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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-02-24
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE ALEGRE/ES "REFIS 2023", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-06 Aprovado por unanimidade
2023-03-02 Parecer favorável da comissão
2023-03-02 Parecer favorável da comissão
2023-03-01 Emitido Parecer
2023-02-02 Protocolizado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-24T13:16:36.762464-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEt No 007/2023
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE
ALEGRE/ES ''REFIS 2023", E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCAS.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo faz saber que a
Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 10. Fica instituído no Município de Alegre, o programa Municipal de
Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos
municipais decorrentes de débitos tributários ou não, títulos com execução
judicial ou extrajudicial, protestado ou não, com exigibilidade suspensa ou
não, de contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, desde que inscrito em
Dívida Ativa ale 3111212022.
§1o. O Programa REFIS será administrado pela Secretaria Executiva de
Finanças e Planejamento, ouvida a Procuradoria-Geral do Município, sempre
que necessário e vigorará até 30 de maio de 2023.
§2o. A adesão ao Programa constitui uma faculdade para o contribuinte ou
terceiro devidamente autorizado, quitar seu débito com o Município, podendo
ser formalizada até o dia 30 de maio de 2023.
§3o. O prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo poderá ser prorrogado
por ato do poder executivo, desde que justificadas a oportunidade e a
conveniência.
Art. 2o. Para ingressar no Programa REFIS, o sujeito passivo ou terceiro
autorizado, deverá comparecer ao Setor de Dívida Ativa do Município, munido
dos seguintes documentos:
I - Para pagamento de debitos oriundos de: IPTU - lmposto
Predial e Territorial Urbano, das Taxas a ele relativas, do ISSQN Estimado, da
Taxa para Exercício de Comércio Eventual e ou ambulante e demais taxas
geradas para pessoa física e debitos náo tributários.
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c) cópia do documento que comprove a titularidade do imóvel,
quando for débito de IPTU e das Taxas a ele relativas e figurar em nome de
dono antigo, sendo obrigatória a apresentação de cadeia sucessória completa
para os fatos geradores ocorridos pela posse.
d) cópia de procuraÇão particular quando o solicitante for
representante do sujeito passivo, bem como cópia de seu RG e CpF
II - Para pagamento de debitos oriundos de Taxa de Localizaçáo,
Fiscalizaçáo e Funcionamento, Taxa de Fiscalizaçáo e Funcionamento, Taxa
de Vigilância Sanitária, Autos de lnfração de qualquer natureza, Multa por
lnfração e demais tributos relacionados a empresas:
a) Termo de Confissão de Dívida assinado pelo sócio
administrador da empresa ;
b) cópia do contrato social e última alteraçáo contratual, quando
houver; c) cópia de RG e CPF do sócio administrador;
d) cópia do C.N.J.P da empresa;
e) cópia de procuraçáo particular, quando o solicitante for
representante do sujeito passivo, bem como cópia de seu RG
e CPF.
§ ío. Nos casos em que o titular do débito de IPTU for pessoa falecida,
deverá a relação de documentos ser acrescida de:
a) certidão de óbito;
b) certidão de casamento quando o requerente for o cônjuge
meeiro ou assentamentos registrais de parentesco, quando for herdeiros,
c) sentença de nomeaçáo judicial do inventariante ou na sua falta,
d) declaração, assinada pelo (a) cônjuge meeiro/companheiro
e/ou herdeiro que estiver na posse e administraçáo do bem, ou na falta
destes, qualquer outro herdeiro natural ascendente ou descendente, se
responsabilizando pelo fiel cumprimento do parcelamento efetuado, com firma
reconhecida em cartório ou por servidor do Setor de Dívida Ativa, bem como
cópia de seu RG e CPF.
Art. 30. Os debitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, protestados ou
não, poderáo ser pagos da seguinte forma:
a) com desconto de 80% (oitenta por cento) da multa de inscriçáo
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a) Termo de Confissão de Dívida, assinado pelo titular d
ou representante legal,
b) cópia de RG e CPF do titular da dívida;
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em Dívida Ativa, bem como dos juros, para pagamento à vista.
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b) com desconto de 70% (setenta por cento) da
inscrição em Dívida Ativa, bem como dos juros, para pagamento pa
até 4 (quatro) meses;
II - A aceitaçáo plena e irretratável de todas
estabelecidas no programa instituído por essa Lei;
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c) com desconto de 60% (sessenta por cento) da multa de
inscrição em Dívida Ativa, bem como dos juros, para pagamento parcelado em
até 6 (seis) meses.
d) Com desconto de 50% em cota única, os provenientes de
Regularização de Obras e Outorga Onerosa.
§ 10- O debito consolidado será pago à vista ou em até 06 parcelas mensais e
sucessivas, sendo a primeira parcela no ato da assinatura do termo de
confissáo de dívida e as demais a cada mês, sendo o valor de cada parcela
determinado pela divisão do montante consolidado pelo número de parcelas
pretendidas pelo optante, obedecido o valor mínimo de 01 URFMA para
débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas, somados a taxa de expediente.
§ 2o- A manutenção em aberto de 2(duas) parcelas, consecutivas ou não,
implicará na imediata rescisão do parcelamento e, o caso, o prosseguimento
da cobrança, automaticamente, náo sendo necessária a previa notificação do
ocupante pelo REFIS a respeito da decisão.
§ 3o- O pagamento à vista e o da primeira parcela do débito consolidado
deverá ser efetuado no ato da opÇão de adesão ao REFIS 2023, mediante
pagamento do Documento Unico de Arrecadaçáo - DAM emitido pelo setor
Tributário.
§ 40- É facultado ao contribuinte antecipar parcial ou totalmente o valor das
parcelas vincendas, quando seráo abatidos os valores previamente calculados,
dentro da vigência da Lei.
§ 5o- lmediatamente após o cancelamento por inadimplência, que se dará
quando qualquer parcela estiver em atraso superior a 60 (sessenta) dias
contados a partir do seu vencimento, o saldo remanescente do parcelamento
deverá ser enviado para protesto pelo SetoÍ de Dívida Ativa ou em caso de já
ser objeto de Execução judicial para prosseguimento da ação.
Art.40. A opçáo pelo REFIS náo exclui a responsabilidade do contribuinte pelo
pagamento dos emolumentos do cartório, custas judiciais e honorários
sucumbenciais eventualmente existentes.
Art.5o. A adesão ao REFIS, sujeita o contribuinte a:
I - Confissão extrajudicial irrevogável e irretratável, nos termos
dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;
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III - Pagamento regular das parcelas do debito consolidado;
IV - Reconhecimento da procedência da ação por parte do sujeito
passivo, caso o crédito tributário constitua objeto de processo judicial;
v - Reconhecimento do crédito tributário e renúncia a
impugnaÇão, reclamação ou recurso a ele relacionado seja na forma, judicial
ou extrajudicial.
§ 10 O contribuinte ou responsável que efetuou parcelamento do débito, antes
do vigor desta Lei, independentemente de estar adimplente ou inadimplente,
poderá aderir ao REFIS.
AÉ. 60. Nos casos comprovados em que o contribuinte resida fora do âmbito
municipal, o requerimento de adesão ao REFIS, poderá ser realizado por meio de
e-mail, sendo que nestes casos, é obrigatório a apresentação dos documentos
listados no art. 2o desta lei.
Parágrafo Único. Nos casos descritos no capuÍ deste artigo, o requerimento e
os documentos deveráo ser encaminhados para o e-mail
tributario@alegre.es.gov.br.
AÉ. 7 o. A exclusão do contribuinte ao Programa, dar-se-á nas seguintes
hipóteses:
I - lnobservância de qualquer das exigências previstas nesta Lei,
§ 1o - O contribuinte que for excluído do REFIS por inadimplência, só poderá
ser beneficiado dos descontos deste mesmo Programa, durante a vigência
desta Lei e na forma de pagamento em parcela única;
§ 2'- A exclusão implicará em exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e não pago, reestabelecendo-se sobre o debito remanescente, os
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores, compensando os valores pagos.
AÉ. 8o. Os parcelamentos de débitos, tributários ou não, de qualquer espécie,
fundamentados em Termo de Confissáo de Dívida Ativa, ficaráo sujeitos a
protesto extrajudicial, quando inadimplidos, e prosseguimento da execução
fiscal existente.
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tt - lnadimplência no recolhimento de qualquer parcela por mais
de 60 (sessenta) dias
III - Prestaçâo de informação falsa;
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ó Art. 9o. Em caso de débito (s) executado (s), o Município inform a
negociação à Vara da Fazenda competente quando requererá a 3
suspensão, caso o acordo tenha sido firmado na forma parcelada, ou a
extinçáo da execuçáo judicial, caso o acordo tenha sido firmado em parcela
única.
Parágrafo Único. A hipótese de suspensão ou extinção da Execução Fiscal
está condicionada ao cumprimento do acordo.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar atos regulamentares
que se fizerem necessários para implementação do REFIS.
Art. 11. Para Íazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão
utilizados recursos orçamentários da própria arrecadação auferida através do
cumprimento desta Lei.
AÍt. 12. Estando o debito inscrito em nome de terceiros, considera- se
documento hábil para comprovar a posse do imóvel no momento do
parcelamento os seguintes documentos:
I - Escritura pública, registrada ou não;
II - Contrato de compra e venda, registrado ou não, que expresse
a transferência de posse e a quitação do valor da transação, respeitada a
cadeia sucessória de transmissão;
III - O formal de partilha, registrado ou não;
IV - Certidão relativa a decisÕes judiciais que impliquem na
transmissáo do imóvel.
v - Termo de Responsabilidade e Declaração de dois
confrontantes, acompanhados do recibo ou contrato de compra e venda que
expresse a transferência de posse e a quitação do valor da transaÇão.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Alegre - ES, 24 de fevereiro de 2023
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PoÍque Getúlio Vorgos, Ot - Centro - CEP 29.5O0-OOO - Alegre/ES
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