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materia nº 33/2018

Tipo Projeto de Lei CMA
Número / Ano 33 / 2018
Date 2018-10-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS NESTE MUNICÍPIO DE ALEGRE
native_id88

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-10-22 Retirado de Pauta — Retirado de pauta pelo autor
2018-10-15 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Aguardando parecer

Documents (1)

texto original #

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ATIVE
gSStATIVO
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Nos,
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso - Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 ind
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 — contato(Dcamaraalegre.com.br / www. camaraalegre.com.br
PROJETO DE LEI Nº 033/2018 - CMA/ES
“Dispõe sobre a criação de vagas para es-
tacionamento de bicicletas neste munici-
pio de Alegre e dá outras providências.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito
Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 46, inciso XI, da Lei Orgânica
do Município, aprovou e o Prefeito Municipal de Alegre sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade de criação de estacionamen-
tos para bicicletas em locais de grande fluxo de público, em todo Município de
Alegre.
Art. 2º - Para fins desta lei entende-se como locais públicos de grande
fluxo os seguintes estabelecimentos:
a) órgãos públicos municipais;
b) parques;
c) shopping centers;
d) supermercados;
e) instituições de ensinos públicos e privados;
f) agências bancárias;
9) igrejas e locais de cultos religiosos;
h) hospitais;
i) instalações desportivas;
j) museus e outros equipamentos de natureza culturais (teatro, cinemas,
casas de cultura, etc.).
Art. 3º - A segurança dos ciclistas e dos pedestres deverá ser determi-
nante para a definição do local na implantação do estacionamento de bicicletas.
Art. 4º - Os estacionamentos de bicicletas poderão ser de dois tipos, a
saber:
Administração: 2017/2018
sro, Câmara Municipal de Alegre * à
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso — Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 — contato (Dcamaraalegre.com.br / www.camaraalegre.
| — bicicletários — local destinado ao estacionamento de bicicletas, por pe-
ríodo de longa duração, podendo ser público ou privado;
Il — paraciclo — local em via pública, destinado ao estacionamento de bi-
cicletas, por período de curta e média duração.
Art. 5º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta)
dias.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre-ES, 15 de outubro de 2018.
maca RA
Marcos Rubim
Vereador
Administração: 2017/2018

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