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Av Jerôn mo f,4onleko n0 38 2, pso-Centro AegÍe(ES)-CEp 29 500,000
Te êÍax (28) 3552 1147 r 3552-3707 , cma eoíe@ateqre es ;q br t wwr.ategre.es.leg.br.br
,M PROJETO DE LEI NO 013/2023.
Cria o programa "PRATA DA CASA., que estabelece a
obrigatoriedade de oportunidades para apresentaçáo de
grupos culturais, folclóricos ou musicais, bandas,
cantores solo, duplas, trios ou instrumentistas locar.s na
abertura de eventos de pequeno, médio ou grande porte,
que conte com financiamento total ou parcial do
Município de Alegre/ES e dá outras providências.
Art. í o. Fica determinada a obrigatoriedade da oferta de oportunidades para
apresentação de grupos culturaís, folclóricos ou musicais, bandas, cantores solo,
duplas, trios ou instrumentistas locais na abertura de eventos de pequeno, médio
ou grande porte no âmbito Municipal, que conte com financiamento público total ou
parcial.
Parágrafo único - Equipara-se ao financiamento público, para fins dessa lei toda e
qualquer disponibilização de espaços públicos, patrocínio, suporte físico, estrutural,
de pessoal ou de outra natureza, emanado do poder público Municipal, destinado
à realização de eventos.
Art.20. Consideram-se grupos culturais, folclóricos ou musicais, bandas, cantores
solo, duplas, trios ou instrumentistas locais, aqueles que comprovem residência no
Município de Alegre/ES, seja na sede do Município, em seus distritos ou nas suas
comunidades rurais;
Art. 3o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das SessÕes, Al
EDUARDO SIL NDES
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Parágrafo único - No caso de pluralidade de componentes, será contemplada
aquela coletividade em que a maioria dos integrantes tenha comprovado residência
no Município.
relES,22 de maio de2023.
FE (
"O Poder Unido é mais Forte."
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