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PREFEITURA DE
PROJETO DE LEI NO 057/2022
Altera dispositivos da Lei no 3.746, de 07 de
dezembro de 2022, disciplinando sobre
bonificação diferenciada aos profissionais da
educação da rede pública municipal de ensino.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera a Lei no 3.746, de 07 de dezembro de 2022, a qual dispõe sobre
a concessão de bônus pecuniário aos servidores públicos do poder Executivo
Municipal, visando a concessáo de bônus pecuniário diferenciado para os
profissionais da educação da rede pública municipal de ensino.
Art. 2o O artigo 50 da Lei no 3.746, de 07 de dezembro de 2022, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
Art. 50
§ '1o Em razão da especificidade com relação aos servidores da
Secretaria Executiva de EducaÇão, fica concedido, em caráter
excepcional, bônus pêcuniário diferenciado para os profissionais da
educação da rede pública municipal de ensino em efetivo exercício.
§ 20 Para os fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se
l- profissionais da educação da rede pública municipal de ensino:
docentes, profissionais no exercício de funçóes de suporte pedagógico
direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento,
inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenaÇão e
assessoramento pedagógico, e profissionais de funçóes de apoio
técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes
de ensino de educação básica;
ll - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividâdes
dos profissionais referidos no inciso I deste parágrafo associada à
regular vinculaçâo contratual, temporária ou estatutária com a
Administração Pública Municipal, não descaracterizada por eventuais
afâstamentos temporários previstos em lei com ônus para o Poder
Público que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
não completaram o período acima indicado, de do, ainda, ser
Po.q ue cetúlio vorg os, Ol - Centro - CEP 29.50O-O00 - Alê Ít E-moil: odministrocoo@olegÍE.os.gov.bÍ | Tê1.: (28)3300-0
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§ 3" O bônus pecuniário diferênciado para os profissionais da
educação da rede pública municipal de ensino, conceituados no inciso
I do parágrafo anterior, será no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) para aqueles em efetivo exercício há, no mínimo, 6 (seis) meses,
e de R$ 750,00 (setecentos e cinquentâ reais) para aqueles que ainda
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observados, em qualquer dos casos, os critérios estabelecidos no art
30.
§ 5o O bônus pecuniário indicado no caput, assim como o bônus
pecuniário diferenciado aos profissionais da educação da rede pública
municipal, menclonado no §1o, ambos deste artigo, serão creditados
em folha de pagamento a ser efetivada durante o mês de dezembro
de 2022." (NR)
Art. 30 As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta
orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre/ES, í6 de dezembro de 2022
ODE ERICK
Prefe unrcr lde Alegre
de dotaçôes
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Pqrque Getúlio Vorgqs, Ol - Centro - CEP 29.50O-OO0 - ÂlegrelEs
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