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materia nº 34/2018

Tipo Projeto de Lei CMA
Número / Ano 34 / 2018
Date 2018-10-22
EmentaDISPÕE SOBRE A REDUÇÃO PROGRESSIVA DA AQUISIÇÃO DE MATERIAL PLÁSTICO DESCARTÁVEL, DESTINADO AO CONSUMO DE BEBIDAS E ALIMENTOS.
native_id89

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-11-12 Retirado de Pauta — Retirado de pauta pelo autor
2018-10-22 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Aguardando parecer

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Alegre
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-1230 — contato(Dcamaraalegre.com.br / www.camaraalegre.com. br” ,
PROJETO DE LEI Nº 034/2018 — CMA/ES
“Dispõe sobre a redução
progressiva da aquisição de
aquisição de material plástico
descartável, à base de
polietileno ou de derivados de
petróleo, destinados ao
consumo de bebidas e alimentos
e dá outras providências pela
Administração Pública Municipal
Direta e Indireta.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 46, inciso XI, da Lei Orgânica do Município,
aprovou e o Prefeito Municipal de Alegre sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A Administração Pública Municipal Direta e a Indireta deverá reduzir em
10% (dez por cento) ao ano a aquisição de materiais plásticos descartáveis, à
base de polietileno ou de derivados de petróleo, destinados ao consumo de
bebidas e alimentos, como copos, pratos, talheres e garrafas.
Parágrafo único. Os materiais plásticos descartáveis, à base de polietileno ou de
derivados de petróleo, que possuam outras finalidades deverão, sempre que
possível, ser substituídos, na mesma proporção, por equivalentes
biodegradáveis. :
Art. 2º Decorridos 10 (dez) anos, a Administração Pública Municipal Direta e a
Indireta não poderão mais adquirir materiais plásticos descartáveis, à base de
polietileno ou de derivados de petróleo, destinados ao consumo de bebidas e
alimentos, e aqueles que possuam outras finalidades deverão ter sido
substituídos por equivalentes biodegradáveis.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor após a sua publicação.
Alegre, ES, 22 de Outubro de 2018.
- E 7
Emerson Gomes Alves (Mosca)
Vereador - Partido Solidariedade
Administração: 2017/2018
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso — Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 A ni E o

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