| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2023 |
| Date | 2023-05-02 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA PASSE PARA ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO MÉDIO, TÉCNICO, PROFISSIONALIZANTE OU UNIVERSITÁRIO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO REGIONAIS, AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBSÍDIOS TARIFÁRIOS NO ÂMBITO DO TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL E/OU A EMPRESAS PRIVADAS DE TRANSPORTE DE ESTUDANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br.br ANTEPROJETO DE LEI Nº 005/2023. Institui o Programa Passe para Estudantes regularmente matriculados nas Instituições de Ensino Médio, Técnico, Profissionalizante ou Universitário das instituições de ensino regionais, autoriza a concessão de subsídios tarifários no âmbito do transporte coletivo intermunicipal e/ou a empresas privadas de transporte de estudantes, e dá outras providências. Art. 1º. Fica instituído o Programa de “Passe Estudantil” para alunos Alegrenses, com finalidade de beneficiar estudantes de baixa renda matriculados em instituições regulares de ensino, que utilizem de transporte intermunicipal entre sua residência e a instituição de ensino. Capítulo I DO SUBSÍDIO DO TRANSPORTE ESTUDANTIL Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a subsidiar, total ou parcialmente, o transporte intermunicipal dos estudantes que estejam regularmente matriculados, com frequência comprovada e com currículos bem avaliados em instituição de ensino médio, técnico, profissionalizante ou superior, localizada em município diverso do município de Alegre. Art. 3º. Fica assegurado aos estudantes matriculados em instituições regulares de ensino, com frequência comprovada e boa avaliação de desempenho da grade curricular, a gratuidade total ou parcial no transporte público coletivo intermunicipal ou empresas prestadoras de serviços de transporte de estudantes, mediante o subsídio da tarifa, nas linhas de modalidade comum, até o limite de duas passagens diárias, em dias úteis, conforme definição em regulamento. Art. 4º. A gratuidade concedida mediante subsídio integral ou parcial de que trata esta Lei, será custeada pelo Poder Executivo Municipal por meio de aquisição de passagens aos estudantes beneficiados. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br.br Parágrafo único. Para fazer jus à gratuidade total ou parcial de que trata o "caput" deste artigo, o estudante deverá comprovar renda per capita familiar de até 1/2 (meio) salário mínimo por pessoa (gratuidade de 100%) e renda per capita de 01 (um) salário mínimo por pessoa (gratuidade de 50%), em ambos os casos, estando devidamente inscritos no Cadastro Único do Governo Federal. Art. 5º. A concessão da liberação do Passe Estudantil no município de Alegre/ES, assegurará o vale transporte estudantil intermunicipal, desde que preenchidos os requisitos definidos em Decreto Regulamentador Municipal. Art. 6º. Os benefícios previstos nesta Lei são de uso pessoal do estudante e intransferíveis, cujo gozo está condicionado à expedição de autorização própria pelo poder executivo, após atendidos todos os requisitos. Parágrafo único - O gozo de benefícios em desconformidade com o disposto nesta Lei ou regulamento implica no cancelamento imediato do benefício, assim como sujeita o estudante beneficiário e/ou responsável legal ao ressarcimento aos cofres do Município dos valores referentes ao período em que houver ocorrido a irregularidade, com as devidas atualizações monetárias. Capítulo II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, caso necessário. Art. 8º. Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal para visando sua fiel execução. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Sala das Sessões, 02 de maio de 2023. EDUARDO SILVA FERNANDES DUDU – VEREADOR AUTOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br.br JUSTIFICATIVA Percebemos que na busca por oportunidades de adquirir e consolidar conhecimentos, os nossos Estudantes Alegrenses de famílias de baixa renda deparam-se com limitações de ordem financeira, pela dificuldade ou impossibilidade de custear o valor das passagens do seu transporte diário, entre a sua moradia e o local de estudo. Por envolver percursos mais extensos (como Cachoeiro por exemplo), o montante cobrado é mais alto, o que compromete o orçamento doméstico, além de colocar em risco a permanência desses alunos nas diversas instituições de ensino. Ao considerarmos a especificidade do público alvo desta proposta e os benefícios dela oriundos, sua eventual aprovação mostra-se necessária, por ser um antigo pleito da comunidade Escolar e dos nossos estudantes de classes menos favorecidas. Com isso, a continuidade dos estudos será incentivada, ou seja, a medida é de fato um elemento de combate à evasão escolar e de absoluta inclusão social. O presente projeto de lei estabelece normas gerais para a concessão do Passe Estudantil, com a finalidade de beneficiar estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino, no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, entre a residência e a instituição de ensino, mediante os seguintes critérios: 1) Critério Social - renda per capita familiar de até 1/2 (meio) salário mínimo por pessoa (gratuidade de 100%) e renda per capita de 01 (um) salário mínimo por pessoa (gratuidade de 50%); 2) Critério de Desempenho (o aluno interessado precisa comprovar estar acima da média curricular e estar bem avaliado para garantir a continuidade do benefício); 3) Critério de frequência no curso (precisa ter 100% de frequência no curso); 4) Família precisa estar devidamente Inscrita no CadÚnico do Governo Federal. Sala das Sessões, 02 de maio de 2023. EDUARDO SILVA FERNANDES DUDU – VEREADOR AUTOR