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PREFEITURA DE
www.olegre.es.gov.br ALEGRE §EAD S*tetorio Erêcutivo de Adúínis,locao
PROJETO DE LEt No 004/2023
ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS
CONTIDOS NA LEI MUNICIPAL DE N"
3.45812017, QUE DISPOE SOBRE
CANCELAMENTO DE CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS INSCRITOS OU NÃO EM
DIVIDA ATIVA E ESTABELECE VALOR
MíNrMo PARA ExEcuÇÃo FtscAL, E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo faz saber que a Câmara
Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 10. Ficam alteradas as redações do Parágrafo Unico do art. 1o; art. 30 caput,
e art. 40 caput da Lei Municipal de no 3.458/20'17, que passarão a vigorar com as
redaçÕes seguinte:
'Art. 1o
Parágrafo Unico: A revisão de que trata o caput deste artigo
será procedida pela Secretaria Executiva de Finanças e
Planejamento deverá sêr documentada em expediente
administrativo, e, se for o caso, mediante termo fiscal, de
conformidade com os procedimentos que forem
estabelecidos."
'Art. 3o. Fica fixado em 20 URFMA (Unidade de Referência
Fiscal do Município de Alegre), o valor mínimo para
judicialização de Execução Fiscal, objetivando a cobrança de
dívida ativa da Fazenda Pública Municipal.
"Art. 40. Os valores da Dívida Ativa da Fazenda Pública
inferiores a 20 URFMA (Unidade de Referência Fiscal do
Município de Alegre), serão cobrados administrativamente pelo
Poder Público Municipal, e enviados a cartório para protesto.
Art. 30. Fica revogado o inciso V do art. 1o da Lei Municipal de no 3.45812017
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Pqrque Gêtúlio Vorgos, 0I - CentÍo - CEp 29.500-O00 * Alêgre/ES
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t-moil: odminist.ocoo@olegre.es.gov.br I Tel.: (28)330O-0lol
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AÉ. 40. Permanecem inalterados os demais dispositivos contidos na Lei
Municipal de no 3.45812017.
AÉ. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre - ES, 17 de fevereiro de 2023.
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