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SSSAO
Câmara Municipal de Alegre”
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO | o
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PROJETO DE LEI Nº 035/2018 - CMA/ES
“Dispõe sobre a obrigatoriedade
da apresentação da carteira de
vacinação para matrícula de
crianças na rede de ensino no
município e dá outras
providências.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 46, inciso XI, da Lei Orgânica do Município,
aprovou e o Prefeito Municipal de Alegre sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - As escolas da Rede Pública e Particular de ensino do Município de
Alegre-ES deverão exigir dos pais ou responsáveis pelos alunos, no ato da
matrícula ou rematrícula escolar, a apresentação da Carteira de Vacinação dos
alunos, devidamente atualizada.
Art. 2º - Os pais ou responsáveis pelos alunos que não estiverem com a Carteira
de Vacinação em: ordem, serão notificados no ato da matrícula para procederem
a devida regularização da mesma.
8 1º - Caso o aluno não esteja em dia com as vacinas, os pais deverão
providenciar a atualização num período de 20 dias, dentro do qual terá
assegurada a sua vaga.
8 2º - Se a vacinação não for observada no prazo estipulado no parágrafo
anterior, o aluno perderá a vaga, salvo se à rede pública de saúde não oferecer
condições de atendimento nesse período, ficando automaticamente prorrogado o
prazo até que se efetive a vacinação.
83º - O cartão de Vacinação deverá estar atualizado, em todos os itens de
acompanhamento, no ato da apresentação para matrícula, sendo que quanto à
situação vacinal, as crianças deverão estar imunizadas com todas as vacinas
contidas no calendário básico de imunização.
Art. 3º - Os casos de descumprimento da presente lei por parte dos pais ou
responsáveis pelos alunos, serão encaminhados ao Conselho Tutelar e/ou
Ministério Público da Infância e Juventude para as providências cabíveis.
Art. 4º - Os pais ou responsáveis pelas crianças que já estiverem frequentando
os estabelecimentos referidos no art. 1º terão o prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data da publicação desta Lei, para a apresentação do
comprovante exigido.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre, ES, 22 de Outubro de 2018.
(«AD
Emerson Gomes a a Moses
ereador - Partido Solidariedade
Administração: 2017/2018 *
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