Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 034/2018
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE
PROFISSIONAIS DA SAÚDE, POR PRAZO
DETERMINADO, PARA ATENDER A
IMPERIOSA NECESSIDADE DO REGULAR
FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo faz saber que a Câmara
Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar processo seletivo para a
contratação dos profissionais: Biólogo, Odontólogo, Enfermeiro, Farmacêutico,
Nutricionista, Fisioterapeuta e Técnico de Enfermagem, para atender a imperiosa
necessidade da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, descritos na forma
do Anexo | da presente Lei.
Art. 2º - O recrutamento do pessoal a ser contratado será feito pela Secretaria
Municipal de Saúde e Saneamento, em caráter de urgência, mediante processo
seletivo de provas a análise de títulos, sujeito a ampla divulgação.
Art. 3º - O prazo determinado das contratações será de 12 (doze) meses,
prorrogáveis por mais 12(doze).
81º - Os contratados na forma desta Lei estarão sujeitos aos mesmos deveres,
proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos efetivos do
Município.
82º - A remuneração dos cargos será regulada pela legislação já vigente no
Município, sendo: Biólogo (R$ 2.372,61), Odontólogo (R$ 2.372,61), Enfermeiro (R$
2.609,87), Farmacêutico (R$2.609,87), Nutricionista (R$ 2.156,92), Fisioterapeuta
(R$ 2.156,92) e Técnico de Enfermagem (R$ 1.339,28).
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83º - A carga horária será de 40 (quarenta) horas semanais, exceto para odon
de 24 horas e fisioterapeuta, 30 horas.
Art. 4º - Os contratos administrativos oriundos da presente Lei poderão ser
rescindidos nos seguintes casos:
I- A pedido do interessado;
H- Por interesse público devidamente fundamentado;
ll- Prática de falta grave, entre as enumeradas na CLT e na legislação dos
servidores públicos municipais, a ser devidamente apurada através de
processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa;
IV- — Acumulação ilegal de funções, empregos e cargos públicos;
V- Por insuficiência de desempenho devidamente justificada a demonstrada em
processo administrativo aberto para tal finalidade, assegurando a ampla
defesa;
VI- | Descumprimento da carga horária estipulada.
Art. 5º - Os contratados serão segurados e contribuintes obrigatórios do Regime
Geral de providência.
Art. 6º - As despesas das contratações autorizadas pela presente Lei correrão por
conta das rubricas próprias da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre - ES, 25 de outubro de 2018.
JOSÉ GUILHERME GONÇAM-VES AGUILAR
Prefeito Municipal
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ANEXO |
CARGO CARGA VALOR QUANTITATIVO
HORÁRIA
Biólogo 40 horas R$ 2.972,61 01 =
* Odontólogo 24 horas R$ 2.372,61 02
Enfermeiro 40 horas 1 R$ 2.609,87 19
Farmacêutico 40 horas R$ 2.609,87 03
Nutricionista 40 horas R$ 2.156,92 01
Fisioterapeuta 30horas | R$2.156,92 01
Técnico de 40 horas R$ 1.339,28 17
Enfermagem
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