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materia nº 59/2022

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 59 / 2022
Date 2022-12-26
EmentaREVOGA AS LEIS MUNICIPAIS NºS 3.294/2013 E 3.712/2022, ESTABELECE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, O CÓDIGO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL, DETERMINANDO AS SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA AQUELES QUE PRATICAREM MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL E PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS PARA O BEM-ESTAR ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id873

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-25 Devolução da Matéria — —
2022-12-26 Protocolizado — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

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PROJETO DE r Ns 059/2022
REVOGA ÁS LE'S MUNICIPAIS 
3.29A2U3 E 3.nA2022, ESTABELECE, 'VOS
NO ÂMBITo Do MUNIàíPI, DE ALEGRE,
O CODIGO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR
ANIMAL, DETERMTNANDO ÁS SÁ,VÇôES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
PARA ÁQUELES QUE PRATICAREM
MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS, CRIA O
corvsElHo MUN|C|PAL DE PROTEçAO E
DEFESA DOS ANIMAIS E O FUNDO
MUNICIPAL PARA O BEM ESIÁR
ANIMAL, O PROGRAMA DE BEM-ESTAR
ANIMAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
o Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito santo faz saber que a câmara
Municipal aprovou a seguinte Lei:
TíTULO I
DAS DTSPOS|ÇÕES PRELTMTNARES
Art. 1o - Fica instituído o Código de Bem-Estar Animal do Município de Alegre, que
estabelece normas para a proteçâo dos animais no Município, com o objetivo de
estimular a posse responsável de animais, bem como o controle das populaçÕes,
visando compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação
ambiental.
Parágrafo Único. Estão excluídos desta Lei os animais classificados nos termos da
Íauna silvestre, que sáo regidos por legislaçáo especíÍica.
Art. 2o - Fica instituído o Programa de Bem-Estar Animal no Município de Alegre,
tendo como objetivo principal promover açÕes voltadas ao bem-estar animal e ao
controle populacional de animais domésticos no Município.
Art. 30 - Fica caracterizado como dever de cidadania a posse responsável de
animais domésticos eiou domesticados.
Art. 40 - A Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável -
SEMADS, a Secretaria Executiva de Saúde - SESA e a Secretaria Executiva de
Desenvolvimento Rural - SEDER sáo os órgãos responsáveis, em âmbito municipal, t
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pela execução das ações mencionadas na presente Lei, respeitadas as
competências dos demais órgãos da Administração Municipal.
AÉ. 5o - A presente Lei suplementa, naquilo que couber, as legislaçóes federais e
estaduais sobre os direitos e o bem-estar animal e sua execução não poderá deixar
de observar as disposições destas, quando verificado conflito ou ausência.
AÉ. 60 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda e
qualquer açáo, decorrente de negligência ou ato voluntário e intencional, que atente
contra sua saúde e suas necessidades naturais, fisicas e mentais.
Art. 70 - Para os fins desta Lei. consideram-se:
| - abandono: ato intencional do tutor de deixar o animal solto e desamparado,
entregue à própria sorte, notadamente quando doente, ferido, fraco, idoso ou
mutilado, em logradouros e áreas públicas, imóveis públicos ou privados,
estabelecimentos públicos ou privados, equipamentos públicos ou em locais
privados com acesso ao público, com o objetivo de não reavê-lo, náo ser por ele
reencontrado, não lhe prestar manutenção, socorro ou a assistência médico￾veterinária possível necessária;
ll - animais domésticos: aqueles que, por meio de processos hadicionais e
sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, apresentam características
biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, para fins de
companhia, prestaçáo de serviços ou subsistência, tais como caninos, felinos,
equinos e outros;
lll - animais domesticados: aqueles de populaçôes ou espécies advindas da seleção
artificial imposta pelo ser humano, o qual alterou características presentes nas
espécies silvestres originais;
lV - tutela responsável. conjunto de deveres destinados ao atendimento das
necessidades físicas, mentais e naturais do animal e à prevençáo dos danos que a
ele possa causar,
V - tutor: toda pessoa natural responsável pela tutela do animal, seja ele advindo de
ninhada, compra e vendâ, permuta, doação ou adoçáo;
Vl - animais soltos: todo e qualquer animal doméstico encontrado nas vias e
logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público;
Vll - animal de vizinhança ou de comunidade: animal doméstico ou domesticado,
sem tutor definido e não domiciliado, aceito pela populaçáo local, possuindo tutor ou
tutores identificados na comunidade com a qual convive e estabelece laços afetivos
ou de dependência ou protegido e mantido em sua condição e localização por
entidade protetora de animais;
Vlll - adoçáo ou doaçáo: ato de entrega de animal sob a tutela do Poder Público,
instituição privada ou organização nâo-governamental a pessoa física, juridica,
organizações sociais - ONGs, entidades filantrópicas ou ass raçoes crvls que,
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desde então, assumirão a responsabilidade sobre o animal, sendo, para tanto,
obrigatório o preenchimento e a assinatura da ficha de adoção e do termo de
responsabilidade, assim como a identiÍicaçáo definitiva e o cadastramento do
a nimal,
lX - animais sinantrópicos: aqueles que se adaptaram a viver em ambientes
humanos ou nas proximidades destes, de forma indesejada, podendo gerar
incômodos, riscos à saúde pública e/ou prejuízos econômicos;
X - animais bravios: aqueles com potencial agressivo que, mesmo náo estando sob
ameaça, oferecem risco à integridade física de pessoas ou de animais;
Xl - agente etiológico: qualquer substância, elemento, variável ou fator, ser animado
ou inanimado, cuja presença ou ausência pode, mediante contato efetivo com um
hospedeiro suscetível, constituir estímulos para iniciar e perpetuar um processo de
doença e, com isso, também afetar a frequência com que uma doença ocorre numa
população animal ou de seres humanos, podendo trazer decorrências de natureza
biológica, nutricional, física, química ou psicossocial;
Xll - guarda responsável: o conjunto de compromissos assumidos pela pessoa
natural ou jurídica - guardiã ou responsável - ao adquirir, adotar ou utilizar um
animal, que consiste no atendimento das necessidades físicas, psicológicas,
ambientais e de saúde do animal e na prevençáo de riscos que este possa causar à
comunidade ou ao ambiente, tais como os de potencial agressão, transmissão de
doenças ou danos a terceiros;
Xlll - zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível sob condiçôes naturais
entre animais e o homem e vice-versa;
XIV - animais silvestres: todos aqueles animais pertencentes a espécies nativas,
migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte do
seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território nacional ou em águas
jurisdicionais brasileiras, com exceção das espécies suscetíveis à pesca;
XV - abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique o uso
despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando
prejuízos de ordem física ou psicológica, incluindo os atos de abuso sexual.
TíTULo II
DAS DTSPOSTÇOES GERATS
CAP|TULO I
DA POLíT|CA DE PROTEçÃO DOS D|RE|TOS
E DA PROMOçAO DO BEM-ESTAR ANTMAL
Art. 80 - Os animais nascem iguais perante a vida e sâo sujeitos de direitos naturais,
em especial, dos seguintes:
l- o direito de ter suâ existência respeitada e de exp
natural;
ressar o seu comportamento
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www.olêgrê.es.gov.br ATEGRE SEAD
s@rcrorlo Ír@utiw.ro À.tmini.ttdçáo
ll - o direito a um ambiente sadio, ecologicamente equilibrado e adequado para o
desenvolvimento da sua vida, na forma do §1o do art. 225 da Constituição Federal e
suas decorrências,
lll - o direito de receber tratamento digno e essencial para uma sadia qualidade de
vida, e, quando de animals de estimação, de vizinhança ou de comunidade, ou de
uso econômico, o afeto humano, a alimentação adequada, o fornecimento de água
suficiente para sua dessedentação e os tratos regulares de asseio e higiene;
lV - o direito a abrigo capaz de protegê-lo do calor e do frio e da incidência dos
ventos, dos raios solares ou da chuva, seja natural ou construido, nesse caso,
preferencialmente, dotado de características e condiçÕes que reproduzam aquele
que lhe for natural;
V - o direito de receber, individual e coletivamente, os cuidados veterinários
possíveis necessários nos casos de ferimento, infestaçáo por parasitas ou doenças,
visando à promoçáo e preservaçáo da saúde, animal e humana e a manutenção do
equilíbrio ecológico;
Vl - quando, em se tratando de animal de uso econômico, apreendido, recolhido ou
em criadouro, o direito a um limite razoável de tempo e intensidade de produção, de
trabalho, de disposiçáo de força e de submissão a manejo, em relação às suas
características e necessidades físicas, mentais, naturais e de saúde.
Art. 90 - A Política de Bem-Estar Animal será pautada nas seguintes diretrizes
| - a promoção da vida animal;
ll - a proteção da integridade física, da saúde e da vida dos animais;
lll - a prevenção visândo ao combâte a maus-tratos e/ou abusos de qualquer
natureza;
lV - o resgate e recuperação de animais vítimas de crueldades, em situaçÕes de
risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de seu abandono e/ou
outros atos humanos,
v - o controle populacional de animais, especialmente de cáes e de gatos;
Vl - criar, manter e atualizar um registro de identiÍicaçáo das populações animais do
Município.
Art. 1Oo - É proibida a eliminação sistemática de animais:
| - como método de controle da dinâmica populacional;
ll - através de câmaras de gás, queima em fornos ou incêndios provocados,
soterramento ou afogamento;
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www.olegre.es,gov.br ATEGRE SEAD s@r..d,io E @udvd dô Àdhihl.itoçõo
lll - com a utilização de método que não lhes propicie uma morte rápida e indolor,
em desacordo com legislação ou norma técnica vigente.
Art. 11o - Será admitida a eutanásia de animais quando
| - o bem-estar do animal estiver comprometido de forma irreversível, sendo um meio
de eliminar a dor ou o sofrimento, os quais náo possam ser controlados por meio de
analgésicos, de sedativos ou de outros tratamentos;
ll - o animal constituir ameaça à saúde pública,
lll - o animal constituir risco à fauna nativa ou ao meio ambiente;
lV - o animal for objeto de atividades científicas, devidamente aprovadas por uma
Comissão de Etica para o Uso de Animais;
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e ll do caput deste artigo, a
comprovação da doença dar-se-á mediante diagnóstico clínico, laboratorial e com
exames complementares firmados por solicitação de médico veterinário.
Art. 12o - O animal somente poderá ser submetido à eutanásia de acordo com
protocolos estabelecidos pelos órgãos técnicos nacionais, estaduais ou
referendados por estes, em estrita obediência às prescrições pertinentes a cada
espécie, sempre que encerrado o procedimento ou em qualquer de suas fases,
quando ética e tecnicamente recomendado, ou quando da ocorrência de sofrimento
do animal.
Art. 13o - Os procedimentos para a eutanásia náo poderâo causar sofrimento aos
anrmats
Seção I
Dos Canis e dos Gatis
Art. 140 - A criação, a hospedagem, o adestramento ou a manutenção de mais de 20
(vinte) animais, no total, das espécies canina e felina, com idade superior a 90
(noventa) dias, caracterizarão canil ou gatil de propriedade privada.
Art. 15o - Os canis e gatis de propriedade privada sáo considerados como
comerciais, já que destinados à criaçáo, à hospedagem, ao adestramento ou ao
comércio, e dependeráo de Licença Ambiental junto à Secretaria Executiva do Meio
Ambiente e Denvolvimento Sustentável;
Parágrafo único. As normas construtivas de canis ou gatis obedecerâo à legislaçáo
sanitária, no que couber.
AÉ.'l6(, - Os canis e gatis comerciais atenderão às seguintes exigências, de acordo
com o processo de licenciamento ambiental:
| - espaço coberto e ventilado adequado para abrig o dos animais,
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s@rôtório Exeutivo dê AdmlnLnoçôo
ll - área para exercício e para exposiçâo ao sol, em caso de conÍinamento dos
animais;
lll - alimentação e água em quantidade adequada ao tamanho do animal, com
recolhimento das sobras de alimentaçâo após cada refeiçáo;
lV - boas condiçÕes de higiene, mantidas por meio de limpeza diária;
V - segurança, evitando a circulaçáo dos animais nas áreas vizinhas;
Vl - atestado de sanidade animal, além do acompanhamento do Responsável
Técnico com a devida Anotação de Responsabilidade Tecnica (ART);
Vll - acompanhamento médico veterinário e, quando solicitado pela autoridade
ambiental ou sanitária, apresentaçáo de atestados de saúde e vacinação dos
animais, em caso de canis e gatis não comerciais.
Parágrafo único. Os canis e gatis comerciais e não comerciais deveráo, ainda,
atender à legislaçáo vigente que estabelece padrÕes de emissão de ruídos.
Seção ll
Das Organizações Não-Governamentais e dos Protetores lndependentes
Art. 17o - As Organizaçôes Nâo-Governamentais (ONGs) e os Protetores
lndependentes da área urbana e rural do Município de Alegre deveráo realizar, a
partir da publicaçâo desta Lei, o cadastro junto à SEMADS, devendo esse cadastro
ser, obrigatoriamente, renovado anualmente.
Art. 180 - A SEMADS emitirá AutorizaÇáo para Manutenção de Animais para as
ONGs e os Protetores lndependentes, sem custo, desde que observados os
seguintes critérios:
| - o limite de animais de acordo com o espaço fisico do estabelecimento, devendo a
avaliação e determinaçáo do número de animais ser realizada por técnico da
SEMADS, de ate 20 (vinte) animais;
ll - a obrigatoriedade de todos os animais serem castrados e doados; e
lll - respeito às condiçóes mínimas que assegurem o bem-estar dos animais.
AÉ. i90 - É proibida a venda de animais pelas ONGs e Protetores lndependentes.
Art. 2oo - os animais pertencentes a oNGs e/ou a Protetores lndependentes
devêrão manter-se dentro dos limites da propriedade do estabelecimento.
parágrafo único. caso o Município de Alegre seia obrigado, através de decisôes
judiciais ou mandados do Ministerio Público a reco
privada, de ONGs ou de Protetores lndependentes,
lher os animais de residência
será cobrada taxa de ate 200
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www.olegre.es.gov-bÍ s@tôtorla Íreutívo do 
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(duzentos) URFMA - Unidade da Referência Fiscal do Município de Alegre, cuja
regulamentaçáo de cálculo se dará por meio de instrumento próprio.
Seção lll
Das Atividades de Tração e Carga
Att. 21" - E proibido o uso de veÍculos de traçáo animal nas vias públicas da zona
urbana do Município de Alegre.
§ 1o. Ficam permitidas, desde que mantida a integridade física dos animais em toda
e qualquer situaçáo, as atividades em estabelecimentos públicos ou privados, nos
termos da legislação vigente, tais como haras, corridas de cavalos (turfe), saltos com
cavalos (hipismo), equoterapia, cavalgadas, montarias, entre outras.
§ 2o. Ficam excluídos da proibição o emprego de animais pelo Exército Brasileiro e
pelas Polícias Militar e Civil, em qualquer situaçáo, e o uso de animais em
exposições e em atividades desportivas, cívicas, religiosas, culturais e turísticas.
Art. 22" - Será permitida a tração de animais nas zonas rurais somente pelas
espécies bovinas, equinas e muares.
Art. 23o - E vedado, nas atividades de tração animal e carga:
| - utilizar animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como castigá￾lo sob qualquer forma ou a qualquer pretexto;
ll - o animal trabalhar por mais de 06 (seis) horas ou fazê-lo trabalhar sem respeitar
intervalos para descanso, alimentação e acesso à água;
lll - deixar o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou declive, ou sob o sol
ou chuva;
lV - o animal trabalhar fraco, ferido ou em período de gestação;
V - atrelar, no mesmo veículo, animais de diferentes espécies;
Vl - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ou com excesso
daqueles dispensáveis;
Vll - prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros.
Seçáo lV
Dos Cães-guias
Parágrafo único. consideram-se apetrechos indispensáveis o arreio completo do
tipo [eitoral, composto por dois tirantes de couro presos ao balancim ou do tipo
qualheira, composto por dois pares de correntes presas ao balancim, mais selote
com retranca fixa no animal, correias, tapa-olho, bridão ou freio, par de rédeas e
cabresto para condução após desatrelamento do animal.
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^Í1. 24o - Ficam autorizados o ingresso e a permanência de cães-guias
acompanhados de pessoas com deficiência visual, de treinador ou acompanhante
habilitado nas repartições públicas ou privadas, nos meios integrantes do sistema de
transporte coletivo ou individual e em estabelecimentos de acesso público.
Parágrafo único. Considera-se cáo-guia aquele que tenha obtido certificado de uma
escola filiada e aceita pela Federação lnternacional de Cães-guias.
AÉ. 25o - O cão-guia que estiver a serviço de pessoa com deficiência visual ou em
fase de treinamento terá acesso a todas as dependências de uso comum dos
condôminos nos condomínios abertos ou fechados.
CAP|TULO III
DA ADMTNTSTRAÇÃO PÚBLtCA MUNTCtPAL
Art.260 - São deveres da Administração Pública Municipal, por meio dos órgãos
públicos municipais competentes para a defesa dos direitos e a promoção do bem￾estar dos animais:
l- executar, com o apoio da sociedade, a política de defesa dos direitos e de
promoçáo do bem-estar dos animais estabelecida por esta Lei e os programas,
atividades e ações deliberados pelo Conselho Municipal de Bem-Estar Animal;
ll - garantir o efetivo funcionamento do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal e
do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal, adotando para tanto, as medidas
necessárias para o desenvolvimento satisfatório de suas atividades, sobretudo, a
cessáo de espaços físicos apropriados e o provimento dos recursos financeiros,
materiais e humanos;
lll - depositar obrigatoriamente os recursos destinados ao Fundo Municipal de Bem￾Estar Animal em conta corrente de instituição bancária oficial, conforme orientações
da Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento - SEFIP;
lV - determinar que os recursos destinados ao Fundo Municipal de Bem-Estar
Animal sejam contabilizados como receita orçamentária; alocados por meio de
dotaçÕes consignadas na Lei Orçamentária Anual ou em lei de abertura de créditos
adicionais; e aplicados com obediência às normas gerais do direito financeiro, às leis
orçamentárias, e às deliberaçÕes do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal;
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V - executar as açÕes governamentais para o controle populacional de animais;
Vl - promover e/ou executar as açÕes necessárias para a proteção e o acolhimento
de animais vítimas de maus-tratos, enfermidades ou agravos que demandem
internação para recepçáo de atendimento médico-veterinário ou recuperação ou que
possuam níveis de agressividade ou nocividade tais que coloquem em risco a
seguranÇa dos seres humanos e de outros animais; 
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Vll - diÍundir na coletividade, mediante promoção de campanhas educativas e de
conscientização, a necessidade de tratamento digno e respeitoso aos animais;
Vlll - fiscalizar e penalizar administrativamente os responsáveis por maus-tratos e/ou
abandono de animais no território do Município;
lX - envolver as comunidades, entidades da sociedade civil organizada e empresas
públicas e privadas no combate às práticas de maustratos e às zoonoses, da tutela
irresponsável e/ou do abandono de animais;
X - realizar outras atividades destinadas à efetiva defesa dos direitos e garantia do
bem-estar dos animais.
Ar1. 27o - O Poder Público poderá destinar espaços nas áreas públicas para
permanência ou circulação de animais soltos, desde que acompanhados pelo
responsável/tutor.
CAPiTULO IV
DA TUTELA RESPONSÁVEL
AÉ. 28o - É de responsabilidade do tutor garantir que o animal a ele vinculado
possua perfeitas condições de saúde e bem-estar e exercer sobre o mesmo a tutela
responsável, que, entre outras açôes, consiste em:
| - antes de adquirir o animal a ser tutelado, obteÍ amplo conhecimento do mesmo
em relação:
a) ao comportamento, expectativa de vida e porte na fase adulta;
b) às necessidades nutricionais, de saúde e de bem-estar;
c) aos efeitos da sua presença sob a convivência familiar e aos custos de
manutenção em relação ao orçamento familiar;
d) às disposições desta Lei e demais legislaçoes municipais pertinentes ou
incidentes à tutela do animal,
ll - proporcionar ao animal o acesso fácil' suficiente e regular à água e à
alimentaçáo;
lll - manter local e/ou abrigo com dimensÕes adequadas ao porte do animal tutelado,
limpo, arejado, com acesso à incidência da luz solar e com proteção contra as
intempéries climáticas;
lV - proporcionar ao animal tutelado atividades frequentes com as finalidades de
lazet, rcüeação e saúde;
4
V - manter a vacinação do animal tutelado em dia;
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Vl - proporcionar cuidados médico-veterinários ao animal tutelado, sempre que se
fizerem necessários;
Vll - respeitar as restriçÕes de ordem pública e/ou privada à condução' ao ingresso,
à circulaçáo e/ou à permanência de animais, qualquer que seja o lugar ou o
ambiente;
Vlll - coletar, remover e dar destinação adequada aos dejetos deixados pelo animal
tutelado em vias e demais logradouros públicos, áreas públicas e locais privados
com acesso ao público;
lX - prestar socorro imediato a pessoas ou animais vítimas de mordidas e/ou outras
lesões causadas por animal sob sua tutela;
X - comunicar imediatamente à secretaria Executiva de saúde a ocorrência de
qualquer acidente envolvendo o animal sob sua tutela do qual decorram lesÔes a
pessoas eiou outros animais, e encaminhar o animal tutelado para observaçáo
clínica pelo mesmo órgão;
Xl - reparar e/ou ressarcir os danos e prejuÍzos causados pelo animal tutelado;
Xll - conferir destinação adequada ao cadáver do animal tutelado quando de seu
falecimento.
§ ,t o. os cuidados referidos no caput deste artigo deverão perdurar durante toda a
vida do animal.
§ 2o. o tutor, o familiar residente com este ou seu preposto deverá permitir e
ii"bilir o acesso do agente sanitário ou do agente da autoridade responsável pelo
bem-estar animal ao úamento ou recinto onde o animal tutelado se encontre,
quandohouver,respectivamente'suspeitaoUdenúnciadeocorrênciaderaivaou
outras zoonoses ou de maus-tratos, de manutençáo em condições inadequadas
e/oudeperigoparaaintegridadefísicadepessoase/ououtrosanimais.
§ 3o. o tutor deverá providenciar socorro e resgate imediatos ao animal tutelado em
ãaso de acidentes, sobretudo quando de akopelamentos; e prover a assistência
medico-veterinária possivel necessária, sob pena de incorrer em abandono e maus
tratos de animais.
Art. 29o - Todo animal, ao ser conduzido em vias ou logradouros públicos,. deve
ãÉiigãiorirr"nte usar coteira e guias adequadas ao-seu tamanho e porte, além de
ser 
-conduzido por pêSSoaS "oà idade e força suficiente para controlar os Seus
movimentos.
Art. 300 -Todo animal deve estar devidamente domiciliado e contido, de modo que
seya impedida a sua fuga, o ataque e/ou a agres-são a pessoas e/ou a outros ânimais
óu a ocorrência de danos materiais a beni públicos e/ou privados; e, ainda, seja
evitado que o mesmo se torne o causador de possíveis acidentes \
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Sêctétorio Ex@ltivo dô A.,ôinI.Údçôo
§ 1o. Os atos danosos cometidos pelo animal são de inteira responsabilidade de seu
tutor, o qual ficará sujeito às penalidades desta Lei e demais legislações pertinentes,
sem prejuízo das sançÕes penais e civis aplicáveis.
§ 2o.O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que houver
comprovação suficiente de que a fuga do animal foi resultante da ação dolosa de
terceiros ou que o ataque e/ou a agressão a pessoas e/ou a outros animais se
deram em reação à invasão da propriedade, do recinto ou do abrigo em que o
animal causador dos danos estava recolhido.
Art. 31o - Quando não houver mais interesse do tutor em permanecer cuidando do
animal, ficará este responsável pela transferência de tutela do animal para outro
tutor, preferencialmente por meio de doação.
§ 1o. E vedado o abandono de qualquer animal tutelado.
§ 2".O tutor deverá adotar todas as medidas possíveis necessárias para que seu
animal não fique sem controle.
Parágrafo único. Em caso de morte do tutor, ficam seus herdeiros responsáveis
pela tutela de todos os animais pertencentes a ele.
Art.32o - Fica proibido o tutor, o familiar residente com este ou seu preposto ou o
prestador de serviços contratado, de entregar a pessoa menor de 18 (dezoito) anos
de idade, maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com deficiência auditiva
e/ou visual ou mobilidade reduzida, e/ou legalmente incapaz, a condução de animal
de médio porte ou de grande porte, com ou sem meios de controle, quando o animal
for reconhecido como de comportamento natural instável, dotado de grande força
física ou elevado nível de agressividade, qualquer que seja o lugar ou ambiente
onde se encontre.
AÉ. 33o - Se um animal solto, sem controle e/ou mordedor vicioso vier a agredir uma
pessoa ou outro animal, o seu tutor identificado deverá recolhê-lo imediatamente de
onde Íor encontrado e encaminhá-lo ao médico veterinário para avaliaçáo
comportamental e emissão de laudo técnico.
Parágrafo único. O médico veterinário emissor do respectivo laudo é obrigado a
repassar cópia do mesmo à Secretaria Executiva de Saúde, no prazo de ate 30
(trinta) dias.
AÉ- 34o - O animal que, após a Íealizaçâo de avâliação comportamental, for
considerado perigoso em Íazáo de seus níveis de agressividade, estará sujeito às
seguintes medidas:
| - proibição de sua condução ou permanência em logradouros e áreas pÚblicas,
estabelecimentos públicos ou privados, equipamentos públicos ou em locais
privados com acesso ao público;
ll - guarda em condiçÕes adequadas à sua contenção, sob estrita vigilância do
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www.olêgrê.ês.gov.br ALEGRE SEAD s@ô6nó Etocu vó do adhfu1l.lrdçôo
responsável, de modo a evitar ataques, agressões e/ou novas evasões, cabendo ao
tutor, ao seu exclusivo encargo, a adoçáo das medidas que se fizerem necessárias;
lll - realização de adestramento adequado obrigatório ao exclusivo encargo de seu
tutor:
lV - vacinação anual contra raiva, que deverá ser ministrada por Médico Veterinário,
o qual emitirá o competente certificado.
AÉ. 35o - Nos imóveis em que habitem animais de comportamento agressivo é
obrigatória:
l- a instalação de placa visível e de fácil leitura, alertando os transeuntes da
existência desses animais;
ll - a existência de muros ou grades e de portôes de segurança capazes de garantir
a permanência domiciliada desses animais e a proteção aos transeuntes e aos
trabalhadores que realizam os serviços de medição do consumo de luz, água,
esgoto, entrega de correspondências e coleta de resíduos sólidos.
Art.360 - Em caso de calamidade pública, situação de emergência, catástrofe ou
outra situaçáo em que o habitante do Município tenha que ser retirado de sua
residência, este tem o direito e a obrigação de levar consigo seus animais de
estimaçáo, sob pena das sançÕes previstas nesta Lei.
Art. 37o - Qualquer cidadão, agente público ou integrante de entidade protetora dos
animais poderá requisitar intervenção da autoridade responsável pela observância
da presente Lei, bem como o auxílio de força policial quando verificar o desrespeito
às normas deste capítulo, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas nesta
Lei, sem prejuízo da aplicação das demais sanções da esfera administrativa, penal
e/ou civil.
CAP|TULO V
DAS AÇOES DE PROTEÇÃO ANIMAL
Art. 380 - Constituem objetivos básicos das ações de proteção animal prevenir,
reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais, bem como proteger os
animais, conforme o que dispõe a legislaçáo vigente.
parágrafo único, O Município deverá promover palestras em escolas, praças e
outroÁ locais públicos sobre a proteção aos direitos dos animais, bem como
incentivar a doação de animais, a fim de conscientizar adultos e crianças'
Art.390 - Para os efeitos desta Lei, seguem descritas, nos incisos abaixo, as ações
que consistem em maus{ratos aos animais, bem como suas respectivas
penalidades para quem as Praticar:
I - mantê-los sem abrigo ou em I
especie ou que lhes ocasionem
(vinte) URFMA, por animal;
ugares com condiçÕes inadequadas ao seu porte e
desconforto fisico ou mental - Pena: multa de 20
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ll - privá-los de necessidades básicas, entendidas como alimento adequado à
espécie e água - Pena: multa de 20 (vinte) URFMA, por animal;
lll - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidaçáo, por instrumentos
cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou
outros), sujeitá-los à prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano
físico e/ou mental ou morte - Pena: multa de 30 (kinta) URFMA, por animal;
lV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias - Pena: multa de 30 (trinta) URFMA,
por animal;
V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que
resulte em sofrimento para deles obter esforços ou comportamentos que não se
alcançariam senão sob coerção - Pena: multa de 30 (trinta) URFMA, por animal;
Vl - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou
adestramento - Pena: multa de 20 (vinte) URFMA, por animal;
Vll - criá-los, mantê-los ou expô-los a recintos desprovidos de limpeza e desinfecçáo
- Pena: multa de 15 (quinze) URFMA, por animal;
Vlll - utilizá-los em confrontos ou lutas entre animais da mesma espécie ou de
espécies diferentes - Pena: multa de 30 (trinta) URFMA, por animal;
lX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não - Pena: multa
de 40 (quarenta) URFMA, por animal;
X - eliminar cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional: Pena -
multa de 40 (quarenta) URFMA, por animal;
Xl - omitir-se o tutor de proporcionar a cessação, realizada por medico veterinário,
do sofrimento do animal em condiçâo terminal - Pena: multa de 40 (quarenta)
URFMA, por animal;
Xll - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento - Pena:
multa de 30 (trinta) URFMA, por animal;
Xlll - abusar sexualmente dos animais - Pena: multa de 40 (quarenta) URFMA, por
animal;
Xlv - enclausurá-los com outros que os molestem - Pena: multa de 30 (trinta)
URFMA, por animal;
XV - promover distúrbio psicológico e comportamental - Pena: multa de '15 (quinze)
URFMA, por animal;
XVI - atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo - Pena: multa de 15
(quinze) URFMA, Por animal; \
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XVll - utilizaçáo, para habalho, de animal enfermo, ferido, idoso, cego, em período
gestacional e até 60 (sessenta) dias após o parto, bem como que náo apresente
condições físicas após atestado veterinário - Pena: multa de 30 (trinta) URFMA, por
animal;
XVlll - fazer viajar animal a pe por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar
descanso - Pena: multa de 30 (trinta) URFMA, por animal; e
XIX - fazer o animal trabalhar por mais de 06 (seis) horas seguidas sem lhe dar
água e alimento - Pena: multa de 30 (trinta) URFMA, por animal.
XX - deixar o motorista ou o passageiro de veiculo automotor, ciclomotor,
motocicleta, ou bicicleta, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro ao
animal atropelado ou, não podendo fazê-lo diretamente por justa causa, deixar de
solicitar auxílio da autoridade pública - Pena: multa de 30 (trinta) URFMA, por
animal.
Parágrafo único. As infrações administrativas acima descritas serão aplicadas sem
prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.
Seção I
Do Processo Administrativo e das Penaladades
CAP|TULO VI
DO PROGRAMA DE BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 41o - A Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
- SEMADS e a Secretaria Executiva de saúde - são os órgãos responsáveis pela
execução do Programa de Bem Estar Animal no Município de Alegre'
Parágrafo único. são objetivos do Programa de Bem-Estar Animal, dentre outros:
l- executar, com o apoio da sociedade, a política de defesa dos direitos e de
promoÇâo do bem-estar dos animais estabelecida por esta Lei e os programas,
atividaáes e açôes deliberados pelo Conselho Municipal de Bem-Estar Animal;
Art.40o - Os procedimentos administrativos referentes à apuraçáo das infraçôes
administrativas oriundas desta Lei, a imposição das sanções, o direito do autuado ao
contraditório e à ampla defesa, assim como os recursos inerentes seguirão o
disposto na Política Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput do artigo a autoridade julgadora
designada para julgar os recursos administrativos da última instância oriundos das
infrações ambientais desta Lei, que será o Conselho Municipal de Bem-Estar
Animal.
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ll - difundir a necessidade de tratamento digno e respeitoso aos animais na
coletividade, promovendo campanhas educativas e de conscientização;
lll - prevenir, monitorar, fiscalizar e penalizar administrativamente os responsáveis
por maus tratos e abandono de animais no MunicÍpio;
lV - envolver a comunidade e a iniciativa privada no combate aos maus tratos e ao
abandono de animais no Município;
V - monitorar e fiscalizar o bem-estar de cães e gatos;
Vl - realizar outras atividades destinadas à efetiva proteção e garantia do bem-estar
dos animais domésticos e domesticados.
CAPíTULO VII
DO RESGATE DE ANIMAIS
Art. 42o - O Município, por meio do Programa de Bem-Estar Animal, realizará o
resgate de animais quando houver constatação de maus tratos graves, agressor
vicioso que provoque risco à saúde pública ou estado precário de saúde, conforme
reg ulamentaçáo.
§ 1'. O órgão responsável pelo bem-estar animal não recolherá os animais
encaminhados ou trazidos diretamente por pessoas físicas e/ou jurídicas.
§ 20. Os custos necessários ao tratamento do animal correrão por conta do infrator.
AÉ. 43o - Na constatação de maus-tratos:
l- o fato deverá, obrigatoriamente, ser atestado por médico veterinário vinculado ao
Poder Público Municipal;
ll - o proprietário/tutor receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias
sobre como proceder em relação aos animais sob a sua guarda;
lll - o proprietário/tutor será notificado para tomar, imediatamente, as medidas
necessárias para cessar os maus-tratos, cabendo a ele a guarda dos animais, se
constatado que o mesmo dispõe de condições adequadas para exercer esse
encargo;
lv - o proprietário/tutor será notificado para tomar, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, as medidas necessárias para tornar o ambiente adequado à manutenção do
animal, sob pena de apreensão do mesmo e aplicação de multa.
Parágrafo único. Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, caberá
ao proprietário/tutor providenciar o atendimento.
Art. 410 - Todo animal resgatado que náo for portador de doenças e/ou ferimentos
considerados graves e/ou õlinicamente comprometido, de acordo com avaliaçáo do
médico veterinário, terá a seguinte destinação: 
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I - recuperação e reabilitação;
ll - encaminhamento para adoção por particulares ou doação para entidades
protetoras de animais;
lll - devolução do animal de comunidade, após vacinação e castração, ao meio em
que estava inserido;
lV - eutanásia, somente nos casos expressamente permitidos pela legislação
CAPíTULO VII
DO CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS
Art.45o - O controle populacional de caninos e felinos no território do Município de
Alegre será considerado matéria de saúde pública e de bem-estar animal, que
deverá abranger a esterilização cirúrgica com a utilização de métodos minimamente
invasivos e/ou outras medidas cabíveis.
Art. 460 - O Município, através do Programa de Bem-Estar Animal, providenciará, de
acordo com sua disponibilidade orçamentária:
| - a esterilizaçáo permanente e gratuita de cães e gatos que vivam em vias e
logradouros públicos sem tutoÍes identificados, por intermédio de métodos cirúrgicos
minimamente invasivos;
ll - a esterilização permanente e gratuita de cães e gatos de famílias de baixa renda
que residam no MunicÍpio, assim entendidas as beneficiárias de algum programa
socioassistencial de âmbito federal, estadual ou municipal, por intermédio de
métodos cirúrgicos minimamente invasivos;
lll - a informação e conscientização da população sobre a importância do controle
reprodutivo de seus animais e a tutela responsável.
Parágrafo único. Para a consecução dessas atribuições, poderão ser firmadas
parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações náo
governamêntais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas
ou privadas e entidadês de classe, realização de mutirÔes de esterilização e/ou
atendimento individual pre-definido em calendários anuais.
CAPíTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DAS FINALIDADES E DAS COMPETENCIAS
Art. 47" - Fica constituído, junto à Secretaria Executiva de M o Ambiente e
TíTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL
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Desenvolvimento Sustentável - SEMADS, o Conselho Municipal de Bem-Estar
Animal, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e normativo, com a Íinalidade
precípua de estudar e colocar em prática medidas de proteção aos animais em geral
associadas à responsabilidade social em saúde pública.
Art. 48o - Compete ao Conselho Municipal de Bem-Estar Animal
| - estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal do Bem-Estar Animal
e deliberar quanto à aplicação de recursos do Fundo;
ll - aprovar as operações de financiamento do Fundo Municipal de Bem-Estar
Animal;
lll - analisar e deliberar sobre os projetos de incentivos fiscais voltados para o bem￾estar animal;
lV - analisar e deliberar sobre os projetos de parcerias do Executivo com as
entidades de proteçáo dos animais e demais entidades voltadas ao bem-estar
animal;
V - administrar e prover o cumprimento das finalidades do Fundo Municipal de Bem￾Estar Animal;
Vl - solicitar e acompanhar as açÕes dos órgáos da Administraçâo Direta e lndireta
que tenham incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos
anrmars;
Vll - propor alteração na legislaçáo vigente;
Vlll - promover, incentivar a manifestação em prol da defesa dos animais; e
lX - julgar os Recursos Administrativos oriundos das infraçÕes ambientais desta Lei
em última instância.
Art. 49o - O Conselho Municipal de Bem-Estar Animal será composto por I (oito)
membros, sendo:
| - O 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável - SEMADS;
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ll - 01 (um) representante da Secretaria Executiva de SaÚde;
lll - 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural;
lV - 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Educação;
V - 01 (um) representante da Polícia Militar Ambiental;
vl - 01 (um) representante, Médico Veterinário, de instituição de ensino superior que
ofereça, na sua graduação, o curso de Medicina Veterinária;
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Vll - 02 (dois) representantes de ONGs do Município com CNPJ constituído ou
protetores independentes residentes no município.
§ 1o. Para cada membro titular deverá ser indicado um membro suplente, que
substituirá o primeiro nos casos de ausência ou impedimento, quando assumirá
todas as prerrogativas daquele.
§ 20. Os representantes das entidades de proteção e/ou cuidados dos animais a
serem escolhidos para a composiçáo do Conselho Municipal de Bem EstarAnimal
deverão ser comprovadamente cidadãos eleitores e domiciliados no Município de
AIegre, com manifesto interesse nas causas dos animais e acentuada participação
em açôes de proteção aos animais.
§ 3". O Presidente do Conselho será o Secretário Executivo do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, tendo como Suplente o titular do Programa de Bem￾Estar Animal vinculado à SEMADS.
§ 4o. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade.
§ 5o. Os membros do Conselho serão substituídos após 03 (três) faltas consecutivas
ou mediante solicitação para sua substituição formulada pelo interessado ou pelo
órgáo ou entidade que representa.
CAPíTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 50o - O funcionamento do Conselho será disciplinado no seu Regimento lnterno,
que deverá ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicaÇão desta
Lei.
Art. 51o - O Conselho Municipal de Bem-Estar Animal reunir-se-á, ordinária e
extraordinariamente, nas formas e nas condições que dispuser o seu Regimento
lnterno.
Art. 52' - As decisôes do Conselho serão tomadas com aprovação da maioria
simples de seus membros titulares, desde que com a presença de no minimo 60%
(sessenta por cento) do número total dos mesmos membros, contando com o
Presidente.
AÉ. 530 - o conselho Municipal de Bem Estar Animal manifestar-se-á por meio de
resoluçôes, recomendaçÕes, moções e outÍos atos deliberativos, cabendo SEMADS
tomâr as medidas administrativas necessárias para prover os encaminhamentos
devidos.
AÉ. 540 - As resoluçôes serão os documentos competentês para divulgação das
decisÕes do conselho Municipal de Bem-Estar Animal, devendo ser assinadas por
seu Presidente e encaminhadas ao Poder Executivo para publicação no veículo de
imprensa oÍicial utilizado pelo Município de Alegre.
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TíTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL
CAPíTULO I
DA CONSTITU|ÇÃO E DAS FTNALTDADES DO FUNDO
Art. 55o - Fica criado o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal, constituÍdo por
recursos provenientes do Orçamento Anual do Município de Alegre e de outras
fontes legais, tendo por finalidades a recepção eiou captaçáo, a manutenção e a
aplicação de recursos financeiros visando ao financiamento, ao investimento, à
implementação, ao aprimoramento e/ou à expansão de programas e açôes voltados
à defesa dos direitos e a promoção do bem-estar dos animais.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Bem-Estar dos Animais é vinculado à
Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADS.
CAPiTULO 11
DAS RECETTAS E DA DESTTNAçÃO DOS RECURSOS
Art. 56o - Constituem receitas do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal:
l- recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos
animais, controle animal e/ou gerenciamento em saúde pública;
ll - transferências ou repasses Íinanceiros provenientes de convênios celebrados
com os governos federal e/ou estadual destinados à execução de planos e
programas de interesse comum, concernentes às açôes de promoção do bem-estar
animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública;
lV - recursos provenientes da arrecadação das taxas de registro e cadastramento de
animals e demais taxas aplicáveis à matéria;
V - recursos provenientes de termos de colaboraçáo ou de fomento, convênios
consórcios, contretos, acordos e outras modalidades de ajuste;
Vl - recursos provenientes da arrecadação de multas impostas por infraçÕes à
legislação dê proteçáo aos animais do Município, especialmente às normas de
tutela, criação, comercialização, utilizaçáo, transporte e exposiçáo e outras
relacionados ao bem-estar dos animais;
Vll - recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC firmados
pelo Município relacionados a questôes dos direitos e do bem-estar dos animais e
dos valores aplicados em decorrência de descumprimentos;
lll - doaçoes, legados ou subvençÕes da parte de pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado;
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Vlll - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
lX - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e
cooperação internacional e de acordos intergovernamentais; e
X - outras receitas legalmente instituídas.
Art. 57o - Os recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar dos Animais deverão ser
destinados à execução de programas e açÕes que contemplem os seguintes
objetivos:
| - incentivo ao exercício da tutela responsável de animais;
ll - apoio, financiamento e investimento para programas e ações, projetos, atividades
e serviços voltados à defesa dos direitos e da promoção do bem-estar dos animais;
lll - implantação e desenvolvimento do registro e identificação do controle
populacional, do recolhimento e/ou da destinação de animais;
lV - fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle,
bem como aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda,
uso, transporte e tráfego e demais normas concernentes aos animais, de modo
especial daqueles denominados de estimação, de vizinhança ou de comunidade, de
uso econômico e em criadouro;
V - apoio técnico-financeiro aos programas e ações, projetos, atividades e serviços
desenvolvidos por entidades privadas sem fins lucrativos de proteÇão aos animais,
sediadas no Municípro de Viana, que visem defender os direitos ou oferecer abrigo,
alimentação e/ou tratamento que necessários e destinação adequada aos animais;
Vl - informação e divulgação de normas, princípios e preceitos, programas e açÕes,
medidas preventivas e profiláticas voltados ao bem-estar animal;
Vll - promoçáo e/ou realizaçáo de medidas educativas e de conscientizaçáo da
população em geral;
Vlll - capacitação de servidores e outros agentes públicos, funcionários e
proflssionais de instituiçoes privadas sem fins lucrativos e/ou membros das
entidades comunitárias locais para atuação na protêção da vida animal.
CAPíTULO III
DA GESTÃO, DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
AÉ. 58o - Os recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal seráo depositados,
obrigatoriamente, em conta corrente especíÍica de instituição bancária oficial,
denominada Fundo Municipal de Bem-Estar Animal, conforme orientaçÕes da
Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento t
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Art. 59o - Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Bem-Estar Animal serão
contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotaçoes
consignadas na Lei Orçamentária Anual ou de créditos adicionais, obedecendo a
sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.
§ 1o. A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade seguidas pela
Prefeitura Municipal de Alegre e todos os relatórios gerados para a sua gestâo
passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
§ 20. O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício
seguinte.
§ 3o. Os ativos e bens adquiridos com utilizaçâo dos recursos financeiros do Fundo
integrarão o patrimônio do Município de Alegre.
Art. 60o - O Fundo Municipal de Bem-Estar Animal será gerido pela Secretaria
Executiva de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADS e seus
recursos devem ser aplicados de acordo com as deliberaçôes do Conselho
Municipal de Bem-Estar Animal, no financiamento da execução de programas e
açÕes que atendam aos objetivos e às diretrizes previstos nesta Lei.
l- definir políticas, critérios e prioridades para destinação dos recursos do Fundo
M unicipal;
ll - fixar os critérios e condiçÕes de acesso aos recursos do Fundo;
lll - receber, analisar e dar aprovaçáo aos projetos que vierem a requerer
financiamento para sua execução com recursos do Fundo;
lV - avaliar, propor e dar aprovação ao Plano Anual de Aplicaçáo dos recursos do
Fundo, de acordo com as exigências das legislaçÕes em vigor;
V - autorizar a liberação dos recursos financeiros do Fundo, de acordo com o Plano
Anual de Aplicaçáo;
Vl - fiscalizar e controlar as aplicaçÕes dos recursos financeiros do Fundo;
Vll - aprovar o balanço anual do Fundo Municipal de Bem-Estar dos Animais.
Art.630 - As transferências de recursos para as organizaçÕes gove mentais e não
Art. 61o - Cabe ao Conselho Municipal de Bem-Estar Animal, para fins da
orientaçáo, controle e fiscalizaçáo do Fundo Municipal de Bem-Estar dos Animais:
AÉ. 620 -.Os repasses de recursos para entidades de proteção aos animais
devidamente inscritas junto ao conselho Municipal de Bem-Estar Animal serão
efetuados por intermédio do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal, em
conformidade com os critérios estabelecidos pelo mesmo Conselho, respeitadas as
permissôes e os pressupostos legais que regulam a espécie tratada neste artigo.
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governamentais de proteção aos animais se processarão mediante a formalização
de termos de colaboração ou de fomento, convênios, consórcios, contratos, acordos
e outros instrumentos simllares, obedecendo às legislaçÕes vigentes sobre a
matéria, e, em conformidade com os programas e açôes, projetos, atividades e
serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Bem-Estar Animal.
TITULO V
DAS DTSPOS|çOES FtNA|S
AÉ. 64o - Fica a cargo na Secretaria Executiva de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável - SEMADS, por meio do setor de fiscalização
ambiental, a fiscalização e autuação dos atos decorrentes da aplicação desta Lei,
podendo ser solicitado que outras secretarias procedam à autuação, a depender da
necessidade referente a cada caso específico.
Parágrafo único. Quando a infração ocorrer em flagrante, o auto de infração será
lavrado no local da constatação, tendo em vista o risco de morte do animal; o qual
será acompanhado da emissão de laudo por médico veterinário atestando a
condição de saúde em que foi encontrado o animal.
AÉ.65o - Os valores arrecadados como pagamento das multas serão recolhidos ao
Fundo de Bem-Estar Animal para aplicação, primeiramente, em castraçáo dos
animais e a aplicação dos valores restantes em programas, projetos e açÕes
ambientais voltados à defesa e proteção dos animais, além da manutenção dos
animais no Centro de Bem-Estar Animal.
Art. 660 - Esta Lei será regulamentada no prazo de g0 (noventa) dias após sua
publicação.
Art. 67o - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal no 3.294120í 3 e a Lei
Municipal no 3.7 1212022.
Alegre(ES), 26 de dezembro de 2022.
ODE RICK
P ito Mu icipal

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