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materia nº 20/2023

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-04-28
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMNETÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id942

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-26 Aprovado por unanimidade — —
2023-06-19 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2023-06-02 Emitido Parecer — —
2023-04-28 Protocolizado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-28T14:31:08.607039-03:00 Aprovado por Unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

&.,,ir;$i"titH SEAD
Sqrê,o.ia t,e.\nt!o do Adnntsttoçóo
DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA o exeRcicto
2024, r oÁ ournas
ORÇAMENTARIAS
FINANCEIRO DE
pnovroÊNcras.
O Preferto Municipal de Alegre, Estado do Espirito Santo faz saber que a Câmara
Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1o - O Orçamento do Município de Alegre, Estado do Espírito Santo, para o exercício
de 2024, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e
metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
l- As Metas Fiscaist
ll - As Prioridades da Administração Municipal;
lll - A Estrutura dos Orçamentos;
lV - As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município:
V' As Disposiçoes sobre a Dívida Pública Municipal;
Vl - As DisposiçÕes sobre Despesas com Pessoal;
Vll ' As Disposições sobre AlteraçÕes na Legislaçáo Tributária; e
Vlll - As Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2o - Em cumprimento ao estabelecrdo no artigo 4o da Lei Complementar no 101, de 4
de nraio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para o exercicio de 2024, estão identificadas nos
Demonstrativos I a Vlll desta Lei, em conformidade com a Portaria STN no 553, de 22 de
setembro de 2014 e 9u Edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público -
Demonstrativos Fiscais.
Art. 3o - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administraçâo Direla e
lndireta. a qual é constituida pelas Autarquias.
Art. 40 - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 20 desta Lei constituem-se dos
seguintes
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Porque Getúlio vorgos,0l - Centro - CEP 29.500- 00 - Alegre/tS
E- moil: odministÍocoo@olegre.es.gov.br I Tel.: (2s)3300-0101
PROJELO pE LErN: !2ol?021
^: Í)PIftlTURA DE
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Demonstrativo lll - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo lV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de
Ativos:
Demonstrativo Vl - Receitas e Despesas Previdenciárias do RppS:
Demonstrativo Vll - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo Vlll - Margem de Expansão das Despesas obrigatórias de caráter
Continuado
Parágrafo unico - os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art. 5o - Em cumprimento ao § 1o, do art.40, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o
Demonstrativo I - Metas Anuais - será elaborado em valores correntes e constantes,
relalivos às Receitas. Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Divida
Pública. para o Exercício de Referência 2024 e para os dois seguintes.
§ 10 - Os valores correntes dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 deverão levar em conta
a previsão de aumento ou reduçáo das despesas de caráter continuado, resultantes da
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas,
inclusáo ou eliniinação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes
utilizam o parámetro índice Oficial de lnflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria no
553 de 22 de setembro de 2014 da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2o - Os valores da coluna "% PlB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo
dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCíCIOS ANTERIORES
Art.6o -De acordo com o § 20, item ll, do Art. 4o da LRF, o Demonstrativo lll - lVletas
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas,
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada
Consolidada L d"
Porquê Getúlio Vorgos, Ol - Centro - CEP 29.500-000 - AlegrefEs
E-moil: odministrocoo@olegre.es.gov.br I Tel.: (28)3300-0t0I
e Dívida
cri{3ulo,
1
: *ffÊiffiH I-§EAP .
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as
exercicios anteriores e evidenciando a consistência delas
objetivos da Politica Econômica Nacional.
Parágrafo Único - objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores
devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos
indices já comentados no Demonstrativo l.
evoluÇÃo oo patRrnrtôruro tíeuroo
Art. 7o - Em obediência ao § 20, inciso lll, do Art. 4o da LRF, o Demonstrativo lV -
Evoluçáo do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do patrimônio de cada Ente
do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situaÇão do Patrimônio
Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Art. 8o - O § 20. rncrso lll, do Art. 40 da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Liquido.
estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o
referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada
por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alrenação de Ativos -
deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio
Liquido do Regime Previdenciário.
AVALIAçÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLrcOS
Art. 9o - Em razâo do que está estabelecido no § 2o, inciso lV, alÍnea "a", do Art. 4o, da
LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO,
deverá conter a avaliação da situaçáo Íinanceira e atuarial do regime próprio dos
servrdores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo Vl - Receitas e
Despesas Previdenciárias do RPPS - seguindo o modelo da Portaria no 553i2014-STN,
estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias. terminando por
apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibrlidade Financeira do RPPS.
Porque Getúlio vorgos, 0l - Centro - CEP 29.500-000 - llegre/t S
com as fixadas nos três
com as premissas e os
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l
PREFEITURA DE
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ESflMATtvA E COMPENSAÇÃO DA RENúNCn DE RECETTA
Art. 10 - Conforme estabelecido no § 20, inciso V, do Art. 40, da LRF, o Anexo de Metas
Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua
compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1o - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presunrrdo, concessáo de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de
cálculo e outros beneficios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o - A compensaÇão será acompanhada de medidas provenientes do aumento da
receita. elevaçâo de alíquotas, ampliaçáo da base de cálculo. majoração ou criaçáo de
tributo ou contrrbuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATORIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
AÉ. 1 1 - O Art. 17 da LRF considera obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente-. derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o enle obrigação legal de sua execuÇão por um período superior a dois exercicios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo Vlll - Margem de Expansão das Despesas de
Caráter Continuado - destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas,
projetos ou atividades que venham caracterizar a criaçáo de despesas de caráter
continuado.
MEMORIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA
D|VIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMORIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E
DESPESAS
A.rt. 12 - O § 2', inciso ll, do Art. 40, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas
Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercicios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os obletivos da política econômica
nacional.
Parágrafo Unico - De conformidade com a Portaria no 553/2014-STN, a base de dados
da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na
despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsÕes para 2024, 2025 e
2026
Porque Getúlio Vorgos, 0l - Centro - CEP 29.500-0 0 - llegre/rS
[-moil: odministrEcooGDolegre.es.gov.br I Tel.: (2s)3300-010t
PREFEITURA DE
*.*E"çBF L§FAD
METoDoLoGTA E MEMoRTA oe cÁlcut-o DAs METAS ANUATS Do RESULTADo
pRtrt,IÁRtO
Art. 13 - A Íinalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos
orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas nào￾financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - o cálculo da Meta de Resultado primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das portarias expedidas pela
STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO
NOMINAL
Art. 14 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada
pelo Governo Federal. com regulamentaçáo pela STN.
Parágrafo Único - o cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em
conta a Divida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Atrvo Disponível, mais
Haveres Financelros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Divida
Consolidada Liquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE
DA DíVIDA PÚBLICA.
Art. 15 - Dívida Pública é o montante das obrigaçÕes assumidas pelo ente da Federação.
Esta será representada pela emissâo de títulos, operações de créditos e precatórios
judiciais
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeçáo dos
valores para 2024. 2025 e 2026 .
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 16 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercícro financeiro
de 2024 seráo definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1o - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2024 seráo destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual, não se constituindo, todavia. em limite à progra ção das despesas
Psrguc çctúlio vorgos, 0l - Centro - CEP 29.500- oO - Alegre/Es
E-moil: qdministrocoo@olegre.es.gov.br I Tel.: (28)3300-0,l0I
www.olegre.es.gov.br
§ 2'- Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir âs metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
ilt - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art' 17 o orçamento para o exercício financeiro de 2oz4 abrangerá os poderes
Legislativo e Executivo, incluindo neste as Autarquias Municipais, e será estruturado em
conformidade com a Estrutura organizacional estabelecida em cada Entidade da
Administração Municipal.
Art. 18 - A Lei orçamentária para 2024 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma
das unidades Administrativas e Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos,
Autarquias. e aos orçamentos Fiscais e da seguridade social, desdobradas as despesas
por função, sub-funçâo, programa, projeto, atividade ou operaÇÕes especiais e, quanto à
sua natureza, por categoria econômica, grupo de naturêza de despesa e modalidade de
aplicação, tudo em conformidade com as Portarias soF/srN no. 42l1ggg e no. 163/2001
e alteraÇÕes posteriores. as quais deverão estar anexados os Anexos exigrdos nas
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 19 - A Mensagem de Encamrnhamento da proposta orçamentária de que trata o art.
22, parágraÍo único, inciso I da Lei 4 320t1964, conterá todos os Anexos exigidos na
legislação pertinente.
rv - DAS DTRETRTZES PARA A ELABORAçÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICIPIO
AÉ. 20 - O Orçamento para exercÍcio de 2024 obedecerá, entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os poderes
Legislativo e Executivo (arts. 'lo, § 1o 4o l, "a" e 48 LRF).
Àrt. 21 - Os estudos para definiçáo dos Orçamentos da Receita para 2024 deveráo
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do periodo, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos
tributos e a sua evoluçáo nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes
(art. '12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do üazo para encaminhamento da proposta
orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da
Câmara Municipal e do Ministério Público. os estudos e as estimativâs de receitas para
exercícios subseqúentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12. § 30 da LRF).
A,rt.22' O Poder Legislativo e as entidades da Administração lndrreta encaminharáo ao
Poder Executivo suas propostas parciais até o dia 10 de setemb ro de 2023, para
consolidação ao OrÇamento Geral do Município, em confor idade à Emenda
PREFEITURA DE
Porque Getúlio Vorgos,0l - Centro - CEp 29.500
t-moil: odministrocoo@olegre,es.gov.br I Tê1.
ALEGRE L§EAP
OOO - A leg re/E S
(zs)ssoo-oror
,
PREFE TURA DT
www.olegÍe.es.gov.br ALEGRE LS-EAP
constitucional n' 25t2000 (Legislativo), às legislaçoes respectivas a cada órgão da
administraÇão indireta e, no que couber, à Lei complementar Federal n. 101/2000.
Art. 23 - Na execuçáo do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá
afetar o cumprrmento das metas de resultado primário e nominal, os poderes Legislativo
e Executivo, de forma proporcional as suas dotaçoes e observadas a fonte de recursos,
adotarão o nrecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos
nrontantes necessários, para as dotaçôes abaixo (art. go da LRF):
l- Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
ll - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas:
lll - Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
lv - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades.
Parágrafo unico - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou nâo do mecanismo da limitação de empenho e movimentaÇão
financetra, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial
do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
A.rt. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente
Liqurda, poderão ser programadas para 2024, desde que seja feita alteração a esta Lei
arrterior à data de elaboração da Proposta orçamentária para 2024, e se demonstre em
anexo específico (art. 4o, § 20, inciso V da LRF).
Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município. aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4o, § 3o da LRF).
§ 1o - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de
Contingência e também, se houver do Excesso de Anecadação e do Superávit
Financeiro do exercício de 2023.
§ 2o - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de
Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras
dotaçoes não comprometidas.
Art. 26 - O Orçamento para o exercício de 2024 destinará recursos para a Reserva de
Contingência, não inferiores a 0,3% das Receitas Correntes Líquidas previstas. (art. 5., lll
da LRF)
§ 1'- Os recursos da Reserva de Contingência seráo destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para rtu ra de Créditos Adicionais
Porque Getúlio Vorgos,0l - Centro - CEP 29.50 -OO 0 - Aleg re/IS
I- moil: odmin istrocoo úDo legre.es.gov.b. I Te l.: (zg) g:oo - oror
í pRtFEITURA DE
§. *AL"E"çBE LSFAD
suplementares conforme disposto na portaria Mpo no 42t1ggg, art. 50 e portaria srN no
16312001 
, art Bo (art. 5o lll, "b" da LRF).
§ 2o - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes
náo se concretizem até o dia 30 de agosto de 2024, poderão ser utilizados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares
de dotaçôes que se tornaram insuficientes.
Art. 27 - os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no plano plurianual (art. 5", s 50 da LRF).
Art' 28 - o chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei orçamentária Anual, a programaÇâo flnanceira das receitas e despesas
e o cronograma de execução mensal para as unidades Gestoras, se for o caso (art. Bo da
LRF)
Art. 29 - os Projetos e Atividades priorizados na Lei orçamentária para 2024 com
dotaçoes vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operaçÕes de crédito, alienação de bens e outras extraord inárias, só serão executados e
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8", § parágrafo único e
50, lda LRF).
Art. 30 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo. de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo
munrcipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 40, l, "f'e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneÍiciadas com recursos do Tesouro Municipal
deveráo prestar contas no prazo de 40 dias, contados do recebimento do recurso, na
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (aú. 70, parágrafo único da
Constituição Federal)
Art. 31 - O Poder Executivo poderá conceder subvenção às entidades sem fins
lucrativos, reconhecidas de Utilidade Pública, que visem à prestação de serviços
essenciais de assistência social, médica e educacional, desde que elaborem prestaçôes
de contas de cada parcela de recursos recebidos e estejam em dia com os fiscos federal,
estadual e municipal.
§ 1" - Os repasses serão concedidos mediante autorização em lei específica anual.
§ 2o - Somente será concedido novo repasse após prestaçáo de contas do repasse
anterior e aprovação pelo serviço de contabilidade municipal.
Art. 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador da despesa de que ta o art 16, itens I e ll da
Porque Getúlio Vorgos,0l - Centro - CEP 29.500 000 - alegre/tS
E-moili odministrocoo@olegre.es.gov.br I Tel.: (:s)ssoo-oror
PRTTEITURA DE
www.(rlegre.es.gov.bf ALEGRE L§FAP
LRF deverão ser inseridos no
dispensa/inexigibilidade.
processo que abriga os autos da licitação ou sua
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. '16, § 30 da LRF, são consrderadas
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercicio
financeiro de 2024. em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de
licitação. fixado no item I do aÍ1.24 da Lei no g.666/1g93, devidamentê atualizado (art. 16,
§ 30 da LRF)
Art. 33 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade
sobre projetos novos na arocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operaçâo de crédito (art.45 da
LRF)
Art. 34 - Nenhuma obra nova poderá ser iniciada quando a sua implantação implicar em
prejuízo do cronograma físico-financeiro de projetos em execução, ressalvadas aquelas
em que os recursos tenham destinação específica.
Art. 35 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas
pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos
recursos na Lei Orçamentária (art.62 da LRF).
Art. 36 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2024 a
preços correntes.
Art. 37 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá. dentro de cada projeto,
Atividade ou operaçÕes Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicaçào, com apropriação dos gastos nos respectivos
elementos de que trata a Portaria STN no 163/2001.
§ 1o - A transposição. o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada projeto,
Atividade ou Operaçoes Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal, no
âmbito do Poder Executivo, e por Ato Legislativo do Presidente da Câmara, no âmbito do
Poder Legislativo (art. '167, Vl da Constituição Federal), até o limite de 80% (oitenta por
cento).
Art. 38 - Durante a execução orçamentária de 2024, se o Poder Executivo Municipal for
autorizado por lei. poderá incluir novos projetos, atividades ou operaçôes especiais no
orçamento das Unrdades Administrativas e/ou Gestoras, na forma de crédito especial,
desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2024 (art. 167, I da
Constituição Federal).
Art. 39 - O controle de custos das açÕes desenvolvidas elo Poder Público Municipal.
Pqrque Getúlio Vorgos, 0l - Centro - CEP 29.500
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Oo0 - A leg re/E S
(ze)rroo-oror
:
obedecerá ao estabelecrdo no art. 50, § 30 da LRF.
PREFE TURA DE
www.olegre.es.gov.br ATEGRE L§FAP
Parágrafo unico - os custos serão apurados através de operaçÕes orçamentárias.
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas
físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 40, ,,s" da LRF).
Art.40 - os programas priorizados por esta Lei e contemplados no plano plurianual. que
integrarem a Lei orçamentária de 2024 seráo objeto de avaliação permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus ob.letivos, corrigir desvios
e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4o, l,',e,'da
LRF)
Arl.41 - o Município aplicará, no mínimo, 2s% (vinte e cinco por cento) das receitas
resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art.
212 da constrtuiçào Federal, e 15% (quinze por cento) na saúde, nos termos da Emenda
Constitucronal 2912000.
v - DAS DtSpOStÇOES SOBRE A DíV|DA púBL|CA MUNtCtpAL
Att. 42 - A Lei orçamentária de 2024 poderá conter autorização para contratação de
operaçÕes de credito para atendimento às Despesas de capital, observado o limite de
endividamento de até 50% das Receitas correntes LÍquidas apuradas até o final do
semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e
32)
Art. 43 - A contratação de operaçôes de crédito dependerá de autorização em lei
específica (afi 32, ParágraÍo Unico da LRF).
Art- 44 - ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário
através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1', ll da LRF).
vt - DAs DtspostçoEs soBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 - O Executivo e o Legrslativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderáo em
2024, criar cargos e funçÕes, alterar a estrutura de carreira. corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoat aprovado em concurso
público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF
(art. 169, § 1o, ll da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orÇamento para 2024.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2024, Executivo e Legislativo.
não excederá, em Percentual da Receita Corrente Líquida, os limites prudenciais de
51 ,30o/o e de 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente.
Àrt. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcio I interesse público,
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devidamente justificado pela autoridade competente, a Administraçâo Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com
pessoal náo excederem a g5% do limite estabelecido no art. 20. lll da LRF (ar1. 22,
parágrafo único. V da LRF).
Art.48 - o Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas
com pessoal, caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da
LRF):
Eliminação de vantagens concedidas a servidores:
Eliminação das despesas com horas-extras;
Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de
mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. .lB, § l o da LRF, a
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funçÕes guardem relação com atividades
ou funçôes previstas no Plano de cargos da Administraçáo Municipal, ou ainda,
ativrdarjes próprras da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos,
não hala utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de
tercerros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento
de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros,
por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de
Contratos de Terceirizaçáo".
v[ - DAS DlSpOStÇÔES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGTSLAÇÃO rRreUrÁRrn
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
beneficto fiscal de natureza tributária, com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de empregos e renda, ou benefrciar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da
receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em
que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. '14 da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e náo arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança se.;am superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3" da LRF).
AÉ. 52 - Os tributos, culo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos
monetariamente segundo a variação estabelecida pelo lG - FGV
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Art. 53 - o ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do orçamento da Receita, somente entrará em vigor
após adoçâo de medidas de compensação (art. 14, s 20 da LRF)
vilr - DAs DtsPostÇoEs GERATS
Art.54 - o Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à câmara Municipal até
o dia 30 de setembro de 2023, prazo estabelecido na Lei orgánica do lVlunicípio, que a
apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1" - A câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
"caput" deste artigo.
§ 2' - se o Projeto de Lei orçamentária for rejeitado integral ou parcialmente pelo
Legislatrvo. ficará o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária do
exercício imediatamente anterior ao da proposta rejeitada.
§ 3o - se o Projeto de Lei orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início
do exercício frnanceiro de 2024, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a
proposta orçamentária na forma original, até a sançáo da respectiva lei orçamentária
an ual.
Art. 55 - serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso
no pagatttento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 56 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos [rltimos quatro meses do
exercício, podêrâo ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder
Executrvo.
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Art. 57 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual, através de seus órgãos da Administração Direta ou lndireta, para
realizaçào de obras ou serviços de competência ou náo do Município.
Art.58 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre - ES, em 28 de abril de2023.

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