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PROJETO DE LEt N.050/2022
DrsPÕE SOBRE A DESTTNAÇÃO E
RECEBIMENTO DE PATROCINIO
PELO PODER PÚBLICO A EVENTOS
REALIZADOS NO MUNIC|PIO DE
ALEGRE/ES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNClAS.
Art. 10 - O patrocínio a eventos de interesse público do Município, como festivais,
congressos, feiras, seminários, programas, campeonatos e eventos, todos de cunho
esportivo, econômico, cultural e social que geram desenvolvimento socioeconômico,
será regulado por esta Lei.
lll - que agridem o meio ambiente, a saúde e violem as normas de postu do Município;
Porquê Gêtúlio voÍgas, O! - cêntro - CEP 29.500-OOO - Alegr /ss
r-inoil: odministricoo@ole9rê'es.gov.bÍ | Íel.: (28)330o-o toI
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo faz saber que a Câmara
Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 2'- Para fins do disposto nesta Lei considera-se patrocínio toda a transferência
gratuita, em caráter definitivo, ao requerente, de recurso para a realização de evento.
§í' - Sâo formas de patrocínio:
| - o repasse financeiro de valores;
ll - a concessão de uso de bens móveis e imóveis;
lll - a contratação de prestação de serviço para o evento;
lV - a aquisiçáo e distribuição temporárias de bens móveis para o evento; e
V - a destinaçáo de recursos ou aquisição de bens e serviços previstos na legislaçâo
municipal.
§2" - O Poder Executivo poderá atuar como patrocinador em eventos de interesse público
áo Município realizados por terceiros, ou como beneficiário, quando houver interesse de
particulares em alocar recursos na realização de eventos.
§3" - Não serão objeto de patrocínio concedido pelo Poder Público Municipal, os
seguintes eventos:
l- eventos com fim meramente lucrativo realizados poÍ peSSoaS físicas; eventos
realizados por pessoas jurídicas de direito privado que tenham em seu estatuto previsão
de obtençâo de lucro;
ll - relacionados a eventos que tênham finalidade político-partidárias;
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lV - iniciativas de pessoas jurídicas que explorem atividade empresarial liga
organizaÇão ou realização de eventos, promoções, atividades publicitárias, editoriais ou
similares, cuja finalidade seja a obtenção de lucro;
V - eventos organizados por pessoas jurídicas de direito privado cujo titular
administrador, gerente, acionista, sócio ou associado seja servidor público ou agente
político municipal, incluindo-se Vereadores, seus cônjuges ou parentes consanguíneos
ou por afinidade, até o 2" (segundo) grau.
CAPITULO I
DA HAB|L|TAÇÃO DAS ENTTDADES PRTVADAS AO PATROCíNrO CONCEDTDO
PELO MUNICíPIO
Art. 3" - O Poder Executivo poderá publicar, a seu critério, Edital de chamamento público
fnformando o pruzo, as condiçôes e os documentos de habilitação para as entidades
interessadas em obter patrocínio do Município em eventos de interesse público.
Art. 4" - As entidades interessadas em obter patrocínio do Município deverão comprovar
a sua regularidade jurídica e fiscal, mediante apresentação dos seguintes documentos:
| - certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos da entidade no Cartório de
Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial do Estado;
ll - ata ou outro documento formal de designação da diretoria em exercício, se for o caso;
lll - apresentação do estatuto, regulamento ou compromisso da entidade, devidamente
registrados em cartório;
lV - cópia autenticada do Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do
representante legal da entidade, responsável pela assinatura do contrato ou termo de
fomento;
V - alvará de funcionamento da entidade;
Vl - no caso de entidade pública ou de interesse público, comprovação de qualificação,
através de certidão ou declaração de que, na área de sua atuação, é reconhecida como
ser de utilidade pública;
Vll - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, mediante a
apresentaçáo das respectivas certidões;
Vlll - cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
lX - declaraÇão de que o evento não tem fins lucrativos;
X - outros que a Administração PÚblica entender necessários em razão dos objetivos do
evento.
Parágrafo Único - A entidade patrocinadora deverá mantêr durante toda a execução do
contrato ou termo de fomento, em compatibilidade com as obrigaçÕes por ele assumidas,
todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para celebração do ajuste.
Porquê Getúlio vorgqs, OI - c.ntro - cEP 29.500-OOO - Alêgre/Es
E - irroil: odminigtúcoo@qlegrê.es.gov.br I Tel.: (28) 3 300- 0loI
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Art. 50 - Só serão admitidos os pedidos de patrocínio apresentados pelas tô2i
jurídicas que detenham, isolada ou conjuntamente, a responsabilidade legal pela
iniciativa do evento.
Art. 6o - Os pedidos seráo avaliados, com base nos seguintes critérios:
| - o objeto do evento deverá atender ao disposto no art. 1o, desta Lei;
ll - a credibilidade e capacidade gerencial do patrocinado em realizar o evento;
lll - a contribuição do evento para o desenvolvimento socioeconômico do Município e o
impacto social;
lV - viabilidade técnico-Íinanceiro do evento; e
V - resultados previstos com a realização do evento.
§1o - Ficará a critério da Secretaria Executiva Íesponsável pelo repasse dos
valores/serviço, após consulta de viabilidade financeira, o deferimento ou não da
solicitaçáo de patrocínio, devidamente protocolizada no Protocolo da Prefeitura
Municipal.
§2' - O deferimento ou indeferimento, de que trata o § 20 deste artigo, será sempre
justificado pelo órgão competente no prazo máximo de í5 (quinze) dias.
Art. 70 - Nos eventos patrocinados pelo Município, o Poder Público fará a divulgação
dos atos, programas, obras, serviços e campanhas que entender pertinente, observadas
as disposições do art. 37, § 1o, da Constituiçáo Federal.
Art. 9o - O repasse dos valores obedecerá ao cronograma de desembolso constante do
contrato ou termo de fomento
Art. 10 - O Poder Executivo designará servidor público para atuar como fiscal na
aplicação dos recursos concedidos a título de patrocínio.
CAPITULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PATROCíNIOS PUBLICOS
AÉ. 11 - O patrocinado que receber recursos financeiros, a título de patrocínio, do
Município para realizaçáo de evento está obrigado a prestar contas junto à Secretaria
responsável pela gestão do contrato ou termo de fomento, do valor recebido, no prazo
máximo de '15 (quinze) dias contados:
| - do prazo final para a aplicaçáo de cada parcela, quando o objeto do contrato o
de fomento for executado em etapas, hipótese em que a prestação de contas d
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Art. 80 - Em sendo aprovada a solicitaÇáo de patrocínio pelo Poder Executivo, a entidade
beneficiária será convocada a assinar o respectivo Termo de Contrato ou termo de
fomento.
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anterior é condiçâo necessária para a liberação da etapa seguinte, conforme
condiçÕes determinados no Termo de Contrato ou termo de fomento;
Att. 12 - A prestação de contas formará processo administrativo próprio e conterá os
seguintes documentos:
I - ofício ou carta de encaminhamento, dirigido à autoridade máxima do órgáo ou entidade
municipal, onde constem os dados identificadores do contrato ou termo de fomento;
ll - cópia do Termo de contrato ou termo de fomento e respectivas alterações;
lll - Plano de Trabalho;
lV - relatório da execução físico-financeiro, evidenciando as etapas físicas e os valores
correspondentes à conta de cada partícipe;
V - demonstrativo da execução da receita e da despesa do contrato ou termo de fomento;
Vl - relação de pagamentos, evidenciando o nome do credor, o número e valor do
documento fiscal e/ou equivalente, em ordem cronológica e classificados em materiais e
serviços, acompanhados das respectivas notas fiscais e recibos, na via original;
Vll - relaçâo dos bens adquiridos, produzidos ou construídos à conta do contrato ou
termo de fomento, indicando o seu destino final, quando estabelecido no contrato ou
termo de fomento, se houver;
Vlll - extrato de conta bancária vinculada, desde o recebimento do primeiro depósito até
o último pagamento, a movimentação dos rendimentos auferidos da aplicação financeira
e a respectiva conciliaçáo bancária, se houver;
lX - demonstrativo do resultado das aplicaçÕes financeiras que se adicionarem aos
recursos iniciais com os respectivos documentos comprobatórios, se houver;
X - comprovantes de recolhimento dos saldos não utilizados, inclusive rendimêntos
financeiros, à conta do erário municipal;
Xl - outros documentos expressamente previstos no termo de contrato ou termo de
fomento.
Parágrafo Único - Caberá à Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento a análise
e julgamento da prestação de contas.
CAP|TULO lll
DO PATROCíNIO PRIVADO A EVENTOS PUBLICOS
Art. 13 - Os eventos e serviços de interesse público, realizados pelo nicípio poderão
receber patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado.
Po rquê Gêtúlio vorgo§, OI - cêntro - cEP 29.500-O00 - Âl re/es
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ll - do prazo final para conclusáo do objeto, quando o contrato ou termo de fomento for
executado em uma única etapa; previsto no termo;
lll - da formalizaçáo da extinção do contrato ou termo de fomento, se esta ocorrer antes
do prazo;
lV - da aplicação da última parcela, quando deverá comprovar a conclusão do objeto;
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§1o - Entende-se por evento público, qualquer atividade promovida pelo Municípro que
vise a promoção de área sociocultural, que abrangem açÕes de comemorações,
festividades, divulgação, capacitação, troca de informaçÕes, promoção, integração,
educação, entre outras.
§2o - lncluem-se nestes eventos, as prestações de serviços particulares de simples
execução, consistindo em reformas de prédios públicos, como pinturas e reparos.
Art. 14 - O patrocínio de que trata esta Lei consistirá em doações em espécie ou in
natura, disponibilização de materiais e fornecimento de mão de obra, necessários à
consecução do evento, da reforma ou quaisquer outras atividades realizadas pelo
Município.
Art. 15 - O recebimento, pelo Poder Executivo, de pakocínio de pessoas jurídicas de
direito privado, com ou sem fins lucrativos, será mediante a publicação de edital de
chamada pública de patrocinadores.
§ío - O edital conterá, no mínimo, a data de realizaçáo do evento, as formas e condições
de patrocínio, além das cotas que poderão ser adquiridas pelos patrocinadores e as
respectivas contrapartidas a que terão direito.
§2'- O edital de chamada pública será publicado com, no mínimo 10 (dez) dias de
antecedência à realizaçáo do evento público.
Art. 16 -A contribuição por meio de patrocínio, elencada nesta Lei, permitirá a veiculaçáo
de propaganda institucional por parte das empresas privadas, empresas públicas,
sociedades de economia mista, pessoas físicas e organizaçÕes não governamentals,
junto aos eventos.
§1o - As cotas de patrocínio poderão ser graduadas a partir dos valores a serem
recebidos pelo Município, dimensionando-se a contrapartida, em termos de retorno à
imagem institucional do patrocinador e de tamanho e espaço a ser ocupado pela
logomarca e/ou slogan do patrocinador nos atos de divulgação do objeto patrocinado.
§2o - A contrapartida poderá se dar por áudio, mídia impressa ou televisiva. nos espaços
disponíveis e previamente definidos pela Administração Pública, considerando-se,
obrigatoriamente que para os patrocínios de mesmo valor, a divulgação dos apoiadores
do evento se dará de igual forma, no mesmo espaço de tempo, se ocorrer por áudio, ou
com ocupação de espaço físico de igual tamanho' se for mídia impressa.
§3o - Poderá ocorrer diversos patrocínios para o mesmo evento, com distribuição
[roporcional de publicidade entre os apoiadores, oportunidade em que a destinação de
êspaço para mídia diferenciada, será de acordo como o montante de recursos destinado
à reaiização do evento público, devidamente previsto no edital de chamamento público.
Att. 17. Os valores recebidos a título de patrocínio serão depositados em conta bancária
especifica e serão utilizados para pagamento das despesas inerentes ou necessárias à
realizaçâo dos eventos objeto do patrocínio, sendo organizados e gerenciados pelo
Secretário Executivo da pasta interessada
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Po.quê Getúlio VoÍgo§, Ol - Cêntro - CEP 29.50Or - irro il: ddministÍocoo@olegre.es.gov.bÍ | Tel.: (2 8)3300-olot
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Parágrafo Unico - No caso de patrocínio para execuçáo de reformas, será permitid
afixação de placa de publicidade no próprio público reformado, por tempo a ser definido
em edital de chamamento público.
CAPíTULO IV
DAS DISPOStÇÔES GERAIS
Art. 19 - As despesas decorrentes desta Lei correráo à conta das dotações consignadas
na Lei Orçamentária Anual.
AÉ. 20 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber
Art.22 - Ficam revogadas as Leis Municipais de no 2.71212006 e no 2.73412006
Alegre-ES, 16 de novembrode2022
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Art. 18 - O Secretário Executivo responsável, juntamente com o serviço contábil da
Prefeitura deverão providenciar, no prazo de até 60 (sessenta) dias do encerramento dos
eventos, a publicação da prestaçáo de contas simplificada dos gastos realizados com
recursos do patrocínio de que trata esta Lei.
Art.23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.