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materia nº 5/2023

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-05-02
EmentaINSTITUI O PROGRAMA PASSE PARA ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO MÉDIO, TÉCNICO, PROFISSIONALIZANTE OU UNIVERSITÁRIO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO REGIONAIS, AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBSÍDIOS TARIFÁRIOS NO ÂMBITO DO TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL E/OU A EMPRESAS PRIVADAS DE TRANSPORTE DE ESTUDANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br.br
ANTEPROJETO DE LEI Nº 005/2023.
Institui o Programa Passe para Estudantes
regularmente matriculados nas Instituições de Ensino 
Médio, Técnico, Profissionalizante ou Universitário das 
instituições de ensino regionais, autoriza a concessão 
de subsídios tarifários no âmbito do transporte 
coletivo intermunicipal e/ou a empresas privadas de 
transporte de estudantes, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituído o Programa de “Passe Estudantil” para alunos Alegrenses, 
com finalidade de beneficiar estudantes de baixa renda matriculados em 
instituições regulares de ensino, que utilizem de transporte intermunicipal entre sua 
residência e a instituição de ensino.
Capítulo I
DO SUBSÍDIO DO TRANSPORTE ESTUDANTIL
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a subsidiar, total ou 
parcialmente, o transporte intermunicipal dos estudantes que estejam regularmente 
matriculados, com frequência comprovada e com currículos bem avaliados em 
instituição de ensino médio, técnico, profissionalizante ou superior, localizada em 
município diverso do município de Alegre.
Art. 3º. Fica assegurado aos estudantes matriculados em instituições regulares de 
ensino, com frequência comprovada e boa avaliação de desempenho da grade 
curricular, a gratuidade total ou parcial no transporte público coletivo intermunicipal
ou empresas prestadoras de serviços de transporte de estudantes, mediante o 
subsídio da tarifa, nas linhas de modalidade comum, até o limite de duas 
passagens diárias, em dias úteis, conforme definição em regulamento.
Art. 4º. A gratuidade concedida mediante subsídio integral ou parcial de que trata 
esta Lei, será custeada pelo Poder Executivo Municipal por meio de aquisição de 
passagens aos estudantes beneficiados.
 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br.br
Parágrafo único. Para fazer jus à gratuidade total ou parcial de que trata o "caput" 
deste artigo, o estudante deverá comprovar renda per capita familiar de até 1/2
(meio) salário mínimo por pessoa (gratuidade de 100%) e renda per capita de 01 
(um) salário mínimo por pessoa (gratuidade de 50%), em ambos os casos, estando 
devidamente inscritos no Cadastro Único do Governo Federal.
Art. 5º. A concessão da liberação do Passe Estudantil no município de Alegre/ES, 
assegurará o vale transporte estudantil intermunicipal, desde que preenchidos os 
requisitos definidos em Decreto Regulamentador Municipal.
Art. 6º. Os benefícios previstos nesta Lei são de uso pessoal do estudante e 
intransferíveis, cujo gozo está condicionado à expedição de autorização própria 
pelo poder executivo, após atendidos todos os requisitos.
Parágrafo único - O gozo de benefícios em desconformidade com o disposto nesta 
Lei ou regulamento implica no cancelamento imediato do benefício, assim como 
sujeita o estudante beneficiário e/ou responsável legal ao ressarcimento aos cofres 
do Município dos valores referentes ao período em que houver ocorrido a 
irregularidade, com as devidas atualizações monetárias.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, caso necessário.
Art. 8º. Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal para visando sua fiel 
execução.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, 02 de maio de 2023.
EDUARDO SILVA FERNANDES
DUDU – VEREADOR AUTOR
 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br.br
JUSTIFICATIVA
Percebemos que na busca por oportunidades de adquirir e consolidar 
conhecimentos, os nossos Estudantes Alegrenses de famílias de baixa renda
deparam-se com limitações de ordem financeira, pela dificuldade ou 
impossibilidade de custear o valor das passagens do seu transporte diário, entre a 
sua moradia e o local de estudo. Por envolver percursos mais extensos (como 
Cachoeiro por exemplo), o montante cobrado é mais alto, o que compromete o 
orçamento doméstico, além de colocar em risco a permanência desses alunos nas 
diversas instituições de ensino.
Ao considerarmos a especificidade do público alvo desta proposta e os benefícios 
dela oriundos, sua eventual aprovação mostra-se necessária, por ser um antigo
pleito da comunidade Escolar e dos nossos estudantes de classes menos 
favorecidas. Com isso, a continuidade dos estudos será incentivada, ou seja, a 
medida é de fato um elemento de combate à evasão escolar e de absoluta inclusão 
social.
O presente projeto de lei estabelece normas gerais para a concessão do Passe
Estudantil, com a finalidade de beneficiar estudantes regularmente matriculados em 
instituições de ensino, no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, entre 
a residência e a instituição de ensino, mediante os seguintes critérios:
1) Critério Social - renda per capita familiar de até 1/2 (meio) salário mínimo por 
pessoa (gratuidade de 100%) e renda per capita de 01 (um) salário mínimo por 
pessoa (gratuidade de 50%);
2) Critério de Desempenho (o aluno interessado precisa comprovar estar acima da 
média curricular e estar bem avaliado para garantir a continuidade do benefício);
3) Critério de frequência no curso (precisa ter 100% de frequência no curso);
4) Família precisa estar devidamente Inscrita no CadÚnico do Governo Federal.
Sala das Sessões, 02 de maio de 2023.
EDUARDO SILVA FERNANDES
DUDU – VEREADOR AUTOR

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