texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1
É
qua?
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
o
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso — Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000*, “=
PROJETO DE LEI Nº 037/2018 — CMA/ES
“Dispõe sobre a obrigatoriedade
das prestadoras de serviços
públicos de realizar [o)
recapeamento das vias e dá
outras providências.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 46, inciso XI, da Lei Orgânica do Município,
aprovou e o Prefeito Municipal de Alegre sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, por meio da presente lei, a obrigatoriedade das
prestadoras de serviços públicos, contratadas e permissionárias ou
concessionárias de serviços públicos que, por razão de seus serviços danificarem
o asfaltamento ou calçamento das vias públicas, realizar o recapeamento do local,
asfaltamento ou calçamento do pavimento retirado em até 72 (setenta e duas
horas), após o término dos serviços.
Art. 2º - As prestadoras, contratadas e permissionárias ou concessionárias de
serviços públicos deverão observar a qualidade do material asfáltico utilizado, que
deve ser igual ou superior à qualidade do asfalto anterior.
Art. 3º - O descumprimento desta lei implicará em pena de multa diária.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Serviços e Obras estabelecerão os
valores a serem pagos.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Alegre, ES, 22 de Outubro de 2018.
Emerson Gomes Álves (Mosca)
Vereador - Partido Solidariedade
Câmara Municipal de Alegre 3 2
A
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-1230 — contato(Dcamaraalegre.com.br / www.camaraalegre.Com.bt 143 —
Administração: 2017/2018
open original →