 29.500-o0O - AlegÍe/Es
E-moil: odmin istràcoo6ao leg re.es.gov,br I Tê1.: (28)3300-0101
PROJETO DE LEI N" 048/2022
Art.2" - Fica inserido ao Art. 5o da Lei Municipal no 3.27712013 o inciso I com as alíneas
"a", "b", "c", "d", "e", "f', "g", "h" e "i", que passam a vigorar com a seguinte redação:
PREFEITURA DE a e
ALEGRE SEA ü
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b) Câmara de Música Popular;
c) Câmara de Artes Cênicas (Teako, Dança e Circo);
d) Câmara de Artes Literárias;
ê) Câmara de Artes Visuais e Artesanato;
f) Câmara de Memória e Patrimônio;
g) Câmara de Culturas Populares;
h) Câmara das Comunidades Tradicionais.
i) Câmara de Agroecologia e Agricultura Familiar.
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Art. 40 - Dá nova redação aos §§ 1o e 40, com a inclusão neste último parâgrafo dos incisos
I e ll, passando os respectivos dispositivos à seguinte redação:
§1'. Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão
nomeados pelo Prefeito, por meio de decreto, que homologará as indicações
encaminhadas pelas câmaras temáticas legalmente constituídas no
município e as indicaçôes das instituiçÕes públicas, para mandato de 02
(dois) anos, podendo ocorrer a renomeaçáo.
(...)
Porque cêtúlio vorgos, Ol - centro - cEP 29.500-oo0 - ÂlegÍê/Es
E-moil: od ministràcoo 6po leg re.es.gov. br I Íel.: (2s)3300-0I01
Art. 3o - Fica inserido ao Art. 50 da Lei Municipal no 3.27712013 o inciso ll com as alíneas
"a", "b", "c", "d", "e", "f', "9", "h" e "i, que passam a vigorar com a seguinte redação:
ll- A representação do poder público no COMPCA será constituída pelas
seguintes instituições, através de um representante e seu respectivo
suplente:
a) Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esporte;
b) Secretaria Executiva do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
c) Secretaria Executiva da Educaçáo;
d) Secretaria Executiva de Administraçáo;
e) Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento;
f) Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural;
g) Universidade Federal do Espírito Santo - UFES;
h) lnstituto Federal do EspÍrito Santo - IFES;
i) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Alegre - FAFIA;
PREFEITURA DE ALEGRE SEA sÉ.eroÍ,o axe.utiwo de www.(rlegre.es.gov.bÍ ^
§ 4o.A diretoria do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural será
dentre os conselheiros titulares, através de escrutÍnio aberto e maioria
simples, em reunião convocada para tal Íim, de acordo com o regimento
interno.
l- O COMPCA será organizado por uma estrutura interna contendo diretoria
executiva e plenário.
ll- A diretoria executiva será composta de presidente, vice-presidente, 1o
secretário e 20 secretário."
Art. 5o - Fica revogado o §3o do Art. 5o da Lei Municipal no 3.27712013
Art. 6o - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Alegre - ES, 09 de novembro de 2022
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