Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 031/2018
ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO
MUNICÍPIO DE ALEGRE PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo faz saber que o Poder
Legislativo do Município de Alegre - ES aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Alegre - ES, para o exercício-financeiro
de 2019, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 92.600.000,00 (Noventa e dois
milhões e seiscentos mil reais).
Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras
Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das
especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Receitas Correntes R$ | 90.604.600,00
- Receitas Tributárias R$ |13.807.100,00
- Receitas de Contribuições R$ 5.610.500,00
- Receitas Patrimoniais R$ 2.474.000,00
- Receita Agropecuária R$ 0,00
- Receita Industrial R$ 0,00
- Receitas de Serviços R$ 4.065.000,00
- Transferências Correntes R$ | 63.650.000,00
- Outras Receitas Correntes R$ 998.000,00
-(JDedução p/o FUNDEB R$ | 7.227.200,00
Receitas de Capital R$ 548.000,00
- Operação de Crédito R$ 0,00
- Alienação de Bens R$ 85.000,00
- Transferências de Capital R$ 463.000,00
Receitas Correntes - Operações R$ 8.674.600,00
Intraorçamentárias
“Receita de Contribuições - Operações R$ 8.674.600,00
Intraorçamentárias
“Receita de Contribuições - Outras Receitas R$ 0,00
Correntes
Total Geral R$ 92.600.000,00
Art. 3º - A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a
programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme
Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-
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Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a
executá-la na forma prevista nesta Lei.
Função Descrição da Função VALOR
01 Legislativa R$ 3.147.970,00
02 Judiciária R$ 447.000,00
04 Administração R$ 9.653.800,00
05 Segurança Pública R$ 62.000,00
08 Assistência Social R$ 2.899.000,00
09 Previdência Social R$ 12.330.290,00
10 Saúde R$ 16.637.700,00
11 Trabalho R$ 4.000,00
12 Educação R$ 23.503.000,00
13 Cultura R$ 200.000,00
15 Urbanismo R$ 8.790.150,00
16 Habitação R$ 39.000,00
17 Saneamento R$ 2.701.000,00
18 Gestão Ambiental R$ 2.604.500,00
19 Ciência e Tecnologia R$ 8.000,00
20 Agricultura R$ 3.835.000,00
22 Indústria R$ 20.000,00
23 Comércio e Serviços R$ 370.000,00
25 Energia R$ 1.875.000,00
27 Desporto e Lazer R$ 80.980,00
28 Encargos Especiais R$ 2.338.810,00
99 Reserva de Contingência R$ 1.052.800,00
Total das Funções R$ 92.600.000,00
DESPESA POR ÓRGÃO
Poder Legislativo R$ 3.147.970,00
-Câmara Municipal R$ 3.147.970,00
Poder Executivo R$ | 89.452.030,00
“Gabinete do Prefeito R$ 1.350.500,00
-Secretaria Municipal de Administração R$ 4.322.300,00
-Secretaria Municipal de Finanças R$ 3.351.800,00
- Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte R$ 907.980,00
- Procuradoria Geral do Município R$ 1.222.000,00
-Secretaria Municipal de Obras, Planej. Urbano e R$ | 10.861.150,00
Serv. Públicos
-Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenv. R$ 2.711.500,00
Sustentável
-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural R$ 3.875.000,00
-Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento R$ || 16.637.700,00
-Secretaria Municipal de Educação R$ | 21.033.000,00
-Secretaria Municipal de Ação Social e Direitos R$ 2.899.000,00
Humanos
-SAAE - Serviço Autônomo de Agua e Esgoto R$ 4.200.000,00
-IPASMA-Instituto de Previdência e Assist. do Mun. R$
13.480.100,00 ,
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de Alegre
-FAFIA-Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de R$ 2.600.000,00
Alegre Ê
Total dos Orgãos R$ | 92.600.000,00
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias
para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos
termos do título VI, capítulo |, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de 1964,
em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as
disposições do artigo 167, Ill da Constituição Federal e Resolução do Senado
Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais consolidadas no
Orçamento Municipal da Prefeitura Municipal de Alegre, de acordo com o disposto
no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizados a abrirem
créditos adicionais suplementares até o limite estabelecido no artigo 37 da Lei de
Diretrizes Orçamentária-LDO nº. 3.443 de 28 de junho de 2017, para reforço de
Dotações orçamentárias, de acordo com o art. 7º, | da Lei Federal nº 4.320,
utilizando como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320
de 17 de março de 1964, e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do
TCEES 028 de 08 de julho de 2004.
Art. 6º - Não oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar
estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2019,
os seguintes casos:
| - as suplementações e ou remanejamento de dotações efetuadas dentro de uma
mesma categoria econômica da despesa, independentemente da fonte de recurso
prevista para a despesa;
Il - as suplementações utilizadas para cobertura de despesas com pessoal e
encargos sociais insuficientemente dotados, independentemente da natureza e fonte
de recursos;
III - as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de
recursos os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES Nº. 028/2004;
IV - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem
a remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação e
o superávit financeiro;
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V - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de E
precatórios e de sentenças judiciárias, destinados como contrapartida de convênios,
acordos e ajustes;
VI - as suplementações de dotações efetuadas dentro de uma mesma ação de
governo.
Art. 7º - O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as
ações de expansão.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo,
instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos
programas, com ou sem ônus para o município.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal, observando o disposto na Lei Municipal
nº 13.019/2014, realizar a concessão de ajuda financeira a título de contribuições e
subvenções, às entidades que atendam aos requisitos desta norma.
Art. 10 - O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas,
fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a
arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de
obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 11 - Ficam adequado os programas, metas e ações previstas no Plano
Plurianual de 2018 a 2021, com a programação orçamentária constantes nos anexos
da presente Lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da
administração às necessidades e prioridades da população.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2019.
Alegre (ES), 28 de setembro de 2018.
Prefeito Munitipal
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