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materia nº 1/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-01-01
EmentaIndicações enviadas pelo Vereador ao longo do ano de 2023.
native_id907

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 33

Cânara flíunicipaf [e Abgre
Av. Jerônimo Monteko, n. :A, 2.. piiô
- Cenko - Alegre (ES) . CEp: 29 500-000 leletal (28) 35s2-1147 I 3552-3707 - contato@camaraalegre.com.br / v,/ww.camaraalegre.com.br
Alegre/ES, 06 de fevereiro de2023.
Encaminho a Vossa Excelência, para no uso de suas atribuições legais, conforme
previsto no Arts. 101 c/c'105, ll do Regimento lnterno desta casa de Leis, que seja
acolhida e publicada em Reunião ordinária próxima a presente proposição, que
sugere medidas de lnteresse Público, para as providências cabíveis, conforme
abaixo:
DESCRÍçÃO: Ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Alegre/ES
Solicitar para que seja CONSTRU DA REDE DE CAPTAç O DE ESGOTO EM
300m (trezentos metros), EM PARTE DA VILA VtElRA, NO DISTRITO DO
GAFÉ, considerando que algumas residências desse local despejam esgoto
in natura a céu aberto, no Pasto da propriedade rural dos fundos, situação
que tem causado grande risco de doenças, pela infestação de pragas, mau
cheiro e enorme desconforto à toda Comunidade.
Atenciosamente,
VdEdorAlÍor
" o PoDER UNIDo É MÀts FqRTE."
Ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alegre/ES:
Câ.nma tulunicipaf [e flfegre
Av. JeÍôniíro ltionteiro, no 38, ?. Piso- Centrc - AlegE (ES)- CEP: 29 .500.000
Íelelax(28)3552-1147/35523707'cmaleore(ôaleore.es.leo.br/u',w-alegre.ês.lsg.br'br
Alegre/ ES, 06 de fevereiro de2023.
Excelentíssimo Senhor,
Ver. CARLOS RENATO VIANA
Presidente da Câmara Municipal de Alegre/ES
Nesta.
Encaminho a Vossa Excelência para no uso de suas atribuições legais, conforme
previsto nos arts. 102 ctc 106, § 1o do Regimento lnterno desta casa de leis e, art. 48,
§ 2o da Lei orgânica do Município de Alegre, que seja acolhida e publicada em
Reunião ordinária próxima a presente Proposição que requer informações de
INTERESSE PÚBLlCO, visando as providências cabíveis, conforme abaixo:
DESCRIçÃO: Ao Secretário Municipal de Administração
EDUARD ILVA FER ES
Vereador Autor
lSRcrrurr
esúe Vereador através de relatório
* Nome dos servido res Municipais recebedores da lnsalubridade'
discriminando aqueles que recebem 40%o e os que recebem 20%o;
* Nome dos Servidores que recebem Periculosidade;
* Retatório de Horas-Extras de todos os seryÍdores, do último ano (2022)'
de todas as secretaria s, discriminando nome dos servidores coÍn suas
respectiv as h o ras-extras ;
Para que informem a
circunstanciado:
"o PoDER uNlDo É MAls FoRfE "
oo espÍnlro saxro
Càmara fríunicipat [e.nbgrt
Av. Jerônimo Monte iro, n. 38, ?. piso 
lelelax (28) - Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.SoGoOO 3552-1147 t 3552-3707 - contato@cam a.aalegre.com.br / wrvw. camaraalêgr6.com. br
Alegre/ES, '13 de fevereiro de 2023.
Encaminho a Vossa Excelência, para no uso de suas atribuiçôes legais, conforme
previsto no Arts. í0'r c/c 105, , do Regimento rnterno desta casa de Leis, que seja
acolhida e pubricada em Reunião ordinária próxima a presente proposição, que
sugere medidas de rnteresse púbrico, para as providências cabíveis, conforme
Ao Exmo. Senhor presidente da Câmara Municipal de Alegre/ES:
abaixo:
DESCRIçÃO: Exmo. Sr. prefeito Municipat de Alegre/ES
EDUARDO S FERNAT{
vimos lndicar a iniciativa do chefe do poder Executivo do Município, para que
tenha como prioridade a cerebração de Termo de cooperação Técnica, entre o
Município de Alegre e o CCAUFES, visando a elaboração e execuçâo de
projetos de interesses bilaterais, a exemplo dos seguintes:
) Estágio supervisionado dos Arunos de Agronomia na sEDER, visando
impulsionar os projetos de Assistência Técnica no Município; ) Tratamento e castraçâo dos Animais de Rua peros arunos de Medicina
à Estudo de Encostas de Risco a ser rearizado de forma supervisionada por
especialistas junto a alunos do Curso de Geologia;
à oferta de novas tecnorogias visando a merhoria dos serviços púbricos;
Veterinária;
Dentre outras.
Atenciosamente,
Velador Autor
" o poocn uNooÉMÁIS FORTE,"
DO
Câmma fríunicipaf [e.nbgrt
Av. Jerônimo
TeleÍax (28) 3552-í í4
Monteiro, no 38, 2ô. piso - Cêntro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-OOO 7 t 3552-3707 - contato@câm araalegre.com.br / www. cama rae leg re. com. br
Alegre/ES, í3 de fevereiro de 2023.
Ao Exmo. Senhor presidente da Câmara Municipal de Alegre/ES:
Encaminho a Vossa Excerência, para no uso de suas atribuições regais, conforme
previsto no Arts. 101 c/c 105, il do Regimento rnterno desta casa de Leis, que seja
acolhida e pubricada em Reuniâo ordinária próxima a pre§ente proposição, que
sugere medidas de rnteresse público, para as providências cabíveis, conforme
abaixo:
DESCRIçÃO: Ao Exmo. Sr. prefeito Municipal de Alegre/ES
r
EDUARDO S
Solicitar pare que seja disponibilizado no @ a
sonorização da Prefeitura, visando rearizaçâo do carnaval da Merhor rdade,
no Distrito do café, com objetivo de promover o Resgate Histórico curturar
do Distrito, ampriando as trocas e vivências comunítárias êntre os
participantes por intermédio de uma atividade cultural tradicional, a ser
animada com marchinhas e cançôes típicas, ofertando, aínda, matinê para as
crianças e aula de Zumba para os jovens, em horários distintos, a saber:
13h00 às í5h00 - Matinê com as Crianças
16h00 às í8h00 - Aula de Zumba (músicas baianas) para os Jovens
20h00 às 23h00 - Baile de Carnaval da Melhor tdade
obs: Necessário a mobirização dos idosos pera equipe de Fortarecimento de
vínculos da secretaria de Ação sociar, bem como da secretaria de curtura
visando a ornamentação de um pequeno espaço da praça.
Atenciosamente,
PODFP IININO F L,T /'§ I,.IDTT ';
ffi= ESTADO DO
VoradorÀÍor
? Câmma *íunicipaf [e "Ategrt
Av. Jerônimo Montê iro, no 38, 29. Piso- Centro. Alegrê (ES) - CEP: 29.50G000 lelelax (28) 3552-1 1 47 I 3552-370 7 - contato@camaraalegre.com br / www.câmaraalegre.com.br
Ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alegre/ES:
Encaminho a Vossa Excerência, para no uso de suas atribuições regais, conforme
previsto no Arts. 101 c/c í0s, ll do Regimento lnterno desta casa de Leis, que seja
acolhida e publicada em Reunião ordinária próxima a presente proposição, que
sugere medidas de lnteresse público, para as providências cabíveis, conforme
abaixo:
solicitar para que seia Realizada uma Reforma Administrativa na Gestão
Municipal nesse início de 2023, tendo como prioridade a mudança no arranjo
administrativo das secretarias (em anexo), a instauração de uma comissão
de Revisão de Procedimentos administrativos visando a implementação de
medidas desburocratizantes, o aumento da transparência e da conectividade
da Gestiio com os seus contribuintes (ampliação do leque de serviços on￾line) e maior eficiência na busca do desenvolvimento do Município.
Atenciosamente,
,;
EDUARDO S! FERNAN
" o PoDER aNIDo É uets ponre""
ESTADO DO SANTO
Alegre/ES, 13 de fevereiro de 2023.
DO VEREADOR: EDUARDO SILVA
DESCRIÇÃO: Ao Exmo. Sr. prefeito Municipal de Alegre/ES
Verador Auúor
JUSTIFICATIVA
o estímulo ao desenvolvimento local tem por base a vocação Municipal para
exercer o papel de facilitador e impulsionador de um novo arranjo
administrativo para a gestão que seja coerente e que vá de encontro com os
anseios e necessidades do MunicÍpio.
Secretaria Executiva de Desenvolvimento Urbano e Mobilidade
(SEPARADA DA SECRETARTA DE OBRAS)
objetivos da nova secretaria são: coordenar, desenvolver, implantar e avaliar
programas, açÕes, projetos e demais atividades intervenientes no
desenvolvimento urbano do Município; planejar e disciplinar o uso e ocupação
do solo no território municipal; promover a elaboração, normatização,
acompanhamento e fiscalização da execução dos planos de urbanização do
Município; Promover a elaboração, implantação, acompanhamento, controle,
avaliação e a atualizaçâo do Plano Diretor Municipal e de outros planos,
programas, projetos e instrumentos que visem ordenar a ocupação, o uso ou a
regularizaçáo da posse do solo urbano; promover a análise, aprovação e
licenciamento de projetos e obras de parcelamento de solo na área urbana do
território Municipal; promover a análise, aprovaçâo e licenciamento de projetos
e obras de edificações públicas e particulares no território Municipal; organizar
e atualizar banco de dados e arquivos referentes à aprovação de projetos de
parcelamento do solo, aprovaçáo de projetos de edificações e concessão de
habite-se no território municipal;
Órgãos da Secretaria
à Departamento de Fiscalização de Obras e de Posturas;
) Departamento de Aprovação e Licenciamento de Edificações;
à Departamento de Regularizaçáo Fundiária Urbana e Habitação;
à Departamento de Planejamento Urbano
Secretaria Executiva de Desenvolvimento Econômico
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico tem por finalidade
propor e implantar projetos que direcionem o desenvolvimento da economia;
promovendo a inclusáo dos cidadãos no mercado de trabalho; incentivar a
localização de indústrias no municÍpio (Criaçáo de Polo lndustrial); divulgar as
potencialidades municipais; atraindo novos negócios e estimulando o
crescimento econômico. Também disponibiliza informaçÕes de interesses dos
investidores.
Órgãos da Secretaria:
t
,
)
)
)
)
Departamento de Micro e Pequenas Empresas;
Departamento de Médios e Grandes Negócios e Logística;
Agência Municipal de Oportunidades, Trabalho e Emprego;
Nosso Credito;
Departamento de Ciência, Tecnologia, Startups e Empreendedorismo;
Sala do Empreendedor;
Secretaria Executiva de Governo
A secretaria Municipal de Governo tem por finalidade coordenar a articuração
polÍtica, visando o funcionamento eficiente e a integragão do poder executivo
ao público em geral. Assiste ao Governo Municipal as interfaces necessárias à
sua vinculação com outras instâncias de podêr polÍtico, tais como câmara
Municipal, Governo do Estado e movimentos sociais; oferecer subsídios para a
formulação de diretrizes gerais e prioridades de agão, na sua área de
competência.
Órgãos da Secretaria:
) Departamento de Publicidade, Mídias Eletrônicas e Marketing Institucional
+ Diário Oficial do Município;
à Departamento de Articulação e Relações lnstitucionais;
) Departamento de Eventos Oficiais e Cerimonial do Governo;
) Gabinete do Prefeito;
à Departamento de Controle Financeiro, Auditoria e Fiscalização de
Contratos;
à Departamento de Documentação, lnÍormações e projetos Especiais;
à Departamento de Captação e Gerenciamento de Recursos Externos;
) Departamento de Planejamento Estratégico, Orçamento e Cidades
lnteligentes;
à Escritório Municipal de Gerenciamento de Projetos (Project Management
Offlce - PMO);
) Departamento de formação e capacitação continuada;
Câ.mara *luricipat [e Abgre
Av. Jeónimo Monteiro, no 38, 20. Piso-Centro. Alegre (ES) - CEp: 29.500-000
leleÍax (28) 3552-1 147 I 3552-3707 - çontato@camaraategre.com.br / w'r,/w.camaraalegre.com.br
Alegre/ES, í 3 de fevereiro de 2023.
Ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alegre/ES:
Encaminho a Vossa Excelência, para no uso de suas atribuições legais, conforme
previsto no Arts. 101 c/c 105, ll do Regimento lnterno desta Casa de Leis, que seja
acolhida e publicada em Reunião Ordinária próxima a presente Proposição, que
sugere medidas de !-1!eresse_eúE!!g, para as providências cabíveis, conforme
abaixo:
DESCRIÇÃO: Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Alegre/ES
A ltma Sra. Secretária Executiva de Meio Ambiente /
Desenvolvimento Sustentável de Alegre/ES
Vimos lndicar a implantaçáo do Programa PSA - Pagamento por Serviços
Ambientais na área de Saneamento Básico do Município, criando a
previslbilidade legal que recompensa até R$ 4 mil reais (para projetos individuais)
residenciais e/ou empresariais, visando a despoluiçâo dos cursos d'água da sede
e dos distritos de Alegre.
Atenciosamente,
\^/ueJ-rJ
FERNAND
VorudorAubr
" o PoDER aNIDo É MÁ15 FORTE."
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DO VEREADOR: EDUARDO SILVA FERNANDES.
PROJETO DE ETE - ESTAçÃO DE TRATAMENTO DE
ESGOTO PARA COMUNTDADES
ATÉ 5oo RESIDÊNCIAS
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PROJETO DE ETE - ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO PARA COMUNIDADES
ATÉ 5Oo RESIDÊNCnS
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Câ.mara fulunicipat {e _fl.tegre
STADO DO ESpínlro sANTo
Av. Jerô Cêntro - Alegre (ES) - CEp: 29.5Oo.oOO
INDICAÇÃo Do VEREADoR EDUARDo sILVA FERNAN DES
DESCRIÇAO: Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Alegre/ES
A llma Sra. Secretária Executiva de Meio Ambiente /
Desenvolvimento Sustentável de Alegre/ES
Entendemos a necessidade de AVANÇAR em alguns temas de relevante
interesse público em nosso Município, ,azeo pela qual venho sollclrAR para
que seja elaborado e executado novo plano de Regutarização Fundiária urbana
no Município de Alegre, de onde seja amplamente divulgado (no programa de
rádio e no site) ao público em geral, as seguintes informações:
a) Espécies de Regularização Fundiária (de interesse social e específico) e o valor
das Taxas de Protocolo;
b) como o cidadão deve solicitar a regularização do seu imóvel (sendo possíver,
disponibilizando um formulário na lnternet e no atendimento presêncial) e quais
documentos são necessários a serem juntados (antes e após o deferimento de
instauração de Processo pela prefeitura);
c) Demais formulários importantes a serem juntados no processo: cadastro
socioeconômico, Declaração de Enquadramento do Beneficiário (vedações),
Declaração de Endereço de Moradia, Declaração dos confrontantes do imóvel a ser
legalizado;
àrf
DES
u￾EDUARI}O SILVAFETNAN
V.ÍEdor Autor
Atenciosamente,
" O PODER UNIDO E MÁ15 FORTE"
no 38, leleÍax (28) 3552-1147 I 35s2-3707 www.cámaraelegre.com. br
AlegreiES, 13 de fevereiro de2023.
Ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alegre/ES:
Encaminho a Vossa Excelência, para no uso de suas atribuições legais, conforme
previsto no Arts. 101 c/c 10s, ll do Regimento lnterno desta casa de Leis, que seja
acolhida e publicada em Reunião ordinária próxima a presente proposição, que
sugere medidas de lnteresse público, para as providências cabíveis, conforme
abaixo:
Prefeitura Municipal de AIegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Pre eito
LEÍ No 3.491/2018
orspÕE soBRE ReculanzaçÃo runoÉnn URBANA-REURB No ruuucipro
DE ALEGRE - Es, e oÁ oUTRAS pnovloÊrcns.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre,
Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuiçôes legais aprovou, e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TíTULO I
DA REGULARIZAçÃO FUNDIÁRIA URBANA
CAPÍTULO I
DrsPosçÕEs cERAls
Seção I
Da Regularização Fundiária Urbana
Art. ío - Ficam instituídas no Município normas gêrais e procedimentos aplicáveis à
Regularização Fundiária Urbana (REURB), a qual abrange medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporaÉo dos núcleos urbanos
informais ao ordenamento tenitorial urbano e à titulação de seus ocupantes que
obedecerá no que couber a Lei Federal no 'l 3.465, de 1 1 de julho de 2017 .
§ 20 - A REURB promovida mediante legitimaçáo fundiária somente poderá ser aplicada
para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma da Lei
Federal no 13.46512017, alé 22 de dezembro de 201 6.
Art. 2o - Constituem objetivos da REURB, a serem observados pelo Municipio:
| - identiÍicar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados,
organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de
modo a melhorar as condiÇÕês urbanísticas e ambientais em relação à situação de
ocupação informal anterior;
ll - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial
urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
Parque Get(tlio Vargas, 0í - Cênrlo - CEP 29.5A+@0 - AlegreEs
gabineE@alegrc.es.gov.br - Tel : (2E) 3552-1 91 1
l,riêt^ â -^--^
§ ío - O Município formulará e desenvolverá no espaço urbano as políticas de sua
competência de acordo com os princípios de sustentabilidade econÔmica, social e
ambiental ê ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eÍiciente,
combinando seu uso de forma funcional.
Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Pre eito
X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos
informais;
Xl - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
Xll - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de
regularizaçâo Íundiária;
Art. 30 - Para fins desta Lei, consideram-se:
l - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características
urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fraçâo mínima de
parcelamento prevista na Lei Federal no 5.868, de '12 de dezembro de 1972,
independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou
inscrita como rural;
ll - núcleo urbano informal: aquele clandestino, inegular ou no qual nâo
foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que
atendida a legislação vigente â época de sua implantação ou regularizaçâo;
lll - núcleo urbano inÍormal consolidado: aquele de difícil reversâo,
considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificaçôes, a localização das vias
de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstàncias a
serem avaliadas pelo Município;
lV - demarcação urbanistica: procedimento destinado a identiÍicar os
imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a
anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis
ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da
regularização fundiária, a ser promovida a critério do Municipio;
Paryue Get(rlío Vargas, 01 - Centro - CEP 29.50çN0 - AlegreÃS
gabinete@alegrc.es.gov.br - Tol: {28) 3552-1 91 1
lll - ampliar o acesso à tena urbanizada pela população de baixa renda,
de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos
informais regularizados;
lV - promover a integrâção social e a geração de emprego e renda;
V - estimular a resolução extrajudicial de conflítos, em reforço à
consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;
Vl - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida
adequadas;
Vll - garantir a efetivação da função social da propriedade;
Vlll - ordenar o pleno desenvolvimento das funçóes sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes;
lX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupaçáo e no
uso do solo;
Prefeitura Mu
Estado do
nicipalde Alegre
Espírito Santo
V - Certidão de.RegularizlÉo Fundiária (CRF): documento expedido peto
fundiária 
Município 
aprovado' 
ao finatdo procedimeito o" ieune, ão^.tiiriaàã" ó;,"õ;;;õülr"ço do termo de 
"orprorirrã ã"tiro " sua execuÉo e, no caso da legitimaçâo fundiáría e da regitimaçã" o" pó."", ãã'ristagem dos ocupantes do núcreo urbano informar regularizado, da devida quarifiã§ã à"stés e oos oirei[os rããis lue tnes foram conferidos;
. 
Vl -. legítimação de posse: ato do poder públlco desünado a conferir tituro, por meio do quar fica reconhecida a posse de imóvei objeto da Reurb, convérsivet em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lâi, *, 
" 
úãniiãüça-Jà ."r. ocupantes, do têmpo da ocupação e da natureza da posse;
a*^i-Á,^ ,^ YLl,:]"9iliq"ção tundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisiÉo
ongrnana oo drreito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da nEüng;
;r^^, ,^.^---Y!1.:,::!pante:. aquele que_mantém poder de fato sobre tote ou Íração
roear oe terras públacas ou privadas em núcleos urbanos informais;
- lx - Beneficiário: ocupante apto a usufruir dos instrumentos de regularizaçao fundiária e regulamentados nà prãsente fei;
X - Loteador - proprietários da área maior, titurares de domínio ou os responsáveis pelos núcleos urbanos informais eloú parceiamLÀãs 'àã' 
soro consolidados ou náo;
Xl - lnfraestrutura essenciar ou infraestrutura básica - considera-se inÍraestrutura essencial ou básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, .redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável e oÀ en"rgia, elétrica domiciliar e as vias de círculação.
Gabinete do Pre to
Seção ll
Das Modalidades da REURB
Art 40 - A Regularização Fundiária urbana - REURB compreende duas modalídades:
I - REURB de rnteresse sociar (REURB-s) - apricáver aos núcreos urbanos informais ocupados predominantemente por populaÉô de baixa renda, assim declarados em ato do poder Executivo Munibipat; e.
ll - REURB de rnteresse Específico (REURB-e) - apricáver aos núcreos urbanos.informais ocupadôs por população não qualificada nã hipótese de que trata o
inciso I deste artigo.
ArL 50' A REURB de lnteresse social (REURB-s) seÉ realizada no Município nos seguintes casos:
- I - em parceramentos de soro, decrarados de interesse sociar em ato do Poder Executivo Municipal, aprovados e registrados, com implantação aproximada ao projeto e com ocupação consoridada há no Àínimo 10 (dez) anos, 
" 
q',ie á" ócró"nt"s nâo conseguem o Direito Real do lmóvel diretamente'com o proprietário ou herdeiros,
em razáo de impedimento por parte destes em realizar a transfeiência. .
,
tf
l,ü(E '
Getúlio Vargas, 01 - contrc - cEP 2g.Sooqo - aagíe/Es Paryue
gabinete@alegre os.goy.br- Tel: (28) 3552-1911
ra Munici
do do Esp
Prefeitu
Esta
palde Alegre
írito Santo
Gab Pre íto
ta
(§at; 
,
í'"+*i,
' P^oder Executivo 
' em 
Municipar, 
oarceramentos de soro, decrarados de interesse sociár em ato do ,prúiÃ-ã'iL;i"#:,"., 
acordo com o proieto cuja imprantação não está de
"orolllo:-"-!!" t"nnio.Lpãção consotidada há no mÍnimo 10
[ffi],#Xt"" 
que por qualquer motivo ."r.-ããu[ãnt"s não possuãr-à"iiirt a"
'r 
- em núcreos, urbanos não regi§trados (crandestinos), consoridados há
Ilir,T'JS#,j::ã)":"* e que por qualquei motivo seus ocupantes não possuam o
9-11: Fll*o:-se por popuração.de baixa renda, para rencía até 05 (cinco) fins da REURB-s, famirias com salários mínimos.
§ 
renda 
20 - Terá 
até 
gratuidade na REUR.B-s os ocupantes de imóveis com área até 500m, e 0S (cinco) salários mínimos.
posse 
§ 30' os ocupantes dos imóveis beneficiados com a REURB-s deverão comprovar a no imóvel há no mínimo 0S (cinco) ,ro.. 
- -
AÊ. 
serviço 
60 - 
público 
A partir da disponibiridade de equipamentos e infraestrutura para prestação de
elétrica, 
de abastecimento oe aóuá, l;;i;;; esgoto, distribuiçáo de enersia ou outros serviços públícos, Oi,ránt" or-"oO Íundiária,À;b,is"td;';üf*"i;;ãil.-d."ãiü*il;;,f 
rede de ::::*",ãJ:1,#ilãf :
demais providências 
água, de coreta de esgoto ou de distribuição de energia erétrica e adotar as necessáriã. á rlilãào ã;ffiç"
Dos Leg ítimadr"tijrl"J',jor"rer a REURB
Art. 70 - Poderão requerer a Regularizaçâo Fundíária Urbana:
por meio 
r- a união, os Estados, o Distrito Federar e os Município§, diretamente ou de entidades da Administraçao pOUlica úáiieta;
il - os seus beneficiários, meio individuar ou coretivamente, diretamente ou por de cooperativas habitacionais, 
".r*iãç0"* - 
de moradores, fundaçôes, organizações sociais, organizações d";o;Éá;ã;;Jir o" int"r".ü põuii* o, ortr". associaçôes civis que tenham for finaridade ,tiriJ"ãá" nas áreas de desenvorvimento urbano ou regularizaçâo fundiária urbana;
, 
llr - os proprietários de imóveis ou de rote ou fração idear, roteadores ou rncorporadores;
lv - a Defensoria púbrica, em nome dos beneÍiciários hipossuficientes; e.
V - o Ministério público.
§ ío ' os lêgitimados ooderâo promover todos os atos necessários à regurarização fundiária, inclusive requerer os aios de registro.
Getulio Varyas, 01 - Centro- CEP 29.500.000 - AlegrcÊS Paryuê
gabinete@atêgre es.gov-br- Tst: (28) 3SS2-191 I
(r
inete do
Prefe tura MunIcipa de AIegre
do ESpinto Santo
GabL flete do Pre ito
rg.,-r
§ 20 - Nos casos de oarcerllngltg do soro, de conjunto habitacionar ou de condomÍnio :l"_T?f empreendidos por particurar, " "o*rr1ãà da REURB confere direito de
:191:=_o,-rq.r"l"s que suporrarem os seus "riio. " 
o-urig"çoã. "à"tã..-ÀJo,isarei" peta tmplantação dos núcleos urbanos informaii. - --
fração 
§ 3o - o requerimento de insrauração da REURB por propíetários de imóver ou rote ou
núcleos 
ideal, loteadores e^incorp-oradore. qr" ãnnãrn dado causa à formação de
responsabilidades 
urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de administrativa, civil ou criminat. 
---
§-i"_,No,."ro lote 
de. regutarização.via REURB (s ou e) de imóveis ediíicados apenas o ou a fração idear será arúo da regurarização àjúr"mentada por esta Lei. Ficando a regularização da edificação a cargo do proprietáriõ.
Art' 80' os procedimentos referentes à Demarcaçáo urbanistica deverão seguir o
?st39ete9id.g nos Artisos 1e a 22,. seus p"'ag,áià.ã in.rãà. áá i"irlãLIàT"."Tà oos de 1 1 de julho de 2017 e eventuais alteraçõe"s.
CAP|TULO II
DOS INSTRUMENTOS DA REURB
Seção I
Da Demarcação Urbanística
Seção ll
Da Legítimaçâo Fundiária
Seção llt
Da Legitimação de posse
CAPíTULO III
DO PROCEbIMENTO ADMINISTRATTVO
Getulio Vargas, 01 - Centro - ÇEP 29.500.0Ú0 - Alegrc/ES
Art'.g:- os procedimentos referentes a.Legitimação Fundiária deverão seguir o
qst??el.ec]d-o nos Artigos 23 e 24, seus. paragrãtàs ãincisos da Lei Federar no í3.46s, de "l 1 de julho de 2011 e suas eventuaij alteãçOei.
+rL í1 ' os procedimentos administrativos da REURB-. serão definidos por portaria
oa s99r9tart-a Municiparde Meio AmbientJã óã."*orrirento susteniaver, ãás",irao, os critérios da Lei Federal no 1 3.465, Oe r r Oe ;uttrã ãá ZOt Z.
área com_riscos geotécnicos, de inundaçôes ou de outros riscos lei, a Defesa Civil Municipal será resionsarãl-por apontar a
§ 10 - Em caso de
especificados em
PaÉue
gabinete@ alegrc.es.gov.br - Tel: (Zg) 1SSZ-191 1
Art' 10 ' os procedimentos referentes a Legitimação de posse deverâo seguir o
estabelecido nos Artigos 25 a 21, seus parágrãfo. ãi".i.* à" lãi r"olãiJià aos, de 11 de julho de 2017 e suas eventuais atteiaçoes.
Seção I
Do procedimento da REURB-S
Estado
Prefeitu
Esta
ra Municipal de Alegre
do do Espíríto Santo
Gabinete do Pre
necessidade de realizaçáo de estudos técnicos, elaborar o estudo e/ou acompanhar a
realização deste por terceiros.
§ 20 - caso a secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento sustentável -
SEMMADES, identifique a necessidade de realização de estudo técnico ambiàntal das áreas apontadas, a mesma deverá realizar o esíudo elou acompannar a reaiÉaçao
deste por terceiros.
§ 30 - Quando identificadas áreas com necessidade de intervenções por questôes de geotécnicos, de inundaçôes ou de outros riscos especificados em lei, ambientais, entre
outros, .as mesmas serão regularizadas posteriormente à exêcução das medidas
necessânas por cada secretaria competente, de acordo com a necessidade e
conveniência do Município.
§ 4o' Quando não existir solução técnica elou admínistrativa, ficam flexibilizados os
índices urbanísticos e construtivos para os projetos de REURB-s, exceto a testada dos
lotes abrangidos, que não poderão ter medida menor que g0 (noventa) centímetros.
§ -5:_. A dispensa da apresentação das cópias da documentação referente a
quàlificaçáo de cada beneficiário ao cartório não exime o cadastradoisocioeconômico
de recolher as cópias da documentaçâo dos beneficiários.
Art. í2 - Aos ocupantes de parcelamentos com área ate s00m2 e renda Íamiliar até 0s
(cinco) salários mínimos é assegurado o direito à gratuidade na regularização fundiária,
desde que nâo tenham sido beneficiados por regúlarização fundiária anleriormente.
Art, í3 - Para os ocupantes com renda superior a 05 (cinco) salários mínimos, e ou
ocupantes de parcelamentos de área superior a 500 m, não será garantida a
gratuidade.
AÉ. 14 - Para parcelamentos de imóveis de uso filantrópico e religioso, devidamente
constituÍdo, com área atê 3,000m'zé assegurado o direito à gratuidade na regularização
fundiária em favor da instituiçâo.
Parágrafo Único - não será garantida a gratuidade para parcelamento de imóveis
contíguos em nome de uma mesma instituição, cuja área total dos lotes a serem
regularizados ultrapassar os 3.000m2. Ficando sujeita regularização onerosa apenas o
quantitativo de área que ultrapassar os 3.000m2.
Art.'15 - Fica criada taxa eôpecÍfica para recebimentos referente a REURB-s nos casos
que não atenda os critérios de gratuidade estabelecidos nesta Lei.
§ ío - Todos os valores reÍerentes ao cumprimento das condiçÕes Íxadas no programa
de regularização fundiária deverão ser destinados ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento Territorial (Ari.242 e seguintes da Lei no 2.980/2009 - pDM).
§ 20 - Caberá ao setor competente pela arrecadação do Município, o repasse dos
valores arrecadados reíerentes a regularizaçâo fundiária ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento Territorial.
Parqua Geulio Vaea§ 01 - Cenbú - CEp 29.5OGOOO - AtegreEs
gabinete@alegre.es.gov.br - Tet: (28) 3 55?-1 91 1
rl
1,"i \l:q, ,
v
Prefeitura Municipal de Alegre
Gabinete do Pre ito
§ 3o' o cálculo do valor da taxa que se refere o caput deste artigo obédecerá aos
seguintes critérios:
a) ocupantes lotes acima de 500m2 e renda famiriar inferior a 05 (cinco)
salários mínimos: 0,375o/o do valor de referência do parcelamento;
b) ocupantes com renda famiriar superior a 05 (cinco) sarários mínimos e
inferiores a 15 (quinze) salários mínimos: o,z5o/o do valor de referência do parcelamento;
c) Área acima de 3000 m2 cujo ocupante seja entidades firantrópicas e ou
religiosas: 0,7 5o/o do valor de referência da área remanescente aos 30b0 m. do
parcelamento ou da área lotal de parcelamentos contíguos em nome da mesma
entidaàe;
d) Ocupante renda familiar superior a i 5 (guinze) salários mínimos: 1 ,5%
do valor de referência do parcelamento;
§ 4o - O referido valor poderá ser parcelado em até 06 (seis) vezes.
§ 50 ' os valores referentes aos débitos acima especificados e não quitados, serão
incluídos em dívida ativa do Município, tornando-se sua cobrança passível em processo
ddexecuçâo.
Art 16 - O ocupante que for proprietário de outro imóvel e/ou que tenha sido
beneficiado por programa de regularização fundiária nâo será beneficiad'o pela REURB￾S.
Seção ll
Do Projeto de Regularização Fundiária
Àft. 17 - O projeto de Regularização Fundiária obedecerá ao disposto na Seçáo ll do
Capítulo lll da Lei Federal no 13.465, de 't 1 de julho de 2012 e suas eventuais
alterações.
Art. 18 - O Poder Público municipal notificará os titulares de domínio ou os responsáveis
pelos núcleos urbanos informais consolidados, de interesse específico, existentes na
data de publicação desta Lei, para que, no prazo de noventa dias, protocolem o pedido
da Reurb-E acompanhado da documentação e dos projetos necessários, visando à sua
análise e sua aprovação.
§ 1o - A critério do Poder Público municipal, o prazo previsto no caput para protocolo do
pedido da Reurb-E poderá ser prorrogado, no máximo, por igual período.
§ 20 - Não atendida a notificação prevlsta neste artigo, o órgão municipal será
responsável poderá tomar as providências para promoção da Reurb-E, nos termos da
Lei no 13.465, de 2017 , e desta Lei, sem pre.luÍzo das açôes e das penalidades previstas
na legislação vigente.
Art, 19 - Mesmo já iniciado o processo de regularização, fica vedada a venda ou a
promessa de compra e venda de unidade imobiliária integrante de núcleo urbano
Parque Getúlio Vargas, 01 - Centro - CEP 29.5OGNO - Alogre/Es
gabinele@alegrc.es.gov.br - Tet : (28) 3552-1 91 1
Estado do Espírito Santo
il
Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Pre ito
informal ou de parcela ae fojel1e1t9 ou desmembramento presente não inscrito, teie do art. 37 da Lei n" o.zoO, J" íô;õ:"'*' nos termos da
Ar* 20 
ou o desmembramento 
'Nos termos do Art. 3g da Lei no 6.766, de 1g7g, verificado que o loteamento
-T,?? : "úntr" notificado pero poder púbrico ,"giJtão ou -rgularmente executado ou
das prestaçÕes municipar, o aaq"ririi. do rote suspendeÉ o pagamento restantes e notiRcariã'iot";:;;;;à sue Íaça o pasamento.
5 ío I ocorrida a sus.ensão do pagamento das prestações estabelecida restantes, na Íorma no caput, ó aoquirenteLiãüâiá'ãrÉiãrito 
ao das prestaçôes devidas junto
termos 
cartório de registro de imóveis, qr" á. aáúJàrá em instituiçâo financeira, nos do inciso r do caout do ,rt. ooo?" lái n;'rãi'os, Jà zôiã:üãigâ'ã";;o"".r, civit, em conta, com incidência d;jr;À;';;rãçao monetaria, cuja movimenração dependerá de autorizaÉo judícial-
§ 29'o Poder público municipal e o Ministério púbrico poderão promover a notificação
9:-9leTor prevista no caput, par" qrà, nã-pão ãã noventa oías, tome as providências para a aprovação e o registro do loteamenio ou desmembramento.
seu 
§ 3o - A pedido do roteador, desde que justificado, o poder púbrico municipal poderá, a critério, prorrogar por igual p"riàao'ó pi"iãpãi.to no § 20.
§ 40 - Regurarizado o roteamento,. o loteador requererá autorizaçâo judiciar para levantamento fazer o
coreção monetária.
do varor das prestaçÕes oepo.iiááa., com os acréscimos juros e de
§ 5o 
40 e o 
' o 
Ministério 
Poder Púbrico 
público 
municipar será intimado no processo judiciar a que se refere o § será'ouviao-
§ 60 - Após o reconhecimento judiciar de reguraridadê do roteamento, o roteador
para 
notiÍicará os adquirentes dos rotes, por iniãrréã-iüà ."rtorio de registro de imóveis, que voltem a pagar diretamente as prestaçÕásiàstantes.
§ 7o - O loteador não ooderá, a qualquer título, exigir o recebimento das prestaçÕes depositadas, nas seguintes nipotelãs,"Ãos i"i.iJi""rt. 40 da Lei no 6.766, de 1979:
| 'o loteador deixar de atender à notificação até o vencimento do prazo contratual; ou
lr ' o roteamento ou o desmembramento for regurarizado pera prefeitura
Municipal.
Art 2í 
quando 
' A cláusura de rescisãode contrato por inadimpremento do adquirente será nura o loteamento nâo estiver regularmente inscritó.
Seção lll
Do ressarcimento e garantias
Getulio Vaeas, 01 - Centro - cEP 29. ONO _
gabinete@ategrc AlegrelES l/
,í,t- .v'-l
Paryue
es.gov.br- Tet: (29) 3SS2-191 1
Art.22 - O poder público mu se.refere o caput do artigo 1g,
aulonzado ou executado sem
trcença, parâ evitar lesão aos
oos direitos dos adquirentes d
nicipal,. se desatendida pelo loteador à notificação a que poderá regularzar loteamento ou desmembramento não
seus 
g_bservá1c1a 
padrões 
às determinaçÕes do ato ãor^i"ii,iiJ" i" de desenvolvimunto uiorno'ã' ;;ü;"." e lotes
§ 
neste 
'lo - o 
artiso, 
Poder 
fará 
Público municipal, quê promover a regularização na forma estaberecida ius, oo,:]:,1"-?üú1.ãiããlroiJàt, 
depositadas, ao levantamento das prêstaçôes com os acréscimos de juios'á-oâ 
"orr"çao ressarcimento pelas importân"i". monetária, a tituro de -J"'.JJnoiã"1=.o, 
expropriações necessárias para 
equipamentos urbanos ou regurariza, ólolããmento ou o desmembramento.
§ 
regularizar 
20 - Na hipótese 
o roteamento 
de as importâncias despendidas pero poder público municipar para
mesmos não serem 
ou desmembramãÃio ãirpr"ntar a infraestrutura básica nos inteopsrmsnls r"rJri.iã".-.ãm à levantamento a que se refere o §
[ i"lflü t?r,ifi;"á*rioo oo ráiãàããllÉIé,,"noo sempre o disposto no ai 4z
iÉl"runi::XH{:^i9Jj,Ê,*Xitirl::EXttJ""'E:;3tff exigir que o roteador ffij",ff ::j oroceda a arienaçat, Jaial "À, como forma de garantia o cauçâo de rotes em seu favor ou quitação ád';"t*; 3purados observando peto poder público,
de 
sempre o disoosto Ào a,t. iz ã, r"ir;'ã.zoo, de í979. Este procedimento alienação de Íotes deverá ser r"gri"r;"u; em"ato administrativo especíÍico.
§ 40 
Municipar 
' Na hipótese de o roteador não cumprir o estaberecido no § 2o, o poder público poderá receber as prestaçôes dos adquirentes até o varor devido.
§ 5o - o Poder púbrico 
desmembramento e o 
M.unicipal, para.assegurar a regurarização do roteamento ou ressqrclLelto-i.t"gêi'ãL-irportâncias 
despender, poderá promover despendidas ou a judiciarmeni;;t;ro."j,r"ntos ceuterares necessários.
Art' 
municipat, 
23 - Regurarizado o. loteamento ou o desmembramento pero poder púbrico o adquirente 
prestações do preço 
q:^!-,: ;;;]l"lõ;;p=rovado o depósito de todas as
adquirido, com 
avençado, poderá obtei á ?gistro de propriedade do rote fundamento na promessa de venda e compra ÍIrmada.
Art' 2! ' Nas desapropriaÇÕes, nâo serâo considerados como roteados ou roteáveis,
ffir,H:iilldenização, os terrenos 
"inã" náã *nàio"i ô, 
"àiàiã 
oãp.rllr" o"
Art' 
intêgrargrupo 
25 - Na hipótese de o loteador beneÍiciário do loteamento ou do desmembramento econômico o, tin"n.ãro,-..;:Jil;rrais 
ou jurídicas do grupo serão ilH:f;:8"i";r;f"1r",* p"i", p,ài,ii* i"oT "rã'.rr."dos aos compladores de
Prefeitura
Estado
Munici
do Esp
pal de Alegre
írito Santo
GabLnete do Pre to
Art. 26 - As
pessoalmente a
e poderão igual
Parqua Aêúb Vargas, 01 - Centro - CEp 29.5A0-0a0 - Alegrc/ES
o 
intimaçÕes e notiÍicações previstas na Lei Federal seráo feitas inümado ou notificadó. oue assinará o "orfor"iG mente do recebimento, ser promovidas por meio 0". ãriãii,i. ãJr"ãirtro de títutos e
gabinete@ategrc.es.gov.br- Tot: (28) gSS2-191 1
U
Prefeitura Mu
Estado do
nicipal de Alegre
Espírito Santo
documentos da comarca da situação do imóver ou do domicírio do iirtimado ou notificado.
Parágrafo Único - se o destinatário se recusar a receber ou a dar recibo, ou se o seu paradeiro for desconhecido, o 
- 
oÍiciar competente certificará " "ii"rí.iã*i, " "
intimação ou_ a notiÍcaçâo será feita por eoitãie ã-contagem do prazo terá início dez dias após a última publicação.
Gabinete do he eito
Seção llt
Da Aprovação Municipal da Reurb
l7' z'l .'^e.ao.royra9 urbanística-do projeto de rêgurarizaçâo fundiária prevista no Artigo 12 da Lei Federarno-13.465, àe it ae jurh-o de 2íü7, serà reaiizàJã pera secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvoívimento sustentável _ sEMMADES.
ryt..28. - f jelovaçâo ambientar do_projeto de regurarização fundiária tratada no Artigo 12 da Lei Federar no 13.46s, dê ír délutno oeiotT, seÉ rearizada pera sécretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvoríimento sustentáver - sEúr,,tadÊs, "tr*e" a" concessão de Licenciamento Ambiental do projeto mencionado.
l^"ti9jd.o 9li9o.- As exigências apontadas no artigo 11, s 20 ao 4o da Lei Federat no
] 9 169, de 1 I de jutho de 2017 , serão de responsaúridaae-oa secretáiia rvruniãipar oe Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMMADES
Parque Getulio Vaqas, 01
gabinete@alegre
- Centro - CEP 29.500-000 - AtegreES
es.gov.bt- Tet: (29 3552-1911
TITULo 11
DAS AL]ENAçôeS r vraarUDADE DE ADOçÃO DE PROCEDTMENTOS E
INSTRUMENTOS PREVISTOS PARA A REURB
Art. 29 - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar:
| - lote habitacionar desapropriado, cuja metragem não unrapassar s00m2;
ll - imóver vrncurado a um programa dê habitação de interesse sociar, cujo
valor não ultrapassar 100.000 (cem mil) uFIraA (unidade Fiscal do uunicipio de Àiegrel;
lll - em áreas inseridas em programa de regularização íund'iária.
§ 1l - f. ilgyeis doados previstos nos incisos r, lr e ilr serão gravados com cráusura
de inalienabilidade por um periodo de 02 (dois) anos, bem comã cláusula de reversão
ao Poder Público pelo descumprimento das condiçOes contratuais.
l2l_ A 1l'"1"89 !9 ge lrgta 9 caput deste artigo poderá ser reatizada por DoaÉo, concessáo de Direito Real de uso - CDRU, concessão de uso Especial para Fins de Moradia - cuEM, bem como Escritura púbrica de Transferênciá ae óominro'útii
imóveis de propriedade do Patrimônio Municipal para ocupantes de áreas consolidadas
de interesse social, para fins de regularizaçâo fundiária.
lÍ. 39 - Aos ocupantes de rotes com área de até s00,00m2 e renda familiar até 0s (cinco).salários mÍnimos, é assegurado o direito à gratuidade na doação, que será concedida uma única vez por beneficiário.
Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
to
, 
a) Ocupantes com renda familiar inferior a 05 (cinco) salários mínimos:
3,75% do valor de referência do parcelamento;
b) Ocupantes com renda familiar superior a 05 (cinco) salários mínimos e
inÍeriores a 15 (quinze) salários mínimos: desconto l,5o/o do valor de referência do
parcelamento;
c) Ocupantes com renda familiar superior a 15 (quinze) salários mínimos:
desconto 15% do valor de referência do parcêlamento;
§ ?" - O referido valor poderá ser parcelado em aIé 24 (vinte e quatro) vezes.
Art. 33 - Para os ocupantes com renda inferior a 05 (cinco) saláíos mínimos e lote
acima de 500m2 será garantida a gratuidade.
AÉ. 34 - Fica criada taxa especifica para recebimentos referente a alienações/doaçÕes.
§ 1q - Todos os valores referentes ao cumprimento das condiçÕes fixadas nas
alienações deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial,
que deverá aplicar na realiza$o de projetos habitacionais e regulaüação fundiária.
§ 20 - Caberá ao setor competente pela arrecadação do Município, o repasse dos
valores arrecadados referentes a regularização fundiária ao Fundo de Desenvolvimento
Territorial (Aft.242 e seguintes da Lei no 2.980/2008 - PDM).
§ 3o - O referido valor poderá ser parcelado em ate 06 (seis) vezes.
§ 40 - Os valores reÍerentes aos débitos acima especiÍicados e não quitados, serão
incluídos em divida ativa do Municipio, tornando-se passível de execução.
T|TULO III
rsENçÕES
Paryue Getúlio Vargas, 01 - Centro - CEP 29.fi0400 - AlegreEg
gabinete@alegrc.es.gov.br - Tel: (28) 3552-1 I 1 1
Gabinete do
Art' 31 - Para imóveis de uso filantrópico e religioso, devidamente constituído, com área
até 3.000 m2 é assegurado o direito à gratuidãde na doaçâo em favor da insiituiçao.
AÍ. 3? - Para os ocupantes de imóveis incluídos na regularização a alienação será
cobrâda com base no valor venal do lote ou fraçâo ideai, obedecendo aos sêguintes
critérios:
§ ío - o cálculo do valor da taxa que se refere o caput-deste artigo obedecerá aos
seguintes critérios:
ArL 35 - Ficam isentos do pagamento do lmposto sobre a Transmissão lnter Vivos de
Bens imóveis e de Direitos a eles Relativa - lTBl, imóveis beneficiados com programas
de regularizaçâo fundiária ou programas habitacionais, inseridos em áreas com
interesse social, desde que preenchidas simultaneamente as seguintes condiçõês:
I - A área em questão está sendo atendida por projeto de regularização
fundiária ou programas habitacionais;
1A022Ô231314
tEt ô206t 20 19 2o/o8t 201 g
llv\ o\> )\i
Publicado
do Muni
no Diá
cípío -
Em 2
rio Oficial
Dio/w r Oe ZO Of nCOSfO Oe Z
2ls:8E - 
soBRE A REGULARIZAçÁO FUNDIÁRIA Dà
MUNICTPIO ií:tlí;,11#;?i,ii1y"1í3 DE VILA VELHA.
LEI NO 6.L
pdtííFfó:rinf 
presente Lei, a ocupação 
cô; Considera-se núcleo urbano informal, para efeitos da
1t3Xit11in_a, rrrerrt";;;-q; não foi possivet quarquer modo' a reatizal_por
visente à época de 
titurarização de seus oõupantes. ãnoa que atendida a regisiação sua imprantãçãã ;;;ü;il;;::í. "'
jurídicas, urbanísticas, 
Art. 20 A Regurarização Fundiária consiste no conjunto de medidas
assentamentos irreoutares 
am-uientais'-L 
e 
;;;;;; q'JI' visam à resurarização de
direito sociar à morãdia. o 
à tituiação õ-;;. ãllpun,"r, de modo a qarantir o pteno aese'nr-orri-rrã"iJ urbana i#*rrnç0", sociais da prãpriedade e o direito ao meio ârnui"n[à 
".àlãgjcairuni""ãquiriu.aoo.
comprovadamente 
Art. 30 A Reourarização Fundiáría aprica_se a núcreos urbanos informais, existentés, na fórma auitã i"['uiãzi de dezembro de 2016.
os objetivos 
Art' 40 A Requlsri23çfre Fundiária de núcreos informais deverá observar estabetecidos n-o arugo ro a" réiiàaãLi'ná' B.cas/tt.
informais 
Art. So para ejeilg de Regularização Fundiária em núcleos urbanos
Desenvolvimento 
considêra-se 
Urbano 
a.ulqlqade f i.ãÀiüããi"' a secretaria Munícipat de e NoOitiááãe ou 
"-riiã qr" "i"Ã subsrituÊta.
Art. 60 podeÉ 
Lei' não apenas 
ser objeto de Regularização Fundiária, nos termos desta
indivídualizado 
o rore Dor inteiro, bém .-"r" ü;; áããrreno, desde que devidamente quanto à área de ocupação. 
- 
'
será concedida 
§ 1o Identificado q_ue o lote contém mais de uma residência a titulacão a cada uma a.r iãÃú"i-àrüà'rlà1,'riia" admitido o reconhecimento
8iJ.r"'" idear ou condomÍnio, que constará .á GhidH de Regurarização Fundiária -
§ 20 para 
exigências rerativas 
fins. da aplicação da presente Lei ficam dispensadas as ao percentuar . ãr aim"niáeJ oããr"", destinadas ao uso púbrico
35,,?.r9"lj.rr"n" 
dos lotes regutartzados, "r.iÀ ián,oãütros parâmetros urbanísticos e
https://processos.vilavelha.es.gov.brlArquivo/Documents/leoistâ.â^/HTtl,tl 
/r ar^ê.^.^ Lr_,!. .
@Á* l-ls»e l"s r
SANTO, faço saber 
o pREFErro 
qr" a õámaru 
MUNrcrpAL DE vrLA vELHA, EsrADo oo espÍnrro aprovou ", ."n.iàno-ã seguinte Leí:
or""o"rr"áEjr"r.l-f.rr"rno*r"
121022023 13:14 lEt 6206t20 19 20 I 08t 201 I
solo na área
urba nísticos,
parcelamento
vígentes.
§ 30 Para a aprovação de empreendimento de futuro parcelamento do remanescente a que for objeto de Reurb, aplicam-se os requisitos edilícios e ambientais fixados na tegisiaçáo que dispõe sobre e/ou uso e ocupação do solo urbano é nai legíslações ambientais
CAPÍTULO II
DA REGULARIZAçÃO FUNDrÁnra oe TNTERESSE SOCIAL
^rl. 70 A Regularização Fundiária de Interesse Social, Reurb de Interesse social (Reurb-s), é aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predomínantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do poder
Executivo Municipal.
Art. 80 Na Regularização Fundiária de Interesse Social, a legitimação
fundiária será concedida gratuitamente ao beneficiário, preferencialmenti à parte
mulher, desde que no processo sejam atendidas as seguintes exigências
cumulativamente:
a) cuja família tenha renda bruta mensal de até cinco salários mínimos,
bem como aposentados e pensionistas que possuam renda mensal equivalente;
b) tratar-se de imóvel utilizado para finalidade residencial ou mista de
subsistência.
c) o lote ocupado deverá ser igual ou inferior a 4OO (quatrocentos)
metros quadrados;
d) que a ocupação da área tenha se consolidado até 22 de dezembro de
2016.
e) o beneficiário não sêja concessionário, foreiro ou proprietário de outro
imóvel urbano ou rural, ou mesmo esteja em processo iminente de compra ou venda
de imóvel urbano ou rural;
f) o beneficiário não tenha sido beneficiado por mais de uma legitimação
de posse ou fundiária de imóvel urbano com mesma finalidade, ainda que situado em
núcleo urbano distinto.
§ 10 Nos casos de imóveis urbanos com finalidade não residencial, a
concessão não será gratuita,
§ 20 A regularização de que trata o caput deverá observar as restrições
à ocupação de áreas de risco, definidas pela Defesa Civil assim como as demais
restrições previstas na legislação federal,
§ 30 Para os fins de Reurb - S, se constatada a existência de núcleo
urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente
ou em área de unidade de conservação de uso sustentável que, nos termos da Lei
no 9.985, de 18 de julho de 2000, admita regularização, será exigida também a
anuência do órgão gestor da unidade, desde que estudo técnico comprove que essas
intervenções de regularização fundiária implicam na melhoria das condições ambientais
em relação à situação de ocupação informal anterior. São considerados Núcleos de
Conservação Ambiental aqueles estabelecidos na Lei ComplCmentar no_9.§5120.LQ,
§ 40 O estudo técnico referido no parágrafo anterior deverá conter, no
mínimo, os elementos previstos no art. 64 da Lei Federal no 12,651, de 20L2,
§ 50 O atendimento das exigências indicadas nas alíneas
não será dispensado em nenhuma hipótese enquanto que o cumprimento das
da taxa prevista no artigo 90.
121022023 13:14 tEt 6206t20 19 201 08t 2019
Art,90 Nas hipóteses em que os beneficiários da Reurb-S não atendâm às exigências das alíneas e "c" do artigo go, a Taxa de Aprovação de
Regularízação Fundiária de Interesse social é fixada nos seguintes percentuaÍs d-o valor
venal do lote obedecendo aos seguintes critérios:
Seção I
Da Taxa de aprovação de Regularização Fundiáría de fnteresse Social
I - Unidades destinadas a uso residencial ou mista de subsistência: 1olo
(um por cento);
II - Unidades destínadas a Comércio, Igreja, Indústrias, prestação de
Serviços e outras sem destinação residencial:
a) Lotes até 400m2 (quatrocentos metros quadrados): 1olo
b) Lotes acima de 400m2 (quatrocentos metros quadrados): 2%
Parágrafo único. Ficam isentos da Taxa de Aprovação de Regularização
Fundiária de Interesse Social os lotes, com qualquer medida de área, ocupados por
templos religiosos de qualquer culto, por sedes de movimentos comunitários e
associações de moradores, e por entidades ambientais, culturais e filantrópicas.
AÉ. 10 Os valores das Taxas arrecadadas por Regularização FundiárÍa de
Interesse Social serão destinados a conta específica do Fundo Municipal de Habitação
de Interesse Social.
§ 10 O valor da taxa de Regularização Fundiária poderá ser pago à vista,
com desconto de 10o/o (dez por cento)r ou a prazo, sem desconto, parcelado em até 12
(doze) vezes, com parcela mínima no valor de 30 (trinta) VPRTM (Valor Padrão de
Referência do Tesouro Municipal).
§ 20 A entrega da Certidão de Regularização Fundiária fica condicionada
a quitação da 1a parcela do valor devido, nos casos de parcelamento.
§ 30 Quando a titulação recair sobre condomínio ou fração ideal, cada
beneficiário pagará a Taxa de Regularização Fundiária na mesma proporção de sua
participaçã0.
§ 40 Para fins de cálculos da taxa de Regularização Fundiária prevista no
parágrafo anterior, será consultada a Coordenação Municipal de Tributos Imobiliários
para informar existência de cadastro e valor venal do imóvel.
§ 50 Não existindo cadastro imobiliário da unÍdade será providenciado o
seu lançamento pela Coordenação Municipal de Tributos Imobiliários, para fins de
aplicação do § 40 deste artigo.
CAPÍTULO III
DA REGULARIZAçÃO FUNDIÁNTA OC INTERESSE ESPECÍFICO
AÉ. 1l A Regularização Fundiária de Interesse Específico (Reurb - E) e
aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na
hipótese do artigo 70 desta Lei.
Art, 12 A regularização fundiária de interesse específico depende da
análise e da aprovação pela autoridade licenciadora do projeto de que trata o artigo 14
desta Lei.
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§ lo O projeto de que trata o caput deverá observar as restrições à
ocupação de áreas de risco, definidas pela Defesa Civil assim como as demais
restrições previstas na legislação federal;
§ 20 Para os fins de Reurb - E, se constatada a existência de núcleo
urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente
ou em área de unidade de conservação de uso sustentável que, nos termos da Lei
no 9.985, de 18 de julho de 2000, admita regularização, será exigida também a
anuência do órgão gestor da unidade, desde que estudo técnico comprove que essas
intervenções de regularização fundiária implicam a melhoria das condições ambientals
em relação à situação de ocupação informal anteríor. São considerados Núcleos de
Conservação Ambiental aqueles estabelecidos na Lei Comolementar no 065/2018,
§ 30 O estudo técnico referido no parágrafo anterior deverá conter, no
mínimo, os elementos previstos no art. 65 da Lei no 72.65!, de 2OL2.
Seção I
Da Taxa de Aprovação de Regularização Fundiária de Interesse Específico
Art, 13 A Taxa de Aprovação de Regularização Fundiária de Interesse
Específico é exigível pelo reconhecimento outorgado pela Prefeitura, mediante
aprovação dos respectivos projetos de regularização fundiária,
§ 10 Nenhum projeto de regularizaçâo fundiária podêrá ser executado
sem prévio pagamento da taxa de que se trata esta seção.
§ 20 A Taxa de Aprovação de Regularização Fundiária de Interesse
Específico é fixada nos seguintes percentuais do valor venal do lote obedecendo aos
segu intes critérios:
I - Unidades destinadas a uso residencial ou mista de subsistência: 2olo
(dois por cento);
II - Unidades destinadas a Comércio, Indústrias, Prestação de Serviços,
Igrejas e outras sem destinação residencial: 3olo (três por cento).
§ 30 os valores das Taxas arrecadadas por Regularização Fundiária de
Interesse Específico serão destinados a conta específica do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social.
§ 40 Para fins de cálculos da taxa de aprovação de regularização
fundiária prevista no parágrafo anterior, será consultada a Coordenação Municipal de
Tributos Imobiliários para informar existência de cadastro e valor venal do imóvel.
§ 50 Não existindo cadastro imobiliário da unidade será providenciado o
seu lançamento pela Coordenação Municipal de Tributos Imobiliários, para fins de
aplicação do § 40 deste artigo.
§ 60 O valor da Taxa de Regularização Fundiária poderá ser parcelado
em até 12 (doze) vezes, com parcela mínima no valor correspondente a 60,00
(sessenta) VPRTM (Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal), por parcela, e
com 1oo/o (dez por cento) de desconto para pagamento à vista.
§ 70 A entrega da Certidão de Regularização Fundiária fica condicionada
a quitação da 1a parcela do valor devido, nos casos de parcelamento.
§ 8o Ficam isentos da Taxa de Aprovação de Regularização Fundiária de
Interesse Social os lotes, com qualquer medida de área, ocupados por templos
https://processo§.vilavelha.es.ooúbr/AroúivrrDôô rmÊnt§/l,uôiclâêÀruÍr'lr r aenat^' ô l.1-
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religiosos de qualquer culto, por sedes de movimentos comunitários, por associações
de moradores e por entidades ambientais, culturais e filantrópicas.
CAPÍTULO ry
DO PROCESSO DE APROVAçÃO DE REGULARTZAçÃo FUNDrÁRrA
Seção I
Da Apresêntação do Processo de Regularização Fundiária
Art. 14 O processo administrativo de Regularização Fundiária será
protocolado na Prefeitura e dirigido à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e
Mobilidade, ou outra que vier a substituí-la, contendo requerimento do legitimado
indicando a modalidade de Reurb pretendida e a localização da área a ser regularizada.
§ 10 Recebido o processo na secretaria competente, será analisado
quanto ao cabimento da Reurb pretendida, deferindo ou não o acolhimento do pedido,
no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
§ 20 Sendo acolhido o pedido, será instaurada a Regularização Fundiária
que deverá ser precedida da elaboração de Projeto de Regularização Fundiária e
Projeto Urbanístico de Regularização Fundiária, devendo atender, no mínímo, os
elementos indicados nos artigos 35 e 36 da lei 13.465/2OL7,
§ 30 O Projeto de Regularização Fundiária, além dos documentos
referidos no § 20 deste aÉigo, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
. 
I - Termo de Cooperação Técnica disponibilizado pelo município,
conforàe previsto no Decreto Municipal no 066, publicado no Diário oficial do
Município, de 29 de maio de 2017;
II - Certidão de ônus das áreas objeto de intervenção;
III - Certidão negativa do Tribunal de Justiça quanto a existência de ação
possessória, reivindicatória ou usucapião, em nome do proprietário que constar da
certidão de ônus;
IV - Comprovante de notificação dos confrontantes da gleba ou poligonal
emitida conforme modelo do Município, acompanhado de cópia de documento de
identificação oficial com foto e cPF do confrontante; ou reProdução da publicação no
Diário Oficial do Município de Vila Velha do edital que deu publicidade ao processo de
regularização, obtida por meio do sítio da Prefeitura Municipal na internet
www.vilavelha.es.gov. brldiariofi cial.
§ 40 Os processos de certificação individual deverão ser apresentados
concomitantemente ao processo de regularização fundiária e deverão conter Os
seguintes documentos ém cópia autenticada, dispensada se for apresentado no
prõtocolo o documento original que permita a conferência pelo município:
I - documento de identificação com foto do pretendido beneficiário;
II - comprovante de regularidade do CPF emitido pela Receita Federal;
III - certidão de nascimento; ou certidão de casamento; ou se for o
caso, certidão de casamento com averbação do divórcio; e se viúvo acrescentar a
certidão de óbito do cônjuge;
IV - declaração de união estável, se for o caso;
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lEt ô206 I 20 1 9 20 I 08 I 20 1 g
houver;
V - documento de identificação e CpF do cônjuge ou convivente, se
VI _ 
posse; ou declaraÇão 
contrato O"j:.qp e venda do imóvet ou recibo que de- moradia, "Ã,,.jJ.-i"iil"rme modeto do f"'r1T#"rli::: de cópia de documento- oà--ia.i"tiiiLção com roto
comprove a
munícipio,
e CPF das
VII _ declaracâ,o-de, anuência de confrontantes 
-emitída conforme modelo .ol,,Tl;';'''' acompanhadó de cópia aàãã.ri.àíi"i"'Íà"ntin..çao 
com roto e cpF do
- 
VIII - certidão, n-egativa do Tribunal de Justiça quanto a existência de açao possessória, reivindicatória ou usucaptão ã*no]i"-ào, beneficiários;
IX _ comprovante de residência atualizado, podendo ser utilizado o
endereço 
comprovante de fornecimento o" ."*içl!'j;; #".: do imóvel objeto da regutarizaiáã; --- '-"sçssronêrias de serviço público no
X _ IPTU do imóvel, se houver;
XI _ esoelho da. Ficha Imobiliária respectiva ao lote em processo regutarização fundiária rornecicra p"i" re sítio da prefeitura t"tunicipaf 
;.;;;i; i"tirí.,p., de FÍnanças, por meio do - -ju-'-' 'üir.'"" 
www.vilavelha.es.gov.brlfinancas_e-tributacao; v"rr,. na internet em -..-
xII - endereço eretrônico (e-mair) e número de terefones de contato.
§ 50 para 
documentos do 
os processos de certificação individual na Reurb_S além dos § 40 deste .nig", ã"r"rã";;;ffii:; '
I - Cadastro Socioeconômico;
II - Comprovante de Renda Familiar;
III - Decraração de Vedação, conforme modero fornecido pera SEMDU.
§ 60 No caso de cooperativas habitacionais,. associações de moradores, lYlolt:*, ou 
organizações sociais, oisanii.iã"i-ã" *li"aade civir de interesse púbrico
desenvotvimento 
outras associaÇões civis que t""r,".Ã p"i nnãiiaaae ativiaades nas áreas de
orisinat e 
urbano ou regutarizáfã" ríüigiiu üioana, deverá ser apresentado cópia de t"r, 
promover j,,::,_.-olr-,1ir.;ri;;;;;:, iemonstrem tesitimidade para a regularização fundiárla pretendida.
§ 70 A reoularização 
podendo fundiária poderá ser implementada por etapas, abranger totat oú parciaimente o nú;teã-i;;;;m;t.
s 80 para 
necessário que 
usufruir das garantias constantes na presente Lei, não é o beneficiário encontre-íe vincuraoã ouissociado a quarquer entidade
3:'"'r.r"ti,H"'FJ::Elt: u"' e' 'onro*ioãá" 'oãããiJpo'to no artieo'ió;l;;il ii;à.
à Art. 15 Em imóveis cujo núcleo esteia implantado em área pertencente
Administração 
união ou ao 
púbrica 
Estado ao espírito-dan;;l;'3;;;'r as respectivas entidades da Indiretá, a tituraçáo iài ãoiãoo.u, observará a regisração
5:tlü"r?:?1.:"r'rr""Fljlã;r7,11""0ó o r"runiciõio uõii.oi-à-int"-eniente no ,áqrãiirãíio
https://processos.úlavelha.es.govbr/Arquivc,/Documents/t.^icr.-^
'1ZOZ2ó2313:1A
LEt 6206t20 1 I 20 to8/20 1 g
Do procedime*. i"fl"rltrização Fundiária
Art. 16 O Drocesso contendo a documentação desta Lei será encaminhàoo indicada no Artioo 14
Mobilidade, ou a que vier 
a seciétJ; M;";ü;1";" Desenvorvimento urbãno e
regu tarização fundiária 
a s-ubstituiru, pu.ã'uíg'iisà da viabiridade do projeto de e conrerêncià J" ãá.;il";;;á;'un,."sr".
s 10 Caso não sejam preenchidos Prefeitura Municipar todos.os requisitos do artigo 14, a deverá soricilãrF.^^"r*1t;;'iãii,,r.oo 
os documentos para que este entreque restantes no prazo de 3o 
processo. ltrintal düi,'roo p"n. de arquivamento-do
l:,.,llx'-':J,]:^?""f,:T:J;*1ffi":ã;'":'ii: .""',:'.';,'":E'"'"J-15;r::'!':"":f,;:::;§ segurndo as diretrizes previstas no artigo àr Oa i.i ti.i1stzoú. -.,-- -e iiv!,,'!vyv
§ 30 euando a natureza da Regularização legitimado, a for Reurb _ E, às custas do notificacão dos titurares o" oã'^.i"i" "ii correio, confrontantes será feita pero com aviso dé recebimento,--n;;J"*ç; 
transcrição iü .on.,.,. da matrícura ou da imobiriáriâ, considerando'-sà .f"d;à;'; À'àt]ri.uçàà-qrãoã'.ããiã.ãã.' entrega nesse . endereço,
§ 40 Veriflcada- a^ _regu.laridade. do procedimento de regularização fundiária, será proferida decisão conclúsiva que deterniinara:
I - a aprovação do projeto de regularização fundiária;
. .II. - . expedição da certidão de Regurarização Fundiária - cRF de cada uma das unidades regu larizadas;
III - o encaminhamento do processo para a Secretaria MuniciDal de
9:::_,1_"_ - sEMGov que pubricará orcirrrõ--óe' nÉcuán]àÀtÀo 'lüiu'5fi*io
MUNICIPAL, do quar deverá constar, no mínimo, ã ioentiricaçao o" a.ãu iugrr.rú;àl'" será registrado no Cartório de Regislro Oe Imóvéii aãliicunscriçao.
§ 5: Após a publicação do Decreto de Reurb de núcleos urbanos informais, o Município efetuará o cadástramento àáinora, unidades irooiriãrrui, pir. fins de lançamento dos tributos municipaii,-a ãr!-o da secretaii. r,lrri.ip![i" Finanças,
clpÍrulo v
orsRosrções FrNArs e rnnusrrónrls
Art. l7 Fica o poder ExecutÍvo autorizado a promover o congelamento das áreas, por meio de decreto. com o quar proiuã nãvãi construções " ,"r"ir.i, i", a prévia autorização em áreas urbanas nu, sãgrúi.iãiuações:
I - loteamentos irregulares ou clandestinos;
II - áreas de risco, localizadas em áreas particulares ou públicas;
III - áreas de proteção ambiental;
IV - áreas de preservação permanente.
§ 10 caberá, ainda, ao poder púbrico por interveniência da secretaria Municipal de Desenvorvimento urbano e rvrobiridadé, oJ ã que vier a substituÊra, firmar
https://processos.vilavelha.es.qovbr/Amr riv^/ÍiM,B^^sn^-:-,- -- -
t ztu4zt)23 13:14
LEI 6206t20 1 g 20 to8/20 1 g
MAX FREITAS MAURO FILHO
PREFETTO MUNICIPAL
Este texto não substitui o originar pubricâdo e arquivado na prefeitura Municipar de Vira Velha.
Autoria! poder Executivo
parcerias e convênios
naDttacionais irregulares;' .^vlsando coibir novas
runçâo para a qual ood;-?el.c9mo iãiÚi, 
"' ffii. ocupações por assentamentos
quando necessá6. ;niu*=-t-1-tolicitar coiaooãçãã'?;t:" das ocupações iá existentes'
en ção j ud iciai p; ;.- ;",::.".1 ::::Hi:lJf Gera r do u un icipiã,
feder€dos or"§r";'lroo.['I]!y-1o ngaera firmar con-vênios 
_com os demais enres *'"ru]+*#*.;:ffi i"*05.".""1',,'"",:#ÍãS**,f Í:"x'":llii:ln*:
. Art. lg para os loteamentos prática. irreqularr de qualquer ato por roteaaoi ãin"aa';,;J'l;?""-t-:Pt quais seja identiricada a
somente se processará ;o, ;-;;;í;-^!"^ eje_ tnrormal, a Regularização Fundiária
;Hxi['l#lf8r""J""'í'-":T"i','r:T''J:3':3."x'T:' ,x'il:.i[#;'Íg:ill.n'::
Art. t9 O ,:I,.]?ig,.na quatidade de tegitimado terá como prioridade a
::',#.:!ã:',,:il ::H':J:1,,*;lJ#í*Ji"+,fl.JiJ::'J;,dl[**" socia, que tenha
Art. 20 A
emanadas ao 
.o"ã."t-Nin[[:i[: 
.,,i1 J:.r"Ji;:ri"r.,l?["rí,".1!!$zes e normas
tot. nuoitu.roâf;31|i?,Hi:^':,.t1":ltly: autorizado.a atienar os sesuintes imóveis:
1i11e. .0,! á;ààá.i ;iHà;:iTi,i.,',:'.X socraí' cuio valor nâo ulkapasse.43.-0001;pàiü iü:ii[.Tg;*m*f ,,iirur,"-,i:. 1f; #JjS tãrã7lnta e três mir vator padrão de I:j:lT:iu do Tesouro Municipat); ", e."u, ini..rjju'r.J,::,,".j:::*,,r-.,:]^l?_olry _
fundiária. .._.r_,t, ,,t, q,Eas rr5erroas em programa de regularizaçao
s 1o A alienâção..de_Qug 
por Doação, concessão o" trata o caput de-ste artigo poderá ser realizada o1"11"_1ê!f i.üo"-!6Ãu;=con.essão Fins de Moradia - de uso Especiat para cuEM, bem como Escritura prori." rmoveis de propriedade ao patrimôniã-ür,ii.-,p"iiàiã á" Transferência oe oomínio iiiit,
de interesse sociat, para llrpuntu, de áreas consoridadas fins de regutarizála"'fü.ãijri.]'
ooaçao, os imóveis 
§ 20 euando a alienação prevista no caput desse artigo se der oor serão oravarros com cráuiuiã'ãe iiaiienauirioããã 10 (dez) anos contados aã ;";'r;;"";;oi"
ao Poder púbtico peto 
certincação rr"Júiiã, o'.rlii".tro .o, cráusura de reversão descumprimeni"a.i ià"àiá"* iJntratuais de doação.
Art. 22 Er,u..L:i se aplica aos processos e procedimentos regularização fundiária oue j3 de s9. encontrarem "r.t.árit.ção Municipal de Desenvolvime.Àto perante a Secretaria
secretaria rearizar 
Urbano, ;t ;.t;'àe- sua puoticação, devendo a
Lei para 
anárise récnica-quãniã áã uiã,iãi#!-"," dos requisitos da presente determinar a continuidade ãã;r; ü;i;;;;:'=' '
Art. 23 Esta Leí entra em vigor na data de sua publicaÇão.
Vila Velha, ES, 20 de agosto de 2019.
https://processos.vilavelha.es.gov.br/Arouivo/Dôd,Inahrc/raÃiôr-^^^

open original →