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materia nº 36/2018

Tipo Projeto de Lei CMA
Número / Ano 36 / 2018
Date 2018-10-22
EmentaDISPÕE SOBRE A VACINAÇÃO DOMICILIAR DE IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
native_id91

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-11-12 Retirado de Pauta — Retirado de pauta pelo autor
2018-10-22 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Aguardando parecer

Documents (1)

texto original #

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JSLATIVO,
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Câmara Municipal de Alegre
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso - Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 É 4 OR
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-1230 — contato(Dcamaraalegre.com.br / www.camaraalegre.com.br.
PROJETO DE LEI Nº 036/2018 — CMA/ES
“Dispõe sobre a Vacinação
Domiciliar de Idosos e Pessoas
com Deficiência.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 46, inciso XI, da Lei Orgânica do Município,
aprovou e o Prefeito Municipal de Alegre sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Alegre-ES , a Vacinação
Domiciliar, de Idosos e Pessoas com Deficiência.
Art. 2º - A vacinação de que se trata o artigo 1º desta Lei é destinada a cidadãos
com 60 (sessenta) anos ou mais, que solicitem por si mesmos, por familiares ou
terceiros por eles responsáveis, a aplicação das vacinas nesta Lei especificadas
no próprio domicilio.
Parágrafo único - O direito a que se refere o caput deste artigo aplica-se
exclusivamente aos idosos e pessoas com deficiência que comprovadamente
estejam impossibilitados de se deslocar até os locais de vacinação.
Art. 3º - As vacinas a serem aplicadas dentro do programa são:
| - vacina contra a gripe (influenza);
Il - vacina contra a pneumonia (pneumococo)
III - vacina contra difteria e tétano (dupla adulto - dt);
IV - vacinas tornadas obrigatórias eventualmente, por força de lei;
V - doses de reforço, inclusive de outros tipos de vacina quando for o caso.
Art. 4º - O programa de vacinação de que trata a presente Lei será desenvolvido
por meio da autuação da Secretaria Municipal de Saúde, a quem competirá
fornecer as vacinas e os profissionais para a sua aplicação.
8 1º As solicitações de vacinação a domicílio serão feitas na Secretaria Municipal
da Saúde, onde terá um cadastro com o nome de todos os cidadãos com mais
de 60 (sessenta) anos, ou pessoas com deficiência, seu domicílio, telefone e o
nome da pessoa que solicitou o atendimento, quando for o caso.
8 2º A Secretaria Municipal da Saúde disponibilizará para a vacinação de que
trata esta Lei, equipes de apoio e veículos para a plena consecução dos objetos
nela visados, todos devidamente habilitados.
Administração: 2017/2018
JSLATIVO
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Câmara Municipal de Alegre,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO t
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso — Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500 000 *
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-1230 — contato(Dcamaraalegre.com.br / www.camaraalegre cóm . br
Art. 5º Os procedimentos que constam nesta Lei poderão ocorrer durante todo o
ano, mas sua realização será executada prioritariamente no período de
campanha de vacinação fixado pelo Poder Público.
Art. 6º O Poder Público Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre, ES, 22 de Outubro de 2018.
Emerson Gomes Alves (Mosca)
Vereador - Partido Solidariedade
Administração: 2017/2018

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