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materia nº 10/2023

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-03-21
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO INDIVIDUALIZADA DE USO DE BEM PÚBLICO LOCALIZADO NO PARQE DE EXPOSIÇÕES DO DISTRITO DE ANUTIBA, MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES, EM CONFORMIDADE COM O ART. 32 § 1º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id925

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-03 Aprovado — —
2023-03-30 Parecer favorável da comissão — —
2023-03-28 Emitido Parecer — —
2023-03-21 Protocolizado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-14T14:03:28.067425-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE ALEGRE LsEAf)
PROJETO DE LEI NO O1OI2O23
AUTORIZA A CONCESSÃO
INDIVIDUALIZADA DE USO DE BEM PÚBLIco LocALIzADo No PARQUE DE
EXPOSTÇÕES DO D|STR|TO DE ANUT|BA,
MUNICiPIO DE ALEGRE.ES, EM
coNFoRMtDADE COMO ART. 35, § 1", DA
LEIORGÂNICA DO MUNICíPIO DE ALEGRE,
E DÁ oUTRAS PRoVIDÊNCIAS
Art. 1'- Fica autorizada a Concessão individualizada de Bem Público localizado
no Parque de Exposiçoes do Distrito de Anutiba, município de Alegre-ES, em
conformidade com o art. 35, §1' da Lei Orgânica do MunicÍpio de Alegre.
Paragrafo único - Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder o espaço físico
mencionado no caput, medtante permissão ou autorização de uso, nos termos
definidos na presente Lei.
Art. 2o - O bem a que se refere o Art- 1o desta Lei, é o seguinte:
| - 01 (unra) cantina medindo 29.78 m2;
Art.3'- A Concessão de Uso do espaço físico localizado no Parque de
ExposiÇÕes do Distrito de Anutiba. município de Alegre-ES, será destinado a fins
comerciais no ramo de RESTAURANTE, LANCHONETE E BAR.
Art.4'- Estaráo aptos a participar do prévio certame licitatório antecedente à
concessão de uso o micro empreendedor individual ou pessoa jurídica
devidamente legalizados que obedecerem a todas as condições e exigências
estabelecidas na Lei 8.666/93 ou outra que vier a lhe suceder.
Art. 5' - A concessào de uso de que trata esta Lei terá por píazo 02 (dois) anos,
renovável por mais 02 (dois).
Art. 6" - As condições de utilização do bem público objeto da presente concessáo
será regulamentada em Decreto a ser expedido em 60 (sessenta) dias da
pr"rblicação da presente Lei
Art. 7'- A Concessão de Uso do bem público de que trata esta Lei ocorrerá
mediante a modalidade licitatória "Concorrência Pública" para Melhor Oferta,
culo edital estabelecêrá valor mínimo para participaçáo, valor mensal de
renruneração e todas as demais condições e exigências legais previstas na Lei
8.666/1993 ou outra que vier a lhe suceder.
Pqíque Gêtútio Vsrgos, Ol - Cêntro - CEp 29-5OO-OOO - Alêgre/ES
E-moil: odministrocso@alegrê.es.gov.br I Tet.: {2A)33O0-OIOI
w vtr,l,v. cr I ê g Íe- ê s. g o v - L r
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo,
APROVOU, e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
PREFEITURA DE
vr, 
ALEGRE \n v\r-o Ieg re. es.gc,\r- l, r.
!sEAD
Art. 8" - No caso O" 
que implique no "rtnça desvio da finalidade da lei, observado o descumprimento no
contrato de concessâo de uso. o bem individualizado objeto da concessão se
findará, retornando o bem concedldo à Administração pública Concedente, sem
direito a indenização por qualquer benfeitoria útil, voluntárias ou necessárias
nele realizado.
Art. 9" - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
NEIV EIVIE CK - NIRRÔ
P ito M nicipal
Psrque Getúlio Vorgos,0!'Centro - CEp 29.§00-OO0 * AlegrefEs
E-m(:il: qdministrocooGDolêgre.es.gov.bÍ | Íel.: (2S)33OO-OtOl
Alegre (ES), 2l de março de 2023.

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