PREFEITURA.
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DE ALE(ERE sE^â,D
DlsPoE soBRE A |NST|TUtÇÃO DO SERVTÇO DE INSPEÇÃO MUN|C|PAL E DEFTNE OS
PROCEDIMENTOS OBRIGATORIOS DE
INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELEGIMENTOS
QUE MANIPULAM E/OU PROCESSAM
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICíPIO
DE ALEGRE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo faz saber que a Câmara
Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1o - Esta Lei fixa normas de inspeção e fiscalizaçáo no Município de Alegre/ES,
no que tange os aspectos indusÍiais e sanitários dos produtos de origem animal,
comestíveis. através da inspeção anfe e posÍ moftem dos animais destinados ao
ebatê, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformaçáo,
elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem,
depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no âmbito do
municÍpio, chamado Serviço de lnspeção Municipal - SlM.
Art. 20 - A equipe do Serviço de lnspeção Municipal, subordinada à Secretaria
Executiva de Desenvolvimento Rural ou órgáo equivalente, deve ser dimensionada
conforme a demanda do registro de empreendimentos e da atividade a ser
inspecionada.
§1" - O Coordenador do Serviço de lnspeçâo Municipal deverá ser,
preferencialmente, funcionário efetivo com formação na área de ciências agrárias
e/ou da saúde.
§2" - E obrigatória a presença de pelo menos 01 médico veterinário na equipe, que
exercerá a função de autoridade sanitária do SlM, devendo ser funcionário efetivo
ou contratado do municipio ou consórcio intermunicipal ao qual integre.
Art.3o - Sâo atribuiçÕes do Serviço de lnspeção Municipal SIM
e/rs
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Porque cetúlio Vorgos, 0l - centro - CÊP 29.500-000 - Alegr
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PROJETO DE LEI NO Oí8/2023
§1'- Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal no 1.283, de 18 de
dezembro de 1950 e suas alteraçÕes, Lei Federal no 7.889, de 23 de novembro de
1989, Decreto no 9.01 3 de 29 de março de 2017 e suas alteraçÕes e demars
legislaçÕes pertinentes.
§2o - Os empreendimentos que processam exclusivamente produtos de origem
animal não comestíveis não estão sujeitos a lnspeção prevista nesta lei.
ALEG'RE LSEAD PREFEITUR,A DE
r rrrtr-o Iê9re-es-gov.bÍ
§ío - lnspecionar e Íiscalizar os estabelecimentos que fabriquem, processem,
industrializam e manipulem produtos de origem animal e seus subprodutos;
§2o - Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem
animal e seus produtos;
§3" - Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas,
ingredientes e produtos para análises fiscais;
§4o - Notificar, emitir auto dê infraÇão, apreender produtos, suspender, interditar ou
embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos;
§5o - Levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos;
§60 - Realizar ações de combate à clandestinidade;
§7o - Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de
produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao SlM.
Art.4o - Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização,
subprodutos e matérias-primas, previstas nesta Lei:
| - Abatedouro frigoríÍico:
a) Abatedouro frigorífico - carne e derivados.
b) Abatedouro frigorífico - pescado e derivados.
ll - Entreposto e Unidades de Beneficiamento:
a) Carne e derivados.
b) Leite e Derivados.
c) Mel e produtos apícolas.
d) Ovos e derivados.
e) Pescados e derivados.
OS produtos.
Parágrafo Único: O SlM, a partir de sua implantação, terá a inspeção e
fiscalização, em caráter permanente e/ou periódico, dependendo da atividade a ser
exercida, tendo os prazos, definidos pela regulamentação da presente lei.
Art.5o - No exercício de suas atividades, o Serviço de lnspeção Municipal deverá
notifrcar o Serviço de DeÍesa Sanitária Oficial vi ulado a origem do animal e
Porque cetúlio vorgos, Ol - Cent.o - CEP 29.500-OOO - Alegre/Es
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wvvvt ALEGRE .ct Ieg re.ês-gov.br LSEAD
matéria prima, a ocorrência de enfermidades passíveis de aplicação de medidas
sanitárias.
Art. 60 - As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteçáo da
saúde da população, a identidade, qualidade e segurança h ig iênico-sanitária dos
produtos de origem animal destinados aos consumidores.
§1" - Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas
cooperarão com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos
controles oficiais e a melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal.
§2o - O Serviço de lnspeção Municipal trabalhará com objetivo de garantir a
inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação da
qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas
Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando possível as especificidades
locais e as diferentes escalas de produçáo, considerando, inclusive, os aspectos
sociais. geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.
Art. 7o - A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivos:
| - incentivar a melhoria da qualidade sanitária dos produtos produzidos;
ll - proteger a saúde do consumidor;
lll - promover o desenvolvimento do setor agropecuário;
lV - promover um programa de combate a clandestinidade no municipio;
Art.8'- O Municipio de AlegreiES, poderá estabelecer parceria e cooperação
técnica com o Estado Espirito Santo e a União, suas pessoas jurídicas de direito
público. integrantes da Administração Pública lndireta, bem como poderá participar
de Consórcio Público lntermunicipal para viabilizar a operacionalização e
implementação do SlM, como também, a adesão aos sistemas de equivalência com
os demais serviços oficiais.
§1'- O Municipio de Alegre/ES, poderá transÍerir a execução, gestão e
operacionalização do Serviço de lnspeção Municipal a um Consórcio Público
lntermunicipal ao qual seja ente consorciado.
§2o - Quando o Município for ente consorciado com a finalidade de execução,
gestão e operacionalização do SlM, o Consórcio Público passa a ter o direito de
publicar atos normativos inerentes ao SlM.
Art. 90 - A inspeção e a fiscalização serão realizadas
Porque Getúlio Vorgqs, Ol - centro - CEP 29.500-000 - Aleg.e/ES
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V - promover um programa de capacitação de todos os atuantes na cadeia
produtrva, desde a equipe do SlM, empreendedores e consumidores.
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PREFÊITURA DE ALEGiRE LSEAD
ll - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para
abate ou industrialização;
lll - nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulaÇão ou
industrialização;
lV - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para
expedição ou para industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento
ou industrialização;
Vl - nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os
outros produtos das abelhas para beneficramento ou ind ustrialização; e
Vll - nos estabelecimentos que recebem, manrpulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de origem animais
comestíveis, procedentes de estabelecimentos inspecionados.
Parágrafo Único: Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de
origem animal poderá funcionar no municipio, sem que esteja previamente
registrado, em um dos serviços de inspeçáo oficial - SIM - SIE - SlF.
Art.10 - E da competência do Serviço de lnspeção Municipal de Alegre/ES, a
inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos I a Vll, do art. 9o,
que façam comércio municipal.
Parágrafo Único: Para a comercialização intermunicipal e interestadual, ficam
condicionados o atendimento a atos normativos afins.
CAPíTULO I . DA CONCESSÃO DO REGISTRO
Art. 11 - O registro dos empreendimentos de produtos de origem animal será
requerido ao SlM, instruído com os seguintes documentos:
| - requerimento para registro, conforme modelo próprio fornecido pelo SlM, e;
ll - outros documentos, conforme definido em norma complementar, publicada pelo
SIM.
Art. 12 - O funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante emissão do
Certificado de Registro do Empreendimento Produtos de Origem Animal pelo SlM,
após cumprimento de todos os pré-requisitos constantes na presente lei bem como
em seus regulamentos oficiais
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l- nas propriedades rurais Íornecedoras de matérias-primas destinadas à
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal, em carácter
complementar à inspeçâo nos empreendimentos;
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ALEGiRE a.O Iêg íê.es, gôv- bi
SEAD
§ío - Nos Municípios onde o SIM é executado/operacionalizado de forma
consorciada. a emissão do Certificado de Registro de Empreendimento de Produtos
de Origem Anrmal, fica a cargo do Consórcio Público lntermunicipal ao qual o
Município esteja aderido, para esta finalidade, por meio da Coordenação do SIM
Consorciado.
§2o - Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que
correspondam, devendo constar neles a declaração do número de registro do
produto e o carimbo da lnspeção seguindo modelos publicados no regulamento
desta Lei.
cAPiTULOil-DASSANÇÕES
Art. 13 - O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, nos termos
legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do
consumidor.
lll - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos,
ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condiçÕes
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados
ou falsificados.
lV - SLrspensão das atividades do Estabelecimento, se causar risco ou ameaça de
natureza hig iên ico-san itária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V - lnterdiçâo total ou parcial do Estabelecimento, quando a infração consistir na
falsificação ou adulteraçâo de produtos ou se verificar a inexistência de
condiçoes hig iên ico-sanitárias adequadas.
§1o - As multas poderáo ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o
volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz, em caso de
dolo e reincidência, conforme parecer emitido pela fiscalização competente.
§2o - As infraçÕes a que se refere o capuÍ deste artigo deverão ser regulamentadas
por ato normativo do Chefe do Poder Executivo ou pelo Consócio Público ao qual
estiver vinculado conforme §2o do Art. 8o.
Porque Getúlio vorgos, OI - centÍo - cEP 29.500-000 - Alegre/Es
E- rnoil: qdministrocoo@olegre.es.gov,br lTel.: (2 8)3 300- 0101
Art. 14 - As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão
natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de náo fazer e
acarretaráo ao infrator, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabíveis,
isolada ou cumulatrvamente, as seguintes sançôes:
| - Advertêncra, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;
ll - Multa de até 100 Unidades de Referência Fiscal do Municipio de Alegre, nos
casos de reincidência, dolo ou má fé, a ser apurado através de devido processo
ad ministrativo I
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PREFEITURA DE
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ALEGRE
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§3o - O náo recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa,
sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislaçáo pertinente.
§4o - Na aplicaçáo das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância
agravante, na Íorma estabelecida em regulamento.
§5o Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata
este artigo, o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à
ação Íiscal.
§8" - A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das
exigêncras que motivaram a sanção.
§9o - A não regularização do fato gerador da interdição e suspensão no prazo
máximo de 12 (doze) meses será motivo de cancelamento do registro do
estabelecimento ou inutilização do produto pelo órgão de inspeçâo e fiscalização de
produtos de origem animal.
§10 - As despesas referentes à inutilização de produtos interditados ou apreendidos
serão por conta do infrator.
Art. 15 - Nos casos previstos, no lnciso lll do Art. 14, será comunicado aos órgãos
competentes, para a tomada das medidas cabíveis, isentando o município e/ou o
Consórcio Público da responsabilidade da guarda e/ou inutilização dos produtos.
Parágrafo Único: Será de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos
inutilizados e/ou irregulares, até decisáo definitiva dos órgãos competentes.
Art. 16 - As penalrdades e sansÕes previstas nesta Lei serão aplicadas por
autoridade sanitária responsável designada pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal e/ou Consórcio Público lntermunicipal, atendendo as legislações
pertinentes.
Art. 17 - As infraçÕes administrativas serão apuradas em processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposiçoes
desta Lei e do seu regulamento.
Parágrafo Único: O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de
que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando
ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
CAPíTULO ilr - DAS D|SPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos de
origem animal seráo realizadas em laboratórios credenciados na Rede Estadual de
Laboratórios Agropecuários do Estado do Espírito Santo, em laboratórios da Rede
Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à
PoÍque Getúlio voigos, 0l - Centro - cÊP 29.500-ooo - Alegre/Es
E-moil: odministrdcoo@dlegre,ês.gov.br I Tel.: (as)sroo-otot
PREFEITURA DE
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ALEGillE
1^' vrr. c! l e g rê. e s. g o v. lr r LSEAD
Sanidade Agropecuária (SUASA), ou ainda, em laboratórios credenciados por
Consórcio Público.
Art. 19 - O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade dos
alimentos que produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:
| - Não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados
ou adulterados.
lll - Estejam rotulados e apresentem informaçÕes conforme a legislação pertinente,
de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.
Art. 20 - As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de lnspeção
Municipal os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de
origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
AÍ1. 2'l - Será objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo do
Município ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme §2o do AÉ.
80:
| - a classificação dos estabelecimentos,
ll - as condiçôes e exigências para registro, como também para as respectivas
transferências de propriedade;
lV - as condiçôes gerais das instalaçoes, equipamentos e práticas operacionais de
estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte e agroindústrias de base
familiar, de acordo com a Lei 11.32612006, observados os princípios básicos de
higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos
de origem animal:
V - os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
Vl - a inspeção ante e post moftem dos animais destinados ao abate;
Vll - as questÕes referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos
animais desde a recepção até a operaçáo de sangria;
Vlll - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas
de origem animal durante as diferentes fases da ind ustrialização e transporte;
lX - a aprovação e fixaçâo dos padrÕes de identidade sanitária e qualidade dos
prod utos de origem animal;
X - o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos;
Po rq ue Getúlio Vorgqs, 0l - Centro - CEP 29.500-000 - Alegre /rs
E-moil: odministràcoo@o lêg re.es.gov. br I Tel.: (za)reoo-otot
ll - Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepçáo, fabricação e
expedição;
lll - as condiçôes higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos;
PREFEITURÁ. DE
t/1,
ALEGiRE
vt, r r. ct l ê g Íê. ês - g o v - b a L§FAP
Xl - a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infraçÕes a esta Lei;
Xll - as análises laboratoriais;
Xlll - o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal;
XIV - o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço
de lnspeção;
XV - quaisquer outras instruçôes que se tornarem necessárias para maior eficiência
dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 22 - Caberá ao Executivo Municipal de Alegre/ES ou pelo Consócio público ao
qual estiver vinculado conforme §2o do Art. 8o, ao normatizar esta lei, observar e
atender às características específicas e particulares das agroindústrias de pequeno
porte, atendendo aos critérios culturais e locais que as definem.
§1o - As agroindústrias devem observar e resguardar a inocuidade e qualidade
sanitária desde a produção da matéria prima até a transformação em produto final,
independente do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção.
§2" - O Executivo Municipal ou o Consócio Público ao qual estiver vinculado
conforme §2o do AÉ. 8o, baixará atos normativos para a classificação de
agroindústrias de pequeno porte.
Àrt. 23 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execuçáo da presente
Lei, bem como a sua regulamentaçáo, serão resolvidos através de atos normativos
baixados pelo Chefe do Poder Executivo, ou pelo Consócio Público ao qual estiver
vinculado conforme § 2o do art.8o.
Att.24 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias) a
contar da data de sua publicaçáo, bem como poderá, aderir, em ato normativo às
resoluçÕes já existentes promovidas pelo Consócio Público ao qual estiver
vinculado conforme §2o do Art.8o.
Art. 25 - Fica revogada a Lei no 3 46112017.
Art.26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Alegre-ES,20 de abril de2023
NEM EME CK - NIRRÔ
feito M nicipal
Pqrque Getúlio Vorgos, Ol - Centro - CEP 29.500-OOO - Alegrefts
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