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ATEGRE SEAD
PREFEITURA DE
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www.olêgre.es.gov.bl s*êla4o Érêcorlvo .1. Àdm/nt$roçoô
PROJETO DE LEI NO 05412022
Concede Bonificação Extraordinária aos
servidores públicos do Poder Executivo
Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuiçÕes legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 10 Esta Lei dispoe sobre a concessão de bônus pecuniário para os servidores
públicos do Poder Executivo Municipal, visando a valorizaçáo destes que
desempenham e desempenharam tão relevante função.
Art.20 Fica concedida, em caráter excepcional e tendo como referência apenas o
exercicio de 2022, bonificação extraordinária aos servidores públicos do Poder
Executivo Municipal ativos, aposentados e pensionistas, da administração direta e
indireta, observados os critérios e requisitos previstos nesta Lei.
Art. 3o Sáo requisitos cumulativos a seÍem preenchidos pelo servidor para a
concessáo do bônus, aferidos na data de 30 de novembro de 2022:
a) mais de 3 (kês) faltas injustificadas,
b licença para trato de interesse particular;
c cessão ou permuta para outros órgãos externos ao Poder Executivo Municipal;
d licença para exercício de mandato classista;
e afastamento para exercício de mandato eletivo,
f) penalidade disciplinar prevista na Lei Municipal no 1.963, de 08 de abril de 1992
(Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Alegre/ES); e
g) prisão, mediante sentença transitada em julgado.
AÉ.4o O bônus será concedido aos servidores aposentados e pensionistas conforme
o disposto no artigo 2o desta Lei que estavam nesta condiçáo na data de 30 de
novembro de 2022.
Art. 5o O valor do Bônus concedido por esta Lei rá fixado em R$ 300,00 (trezentos
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| - ser servidor efetivo, empregado público, conselheiro tutelar, contratado por tempo
determinado, ou que exerçam cargo de provimento em comissáo, bem como cedidos
ao Município de Alegre que perceba sua remuneração na folha de pagamento do
Município, com vínculo ativo e em efetivo exercício das atividades próprias de seu
cargo, contrato, emprego ou função no Município de Alegre;
ll - náo ter registro de afastamento, no exercício de 2022, em razâo de:
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Parágrafo único. O Bônus será creditado em folha de pagamento a ser efetivada
durante o mês de dezembro de 2022.
Art. 60 O bônus estabelecido nesta Lei em nenhuma hipótese será incorporado ou
integrado aos vencimentos, salários, subsídios, proventos e pensÕes e sobre ele não
incidirá qualquer vantagem.
AÉ. 7o O servidor que acumule cargo ou emprego público na forma do Art. 37, inciso
XVl, da Constituição Federal, fará jus à percepçáo de um único bônus.
Art. 80 As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações
orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
AÉ. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre/ES, 25 de novembro de 2022.
N RICK
Prefe nicipal e Alegre
Pqrque Getúlio vorgqs, OI - cantro - cEP 29.50o-ooo - alêgre/Es
e -moil: od m in istácoo Grs leg.e. es '9ov. br I Tê1.: (28)330o-ot0l
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