ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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W PROJETO DE LEI N" 01212023.
Proíbe a comercialização, fabricação, queima,
arremesso, disparo, soltura, utilização e manuseio de
fogos de artifício, foguetes, bombas e demais artefatos
explosivos ou pirotécnicos de alto impacto sonoro,
tecnicamente classificado como "fogos de estampido
de efeitos ruidosos", regulamenta no ámbito Municipal
a Lei Estadual no 11.70312022 e dá outras providências.
"O Poder lJnido é mais Fo e."
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Art. 10. Fica proibida no Município de Alegre, Estado do Espírito Santo, a
comercialização, fabricação, queima, soltura, utilizaçáo e o manuseio de fogos de
artifício do tipo explosivos, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeitos
ruidosos de alto impacto sonoro, excetuando-se dessa regra, a utilização de
artefatos e/ou fogos de artifício do tipo luminosos e sem estampido, aqueles
silenciosos e de caráter pirotecnico, a fim de garantir a proteçáo ao bem-estar
social de idosos e pacientes acamados, crianças de colo, portadores de transtorno
do espectro autista, demais pacientes com distúrbios neurológicos diversos e
animais domésticos.
Parágrafo unico - Toda atividade comemorativa ou festiva, fechada ou aberta ao
público, desenvolvida pela Administraçáo Pública do Município ou por particulares,
seja por pessoas físicas ou jurídicas, em eventos associativos, comunitários ou
agremiativos aos quais sela tradicionalmente utilizados fogos de artifício ou
pirotécnicos ruidosos, obrigatoriamente, deverão ser adaptados à utilização de
artefatos sem estampidos do tipo luminosos e silenciosos.
Art. 20. os artefatos permitidos de que trata a presente regulamentação, são
aqueles que não ultrapassam som de até 100 (cem) decibéis, conhecidos por seu
baixo ruído e maior pirotecnia e destaque visual.
Art'30'Afiscalizaçãosobreosdispositivosconstantesdapresente
regulamentação, será de competência e organização da repartição pública
Municipal, que deverá notificar comerciantes varejistas, distribuidores, associações,
organizadores e empresários de eventos, clubes sociais e esportivos, escolas,
igrejas e a comunidade em geral, informando e disponibilizando cópia da legislaçâo
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Câmara tulunicipaf [e Abgre
Âv. Jeónimo l\.íonbio, n" 38, ?. Piso- Cenbo - AlegÍe (ES)- CEP|29.500400
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para conhecimento público, facilitando sua veiculação nos meios de comunicaçáo
oficiais e de utilidade pública local, possibilitando a todos prazo fixo para proceder
as adaptaçôes.
Art. 40. O descumprimento aos dispositivos dessa lei acarretará ao infrator a
imposição de multa administrativa no valor de 25 (vinte e cinco) URFMA, sendo
que constatado caso de reincidência, poderá chegar ao limite de 100 (cem)
URFMA.
Parágrafo Unico. Em se tratando de pessoas jurídicas reincidentes do tipo
comerciantes varejistas, além da multa administrativa prevista no caput desse
artigo, terá o empreendimento seu alvará de funcionamento cassado pela
administração.
Art. 50. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotaçôes orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 60. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber em até 90
dias de sua publicação.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO
DUDU -
VA FERNAND S
ADOR AUTOR
"O Podet Unido é mois Foríe."
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ESTADO DO ESPíRITO SANTO
Sala das Sessões, Alegre/ES 22 de maio de 2023.