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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N" OO7I2O22
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI NO 3.582, DE 25
DE MARçO OE 2020, PARA ADEQUAR O
REeutsrro DE TDADE ruíttma Dos AcENTES polirtcos E cARGos DE pRovtMENTo EM
courssÃo Aos rERMos DA LEt oRcÂtlcl
oo mururcipro DE ALEGRe, e oÁ ourRAs pnovtoÊucns.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo faz saber que a Câmara
Municipal aprovou a seguinte Lei:
AÉ. 1o - Esta Lei Complementar altera dispositivos da Lei no 3.582' de 25 de março
de 2020, para adequar o requisito de idade mínima dos agentes políticos e cargos
de provimento em comissão aos termos da Lei Orgânica do Município de Alegre'
Art. 20 - Os arts. 167, í69, 171 e 173 da Lei no 3.582, de 25 de março de2020'
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 167. O acesso ao cargo de Secretário Executivo ou titular
de cargo de igual nível hierárquico, serão escolhidos dentre
brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, no seu exercício dos
direitos políticos e nomeados pelo seu superior'" (NR)
"Art. 171. O acesso ao cargo de Diretor, serão escolhidos
dentre brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, no sêu
exercício dos direitos políticos e nomeados pelo seu superior"'
(NR)
'AÉ. 173. O acesso ao cargo de Gerente, serão escolhidos
dentre brasileiros maiores de 18 (dezo anos, no seu
rq ue Getúllo votgas, OI - C.ntro - CEP 29'5OO-OOO - Al re/: s Po
Ê -moil: odmlnistÍoco o@olêgre.ê5.gov.b1 | Tel.: (2 s) 3 30O- 0t Ol
'Art. 169, O acesso ao cargo de Superintendente, serão
escolhidos dentre brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos' no
seu exercício dos direitos políticos e nomeados pelo seu
superior." (NR)
PREFEITURA DE
A|-E.çBH L§HAP
exercício dos direitos políticos e nomeados pelo seu superior"
(NR)
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre - ES, 29 de dezembro de 2022.
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Porque Getúlio voÍgos. O! - Contro - crP 29'5oO-OOO - ltegre/rS
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