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materia nº 3/2023

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-04-25
EmentaINSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, POLÍTICA PÚBLICA PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.leg.br
ANTEPROJETO DE LEI Nº 003/2023
“Institui, no âmbito do Município de 
Alegre, política pública para garantia, 
proteção e ampliação dos direitos das 
pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga 
a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com 
Espectro Autista, que engloba: Transtorno Autista, Síndrome de Asperger, Transtorno 
Desintegrativo da Infância, Transtorno Invasivo do Desenvolvimento Sem Outra 
Especificação e Síndrome de Rett; e estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista aquela com anomalia qualitativa constituída por característica global do 
desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de 
Doenças e Problemas relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da 
Saúde (OMS).
§ 2º. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com 
deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2º. São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa 
com Transtorno do Espectro Autista:
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I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no 
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II – a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para 
as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, 
acompanhamento e avaliação;
III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o 
acesso a medicamentos e nutrientes;
IV – a inclusão dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista nas classes 
comuns de ensino regular e a garantia de atendimento educacional especializado 
gratuito a esses educandos quando apresentarem necessidades especiais e sempre 
que, em função de condições específicas, não for possível a sua inserção nas classes 
comuns de ensino regular, observado o disposto no Capítulo V ( Da Educação Especial) 
do Título II, da Lei nº 9,394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e 
Bases da Educação Nacional;
V – o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no 
mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da 
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI – a responsabilidade do Poder Público quanto à informação pública relativa ao 
transtorno e suas implicações;
VII – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no 
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e 
responsáveis;
VIII – o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos 
epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema 
relativo ao Transtorno do Espectro Autista;
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Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder 
Público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de 
direito privado.
Art. 3º. São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da 
personalidade, a segurança e o lazer;
II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas 
necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) o acesso a medicamentos, incluindo nutracêuticos; 
e) acesso à informação que auxilie diagnóstico e no tratamento.
IV – o acesso:
a) à educação;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à assistência social.
Art. 4º. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a 
tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio 
familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 5º. O Município instituirá horário especial para seus servidores municipais que 
tenham sob sua responsabilidade e cuidados, cônjuge, filho ou dependente com 
deficiência de transtorno de espectro autista.
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Art. 6º. Fica instituída a “Semana Municipal de Conscientização do Autismo”, 
no município de Alegre- ES, a ser comemorada anualmente a partir de 02 de abril, na 
qual também é comemorado o Dia Mundial de Conscientização do Autismo, passando a 
mesma a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo dentro de 
90 (noventa) dias, contadas de sua publicação.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 25 de abril de 2023.
TAIZA GARCIA VARGAS PIROVANI
Vereadora
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JUSTIFICATIVA ANTEPROJETO DE LEI Nº 003/2023
A presente propositura visa propor diretriz para o Poder Público Municipal se orientar na 
formulação e na realização de uma política voltada para os atendimentos de crianças 
com Transtorno do Espectro Autista. 
Autismo é caracterizada por problemas na comunicação, na socialização e no 
comportamento, geralmente, diagnosticada entre os 2 e 3 anos de idade. O Transtorno 
do Espectro Autista faz com a criança apresente algumas características específicas, 
como dificuldade na fala e em expressar ideias e sentimentos, mal-estar em meio a 
outras pessoas e pouco contato visual, além de padrões repetitivos e movimentos 
estereotipados, como ficar muito tempo sentado balançando o corpo para frente e para 
trás. 
Sinais de autismo normalmente aparecem no primeiro ano de vida e sempre antes dos 
três anos de idade. A desordem é duas a quatro vezes mais comum em meninos do que 
em meninas. O autismo não tem cura! Mas é necessário um diagnóstico preciso e 
precoce a fim de buscar a forma mais adequada de lidar com a criança e estimulá-la da 
melhor maneira. 
Adquirir conhecimentos mais aprofundados sobre essa síndrome, desenvolver estudos 
e pesquisas que levem a práticas terapêuticas e educacionais mais eficazes, estabelecer 
políticas públicas que resguardem os direitos da pessoa com autismo e propiciem o 
acesso a atendimentos especializados é um dos objetivos do projeto de lei ora 
encaminhado.
"Atender o portador de autismo de maneira completa é importante para que possamos 
identificar quais são suas limitações e trabalhar no seu desenvolvimento, incluindo no 
tratamento as terapias complementares que ajudarão no desenvolvimento e integração 
social, além de acompanhamento psicológico e educacional", diz o psiquiatra Estevão 
Vadasz, coordenador do Programa Autista (PROTEA), do IPq.
Além disso, nas poucas vagas disponíveis, a qualidade no atendimento é muito 
questionável, sendo adotados métodos pedagógicos defasados. Também é rara a ação 
voltada para a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva para quem possui este 
transtorno. 
A criança precisa ter um atendimento especializado para que possa se comunicar, se 
socializar e ter uma vida independente e autônoma. E quanto mais esclarecimento sobre 
o assunto, melhor o atendimento, a estimulação e a forma correta de lidar com as 
crianças autistas. Nesse sentido, a união e a solidariedade entre essas famílias são 
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fundamental, para avançar nas políticas públicas capazes de atender às necessidades 
dessas crianças. Nosso município já tem alguns profissionais que atuam na rede pública, 
preparados para atender este público, mas é preciso ampliar, fortalecer e institucionalizar 
o atendimento. 
E, quando se trata do transporte das crianças com autismo, é importante considerar que, 
devido à possibilidade de crises comportamentais e outras situações emergenciais 
durante o trajeto do transporte escolar, justifica-se a necessidade da presença de um 
auxiliar para o motorista e a determinação de que alunos com TEA não ocupem o banco 
dianteiro - esta determinação decorre de precaução necessária para evitar que eventuais 
crises comportamentais interfiram na condução do veículo. 
Desta forma também se justifica a garantia do transporte público, através do 
fornecimento de passe livre no transporte público para a pessoa com TEA e para o 
acompanhante, com direito a ocupar assentos destinados às pessoas com deficiência, 
considerando às deficiências/impossibilidades comunicativas da pessoa com TEA, além 
de dificuldades comportamentais, é indispensável considerar a necessidade de um 
acompanhante. 
A presente propositura pretende não só chamar a atenção para a questão, como também 
propor diretrizes concretas para guiar o Poder Público na formulação e realização de 
políticas públicas para a criança com o Transtorno do Espectro Autista, sem dúvida um 
dos segmentos mais carentes de cuidados especializados em nosso Município. Os pais 
querem que seus filhos sejam tratados como cidadãos, como pessoas que têm direitos. 
E que tenham os seus direitos assegurados por lei cumpridos localmente. Desta forma, 
faz-se necessário proporcionar atendimento qualificado para pessoas com autismo 
igualmente na fase adulta, onde também é preciso atendimento terapêutico/ocupacional. 
Face ao exposto, apresento este projeto de lei na certeza de sua aprovação pelos Nobres 
Pares desta Casa Legislativa.
Alegre (ES), 25 de abril de 2023.
TAIZA GARCIA VARGAS PIROVANI
Vereadora

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