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PREFEIT'TJR.A. DE ALEGRE lêgÍê-ês-gov-lrr (__ !SEAED
ALTERA A LEI MUNICIPAL NO 2.369/í998
AGRESCENTANDO O PARÁGRAFO
únlco ao ARTrco ss, e oÁ ourRAS pRovroÊNcns.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo faz saber que a Cámara
Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1o - Acrescenta o Parágrafo Único ao Artigo 55 da Lei Municipal no 2.369, de í 7 de
março de 1998, com a seguinte redação:
Art. 55
" (NR)
Parágrafo único - Na hipótese de ausência de candidatos ou de
Planos de Gestão aptos, competirá ao Chefe do Poder Executivo Municipal
a nomeaçáo do gestor escolar, mesmo que o profissional náo faça parte do
magistério público municipal, desde que atenda a critérios técnicos de
avaliação de mérito, desempenho e entrevista." (NR)
Aú. 30 - Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias
Ar1.40 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Alegre - ES, 09 de dezembro de 2022
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PBOJELO DLIEI N: 056/2022
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