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PREFEITURA DE
vi,r ALEGRE
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ESTABELECE A COMPOSIÇÃO DAS
EQUIPES DE REFERÊNCIA TECNICA DOS
SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
E PROTEÇÃO SOCIAL DE MÉDIA E ALTA
COMPLEXIDADE E DE APOIO PARA
FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE
REFERÊNCh DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -
CRAS, DO CENTRO DE REFERÊNCN
ESPECIALIZADO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL
- CREAS, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE
ASSISTÊNCh SOCIAL E DIREITOS
HUMANOS E DO ABRIGO INSTITUCIONAL,
NO ÂMBITO DO MUNIC|PIO DE ALEGRE, E
DÁ oUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PreÍeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo faz saber que a Câmara
Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 10 - Ficam instituídas as Equipes de Referência Técnica dos serviços de
Proteção Social Básica e Proteção Social de Media e Alta Complexidade e de apoio
para funcionamento do cENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -
CRAS. dO CENTRO DE REFERÊNCA ESPECIALIZADO EM ASSISTÊNCIA
SOCIAL - CREAS, DO Abrigo lnstitucional, da Central do Cadastro Único e da
Gestão da SEASDH necessárias à execução da Política Municipal de Assistência
Social, tendo os Programas as atribuiçÕes definidas na Lei Municipal no 3.273 de
02 de setembro de 2013, bem como na Política Nacional de Assistência Social
(PNAS/2004), ResoluçÕes no 145, de í5 de outubro de 2004, no 109 de 11 de
novembro de 2009 e no 17, de 20 de julho de 2011 do Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS e da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos
do Sistema Unico de Assistência Social NOB/RH/SUAS.
Arl. 2o - A Rede de Proteção Social Básica e Especial de Média e Alta
Complexidade, referenciadas no CRAS e CREAS, por meio de seus serviços'
programas e projetos serão desenvolvidos pelas Equipes de Referência Técnica e
de Apoio.
Art.3" - A Equipe de Referência Técnica do CRAS é constituída por profissionais
de nível superior, tendo suas atribuições e requisitos apresentados no Anexo I da
presente Lei
Porque cetúlio Vorgos,0l - Centro - CEP 29.500-OOO - Alegre/Es
E-moil: odministúcoo@olegÍê.es.gov.bÍ | Tel.: (28) 3 300- 0l0l
PROJETO DE LEI NO 013/2023
I
PREFEITUR^A.
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DE ALEG)RE SEAD
Art.4o - A Equipe de Referência Técnica do CRAS, será constituída por:
| - 01 coordenador com carga horária de 40 horas semanais e vencimentos de
acordo com o previsto na Tabela de Vencimentos dos servidores Municipais;
ll - 07 Assistentes sociais com carga horária de 30 horas semanais e vencimentos
da carreira da Tabela de Vencimentos dos servidores Municipais, sendo 0,l para
atuar no PAIF, 01 para atuar no BpC, 01 para atuar no programa ACESSUAS
Trabalho, 01 para atuar no Programa INCLUIR, 01 no programa criança Feliz, 01
para atuar no Programa Auxílio Brasil/cadastro Unico, 01 para atuar na Gestão da
SEASDH;
lll - 03 Psicólogos com carga horária de 30 horas semanais e vencimentos de
acordo com o previsto na carreira da Tabela de vencimentos dos servidores
Municipais, sendo 01 para atuar no serviço de convivência e Fortalecimento de
Vínculos/PAlF, 01 para atuar no Programa INCLUIR, 01 no programa Criança
Feliz;
lV - 01 Educador Físico Social com carga horária de 30 horas semanais e
vencimentos de acordo com o previsto na carreira da Tabela de Vencimentos dos
Servidores Munrcipais, sendo 01 para atuar no Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos;
Art. 50 - A Equipe de Referência Técnica do CREAS é constituída por profissionais
de nível superior, tendo suas atribuiçÕes e requisitos apresentados no Anexo ll da
presente Lei.
Art. 6o - A Equipe de Referência Técnica do CREAS, será constituida por:
| - 0'1 Coordenador com carga horária de 40 horas semanais e vencimentos de
acordo com o previsto na carreira da Tabela de Vencimentos dos Servidores
Municrpais;
ll - 02 Assistentes Sociais com carga horária de 30 horas semanais e vencimentos
da carreira da Tabela de Vencimentos dos Servidores Municipais, sendo 01 para
atuar na Alta Complexidade e 01 para atuar na Média Complexidade;
lll - 03 Psicólogos com carga horária de 30 horas semanais e vencimentos de
acordo com o previsto na carreira da Tabela de Vencimentos dos Servidores
Municipais, sendo 0'1 para atuar na Alta Complexidade, 02 na Media
Complexidade;
lV - 01 Advogado com carga horária de 20 horas semanais e vencimentos de
acordo com o previsto na carreira da Tabela de Vencimentos dos Servidores
Municipais:
V - 01 Pedagogo com carga horária 40 horas semanais e vencimentos de acordo
com o previsto na da Tabela de Venci ntos dos Servidores Municipais:
Porque Getúlio Vorgos, Ol - Cêntro - CEP 29.500-O0O - AlegÍefEs
t-moil: odministrocoo @o legre.es.gov,bÍ I Tel.: (28)3 300 -ot0l
PREFEI TLJRA DÊ
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Art. 70 - A Equipe do Abrigo lnstitucional será constituída por:
l- 01 coordenador com carga horária de 40 horas semanais e vencimentos de
acordo com o previsto na Tabela de Vencimentos dos servidores Municipais;
ll - 04 cuidadores com carga horária de 40 horas semanais e vencimentos de
acordo com o previsto na Tabera de Vencimentos dos servidores Municipais;
lll - 04 auxiliares de cuidadores com carga horária de 40 horas semanais e
vencimentos de acordo com o previsto na Tabela de Vencimentos dos servidores
Municipais;
lv - 01 profissional de serviços gerais/manutenção com carga horária de 40 horas
semanais e vencimentos de acordo com o previsto na Tabela de Vencimentos dos
Servidores Municipais,
v - 01 profissional de cozinha com carga horária de 40 horas semanais e
vencimentos de acordo com o previsto na Tabela de Vencimentos dos servidores
Municipais.
Art. 8o - A Equipe de Apoio é constituída por profissionais com funçÕes de realizar
atividades de suporte às demais atividades do programa, tendo suas atribuiçoes e
requisitos apresentados no Anexo ll da presente Lei.
Porque Getúlio Vorgos, 0l - Centro - CEP 29.500-000 - Ateg.e/ES
E-moil: odministroeoo @otegre.Es.gov.bÍ | Tel.: (Z a)a foo- otOt
Art. 90 - A Equipe de Apoio do CRAS e CREAS, será constituída por:
| - 02 Auxiliares Administrativos com carga horária de 40 horas semanais e
vencimentos da Tabela de Vencimentos dos Servidores Municipais, sendo 01 para
atuar no CRAS e 01 para atuar no CREAS;
ll - 02 Educadores Sociais com carga horária de 40 horas semanais e vencimentos
de acordo com a carga horária, sendo 0'l para atuar no CRAS e 01 para atuar no
CREAS;
lll - 02 Condutores de veículos com carga horária de 40 horas semanais e
vencimentos de acordo com o previsto na Tabela de Vencimentos dos Servidores
Municipais, sendo 01 para atuar no CRAS e 01 para atuar no CREAS;
lV - 05 visitadores com carga horária de 40 horas semanais e vencimentos de
acordo com a carga horária, o previsto na Tabela de Vencimentos dos Servidores
Municipais, sendo 05 para atuar no CRAS no Programa Criança Feliz;
V - 02 Auxiliares de serviços gerais/manutenção com carga horária de 40 horas
semanais e vencimentos de acordo com o previsto na Tabela de Vencimentos dos
Servidores Municipais, sendo 01 para atuar no CRAS e 01 para atuar no CREAS;
AÉ. 10 - Os profissionais ocupantes dos cargos de Assistente Social e Psicólogo,
poderão ter sua carga horária semanal reduzida, de acordo com o interesse da
PREtrEITURA DE
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administração municipal, recebendo,
carga horária semanal cumprida, confo
nesse caso, vencimentos proporcionais à
rme contrato estabelecido.
Art. 11 ' os valores dos vencimentos acima seráo reajustados de acordo com o
percentual de acréscimo que forem concedidos aos servidores públicos municipais
efetivos.
Àrt. 12 - Frca o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente
e pelo prazo que durar o programa, os membros que irâo compor as equipes do
CRAS e CREAS.
§1o caso o Municipio possua servidores efetivos, disponíveis com os requisitos
mínimos exigidos, os mesmos poderão ser localizados no cRAS e cREAS, através
de Portaria do secretário Municipal de Assistência social e Direitos Humanos.
§2o O cargo de Coordenador poderá ser ocupado por um servidor efetivo com os
requisitos mínimos necessários, sendo designado através de ato oficial do prefeito
Municipal, devendo o mesmo optar pelo vencimento do cargo efetivo ou pelo
vencimento do cargo de Coordenador.
§3o Em caso da ausência de coordenador contratado ou designado conforme
previsto no §2o, o Prefeito Municipal poderá através de ato ofrcial designar um
profisstonal dentre os que compÕem a Equipe de Referência Técnica que
preencham os requisitos mínimos necessários para desempenhar o cargo de
coordenador do CRAS e CREAS, sem o recebimento de quaisquer gratificaçÕes.
Art. 13 - Os recursos para atender à presente Lei adviráo de dotaçôes
orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Àrt. 14 - Havendo o encerramento do cofinanciamento dos Programas e serviços
pelos Governos Federal e Estadual, o Programa poderá ser encerrado no Município
por Decreto do Executivo Ít/unicipal.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Alegre - ES, 03 de abril de 2023.
NEM EME ICK - NIRRÔ
refeit À/lunicipal
Pcrque Getúlio Vorgos, Ol * Centro - CEP 29.500-000 - Alegre/ÊS
E-mqil: odministrocoo@olegre.ês.gov,br I Tel.: (28)3300-oloI