br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

materia nº 4/2023

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-05-02
EmentaREGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO PÚBLICO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, DE CARGAS E OBJETOS, EM VEÍCULOS AUTOMOTORES EM DUAS RODAS DO TIPO MOTOCICLETA, DENOMINADOS MOTOTÁXI, MOTO-FRETE E MOTOBOY NO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id940

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br.br
ANTEPROJETO DE LEI Nº 004/2023.
Regulamenta o serviço de transporte alternativo 
público individual de passageiros, de cargas e 
objetos, em veículos automotores em duas rodas 
do tipo motocicleta, denominados Mototáxi, Moto￾frete e Motoboy no Município de Alegre/ES e dá 
outras providências.
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em 
transporte individual de passageiros “Mototáxi”, o serviço de transporte 
comunitário de mercadorias “Moto-frete” e o serviço de entregas rápidas 
“Motoboy”, em conformidade com a Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009 
e Resolução 356, de 02 de agosto de 2010 do Contran.
§ 1º - A atividade de que trata o caput deste artigo deve ser exercida em 
motocicleta, conforme disposto nesta Lei.
§ 2º - São atividades específicas dos profissionais de que trata o caput deste artigo:
I - transporte individual de passageiros;
II - transporte de mercadorias, documentos e objetos de volumes compatíveis com 
a capacidade do veículo;
III - serviço de entrega rápida domiciliar pelo comércio local.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º. Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - Mototáxi - serviço de transporte individual remunerado de passageiros em 
veículo automotor tipo motocicleta;
II - Moto-frete - modalidade de transporte remunerado de cargas ou volumes em 
motocicleta, com equipamento adequado para acondicionamento de cargas
compatíveis, instalados para esse fim.
 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br.br
III - Motoboy - serviço comunitário rápido de entrega e recebimento de objetos, 
remunerado pelo comércio local, profissionais liberais ou particulares, em veículo 
automotor do tipo motocicleta;
Art. 3º. Somente serão licenciados para o serviço de transporte público remunerado 
que dispõe esta Lei, os veículos apropriados às características do serviço e que 
satisfaçam à especificação, normas e padrões técnicos estabelecidos pelos órgãos 
competentes, observado:
I - veículos dotados de motores com potências de:
a) mínima de 125 cc;
b) máxima de 250 cc.
II - ter no máximo 05 (cinco) anos de vida útil e em perfeito estado de conservação 
e funcionamento.
Parágrafo Único - Os veículos deverão ser registrados pelo DETRAN/ES na
categoria aluguel, para transporte de passageiro, cargas ou objetos, em 
conformidade com o art. 135 do Código de Trânsito Brasileiro e legislação 
complementar.
Seção I
Do Cadastramento, Permissão e Credenciamento
Art. 4º. Os permissionários credenciados e seus veículos, de que se trata esta Lei,
serão cadastrados junto à Repartição Pública Municipal.
§ 1º - Será fornecido Alvará de Funcionamento com validade de 01 (um) ano.
§ 2º - O permissionário credenciado deve se manter atualizado e/ou solicitar o 
cancelamento de seu cadastro junto à repartição municipal, em caso de 
desistência.
Art. 5º Para o exercício das atividades previstas no art. 1º, o condutor necessita:
I - ter completado 21 (vinte e um) anos;
II - possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria “A”, conforme o 
artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro;
III - usar colete de segurança e capacete dotados de dispositivos retrorefletivos, 
nos termos da regulamentação do Contran;
 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br.br
IV - possuir documentos pessoais de identificação - RG e CPF;
V - estar em dia com o serviço militar obrigatório;
VI - apresentar comprovante de inscrição no INSS como contribuinte individual;
VIII - apresentar duas fotos 3 x 4 coloridas (atual);
IX - comprovante de residência física e eleitoral no Município de Alegre (últimos 12 
meses);
X - Certidões Negativas de Natureza Criminal, Débitos Municipais e Quitação 
Eleitoral (renováveis anualmente);
§ 1º - A motocicleta deve ser cadastrada mediante:
I - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado no 
Município de Alegre/ES, com respectiva quitação do seguro obrigatório;
II - Laudo de Vistoria expedido pelo órgão executivo de trânsito competente;
III - Laudo de Inspeção Veicular expedida pelo órgão fiscalizador Municipal;
IV - As Motocicletas devem ser predominantemente na cor branca (ou receberem 
plotagem branca prevista na documentação), todas com identificação da categoria 
de serviço municipal adesivadas no tanque de combustível (Mototaxi, Moto-frete ou 
Motoboy), nos coletes e crachás, portando capacetes reflexivos nas cores 
determinadas e padronizadas pelo Município;
V - placa de aluguel em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º - Efetuado o cadastramento na repartição Municipal, será emitido pelo mesmo
a autorização de trânsito e o registro para o fim que se destina.
§ 3º - O registro será emitido sob a forma de crachá de uso obrigatório em serviço.
§ 4º - O Certificado de Registro de Veículo (CRV), Certificado de Registro e 
Licenciamento do Veículo (CRLV) e o bilhete de seguro obrigatório (DPVAT) 
devem estar em nome do permissionário credenciado na Prefeitura.
§ 5º - Além da vistoria exigida por ocasião da renovação do licenciamento (CRLV), 
sujeitar-se-á o veículo e seu condutor a outras vistorias e inspeções diárias por 
parte da repartição Municipal, sempre quando essa julgar conveniente.
 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br.br
§ 6º - Todos os veículos previstos nesta Lei devem contar com aparador de linha 
antena corta-pipas fixado no guidom do veículo, proteção para motor e pernas 
(mata-cachorro), fixados em sua estrutura, nos termos da Resolução do Contran.
Art. 6º. A delegação para exploração do transporte de que trata o art. 1º desta Lei 
mediante a modalidade de permissão, é efetivada através de decreto do Poder
Executivo, atendidas as exigências desta Lei, conforme o caso, pelo prazo máximo 
de 10 (dez) anos, podendo ser suspendida ou extinta a qualquer momento, pelos 
critérios de oportunidade e conveniência, havendo o descumprimento das 
exigências legais.
§ 1º - As permissões dos serviços de que trata esta Lei, se dão a pessoas físicas e 
jurídicas, devendo ser pessoal e intransferível.
§ 2º - Ao permissionário, admite-se o cadastramento de somente 01 (um) veículo.
§ 3º - O permissionário que deixar de executar o serviço deve informar à repartição 
pública competente.
§ 4º - É permitida a indicação de condutor auxiliar como prestador de serviço de 
transporte público remunerado de que trata esta Lei.
§ 5º - O cancelamento da permissão será solicitado pela parte interessada de 
forma expressa, procedendo-a, ao órgão competente, a baixa no cadastro geral
municipal.
Art. 7º. Não se admite qualquer forma de alienação que implique em cessão de 
uso, empréstimo, locação ou sublocação dos serviços de que trata esta Lei a 
terceiros, salvo nos casos aqui expressos.
Art. 8º. Não será permitido o exercício cumulativo de atividades permissionárias 
distintas aos profissionais que detém permissão do Município de que trata esta Lei
nas atividades diversas de Taxistas e/ou Transporte Coletivo Urbano de 
passageiros.
Art. 9º. Ao permissionário dos serviços previstos nesta Lei é autorizado a se 
organizar em “Operadora de Serviço”, “Central de Serviço”, Cooperativas,
Associações ou outras modalidades previstas em lei, não vinculando essa 
organização à sua permissão.
 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br.br
§ 1º - A organização de que trata o caput deste artigo tem por objetivo apenas 
reduzir custos da operacionalização.
§ 2º - No caso de organização em Operadora, Central, Cooperativas, Associações 
ou outra, os permissionários devem informar imediatamente ao Município.
§ 3º - O detentor do serviço tem o direito de desvincular da Operadora, Central, 
Cooperativas, Associações a qualquer tempo.
§ 4º - Ocorrendo o caso previsto no caput deste artigo, deve ser observada a 
legislação vigente aplicada aos estabelecimentos comerciais.
Art. 10 - O número de permissões para o serviço de transporte público remunerado 
de que trata esta Lei, será de:
I - MOTOTÁXI: na proporção de 15 (quinze) motos no Município, levando-se em 
consideração os dados estatísticos oficiais atualizados do último censo 
demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
II - MOTOBOY: cadastramento de todos os interessados que preencherem os 
requisitos desta Lei;
III - MOTO-FRETE: cadastramento de todos os interessados que preencherem os 
requisitos desta Lei.
Seção II
Dos Serviços
Art. 11 - A motocicleta só poderá ser conduzida pelo detentor da permissão ou pelo 
seu preposto (auxiliar) cadastrados na repartição pública Municipal.
Art. 12 - A pessoa autorizada a operar o serviço de que trata esta Lei, deve 
apresentar:
I - Alvará de funcionamento expedido pelo órgão Municipal;
II - Uniformes padronizados pelo Município e em perfeito estado de conservação;
Parágrafo Único - O serviço de que trata esta Lei, será prestado no Município de 
Alegre/ES.
Art. 13 - É obrigação do permissionário prestador dos serviços:
I - cumprir e se fazer cumprir o disposto previsto expressamente na presente Lei;
 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br.br
II - zelar pela boa qualidade dos serviços, mantendo-se sempre em condições 
apresentáveis de higiene pessoal, zelo e vestimentas condizentes com alto nível de 
profissionalismo;
III - primar pela constante observância e respeito das leis e regulamentos de 
trânsito em todos os seus níveis e particularidades;
IV - garantir a permanente segurança aos passageiros e a própria modalidade de 
transporte, sem quaisquer exceções ou ressalvas;
V - manter o veículo empregado na execução dos serviços devida e 
permanentemente revisado, conservado e com todos os seus equipamentos, 
acessórios e itens em perfeito funcionamento e operação;
VI - portar, além dos documentos pessoais e documentos do veículo empregado na 
execução do serviço, crachá oficial emitido pelo Município, de forma a identificar￾se, facilmente, aos usuários e autoridades do Poder Público;
VII - não pilotar a motocicleta sem estar devidamente munido dos documentos;
VIII - o condutor e o passageiro devem utilizar capacete constando a identificação 
da placa alfanumérica do veículo, devendo ser dotado de viseira ou óculos de 
proteção, sendo proibido transitar sem os equipamentos de segurança, como 
também, transportar passageiro que se recuse a utilizá-los de forma correta e 
adequada;
IX - Os capacetes para o serviço de Mototáxi serão na cor amarela com a 
identificação da placa alfanumérica do veículo com dísticos na cor preta.
X - Os capacetes para os serviços de Motoboy e Moto-Frete são na cor preta com 
a identificação da placa alfanumérica do veículo com dísticos na cor amarela.
XI - não pilotar a motocicleta conduzindo mais de um passageiro ou com criança no 
colo;
XII - não conduzir passageiro alcoolizado ou sob efeito de substâncias tóxicas ou
entorpecentes que, por seu visível estado físico, corra risco ao ser transportado;
XIII - não conduzir embrulho, pacote ou objeto equivalente que ocupe as mãos ou 
provoque má posicionamento no assento e/ou traga insegurança à sua condução.
Sessão III
Do Preposto ou Condutor Auxiliar
 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br.br
Art. 14 - O permissionário dos serviços de que trata esta Lei, poderá indicar um
condutor auxiliar ou preposto, para auxiliá-lo na execução dos serviços.
§ 1º - A indicação do preposto é feita por escrito junto ao Órgão Municipal 
competente da Prefeitura Municipal.
§ 2º - A aceitação do preposto está condicionada ao cumprimento do disposto 
nesta Lei e às mesmas exigências impostas ao detentor do serviço.
§ 3º - A Escala do detentor do serviço e do preposto será entregue no Órgão 
Municipal competente para fiscalização do cumprimento.
Sessão IV
Da Propaganda
Art. 15 - É vedada a publicidade do serviço de que trata esta Lei nos abrigos de 
ônibus, postes de iluminação pública, escolas, creches, praças e outros bens 
públicos.
Parágrafo Único - A infração ao disposto no caput, implicará na penalidade prevista 
no art. 163 do Código Penal Brasileiro.
Art. 16 - Somente será permitida a distribuição de cartões de serviços, propaganda 
digital nas redes sociais e rádio, bem como afixação de propaganda na Central ou
Prestadora do Serviço, com direito a publicidade de patrocinador.
Parágrafo Único - É Vedada a propaganda política, de cigarros, materiais ligados 
ao tabagismo, bebidas alcoólicas ou entorpecentes, literatura pornográfica ou 
atentatória à moral e política.
Sessão V
Dos Pontos
Art. 17 - O Poder Público, por meio de Decreto, indicará os pontos onde o 
permissionário poderá parar e/ou estacionar a sua motocicleta, respeitando o limite
máximo de vagas demarcadas e/ou determinadas para cada Ponto.
Art. 18 - É proibido exercer os serviços de que trata esta Lei, próximo aos Pontos 
de Ônibus, Pontos de Táxi ou em áreas de estacionamento privativo de veículos
particulares, parada de emergência reservada a veículo de socorro e carro forte.
 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br.br
§ 1º - É direito do passageiro a escolha do permissionário que lhe prestará o 
serviço, independente da sua disposição de ordem de chegada ao ponto.
§ 2º - Os pontos de serviço serão devidamente sinalizados pelo órgão público 
Municipal competente.
CAPÍTULO II
O MOTOTAXI
Art. 19 - É o serviço de transporte individual remunerado de passageiros em 
veículo automotor do tipo motocicleta, dotados dos seguintes equipamentos, além 
dos outros previstos nesta Lei:
I - alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio e segurança do 
passageiro;
II - cano de escapamento revestido por material isolante térmico, sendo 
expressamente proibida sua adulteração por escapamento paralelo, turbal ou
qualquer outro incondizentes com modelo e especificações originais da 
motocicleta;
III - suporte para os pés do passageiro;
IV - capa de chuva;
V - touca descartável para uso do passageiro;
VI - espelho retrovisor de ambos os lados.
§ 1º - O prestador do serviço deve contratar e manter devidamente atualizada a 
quitação do Seguro Obrigatório do Veículo – DPVAT.
§ 2º - O permissionário deve fornecer cópia de quitação do seguro ao órgão 
competente da Prefeitura Municipal.
§ 3º - O permissionário deve adquirir toucas descartáveis em número suficiente 
para atender a demanda diária dos usuários do seu serviço, ficando responsável 
pelo adequado descarte da mesma.
Art. 20 - O permissionário ou concessionário do serviço de Mototáxi pode circular 
livremente em busca de passageiros e apanhá-los onde for solicitado.
CAPÍTULO III
O MOTOBOY
 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br.br
Art. 21 - É o serviço de entrega rápida de mercadorias com o uso de motocicletas, 
remunerado pelos comerciantes, profissionais liberais ou particulares, visando a 
agilidade na entrega e recebimento de diversos tipos de objetos, alimentos 
diversos incluídos os do tipo Festfood’s, transporte de animais, peças automotivas, 
publicidade (propaganda) através de serviço de som, documentos para escritórios, 
convites, medicamentos, pagamentos bancários, dentre outros, devidamente 
acondicionados em mochilas ou bolsas utilizadas pelo condutor, ou compartimento 
certificado pelo INMETRO e aprovado pelo Contran, que possuam volume e massa 
compatíveis com a estrutura do veículo.
Parágrafo Único - É vedado o exercício de transporte remunerado de passageiros, 
bem como, o exercício da atividade de moto-fretista, previstas em categorias 
distintas nesta lei.
CAPÍTULO IV
O MOTO-FRETISTA
Art. 22 - É o transporte remunerado de mercadorias em motocicletas com
equipamento adequado para acondicionamento de carga, exigindo-se, para tanto, 
além das outras previsões desta Lei, inspeção anual para verificação dos 
equipamentos obrigatórios e de segurança.
§ 1º - Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta podem ser do tipo
fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou casas laterais, desde que 
atendidas as dimensões máximas fixadas pelo Contran e as especificações do 
fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.
§ 2º - Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não podem 
comprometer a eficiência dos espelhos retrovisores.
§ 3º - É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de 
galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha com 
capacidade máxima de 13 kg e de galões contendo água mineral, com capacidade 
máxima de 20 litros, desde que com o auxílio de sidecar, nos termos de 
regulamentação do Contran.
§ 4º - o sidecar e o semirreboque devem conter faixas retrorefletivas;
 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br.br
§ 5º - É vedado o uso simultâneo de sidecar e semirreboque.
§ 6º - É vedado o transporte de passageiros e veiculação de propaganda através 
de serviço de som.
Art. 23 - A pessoa física ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação 
continuada de serviço com condutor de moto-frete, é responsável solidária por 
danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da 
atividade e ao exercício da profissão, em conformidade com a Lei.
Art. 24 - Constitui infração a esta Lei:
I - empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor 
de motofrete inabilitado legalmente;
II - fornecer ou admitir o uso de motocicleta para o transporte remunerado de
mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.
Parágrafo Único - Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador 
ou aquele que contrata serviço continuado de moto-frete, sujeitando-se à sanção 
relativa à segurança do trabalho.
CAPÍTULO V
DA TARIFA
Art. 25 - A exploração do serviço de que trata esta Lei, será remunerado por tarifa 
com base em planilha de custos, contendo metodologia de cálculo, parâmetro e 
coeficientes técnicos em função da característica e peculiaridade do sistema, 
objeto do presente regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26 - A permissão, concessão e/ou credenciamento é cassada em caso de 
condenação criminal por tráfico ilícito de drogas transitado em julgado.
Art. 27 - O órgão competente da Prefeitura municipal deve exercer a mais ampla 
fiscalização com vista a fixar instruções normativas e complementares.
 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br.br
Art. 28 - Os casos omissos são apreciados pelos órgãos competentes envolvidos e 
decididos pelo Executivo Municipal.
Art. 29 - A Administração Pública fiscaliza a prestação de serviços para o fiel 
cumprimento das normas e preceitos contidos nesta Lei e respectivas permissões.
Art. 30 - A Administração Pública a qualquer momento deve intervir no serviço, 
especialmente objetivando assegurar sua adequada execução dentro dos limites 
seguros e dignos, garantindo o fiel cumprimento das normas regulamentares e 
demais dispositivos legais pertinentes.
Art. 31 – Fica assegurado o direito adquirido de se tornarem permissionários após 
a presente regulamentação, aos condutores de motocicletas que já exercem as
atividades trazidas por essa Lei, há mais de 02 (dois) anos, comprovadamente, 
desde que preencham todos os requisitos desta Lei.
Art. 32 - Esta Lei entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a 
sua publicação, em razão do prazo necessário para todas adequações.
Sala das Sessões, 02 de maio de 2023.
EDUARDO SILVA FERNANDES
DUDU – VEREADOR AUTOR
 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br.br
JUSTIFICATIVA
É inegável que os serviços de Mototáxi, Motoboy e Moto-frete no Município de 
Alegre encontram-se profundamente inseridos nos hábitos de deslocamentos de
pessoas, cargas e objetos de uma significativa parcela da população.
E tendo a Lei Federal nº 12.009 de 20 de julho de 2009 regulamentado em normas 
gerais, as profissões de "Mototaxista", "Moto-Fretista" e "Motoboy", cabe-nos
assim, a regulamentação complementar aqui no Município, que é a intenção da 
presente proposição legislativa.
É certo que a regulamentação proposta nesse Projeto de Lei tem como objetivo 
estabelecer em nosso município um modelo operacional padrão, regulamentado, 
promovendo a segurança de todos usuários desses serviços, garantindo a 
segurança jurídica dos prestadores de serviços que encontram-se marginalizados 
pela ilegalidade de suas atividades. Com essa regulamentação agregamos três 
modalidades de transportes por motocicletas que já existem em circulação no 
município, sem nunca terem sido reconhecidas e regulamentadas antes pelo poder 
público constituído.
E diante da necessidade e reivindicação da categoria dos Motoboys, Mototaxistas 
e Motofretistas, apresentamos esse anteprojeto de lei em defesa dessa classe, que 
ora exercem um trabalho digno e de suma importância no dia a dia dos cidadãos
Alegrenses.
Sala das Sessões, 02 de maio de 2023.
EDUARDO SILVA FERNANDES
DUDU – VEREADOR AUTOR

open original →