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PREFEITURA DE
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ALEGRE SEADrtuçôo
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUN]CIPAL A
CONCEDER A DIFERENçA DO PISO SALARIAL
NACIONAL PROFISSIONAL PARA OS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE
ALEGRE, PROMOVENDO A REVISÂO DO ANEXO I
DA LEI N'3.049/2009, PARA OS ANOS DE 2Oí3 E
2014,8 DÁ OUTRAS PROVIDÊNC|AS.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo faz saber que a Câmara
Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1o. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a diferença dos percentuais
aplicados para o piso salarial profissional nacional aos Profissionais do Magistério
Público Municipal para os anos de 2013 e 2014 no valor agregado de 3,80% (três
vírgula oitenta percentuais)
Art. 20. Será concedido no importe em 1.760/0 (um vírgula setenta e seis pontos
percentuais), rêferentes à diferença da revisão anualjá concedida para o ano de 2013,
junto aos autos do processo 0002308-53.2013.8.08.0002.
Art. 30. A revisão do piso salarial a ser concedida para o ano de 2014, para
cumprimento da obrigaçáo determinada na ação judicial no 0003737-
21.2014.8.08.0002, considerada a diferença da revisão geral anual já concedida pela
Lei Municipal no 3.308/2014, será no importe de 2,04% (dois virgula zero quatro
percentuais).
Art. 40. A Tabela do vencimento básico inicial do Anexo l, da Lei municipal no
3.049/2009, acrescida do percentual de 3.80% (três vírgula oitenta percentuais),
passa a vigorar conforme o Anexo I da presente Lei.
Art. 5o. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçáo
Alegre - ES, 28 de dezembro de 2022
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Porque Getúlio Vorgos, (,l - Centro - CEP 29.500-000. - AlegrelE§
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PROJETO DE LEI N'060/2022
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