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materia nº 32/2018

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 32 / 2018
Date 2018-10-15
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES
native_id87

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-02-20 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Recebido ofício do Executivo contendo informações.
2019-11-28 Encaminhamento de Requerimento — Encaminhado ofício ao executivo solicitando informações.
2018-12-12 Emitido Parecer — —
2018-10-15 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Aguardando parecer

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-12-28T10:13:07.704896-03:00 Aprovado 9 0 0

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Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 032/2018
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE ALEGRE - ES, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Alegre estado do Espírito Santo, no uso de suas legais
atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o Plenário da Câmara
Municipal de Alegre aprovou e sanciona a seguinte Lei.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente lei institui o Código Tributário do Município, com fundamento na
Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Tributário Nacional, na lei
Orgânica do Município de Alegre e na legislação subsequente.
Art. 2º Este Código institui os tributos de competência do Município, estabelece as
normas complementares de Direito Tributário, relativas a ele e disciplina a atividade
tributária dos agentes públicos e dos sujeitos passivos e demais obrigados.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo Fato Gerador da
respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
| - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
It - a destinação legal ao produto da sua arrecadação.
Art. 4º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
TÍTULO!
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO |
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 8º Compreende a Legislação Tributária o conjunto de leis, decretos e normas
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas
a eles pertinentes.
Art. 7º Somente por lei se pode estabelecer:
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|— a instituição de tributos ou a sua extinção:
Il — a majoração de tributos ou a sua redução;
ll — a definição do Fato Gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito
passivo;
IV—a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V — a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI — as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem
como de dispensa ou redução de penalidades.
8 1º A lei que estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de
créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades, previstas no
inciso VI deste artigo:
|- não poderá instituir tratamento desigual entre os Contribuintes que se encontrem
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Ii — deverá observar o disposto na lei de diretrizes orçamentárias sobre alterações
na legislação tributária;
Il — deverá estabelecer normas de demonstração do efeito, sobre as receitas e
despesas, decorrente dos benefícios concedidos.
S 2º Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso Il do caput deste
artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
8 3º A atualização a que se refere o 8 2º será promovida por ato do Poder Executivo,
obedecidos aos critérios e parâmetros definidos neste Código e em leis
subsequentes e abrangerá a correção monetária decorrente da perda do poder
aquisitivo da moeda.
Art. 8º O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função
das quais sejam expedidos.
Art. 9º São normas complementares das leis e dos decretos:
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I— os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
IH — as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que
a lei atribua eficácia normativa;
HH — as práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades administrativas;
IV — os convênios celebrados pelo Município com outras esferas governamentais.
Art. 10. A lei entra em vigor na data de sua publicação, ou depois de decorrido o
período de vacância, a contar da data da publicação nela estabelecido, salvo os
dispositivos que instituem ou majorem tributos, definam novas hipóteses de
incidência e extingam ou reduzam isenções, que só produzirão efeitos, respeitadas
às anterioridades previstas na Constituição Federal.
Art. 11. Nenhum tributo será cobrado:
| — em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que o
houver instituído ou aumentados;
Il - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o houver
instituído ou aumentado.
Art. 12. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
| — em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidades à infração dos dispositivos interpretados;
Il — tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando:
a) deixe de defini-lo como infração;
b) deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde
que não tenha sido fraudulento, nem implicado a falta de pagamento de tributo;
c) comine-lhe penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de
sua prática.
CAPÍTULO Il
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 13. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
|— obrigação tributária principal;
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IE — obrigação tributária acessória
81º A obrigação principal surge com a ocorrência do Fato Gerador, tem por objetivo
o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o
crédito dela decorrente.
8 2º A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto
as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da
cobrança, fiscalização e da arrecadação dos tributos.
83º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Seção |
Do Fato Gerador
Art. 34. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como
necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos
tributos de competência do Município.
Art. 15. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da
legislação tributária do Município, impõe a prática ou a abstenção de ato que não
configure obrigação principal.
Art. 16. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o Fato Gerador e
existentes os seus efeitos:
| — tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente
lhe são próprios;
ll — tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente
constituída, nos termos de direito aplicável.
Art. 17. Para os efeitos do inciso Il do artigo anterior e salvo disposição em contrário,
os atos ou os negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
| — sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento;
Il — sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da
celebração do negócio.
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Art. 18. A definição legal do Fato Gerador é interpretada abstraindo-se:
| — da validade jurídica dos atos, efetivamente praticados pelos Contribuintes,
responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do objeto ou de seus efeitos;
It — dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Seção Il
Do Sujeito Ativo
Art. 1. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Alegre
é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para lançar, cobrar,
fiscalizar e arrecadar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele
subsequentes.
8 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou decisões administrativas
em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.
8 2º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito
privado do encargo ou função de arrecadar tributos.
Seção III
Do Sujeito Passivo
Art. 28. O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou
jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária e será considerado:
|- Contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua
o respectivo Fato Gerador;
Il- responsável: quando, sem se revestir da condição de Contribuinte, sua obrigação
decorrer de disposições expressas neste Código.
Art. 21. Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada à
prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.
Art. 22. Salvo OS casos expressamente previstos em lei, as convenções e os
contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser
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apostos à Fazenda Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das
obrigações tributárias correspondentes.
Seção IV
Da Solidariedade
Art. 23. São solidariamente obrigadas:
I- as pessoas expressamente designadas neste Código;
IE- as pessoas que, ainda que não designadas neste Código, tenham interesse
comum na situação que constitua o Fato Gerador da obrigação principal.
Parágrafo Único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 24. Salvo Os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os
seguintes efeitos:
|- o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais,
I- a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo
se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade
quanto aos demais, pelo saldo;
Il — a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou
prejudica os demais.
Seção V
Da Capacidade Tributária Passiva
Art. 25. A capacidade tributária passiva independe:
|- da capacidade civil das pessoas naturais;
Il — de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios;
Hl— de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma
unidade econômica ou profissional.
CAPÍTULO Hl
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DA RESPONSABE IDADE TRIBUTÁRIA
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 26. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo nem em outros dispositivos deste
Código, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito
tributário a terceira pessoa, vinculada ao Fato Gerador da respectiva obrigação,
excluindo-se a responsabilidade do Contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter
supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Seção II
Da Responsabilidade Dos Sucessores
Art. 27. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela
referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos
a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 28. Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, às
taxas pela utilização de serviços referentes a tais bens e à contribuição de melhoria
sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título
a prova de sua quitação.
Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre
sobre o respectivo preço.
Art. 29. São pessoalmente responsáveis:
|-o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos
sem que tenha havido prova de sua quitação;
Il — o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de
cujus até a data da partilha ou da adjudicação, limitada a responsabilidade ao
montante do quinhão, do legado ou da meação;
IH — o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data de abertura da
sucessão.
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Art. 30. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data
do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade
seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou
outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 31. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor,
de prestação de serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a
mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos
tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
| — integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
Il — subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar
dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo
ou em outro ramo da atividade.
Seção III
Ba Responsabilidade De Terceiros
Art. 32. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal, pelo Contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervieram ou nas omissões pelas quais forem responsáveis:
I- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
Il — os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
Hi — os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV—o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V- o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI — os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício;
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VI — os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades,
às de caráter moratório.
Ar. 33. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou
infração de lei, contrato social ou estatutos:
I— as pessoas referidas no artigo anterior;
Il — os mandatários, os prepostos e os empregados;
Ill — os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
Seção IV
Da Responsabilidade Por infrações
Art. 34. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da
legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 35. A responsabilidade é pessoal ao agente:
1 - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo
quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou
emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
Il - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
HH - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 29, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes,
proponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado,
contra estas.
Art. 36. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora,
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ou do depósito da importância arhitrada pela autoridade administrativa, quando o
montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização,
relacionados com a infração.
CAPÍTULO IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção |
Ba Constituição Do Crédito Tributário
Art. 37. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza
desta.
Art. 38. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus
efeitos, ou as garantias ou Os privilégios a ele atribuídos, que excluem sua
exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 39. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente
previstos neste Código, obedecidos os preceitos fixados no Código Tributário
Nacional, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade
funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Seção Il
Do Lançamento
Art. 40. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente
a:
|- verificar a ocorrência do Fato Gerador da obrigação tributária correspondente;
H — determinar a matéria tributável;
HH — calcular o montante do tributo devido;
IV — identificar o sujeito passivo;
V — propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
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Gabinete do Prefeito
Parágrafo Único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 41. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do Fato Gerador e rege-se
pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo Único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à
ocorrência do Fato Gerador tenha instituído novos critérios de apuração ou
processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades
administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto,
neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Seção IH
Da Suspensão Do Crédito Tributário
Art. 42. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I- a moratória;
Il — o depósito do seu montante integral;
Ht — as reclamações e os recursos, nos termos das disposições deste Código
relativas ao processo administrativo fiscal;
IV— a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V-—a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de
ação judicial;
Vi-o parcelamento.
Art. 43. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo
crédito seja suspenso ou dela consequentes.
Subseção Única
Da Moratória
Art. 44. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após O
vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito
tributário.
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Art. 45. À lei que conceder moratória em caráter geral ou atitorize sta concessão
em caráter individual especificará, sem prejuízos de outros requisitos:
I-o prazo de duração do favor;
lt— as condições da concessão do favor em caráter individual;
HH — sendo o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o
inciso |, podendo atribuir à fixação de um e de outros à autoridade administrativa,
para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário, no caso de concessão
em caráter individual.
Art. 46. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e
será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou
deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos
para obtenção do favor, cobrando-se o crédito remanescente acrescido de juros de
mora:
| - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiário ou de terceiro em benefício daquele;
Il —- sem imposição de penalidades, nos demais casos.
$ 1º Na revogação de ofício da moratória, em consequência de dolo ou simulação
do seu beneficiário, não se computará, para efeito de prescrição do direito à
cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação.
8 2º A moratória solicitada após o vencimento dos tributos implicará a inclusão do
montante do crédito tributário e do valor das penalidades pecuniárias devidas até a
data em que a petição for protocolada.
Seção IV
Da Extinção Do Crédito Tributário
Art. 47, Extinguem o crédito tributário:
I-o pagamento;
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H — a compensação;
li— a transação;
IV — a remissão;
V-a prescrição e a decadência;
VI- a conversão de depósito em renda;
VII- o pagamento antecipado, sob condição resolutória da ulterior homologação do
lançamento, ou quando esgotado o prazo para a homologação do lançamento.
VIH — à consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX — a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa segundo o disposto nas normas processuais deste Código, que não
mais possa ser objeto de ação anulatória;
X- a decisão judicial passada em julgado;
XI - a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas
em lei, observados os seguintes princípios:
a) a dação em pagamento será precedida de avaliação realizada pela Comissão
oficial do Município;
b) o devedor, tendo imóveis urbanos e rurais, oferecerá prioritariamente como dação
o imóvel urbano.
Parágrafo Único — A extinção do crédito tributário e fiscal, nas modalidades de
pagamento, compensação, transação e dação em pagamento, quando o referido
crédito for objeto de execução fiscal, somente será autorizada a sua extinção, após
o prévio recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios.
Seção V
Da Exclusão Do Crédito Tributário
Art, 48, Excluem o crédito tributário:
I—-a isenção;
l-a anistia.
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art. 48 A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal ou dela decorrentes.
TÍTULO
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO |
TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Art. 50. Ficam instituídos os seguintes tributos:
|— impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) serviços de qualquer natureza;
Il- taxas:
a) pelo exercício regular do poder de polícia;
b) pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis;
Ht — contribuição de melhoria.
CAPÍTULO H
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção |
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 51. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU tem como
Fato Gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de bem
imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, situado na zona
urbana do Município.
Art. 52. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em
lei Municipal, na qual se observa a existência de, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes
melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público:
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| — meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
H — abastecimento de água;
Hi — sistema de esgotos sanitários;
IV — rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição
domiciliar;
V- escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros
do imóvel considerado.
Art. 53. Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão
urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes,
destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da
zona definida no caput deste artigo.
Art. 54. Considera-se ocorrido o Fato Gerador do imposto no primeiro dia de janeiro
de cada exercício financeiro, com exceção o exercício financeiro de 2021, em que
será considerada a ocorrência do Fator Gerador em 1º de Maio.
Art. 55. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre os
imóveis edificados, com habite-se, ocupados ou não, ou construídos em terreno
alheio.
Art. 56. O imposto incide sobre imóveis edificados e ocupados, ainda que o
respectivo habite-se não tenha sido concedido, ou quando concedido não tenha,
quem de direito, ido recebê-lo.
Art. 57. Haverá, ainda, a incidência do imposto nos seguintes casos:
1- prédios construídos sem licença ou em desacordo com a licença;
Il - prédios construídos com autorização a título precário.
Art. 58. A mudança de tributação, incidindo sobre o terreno ou sobre a construção,
somente prevalecerá para efeito de lançamento a partir do exercício seguinte aquele
em que ocorrer o evento causador da alteração.
Art. 59. A incidência do imposto independe:
1- do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas
relativas ao imóvel, sem prejuízo das cominações legais cabíveis;
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It - da legitimidade do título de aquisição ou de posse do imóvel.
Art. 60. O imposto constitui ônus que acompanha o imóvel em todos os casos de
transferência de propriedade ou de direitos reais a ele relativos.
Art. 61. As disposições desta lei são extensivas aos imóveis localizados na zona
rural que, em face de sua destinação, áreas urbanizáveis ou de expansão urbana,
serão considerados urbanos para efeito de tributação.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 62. Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor
a qualquer título do bem imóvel.
Art. 63. É responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas que com ele são
cobradas:
1-0 adquirente, pelo débito do alienante;
It - o espólio, pelo débito do de cujus, até a data da abertura da sucessão;
HH - o sucessor, a qualquer título, e o meeiro, pelo débito do espólio, até a data da
partilha ou da adjudicação.
8 1º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese
do inciso Ill deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente,
o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.
$ 2º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o
titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos
na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer
título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, isenta ou imune do imposto.
Art. 64. O imposto é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo
se constar do título respectivo certidão negativa de débitos relativos ao imóvel.
Seção Il
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 85. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
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!- no caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição ou em ruínas,
o valor venal do solo;
IH - nos demais casos, a soma do valor venal do solo com o valor venal da edificação
e dos melhoramentos a eles agregados.
Art. 66. A apuração do valor venal tomará por base as fórmulas de cálculo para
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, constantes das tabelas do Anexo
| desta lei, obedecendo aos seguintes critérios:
I- tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor do metro quadrado de cada tipo
de edificação aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção pela
metragem da construção, somado o resultado ao valor do terreno, observado os
valores constantes na tabela de valores de construção, constante da tabela referida
no caput deste artigo.
Il — tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicados
os fatores corretivos, observado os valores de construção constante da tabela
referida no caput deste artigo.
8 1º Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada,
será calculada a fração ideal do terreno, conforme fórmula constante da tabela
referida no caput deste artigo.
8 2º Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada,
a área de construção corresponderá ao resultado da soma das áreas de uso privativo
e de uso comum, está dividida pelo mesmo número de unidades autônomas.
Art. 67. O bem imóvel para efeito deste imposto será classificado como edificado e
não edificado.
Art. 68. Considera-se edificado o bem imóvel no qual exista construção em
condições de uso para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual
for sua denominação, forma ou destino.
Parágrafo Único. Considera-se construída a área ocupada pela edificação principal
e benfeitorias, tais como piscina, sauna, vestiário, churrasqueira, bar coberto e
quadra de esporte coberta.
Art. 69. Considera-se não edificado o bem imóvel:
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1 - baldio ou vago com utilização para estacionamento;
Il - em que houver construção paralisada;
Il - em que houver edificação interditada, condenada, em ruínas ou em demolição;
IV - imóvel subutilizado: aquele que, em sendo legalmente permitido, o proprietário
não der o devido aproveitamento, sendo que:
a) para fins residenciais, entende-se por devido aproveitamento o imóvel cujo valor
da construção existente for superior à 20º (vigésima) parte do valor venal do
respectivo terreno;
b) para fins não residenciais, entende-se por devido aproveitamento, o imóvel que
recebe usos devidamente licenciados e regulamentados.
Art. 70. Os Escrivães, Tabeliães, Oficiais de Notas, de Registro de Imóveis e de
Registro de Títulos e Documentos deste Município deverão remeter, até o último dia
útil do mês subsequente, à Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento,
relação discriminada com os elementos relativos a quaisquer atos suscetíveis de
alteração da situação jurídica dos imóveis que tiverem sido objeto de transferência
de titularidade e de registro ou averbação no mês anterior.
8 1º O formulário destinado à coleta das informações de que trata o caput deste
artigo será aprovado mediante Regulamento.
$ 2º Compete ao Secretário Executivo de Finanças e Planejamento, comunicar à
Corregedoria Geral de Justiça do Estado a inobservância pelos Oficiais dos
Registros de Imóveis e dos Cartórios de Notas deste Município do disposto no caput
deste artigo, sem prejuízo a imposição de multa corresponde a 10,00 (URFMA) por
mês que não ocorrer o envio.
Art. 71. No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em
condomínios será acrescentada a área privativa de cada unidade a parte
correspondente das áreas comuns em função de sua quota-parte.
Art. 72. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos
procedimentos previstos nesta seção possa conduzir à tributação manifestamente
injusta ou inadequada, poderá a Comissão de Avaliação Imobiliária rever os valores
venais, de ofício ou a requerimento do interessado, com a obrigatoriedade de
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apresentação pelo Contribuinte de laudo de avaliação com os elementos
comparativos identificados para atualização ou alteração do Boletim de Cadastro
Imobiliário.
8 1º Fica dispensado, a critério da autoridade administrativa, a apresentação do
laudo de avaliação, previsto no caput deste artigo, o Contribuinte que comprovar
renda inferior ou igual a 2 (dois) salários mínimos, levando-se em conta sua
capacidade contributiva.
8 2º O laudo de avaliação, previsto no caput deste artigo deverá ser assinado por
profissional competente.
8 3º O prazo para apresentação de requerimento previsto no caput deste artigo será
de 20 (vinte) dias, a contar da data da notificação feita pela autoridade administrativa.
Art. 73. O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos
imóveis, das alíquotas abaixo discriminadas:
1 - Para imóvel edificado a alíquota será de 0,5 % (meio por cento) sobre o valor
venal;
Ii — Para imóvel edificado com área de preservação ambiental comprovada por meio
de laudo ambiental, aplica-se a alíquota de 0,3% (zero vírgula três por cento);
Hll — Para imóvel não edificado aplica-se a alíquota de 2% (dois por cento).
81º A alíquota diferenciada para imóveis com área de preservação ambiental será
concedida de ofício pelo município ou por meio de requerimento do interessado,
mediante comprovação do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos em lei para sua concessão.
82º O Requerimento para obtenção de alíquota diferenciada deverá ser apresentado
durante o exercício em vigor, não havendo necessidade de solicitação anual.
8 3º Aplicar-se-á o critério de arbitramento para fixação do valor venal quando:
| - o Contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel,
necessários à apuração do seu valor real;
If - o imóvel estiver fechado ou inabitado e o proprietário ou responsável não for
localizado.
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8 4º No caso de imóvel com ou sem edificações, com frente para mais de um
logradouro, a tributação corresponderá à do logradouro de maior valor.
Seção III
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 74, O lançamento do IPTU será anual e deverá ter em conta a situação fática do
imóvel existente à época da ocorrência do Fato Gerador.
Parágrafo Único. Serão lançadas e cobradas com o IPTU as taxas que se
relacionam direta ou indiretamente com a propriedade ou posse do imóvel.
Art. 75. O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e dados
levantados pelo órgão competente ou em decorrência dos processos de Baixa e
Habite-se, Modificação ou Subdivisão de terreno ou, ainda, tendo em conta as
declarações do sujeito passivo e de terceiros.
Parágrafo Único — Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo,
o órgão fazendário competente poderá notificar o Contribuinte para, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação
do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
Art. 76. O IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no cadastro
imobiliário.
8 1º - No caso do condomínio indiviso, será feito em nome de um ou de todos os
condôminos.
8 2º - Quando se tratar de condomínio de unidades imobiliárias autônomas, o
lançamento será feito individualmente, em nome de cada condômino.
Art. 77. O recolhimento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas será feito,
por meio de documento de Arrecadação de Receitas Municipais pela rede bancária
devidamente autorizada ou por qualquer outro meio definido por regulamento.
Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo Municipal indicará a data da
cobrança do referido imposto, e poderá propiciar o pagamento em parcelas bem
como desconto para pagamento em cota única, a ser definido por meio de Decreto
Municipal, desde que o valor da parcela não seja inferior a 0,5 URFMA.
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Seção IV
Das isenções
Art. 78. Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
| — Imóvel pertencente à particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso
da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias;
Il - Imóvel pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva
e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
IH - Imóvel pertencente ou cedido gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins
lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a
finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível
cultural, físico ou recreativo;
IV - Imóvel pertencente à sociedade civil sem fins lucrativos e destinados ao exercício
de atividades culturais recreativas ou esportivas;
V - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela
correspondente a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder
desapropriante;
VI - os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação
paisagística e ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, com
observância da legislação específica, respeitadas as características do prédio;
Vit - o imóvel pertencente ao Contribuinte com mais de 60 (sessenta) anos
completos, com renda familiar mensal total de até 02 (dois) salários mínimos, e que
seja titular exclusivo de um único imóvel utilizado exclusivamente para sua residência
e, para fins de concessão o Contribuinte não poderá ser devedor do Município,
devendo também, atender as demais formalidades estabelecidas em regulamento;
VII — O imóvel residencial pertencente à Contribuinte portador de necessidades
especiais, doença grave ou incurável, que o incapacite para o exercício de atividade
laborativa, com renda familiar mensal total de até 02 (dois) salários mínimos, e que
seja titular exclusivo de um único imóvel utilizado exclusivamente para sua residência
e, para fins de concessão o Contribuinte não poderá ser devedor do Município,
devendo também, atender as demais formalidades estabelecidas em regulamento.
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CAPÍTULO
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
Seção |
Bo Fato Gerador
Art. 78.0 Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI), a
qualquer título, por ato oneroso, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição,
tem como fato gerador:
|- a compra e venda pura ou condicional;
Il - a dação em pagamento;
HH - a permuta;
IV - a arrematação, a adjudicação e a remição;
V - a transmissão de imóveis e direitos a eles relativos, na divisão de patrimônio
comum ou na partilha, que forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou
divorciados, bem como a qualquer herdeiro ou legatário, acima da respectiva
meação ou quinhão;
VI - a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação e as respectivas
cessões de tais direitos reais;
VII - a concessão de direito real de uso;
VIIl - a transmissão de fração de bem imóvel em extinção de condomínio, acima da
quota-parte ideal de qualquer dos condôminos;
IX - a incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital, quando esta tiver como atividade
preponderante a compra e venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens
imóveis;
X- a transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para o de
qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
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XI - a transferência de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica para
pagamento de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do
capital;
XIt - a promessa de compra e venda e demais contratos.
8 1º Para a determinação da ocorrência do fato gerador do imposto, consideram-se
celebrados os negócios elencados nos incisos deste artigo no momento da lavratura
da escritura pública ou contrato particular pelos agentes financeiros,
independentemente de registro do título no Cartório de registro de imóveis.
8 2º Nas permutas, cada permutante pagará o imposto sobre o valor do bem
adquirido.
S 3º Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos
respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou
administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive
através de outros documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido
o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, por ocasião do ato
translativo da propriedade.
$ 4º Fica instituído o sistema ITBI Online para fins de Solicitação e Recolhimento do
ITBI municipal, que será disponibilizado online, na forma de regulamento.
Seção Il
Do Elemento Espacial
Art. 80. O imposto de que trata este Título refere-se a atos e contratos relativos a
imóveis situados no território deste Município.
| - Na hipótese de o imóvel ocupar área pertencente a mais de um município, o
lançamento far-se-á proporcionalmente, considerando o valor da parte do imóvel
localizada neste Município.
Seção HI
Do Sujeito Passivo
Art. 81. São contribuintes do imposto o adquirente ou o cessionário do bem ou direito
adquirido, respectivamente, e, na permuta, cada um dos permutantes.
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&rt. 82. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposta e sets acréscimos:
|- o transmitente;
I- o cedente;
IH - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos
por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de
que forem responsáveis, na impossibilidade de recebimento do crédito tributário do
contribuinte;
IV - o agente financeiro, em caso de financiamento imobiliário;
V - o servidor ou autoridade superior que dispensar ou reduzir, graciosa ou
irregularmente, no todo ou em parte, a avaliação do imóvel ou o montante do imposto
devido.
Seção IV
Dos Elementos Quantitativos
Subseção |
Da Base de Cálculo
Art. 83. A base de cálculo do Imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos
ou cedidos, apurado em avaliação procedida pelo órgão fazendário competente ou
o valor da transmissão, caso este seja maior.
$ 1º Valor real é o valor corrente de mercado do bem ou direito ao tempo da
transmissão, e não da promessa.
8 2º Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será
deduzido da base de cálculo.
S 3º Será deduzido da base de cálculo o valor referente à edificação constatada por
diligência fiscal no imóvel a ser transmitido, desde que o contribuinte comprove ter
realizado a obra, seja por meio de contrato de empreitada, notas fiscais dos materiais
empregados, ou outro meio suficientemente convincente;
$ 4º Não serão deduzidas da base de cálculo quaisquer dívidas que onerem o imóvel
transmitido.
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Art. 84. Na arrematação judicial e extrajudicial, na adjudicação e na remição de bem
imóvel, a base de cálculo do imposto será o valor pelo qual o bem foi arrematado,
adjudicado ou remido.
Art. 85. A base de cálculo do ITBI não será inferior aquela utilizada para fins de
lançamento do IPTU no exercício do negócio jurídico.
8 1º Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante a
apresentação de certidão dos valores do metro quadrado do terreno e/ou da
construção, conforme o caso, expedida pela unidade competente.
8 2º Em caso de imóvel rural, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor
fundiário do imóvel constante da última Declaração para efeito do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural - ITR.
Art. 88. Os oficiais e demais serventuários de cartórios exigirão, como condição para
a prática de atos atinentes a seu ofício, a observância, pelo contribuinte, da base
tributária mínima estabelecida no artigo anterior, sem prejuízo da Administração
Tributária lavrar lançamento de ofício sobre eventual diferença apurada.
Subseção Il
Das Aliquotas
Art. 87.0 Imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como
base de cálculo as seguintes alíquotas:
I- compra e venda pura e simples — 2% (dois por cento);
IE - compra e venda com anuência, com exclusão à venda de ascendente para
descendente- tributa- se 2% - compra e venda, mais 2% em cada sucessão devida
e havida;
IH - compra e venda com usufruto- 2% (dois por cento) pela compra e venda, mais
4% (quatro por cento) sobre a reserva ou instituição do usufruto;
IV - cessão de direitos hereditários -2% (dois por cento);
V- cessão de direitos de meação - 2% (dois por cento);
VI - cessões de direitos de posse- 2 % (dois por cento);
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Vit - permuta (guias distintas discriminando-se as imóveis objetos de operação em
cada uma delas) - 2 % (dois por cento);
VIH - usucapião especial - 2% - ordinária - 4% (quatro por cento):
IX - Sistema Financeiro de Habitação, sobre o valor efetivamente financiado — 0,5 %
(meio por cento), aplicando-se sobre a diferença mais 2% (dois por cento);
X- nos contratos de dação de pagamento pelo SFH — 2% (dois por cento).
Seção V
Da Imunidade e Não Incidência
Art. 88. O imposto não incide:
| - nas transmissões de bens imóveis em que figurem como adquirentes a União,
os Estados,o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, relativamente à aquisição de bens
vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
Il -nas transmissões em que figurem como adquirentes os partidos políticos,
inclusive suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, de bens imóveis relacionados
com suas finalidades essenciais.
HH - sobre as transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, ou sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, exceto
quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens
ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil;
IV - nas transmissões em que figurem como adquirente igreja de qualquer culto, de
bens imóveis, desde que haja comprovação, de que será utilizado exclusivamente,
como templo de culto.
Art. 89. As não incidências previstas no artigo anterior deverão ser requeridas junto
da Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento conforme regulamento.
Art. 90. Considera-se caracterizada atividade preponderante, quando mais de 50%
(cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 12
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(doze) meses, ou fração, anteriores à aquisição, forem decorrentes das operações
referidas no inciso Ill do caput do artigo 88.
Art. 9%. Verificada a preponderância a que se refere no artigo anterior, tornar-se-á
devido o imposto nos termos da leí vigente à data da aquisição e sobre o valor
atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
Seção VI
Da Homologação De Valores Da Base De Cálculo
Art. 82. O valor dos bens ou direitos transmiítidos, em quaisquer das hipóteses
previstas nesta lei, seré apurado pelos fiscais de tributos municipais, ressalvadas as
avaliações judiciais.
$ 1º Para efeito de fixação da base de cálculo, serão considerados os seguintes
critérios:
a) situação, topografia e pedologia do terreno;
b) localização do imóvel;
c) estado e conservação;
d) características externas;
e) valores de áreas vizinhas;
f) custo unitário de construção;
9) valores aferidos no mercado imobiliário;
8 2º Ainda, para fixação da base de cálculo, poderão também ser considerados os
valores constantes do contrato de compra e venda e os declarados na Guia de
Transmissão, quando estes estiverem em consonância com o valor apurado pela
autoridade fiscal, segundo os critérios citados no parágrafo anterior.
$ 3º Quando se tratar de imóvel rural a base de cálculo se dará de acordo com o
anexo XII desta lei. Os valores poderão variar de acordo com as benfeitorias
existentes no imóveis, levantadas no momento da vistoria in loco.
$ 4º A homologação, com ou sem atualização de valor, será feita no prazo de 30
dias, contados da data do protocolo da Declaração de Transmissão de Bens Imóveis.
S 5º O contribuinte ou o responsável pelo preenchimento da Declaração de
Transmissão de Bens Imóveis deverá apresentar ao órgão competente, no momento
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do protocolo da referida declaração, a escritura, com certidão de ônus atualizada,
bem como o contrato de compra e venda — ou recibo -, que comprove a transação
do imóvel, com a devida autenticidade das assinaturas, sem prejuízo de outros
documentos exigidos em momento posterior.
Art, 93. O sujeito passivo poderá, em caso de discordância do valor apurado pela
autoridade fiscal, apresentar impugnação administrativa na forma do disposto nesta
lei.
Seção VII
do Recolhimento
Art. 84. O prazo para o recolhimento do imposto será de 30 dias, contados da data
da homologação da declaração de Transmissão de Bens Imóveis.
|- O pagamento do imposto poderá ser parcelado em parcelas iguais e consecutivas,
regulamentada por meio de decreto do Poder Executivo Municipal.
IE- Após efetuado o pagamento de todas as parcelas, o contribuinte deverá solicitar
a Guia de Homologação de Pagamento na Gerência de Fiscalização para efetuar os
procedimentos necessários para o registro do Imóvel no Cartório.
CAPÍTULO Ivo
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção o
Do Fato Gerador
Art. 95. e, o Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como Fato Gerador a
prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo. com ou sem
estabelecimento fo. ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador, constante na lista de senicos constante no anexo Il
desta tei. .
5 1º 0 imposto incide também sobre o serviço. proveniente do eerior do Pais ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. : :
8 2º Ressalvadas as. exceções expressas na lista de serviços, os serviços nela
mencionados hão ficam sujeitos: ao imposto Sobre Operações Relativas à Circulação
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de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Fomuntação - = ICMS, ainda e sta e envolva
fornecimento de mercadorias. o :
5 3º O imposto incide ainda Sobre os serviços nrestados mediante a utilização de
bens e “SENviÇOS públicos explorados. economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com 0 pagamento de tarifa, preço. ou pedágio pelo tisuário
h nal do Perviço. : : : :
8 a” A incidencia. so imposto não dependo da denominação cê ao serviço
prestado. o o
Ar. 96. o serviço considera-se prestado, e [o ; imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, ha. falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses prrvnas nos incisos la XXV, ando o imposto
será devido no local:
1 = “do bel eo do lomador ou intermediário. do serviço. ou, na falta de
estabelecimento, onde ele Ne domiciliado, na e do . 12 do art. 95 desta
e É E
H- — da instalação dos s andaimes, palcos, coberturas ê outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem a 05 da lista anexa; :
HI -da execução a obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e A 19 da
lista anexa,
Iv — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista é anexa;
v- das edificações | em m geral estradas, partes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7. 05 da lista anexa; E E
Vi- da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação fi final de ixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso
aos seivicos descritos no subitem 7. - da ia anexa;
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Mi — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e lngradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem e 10 da lista anexa:
Vin — “da ecigão da decoração: e é jardinagem, do corte e poda ne árvores, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.11 dalista anexa;
x- - do controle [o tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
auímicos e bioógicos, n no caso dos serviços descritos no supem f te da lista anexa; :
x. do forestamento, reflorestamento. semeadura, adubação, Feparação de solo,
plantio, silagem, colheita, conte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita
de florestas para us fins e por quaisquer e
x - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congenores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XH— da limpeza. e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 718 da lista
anexa; E
xau - — onde o bem estiver guardado ou | estacionado, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.01 da ista anexa,
Xv - aos bens, d dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados
ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
xy - do armazenamento, deposto, carga, descarga, arrumação « e guarda d do bem,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa: o
Xvi=da execução doso serviços de duersão. lazer, entretenimento e congêneres, no
caso aos serviços descritos r nos subitens so item 12, exceto 012.13, da lista anexa;
a - dO Município onde está sendo executado (e) transport, no caso dos serviços
descritos nro item 16 da lista. anexa; :
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Mi — do. estabelecimento. do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver, domiciliado, no caso dos sec descritos pelo
subitem 7 05 da lista anexa;
xix- - da feira, exposição, congresso ou congênere à a que se referir (o) planejamento,
organização e administração, | no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da
lista anexa;
xx: = do porto, aeroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no Caso dos
serviços GEsmos pelo item 20 da lista anexa.
xxi - do domicílio do tomador nos serviços dos bias a zé 4.236 5.09;
XXI! - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
adminisuadoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15. 01;
xx “DO tomici í io de tomador dis servio 105 das subitens 15.09.
5 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços,
considera-se ocorrido o Fato Gerador e devido o imposto em cada Município em cujo
território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza. objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
5 2º No vaso dos serviços o que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços.
considera-se ocorriio o Fato Gerador e devido o imposto em cada Municipio em cujo
território haja extensão de rodovia explorada.
5 3º Ressailvadas as exceções e especificações estabelecidas nos 88 4º 3 10 deste
33 XXHI RRIV O xxV
artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nes incis
do capul deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que
envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade
em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irmeievantes pare caractenzá-la as
denominações de sede, filial. agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utiiizadas
& 4º No caso dos serviços de planos de saude ou de medicina e congêneres,
]
referidos nos subitens 4,22 e 423 da iiãa de serviços anexa a esta Lei I /
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Complementar, q tomador do serviço é a pessoas fisica heneficiária vinculada à
aperadora por meio de convênio ou contrato de piano de saúde individual, familias,
coletivo empresarial ou coletivo por adesão
5 5º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será
considerado apenas o domicito do titular pare fins do disposto no 8 6º deste artigo
& 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e
congéneres, referidos no subitem 15,01 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, prestados diretamente sos portedores de cartões de crédito ou
anão
debito e congêneres, o tamader é o primeiro titular do
87 O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicilio do tomador
dos demais serviços referidos no subitem 15.07 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar relativos às transierências realizadas por melo de cartão de crédito
ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou
indiretamente, por
!- bandetras:
Hi - credenciadoras: ou
HE - emissoras de cartões de crédito e débito.
& 8" No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos
serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no
subitem 15.01 da ilsta de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é O
cotista
$9º No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o
consorciado.
$ 38 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é O
arrendatário, pessoa física ou a unitade beneficiória da pessoa jurídica, domiciitado
no País, e, no caso de arrendatário não domicitado no Pais, o tomador é o
beneficiarto do serviço do Pais.
8110 imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou beneficios
tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito
presumido cu outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou
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|
é
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indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota
minima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens
7.02, 1.05 e 16.07 da lista anexa a esta lei Complementar.
512 Considera-se estabelecimento prestador o local onde 9 Contribuinte desenvolva
a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure
unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracierizálo as
denominações de sede, filal, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer autres que venham a ser utilizadas.
513 A existên
parcial ou total, dos seguintes elementos:
de estabelecimento prestador também é indicada pela corjugação,
! - manutenção de pessoal, material, máquinas, insirumentos e equipamentos
necessários à execução das atividades de prestação dos serviços, mesmo que em
dependência do local onde o usuário exerça suas alividades;
H - estrutura organizacional ou administrativa;
8 - indicação como domiciho fiscal para efeito de outros tributos cu contribuições
previdenciárias;
iY - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica
de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como:
a) indicação do endereço em imprensa, formutários ou correspondência;
b) locação de imóvel;
ci propaganda cu publicidade;
d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu represemante,
& 14 Nos casos de prestação dos serviços descritos no subitem 21,07 da Lista de
Serviços anexa a esta Lei, relativamente a atos de registros públicos, cartorários &
notariais, 0 imposto será calculado sobre o valor dos respeciivos emolumentos, não
se integrando, todavia, à sua base de cálculo.
515 Não se inclui na base de cálculo do imposto devido pela prestação dos serviços
de que trata o caput deste artigo, os valores destinados ao Estado e aos Fundos:
Fundo Especial do Poder Judiciario - FUNEBI e Fundo de Apoio ao Registra Civi
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das Pessoas Maturais do Estado do Esnírito Santo - FARPEN, dentre outros da
natureza assemelhada, além do próprio Caixa Único do Tesouro Estadual.
& 18 Incorporam-se à base de cáícuio do Imposto de que trata o caput deste artigo,
no mês do seu recebimento, os valores recebidos peia compensação de atos
gratuitos ou de complementação de receita minima da serventia,
& 17 Os valores recolhidos pelo Notário ou Registrador, calculados com base na sua
receita de emolumentos, em cumprimento à determinação legal, para a
compensação de atos gratuitos praticados pelos cartórios de Registro Civil de
Ss Nalurais e a complementação de receita minima de serve
poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto.
& 18 No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartso de crédito e
debito, descritos no subitem 15,07, os terminais eletrônicos ou as máquinas das
operações efetivadas deverão ser registrados no lucal do domicilio do tomador do
serviço.
5 18 Os prestadores dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da fista de
serviços, poderão abater da base de cátceuio do imposto sobre serviços de qualquer
natureza, 20% (vinte por cento) a título de matertais, quando não houver a
comprovação dos materiais utilizados para a realização dos serviços,
s ros subitens 7.02 e 7.05 de lista de
$ 20 Os prestadores dos serviços pre
serviços, que não optarem pela forma de abatimento dos materiais prevista no
parágrafo anterior, poderão realizar a comprovação dos materiais utilizados, nos
termos do regulamento municipal, devendo optar pela forma de tribulação me inicio
da prestação dos serviços.
521 O produto da arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
retativo sos serviços descritos nos subitens 4,22, 4.23, 5.09, 15.07 € 15,09 da lista
de serviços constante no Anexo IL cujo período de apuração esteja compreendido
entre a data de publicação desta lei e o último dia do exercício financeiro de 2022
serg partilhado com o Municipio do local do estabelecimento prestador, da seguinte
forma:
trinta e tes inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação
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pertencesão aa Memicipio do local do estabelecimento prestador do serviço, e GB, 5%
fsessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município de Alegre;
H - relativamente 30s pertodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15%
tquinze por cento) do produto da amecadação pertencerão ao Município do iocai do
estabelecimento prestador do serviço, e 85% toitenta e circo por cento), ao
Município de alegre;
Hi - relativamente aos pertodos de apuração ccorridos a partir do exercicio de 2023,
100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão, ao Município de
Alegre.
Art. 97. Cada estabelecimento do mesmo Contribuinte é considerado autónomo para
o efeito exclusivo de esvrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços
prestados, respondendo a empresa pelo imposto, | bem como por pres dinco e
muitas referentes a qualquer um deles. ;
Ar. 98. o Contribuinte que. exercer mais del uma das atividades relacionadas na lista
de serviços constantes | no anexo |I desta lei, ficará sujeito à incidência do imposto
sobre jodas elas, o do se tratar de pe issional autonomo.
“Seção Ho
Do Sujeito Passivo
Art. 99. Contribuinte do imposto éo prestador do. senuço.
Parágrafo Único. o imposto não incide ao
o as exportações de serviços. para o exterior do País, cuido. -se os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que 0 pagamento
see feito por residente no exterior;
li-a prestação de serviços em relação de emprego, dos Habalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios- «gerentes e dos gerentes-delegados; o
m- o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, O valor dos
depositos bancários, o) principal, Juros € acréscimos moratórios feleuioo a opelações
de credito realizadas por instituições financeiras.
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Art. 100 Os e do imposo ist se as e modalidades de
lançamento: ;
o - por homologação: aque cujo re tenha por base de cálculo o preço do
serviço; o
H- e ofício ou direto: os que prestarem ServiÇOs sob a forma de trabalho pessoal —
Parágrafo Único. A legistação tributária estabelecerá as. normas e condições
operacionais relativas ao lançamento, inclusive as hipoteses de substituição ou
alteração das modalidades de ficam estabelecidas nos incisos Í ed deste
sis
* Seção nm
: É Da Responsabilidade Teibutária
Art. 101. As pessoas jurídicas na qualidade de tomadoras de serviços, realizados
neste Município, vinculadas ao Fato Gerador da. respectiva obrigação, são
responsáveis pelo recolhimento integral do imposto. inclusive no que se refere à
multa e aos. acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção
na fonie. : : ,
Parágrafo Unico. 0 não cumprimento do disposto no caput deste artigo, sujeitará c (o)
prestador de Serviços, em caráter supletivo, ao recolhimento do imposto devido é
seus acréscimos legais.
am. 102. Enquadram- se como responsáveis irbutários:
o o tomador ou intermediário. de serviço proveniente do exterior do Pais ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do Pais; : :
t-a pessoa jurídica, ainda que. imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços « descritos nos subitens. 3.03, 3.05, ae 02, 7. 04, 7.05, 7. 09, 7. 10, 7.12, 7. 16,
1 17, z 19, 10.01, 10.05, 10, 08, 10. 10, ai. 02, 15. 01 1 os, 1 10e 19. o1 da lista de
serviços constante no anexo H da presente lei;
m - a pessoa jurídica tomadora do serviço, quando: O
a o prestador do Serviço, pessoa física ou jurídica, não cc sua inscrição no
Cadastro Mobiliário. :
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b). não hotiver emissão de nota fiscal, pelos serviços prestados por pessoa Jundica
IV - - respondem. solidariamente pelo imposto devido, as pessoas vinculadas ao Fato
Gerador dos serviços descritos no subitem 15. 01 da lista de serviços constante no
anexo 1 da presente lei, referente as operações com ca rtões de créditos ou débitos.
Ar. os. A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada no
documento fiscal emitido pelo prestador do serviço.
Art. 104. o pagamento « do imposto na forma do disposto no argo 100 Sela feito g om
documento emitido pelo Órgão Tributário, identificando o preco do SENVIÇO eo
responsável Mogado: : :
Art. 105. Os Contribuintes alcançados pela retenção do imposto. de forma ativa ou
passiva, manterão. controle, em separado das. operações sujeitas a esse one
para exame penúdico da Fiscalização Municipal.
“Seção Ev
“Da Base De Cálculo.
Ar. 106. A base de cálculo do O Imposto Sobre e. de ae Natureza é e o
preço do serviço.
E Não Se. incluem n na base de celeuto do imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza 0 valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços o nos
subitens 7026 7.05 da lista de serviços, constante no anexo Il.
5 2º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços, constante
no anexo 1, forem. prestados no território de mais de um Município, abase de cálculo
será proporcional, conforme 0 caso, a extensão da ferrovia, rodovia, dutos S
condutos de qualquer natureza, cabos de quo nalureça, ou ao número de
poa. existentes no Mr :
5 3º Quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho. pessoal co
próprio Contribuinte, “caso em ne o apos spo aos valores nao
ho artigo 107.
8 4 Considera-se. trabalho pessoal aquele executado pelo Contribuinte, com o
auxílio de até 1 (um). empregado para auxiliar em atividades administrativas, com
formação diversa do prestador de serviço,
Fls qu Dou via gua SS Eria ds CEC LS LOC O COS Tugir
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5 se Considera. se preco do serviço a receita brita a ele panda sem
nenhuma dedução, exceto as ac nesta lei
8 e o preço de determinados tipos de serviço poderá. ser A xado pela autoridade
dibttáia, em pata ne refiita 0 corrente na praça. o :
“Seção vo
: se Das Aliquotas o ;
Am 107 o imposto incidente sobre as atividades de. prestação de serviços
constantes no anexo H e serão calculados aplicando- se As suas respectivas
alíquotas. o E
K serviços prestados por profissionais autônomos:
a) quando a realização do serviço exigir formação em nível elementar de ensino ou
nao exigir qualificação: 1,00 (URFMA);
b) quando a realização do SelvIçO exigir formação e em nível médio de ensino: 2,00
(UREMA); : É
e quando à realização do. sernço exigir formação em nível superior d de ensino e 0
profissional estiver em. início de carreira, com até 2 (dois) anos de habilitação
fornecida pelo conselho de classe: 5.00 (URFMA),
d) quando à realização do serviço exigir formação « em n nível superior de ensino e o
profissional estiver com 2 (dois). ou mais anos de habilitação fornecida pelo conselho
de classe: 7. o (UREMAS
H- sociedade profi issional iberat 10,00. (UREMA) por profissional Heniiado, sócio
ou empregado.
5 1 Equipara-se à empresa, para efeitos de recolhimento do imposto, o profissional
autonomo ou pessoa física, que utilizar mais de 4 (um) empregado ou que sua.
atividade não se constitua como trabalho pessoal.
5 2 Constitui atividade de nível elementar, aquela definida no o codigo de atividades
econômicas, constante do Cadastro Mobiliário.
Ar, 108. Na hipótese « de serviços prestados pelo mesmo Contribuinte, no caso das
empresas, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, O imposto
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)
|
)
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será calculado apirendo é se a see o sobre o E do serviço de Cada
atividade, o : :
Parágrafo Único. o Comribuinte deverá apresentar escrituração que permita
diferenciar as receitas específicas. das várias atividades, sob pena de ser aplicada a
alíquota mais elevada sobre o preço total do serviço prestado.
Art. 109. o profissional autonomo que exercer atividades enquadradas em mais sde
um item da lista de serviços, terá O imposto calculado em relação a cada uma delas.
Art. no. o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devidamente calculado,
deverá ser recolhido até 0 dia 10 (dez) do mes imediatamente posterior ao e
ocorrência do Fato Gerador.
Parágrafo Único. o) Contribuinte que é obrigado ao Pagamento do imposto, deixar de
emitir nota fiscal, extraviar ou fizer com importância diversa do valor dos serviços,
nas hipóteses de fi iscaiização volante, operação padrão, blitz ou em ação similar da
fiscalização tributária, Re devido na data da ocorrência do Fato Gerador.
* Seção Vi
E Da Escrita edo Documentário Fiscal
am na. [8] Contribuinte. sujeito ao lançamento por homologação fica cbiigado a:
E emitir notas fiscais de serviços eletrônicas ou outros documentos admitidos pelo
orgão tributário, por ocasião da prestação dos serviços; : :
Ii - manter registro dos profissionais, no caso da sociedade profissional liberal.
HH - ficam os Contribuintes do imposto, ou responsáveis obrigados a proceder junto
à Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento à Declaração de Movimento
Econômico, a Declaração. de Servicos Prestados ea Declaração de Serviços
Tomados na forma que dispuser o regulamento.
Ar 112. Cada estabelecimento terá escrituração vibutária própria, vedada sua
centralização na matriz ou estabelecimento principal.
51 0 sujeito passivo deve manter, em cada um dos seus estabelecimentos
obrigados. à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro. dos seriços prestados e.
tomados de terceiros, ainda e não tributados.
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52º Constituem instrumentos auxiliares da escrita tributária os livros de contabilidade
geral do Contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os. auxiliares, os
documentos fiscais, as guias de pagamento « do imposto & demais documentos ainda
que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente
com os lançamentos efetuados na escrita e ou comercial do Contribuinte ou
responsável.
83º Fica instituída a Declaração. Mensal de Serviços Bancários de uso obrigatório
pelas instituições financeiras integrantes do. Sistema Financeiro Nacional, nos
termos. da lei 4.595/64, a ser fenlizada po meio do FNE na forma É
regulamento.
s a os tomadores dos serviços de administração de cantões ce crédito e dé pito
constantes no Hum 15.01 da ts ta do ane xo dl ficam abrigadas à enviar, informações
referentes : movimentações fi f nanceiras realizadas da acordo com tegui; amento
expedido pel 9 e do executivo.
Art. 13. A legislação tributária municipal definira os procedimentos de escrilitação
e os atributos e modelos de livros, notas fi iscais e demais documentos a. serem
obrigatoria mente utilizados pelo Contribuinte, inclusive as hipóteses de utilização de
sistemas eletrônicos de processamento de dados. :
Art. a É dispensada qualquer providencia por parte do fisco Municipal, para
constituição do Crédito Tributário, quando a Emissão das Notas Fiscais, Declaração
de Serviços Prestados ou Tomados for obrigatória a ser registrada de forma
Eletrônica, estando presumida à sua realização.
CAPITULO vo
DAS TAXAS
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 115. As taxas de competência do Município decorrem:
| - do exercício regular do poder de polícia do Município;
If - de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao Contribuinte ou colocados à sua disposição.
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rt. 148. O Alvará de Licença para Localização e Funcionamento definitivo terá
validade máxima até 31 de dezembro de cada exercício.
1- É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo alvará, sempre que
houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade
e, inclusive a adição de outros ramos de atividades, sócios, razão social, nome
fantasia, ou qualquer outra alteração, concomitantemente com aqueles já permitidos.
IH — A Administração Pública poderá, a qualquer tempo, solicitar a documentação da
empresa para atualização de cadastro.
Ill — De acordo com as atividades exercidas pela empresa, o Alvará de Localização
e Funcionamento poderá ter, dentre outras, as seguintes condicionantes: licenças
ambientais, Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros Militar e Alvará Sanitário,
devidamente renovados.
IV — Caso a empresa não atenda às condicionantes do inciso Ill, o alvará perderá a
validade.
Seção Il
Da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento
Subseção |
Bo Fato Gerador e da Incidência
Art. 117. A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, fundada no poder
de polícia do Município concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à
proteção do meio-ambiente, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida
sobre a localização, instalação e funcionamento de quaisquer estabelecimentos em
observância à legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da
higiene, saúde, segurança, ordem e tranquilidade pública e do meio-ambiente.
S$ 1º Consideram-se implementadas as atividades permanentes de controle,
vigilância ou fiscalização, para efeito de caracterizar a ocorrência do Fato Gerador
da Taxa, com a prática, pelos órgãos municipais competentes, de atos
administrativos, vinculados ou discricionários, de prevenção, observação ou
repressão, necessários à verificação do cumprimento das normas a que se refere o
caput deste artigo.
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8 2º Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade
comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, ainda que
exercida no interior de residência, com localização fixa ou não.
83º A incidência e o pagamento da taxa independem:
| - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas;
H- de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
Ht - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
IV - do caráter permanente, eventual ou transitório do estabelecimento.
$8 4º São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de
sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa
eletrônica, cabina, quiosque, barraca, banca, stand, outlet, ou quaisquer outras que
venham a ser utilizadas.
Art. 118. A existência de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial
ou total, dos seguintes elementos:
| - manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos
ou equipamentos;
IE - estrutura organizacional ou administrativa;
IH - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V- permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade,
exteriorizada por meio da indicação do endereço em impresso, formulário,
correspondência, site na internet, propaganda ou publicidade, contrato de locação
do imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, energia elétrica, água ou
gás.
Art. 119. Considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.
81º - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES
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!- os que, embora no mesma local e com idêntico ramo de atividade, ou não, sejam
explorados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
IE - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade,
estejam situados em locais distintos, ainda que na mesma via, logradouro, área ou
edificação.
8 2º Desde que a atividade não seja exercida concomitantemente em locais distintos,
considerar-se-á estabelecimento único os locais utilizados pelos que atuam no
segmento do comércio ambulante, exceto veículos, bem como pelos permissionários
que exercem atividades em feiras livres ou feiras de arte e artesanato.
Art. 120. A incidência e o pagamento da Taxa independem:
| - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas;
Il - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado
ou Município;
HE - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV- da finalidade ou do resultado econômico da atividade;
V- do efetivo exercício da atividade ou da efetiva exploração do estabelecimento;
VI - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente
exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias;
VII - do caráter permanente, provisório, esporádico ou eventual da atividade exercida
no estabelecimento.
Parágrafo Único. Nos casos de constatação do exercício de qualquer atividade sem
inscrição cadastral, será efetuada inscrição de ofício, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis.
Subseção H
Do Sujeito Passivo
Art. 121. Contribuintes da Taxa são as pessoas físicas, jurídicas ou qualquer unidade
econômica ou profissional que explore estabelecimento situado no Município.
8 1º São responsáveis pelo pagamento da Taxa:
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º Gabinete do Prefeito
|. as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais
que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos
desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, em relação à atividade
promovida ou patrocinada, como também em relação a cada barraca, stand ou
assemelhados, explorados durante a realização do evento;
Il - as pessoas físicas, iurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais
que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a shopping
centers, outlets, hipermercados, centros de lazer e similares, quanto às atividades
provisórias, esporádicas ou eventuais exercidas no local.
8 2º São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:
I- o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, onde são
exercidas quaisquer das atividades;
Il - o locador dos equipamentos ou utensílios usados na prestação de serviços de
diversões públicas.
8 3º Fica sujeito à fiscalização e ao pagamento da taxa o profissional autônomo
estabelecido.
8 4º No primeiro exercício de concessão da licença para localização e permanência
a taxa será devida proporcionalmente ao número de meses restantes no ano.
8 5º O sujeito passivo deverá efetuar pagamento de nova taxa no mesmo exercício
sempre que ocorrer mudança de atividade, modificação nas características do
estabelecimento ou transferência de local.
Subseção Ill
Da Base de Cálculo
Art. 122. A base de cálculo da Taxa será determinada em função da natureza da
atividade, e o seu valor corresponderá ao estabelecido no anexo Ill que integra este
código.
Parágrafo Único. Enquadrando-se o Contribuinte em mais de uma das atividades
especificadas, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao
maior valor.
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Subseção IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Art, 123. A taxa será devida integral no início da atividade, abertura, funcionamento
no local ou instalação do estabelecimento, inclusive quando se verificar mudança do
ramo de atividade e ou endereço e anualmente, com vencimento estabelecido em
regulamento.
Art. 124. O estabelecimento que não possuir o alvará de fiscalização de localização,
instalação e funcionamento, ficará sujeito ao pagamento de multa de 4,00 (URFMA).
Art. 125. O Contribuinte infrator terá seu estabelecimento fechado e deverá requerer
a expedição do alvará ou apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de pagamento de multa de 10,00 (URFMA) se reiniciar suas atividades sem a
devida licença de funcionamento.
Art. 128. Em caso de pedido de baixa de inscrição no cadastro mobiliário, após o
pagamento da respectiva taxa, o órgão de Finanças fará a fiscalização do
estabelecimento do Contribuinte, constatando o término das atividades e expedindo
o termo de encerramento.
Parágrafo Único — O Contribuinte que não realizar o pedido de baixa de inscrição
no cadastro mobiliário será penalizado com multa de 10,00 (URFMA).
Subseção V
Ba Não-incidência e da isenção
Art. 127. São isentos do pagamento da taxa:
I- os orfanatos, Associação de País e Amigos dos Excepcionais (APAE), Pestalozzi,
OSS, Fundações, Cooperativas, asilos, associações religiosas, sindicatos, clubes de
serviços e estádios esportivos, comprovadamente sem fins lucrativos.
H - Os Contribuintes com atividades suspensas e após deferimento do órgão
competente.
Seção IH
Da Taxa de Licenciamento de Anúncio
Subseção |
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Ga Fato Gerador e da Incidência
Art. 128. A Taxa de Licenciamento de Anúncios, fundamentada no poder de polícia
do Município, tem como Fato Gerador a atividade municipal de fiscalização do
cumprimento da legislação disciplinadora da ordenação, exploração ou utilização,
por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou
em locais deles visíveis ou audíveis ou, ainda, em quaisquer recintos de acesso ao
público.
8 1º Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer
instrutnentos ou veículos de comunicação visual, audiovisual ou sonora de
mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas,
dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou
atividades de pessoas físicas, jurídicas ou outras unidades econômicas ou
profissionais, mesmo aqueles fixados em veículos de transporte de qualquer
natureza.
8 2º Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso
público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de
qualquer forma visíveis da via pública.
Subseção Il
Do Sujeito Passivo
Art. 128. Contribuinte da Taxa é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade
econômica ou profissional que:
1 - exibir, utilizar ou divulgar qualquer espécie de anúncio, próprio ou de terceiros;
Il - promover, explorar ou intermediar a divulgação de anúncios de terceiros.
8 1º O requerimento para obtenção da licença deverá ser instruído com a descrição
da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras
características do meio de publicidade e propaganda, de acordo com as instruções
e regulamentos respectivos.
$ 2º Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade
do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
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8 3º Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis, faixas, outdoors, placas
e letreiros sujeitos à taxa um número de identificação fornecido pela repartição
competente da Prefeitura Municipal.
Art. 130. São responsáveis pelo pagamento da Taxa:
I- as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais
que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos
desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, quanto aos anúncios
utilizados ou explorados nos referidos eventos, por eles promovidos ou patrocinados;
IE- as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais
que explorem economicamente, a qualquer título, ginásios, estádios, teatros, salões
e congêneres, quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses
locais;
Hi - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais
que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a shopping
centers, outlets, hipermercados, centros de lazer e similares, quanto aos anúncios
provisórios utilizados ou explorados nesses locais.
Art. 137. São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:
|- aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
Il - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel,
inclusive veículos;
Hi - O proprietário, locador ou o cedente do bem móvel ou imóvel, inclusive veículos,
onde estiver instalado o aparato sonoro.
Subseção Ill
Da Base de Cálculo
Art. 332. A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza e da
modalidade da mensagem transmitida e da área do veículo de divulgação; sendo o
seu valor correspondente ao estabelecido no anexo IV que integra este código.
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$ 1º Não havendo nas tabelas especificações precisas do anúncio, a Taxa será
calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com
as características do anúncio considerado.
8 2º Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das tabelas referidas no caput
deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor.
Subseção IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Ant. 133. A taxa será devida integral e anualmente, com vencimento estabelecido
em regulamento.
Parágrafo Único. No ato da inscrição, relativamente ao primeiro exercício de
funcionamento, as taxas serão devidas proporcionalmente ao número de meses em
atividade.
Subseção V
Da Não Incidência
Art, 134, A taxa não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda,
dístico ou desenho de valor publicitário:
1 - destinados a fins patrióticos e a propaganda de partidos políticos ou de seus
candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
It - no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados
ou explorados;
HH - emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos,
irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações
profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas
sedes ou dependências;
IV - emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais,
esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas
respectivas sedes ou dependências;
V - colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer
referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;
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Gabinete do Prefeito
VI - as placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
Vil - que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos
elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;
VIH - 2s placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;
IX - que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados,
exclusivamente, à orientação do público;
X- as placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do
empregador;
XI - as placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando
colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem o nome e a
profissão;
XII - de locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo
proprietário;
XIH - paínel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de
construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha as
indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
XIV - de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar.
Seção IV
Da Taxa de Fiscalização de Obra Particular
Subseção |
Bo Fato Gerador e da Incidência
Art. 138. A Taxa de Licenciamento de Obra Particular fundamentada no poder de
polícia do Município, concernente à tranquilidade e bem-estar da população, tem
como Fato Gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de obra
particular, no que respeita à construção e reforma de prédio e execução de
loteamento de terreno, em observância às normas municipais relativas à disciplina
do uso e ocupação do solo urbano e rural.
Art. 136. O Fato Gerador da taxa considera-se ocorrido com a construção e reforma
de prédio, e execução de loteamento de terreno.
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pn
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“Gabinete do Prefeito
Art. 437. O Município deverá exigir do Contribuinte que requerer a expedição do
alvará de construção, reforma ou ampliação, a relação dos profissionais que
prestarão o serviço, notadamente os profissionais autônomos (pedreiros, serventes,
pintor, gesseiro, marceneiro, carpinteiro, vidraceiro, serralheiro, eletricista,
encanador) e profissionais liberais (arquiteto, engenheiro, projetista,
desenhista/cadista, paisagista e decorador).
Subseção Il
Bo Sujeito Passivo
Art. 138. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular
do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, sujeita à fiscalização
municipal em razão da construção e reforma de prédio ou execução de loteamento
do terreno.
Subseção Ill
Da Base de Cálculo
Art. 338. A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza e da
dimensão da obra e o seu valor corresponderá ao estabelecido no anexo V que
integra este código.
Subseção IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 140. A taxa será devida por execução de obra, conforme comunicação do sujeito
passivo ou constatação fiscal.
Art. 14%. Sendo por execução de obra a forma de incidência, o lançamento da taxa
ocorrerá:
I!- no ato do licenciamento da obra, quando comunicada pelo sujeito passivo;
It - no ato da informação, quando constatada pela fiscalização.
Subseção V
Da Não Incidência
Art. 142. A taxa não incide sobre:
|- a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e grades;
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