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materia nº 22/2023

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-05-17
EmentaINSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id950

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-03 Aprovado por unanimidade
2023-06-22 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes
2023-06-07 Emitido Parecer
2023-05-17 Protocolizado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-07T09:54:00.915091-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 97

ALEGRE GABINET
PREFEITURA DE
www.olegre.es.gov.br
DOPREFE]TO
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orÍcto N" 263/2023 - cABtNETE/PMA
Ao Excelentíssimo Senhor
Carlos Renato Viana
Presidente da Câmara MuniciPal
Alegre-ES
Senhor Presidente,
PROJETO DE LEI NO 02212023 - INSTITUI 
. O CODIGO
sÀrnãnro MUNtctPAL, E DÁ ourRAs PRovlDÊNclAS.
Atenciosamente, NEI\4ROD
Àí'nàdodê roímà diqnJ Pôí
NÉlrRoo EME3KK27043542i96
FMERICK:27048542896
NEMROD EMERICK (NIRRÔ)
Prefeito MuniciPal de Alegre
cÂnaena MUNtctPAL DE ALEGRE
Protocolo N"005020/2023 Hora: 17'.05:24
Data:17t05t2023
OF N 263/2023-GAB/PMA PROJETO DE LEI N 02212023
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PoÍque Gêtúlio Vqrgos, Ol - Cêntro - CEP 29'500-000 -
i-moil: gobineie6»olegÍê.es.gov.br I Tel': (28)330o
alêgr€fE§
-ot00
Alegre, 17 de maio de 2023.
Ao cumprimentá-lo, vimos pelo presente encaminhar a Vossa
Excelência o seguinte Projeto de Lei para que possa ser apreciado e votado por
essa Egrégia Casa de Leis em caráter de URGÊNCh.
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PREFEITURA DE
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ALEGRE lê g rê.ês. g o v.b r L§-E-".AP
Alegre, 17 de maio de 2023.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N" 02212023
Senhor Presidente,
Srs. Vereadores
E com satisfação que saudamos Vossas Excelências e encaminhamos Projeto de
Lei que institui o novo "Código Sanitário Municipal", e dá outras providências.
Almeja-se, com a presente Lei, estabelecer as normas gerais da Vigilância Sani￾tária, com as diretrizes pertinentes à saúde da população municipal, às penalida￾des aplicáveis em caso de infração, e sua forma de julgamento, resguardado o
direito a defesa, faz-se necessária à adequação da legislação à realidade pratica￾da no município de Alegre-ES.
A Vigilância Sanitária tem como missão a proteção e a promoção à saúde da po￾pulação e defesa da vida. Em colaboração com a Secretaria Executiva de Saúde
e com a participação social, busca-se viabilizar a criação de uma política Munici￾pal de Saúde efetiva, capaz de orientar os munícipes, fiscalizar estabelecimentos
de natureza pública e privada, e coordenar a execuçáo de medidas que possam
solucionar problemas sanitários do Municipio.
Vislumbra-se, portanto, adequar a legislação municipal, de forma a alinhar-se às
mudanças sociais, econômicas e tecnológicas no campo da saúde, incorporando
conceitos, definições e processos de trabalho, além de estabelecer os limites de
atuação da Vigilância Sanitária, e regularizar os procedimentos de julgamento
das infrações.
Assim, esperamos contar com a costumeira atenção dos Nobres Edis para apro￾vação da matéria ora encaminhada.
Atenciosamente,
EN4ERICK:270485
428s6 i11# '}0,,05 
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NEMROD EMERICK - NIRRÔ
Prefeito Municipal
Porque Gotúlio Vorgos, 0l - Contro - cEP 29.500-000. - ltegra/tS
I-rtloil: odmlnist?ocoo 6,oleg re,es.go v. br lrel.: (2 8 )3 300 - 0t0l
PREFEITURA DE
www"olêgre.es.gov.br ALEGRE L§FAP
PROJETO DE LEI NO 02212023
lnstitui o Código Sanitário Municipal, e
dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso
das atribuiçÕes que lhe confere,
Livro I
Disposiçoes Preliminares
Capítulo I
lntrodução
Art. 1o - Fica instituído o Novo Código Sanitário do Município de Ategre-ES, que
estabelece normas de ordem pública e interesse social para a proteção, defesa,
promoçáo, prevenção e recuperação da saúde e a proteção do meio ambiente
nele incluÍdo o do trabalho, fundamentado nos princípios expressos nos termos
dos Art.s 6o,23 - item ll; 30 - itens. l, ll, lll, V, Vll e Vlll; 194 e 196 ao 200 da
Constituição Federal, nas Leis Federais no 8.080, de '19 de setembro de '1990, Lei
na 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Lei n" 8.078, de 11 de seterlbro de '1990,
Lei Estadual no 6066, de dezembro de 1999, na Lei Federal no 6.437177, e Lei No
2.608/2003 do Código de Postura do Municipio de Alegre-ES e na Lei Orgânica
do Municípro Alegre-ES, e outras leis que vierem a substituí-las.
Àrt.2" - Pela interdependência do seu conteúdo e do desenvolvimento de suas
açoes, a Vigilância Sanitária, a Vigilância Epidemiológica e a Saúde do
Trabalhador são tratadas, conceitualmente nesta Lei, como Vigilância em
Saúde, irnplicando compromisso solidário do Poder Público, do setor privado e
da sociedade em geral na proteção e defesa da qualidade de vida.
Porque Getúlio Vorgos, 0l - CentÍo - CEP 29.500-000 - Alegre/!S
E-mqil: sd m inistrocoo 6üo legre.es.gov. br I Tsl.: (28)3300-0101
§ ío. No âmbito do Município de Alegre-ES, a atuação dos sistemas de Vigilância
Sanitária, de Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental e Saúde do
Trabalhador dar-se-á de forma integrada.
§ 2'.4 atuação administrativa de que trata este artigo será realizada pelos
órgãos e autoridades sanitárias municipais.
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PREFEITURA DE
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§ 4'. Os órgãos e autoridades sanitárias articular-se-ão com outras autoridades e
órgãos municipais, para a realização e promoção de estudos e pesquisas
interd isciplina res, a identificação de fatores potencialmente prejudiciais à
qualidade de vida e a avaliação de resultados de interesse para a saúde.
Art. 3' Para execução dos objetivos definidos nesta lei incumbe:
l- ao Município, concorrentemente com a União e o Estado, zelar pela
promoção, proteção e recuperação da saúde e pelo bem estar físico, mental e
social das pessoas e da coletividade;
ll - à coletividade em geral e aos indivíduos em particular, cooperar com órgãos e
entidades competentes na adoção de medidas que visem à promoção, proteção
e recuperação da saúde.
Art.4'- A Execução das medidas sanitárias previstas neste regulamento é de
competência exclusiva da Vigilância em Saúde da Secretaria Executiva de
Saúde, por meio das vigilâncias Sanitária, Epidemiológica, Ambiental e Saúde do
Trabalhador, de acordo com suas competências legais que para efeitos de
cumprimento deste código, possui as seguintes atribuições:
l- Executar serviços e programas de Vigilância Sanitária, Vigilância
Epidemiológica, Saúde do Trabalhador e Vigilância Ambiental;
ll - Colaborar com a Uniáo e o Estado na execução dos programas citados no
item l,
lll - Normatizar, em caráter complementar, procedimentos para controle de
qualidade de produtos e subslâncias de consumo humano;
lV - Definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização das açÕes e
serviços de saúde;
V - Expedir, nos limites de sua competência, ofícios, circulares, portarias, ordens
de serviço e resoluçÕes;
Vl - Participar conjuntamente com outros órgãos, em especial com a Secretaria
Executiva de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do controle dos
agravos do meio ambiente, incluindo o de trabalho, que tenham repercussáo na
saúde individual ou coletiva:
Vll - participar da formulaçáo da política de saneamento básico.
Art.5'- A Execução das medidas sanitárias caberá às Autoridades Sanitárias
definidas no artigo 6'desta Lei e aos Fiscais Sanitários da Vigilância Sanitária
da Secretariâ Executiva de Saúde, que terão as seguintes atribuiçÕes, além de
ALEGRE L§-E-âP
Po.quê Gêtúlio vorgo§, ()l - centÍo - cEP 29.500-000_ - Alêgre/Es
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§ 3'. Os órgãos e autoridades do Poder Público, bem como qualquer pessoa,
entidade de classe ou associaçâo comunitária poderão solicitar, às autoridades
sanitárias, a adoçáo de providências ao cumprimento do presente código
sanitário.
Capítulo ll
Competências e Responsabilidades
PREFEITURA DE
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ALEGRE
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outras previstas neste regulamento:
| - Zelar pelo cumprimento das medidas descritas por este regulamento e demais
que porventura venham envolver suas atividades;
ll - Exercer a atividade fiscalizadora dos domicílios, vias públicas,
estabelecimentos comerciais e industriais, lavrando as devidas
notificaçôes/intimaçÕes, apreensões, interdiçÕes, autos de infraçáo, coleta de
amostras e demais ações inerentes ao cargo;
lll - Orientar corretamente os interessados, quanto à prevenção e proibição de
atividades que porventura possam colocar em risco, ou comprometer a saúde
coletiva.
Art. 6'- Para os efeitos deste Código considera-se Autoridade Sanitária:
| - Prefeito Municipal;
ll - Secretário Executivo de Saúde;
lll - Gerente de Vigilância Sanitária ;
lV - Profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária investidos na função
Íiscalizadora, através de decreto.
Art. 7. - As autoridades sanitárias, observados os preceitos constitucionais, terão
livre acesso a lodos os locais sujeitos à legislação sanitáÍia, a qualquer dia e
hora, sendo as empresas obrigadas, por seus dirigentes ou prepostos, a pÍestar
os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuiçÕes legais e a
exibir, quando exigido, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel
cumprimento das normas de prevençáo à saúde.
Art. 8. - Nenhuma autoridade sanitária poderá exercer as atribuiçÕes do seu
cargo sem exibir a credencial de identificaçáo Íiscal, fornecida pela autoridade
competente.
Capítulo lll
Poder de Polícia
Art. 9. - A Vigilância sanitária, da secretaria Executiva de saúde exercerá o
controle e a fisãalização da produção, manipulação, armazenamento, transporte,
distribuição, comércio, dispensação e uso de:
| - drog"t, medicamentos humanos (alopáticos, fitoterápicos e
homeopáticós),insumos Íarmacêuticos, correlatos, produtos biológicos, dietéticos
e nutrientes;
ll - cosméticos, produtos de higiene e perfumaria;
lll -sangue e hemoderivados;
tú - san"eantes domissanitários, compreendendo inseticidas, raticidas, defensivos
agrícolas, desinfetantes e congêneres;
ü- alimento, matéria prima ãlimentar, alimento enriquecido, alimento dietético,
alimento irradiado, aditivo e produto alimenlício;
Vl - água para o consumo humano' fábrica de gelo e congêneres:
Vll - produtos tóxicos e radioativos;
Vlll -outros produtos ou substâncias de interesse à saúde'
Porque Getúlio vorgo3, 0l - Centto - CfP 29'500-000. - AlÔgre/ES
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PREFEITURA DE
wvnw.(r ALEGRE lêg re. es. gov. b r LS-HAP
Parágrafo Único. Ficam adotadas as deÍinições constantes da Legislação
Federal e Estadual próprias, no que se refere aos produtos citados.
Art. 10. A Secretaria Executiva de Saúde, através da Gerência de Vigilância
Sanitária, mediante indicação ou execução de medidas capazes de assegurar
proteção à saúde da população, participará direta ou indiretamente, do controle e
fiscalização:
l- habitaçôes e seus anexos, estabelecimentos comerciais em geral e
estabelecimentos comerciais de serviços na área da saúde;
ll - piscinas de uso coletivo restrito, tais como as de clubes recreativos,
condomínios, escolas, associaçôes, hotéis, motéis, e congêneres;
lll - das condições sanitárias das instalações prediais de águas e esgotos;
lV - das condições sanitárias do sistema público ou privado de abastecimento de
água para consumo humano;
V - do sistema de coleta e destinaçáo de dejetos, da coleta, transporte e
destinação do lixo e refugos industriais;
Vl - da regularização das condições sanitárias das ligações de água e esgoto à
rede pública;
Vll - dos terrenos baldios;
Vlll - dos lnstitutos de beleza e estética, casas de massagem, saunas e
estabelecimentos afins, salÕes de beleza e barbearias, pedicuros, podólogos
estabelecimentos de tatuagens e piercings:
lX - estabelecimentos esportivos, de reabilitação física, academia de ginástica, de
jogos, de lutas, de artes marciais, danças, atividades rítmicas, acrobáticas,
musculação, natação e congêneres:
X - colônias de férias e os acampamentos em geral;
Xl - estabelecimentos de ensino, creches, casa de repouso, idosos, asilos,
orfanatos, casas de apoio ao portador de doenças infectocontagiosas e
congêneres;
Xll - hotéis, pensões, motéis e similares, clubes recreativos e similares;
Xlll - estação rodoviária no tocante às condições hig iênico-sanitárias;
XIV - estabelecimentos carcerários, no tocante às condiçÕes hig iên ico-sanitárias;
XV - dos estabelecimentos de terapia holística, acupuntura, fitoterápica ou outras
terapias alternativas;
XVI - transporte de água para abastecimento humano;
XVll - das condiçÕes sanitárias das lavanderias para uso público;
Xvlll - teatros, cinemas, parques de diversões, locais de reunião e circos, no
tocante à legislação sanitária;
XIX - dos cemitérios, agências funerárias, necrotérios, locais de velório para uso
público, bem como de inumaçÕes, exumaçÕes, transladações e cremaçÕes;
XX - cozinhas industriais, lojas de conveniências, padarias, cantinas, bufês'
restaurantes e similares;
XXI - indústria de torrefação de cafés e outros grãos;
XXll - indústrias e distribuidoras de alimentos, como produtos de origem vegetal,
produtos de cereais, amidos, farinhas, farelos, aditivos, aromatizantes/aromas;
chocolates e produtos de cacau; alimentos adicionados de nutrienles essenciais;
embalagens virgens e recicladas; enzimas e preparaçÕes enzimáticas; gelados
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comestíveis, gelo; balas, bombons e gomas de mascar; produtos proteicos de
origem vegetal; óleos vegetais, gorduras vegetais e creme vegetal; açúcares e
produtos para adoçar; produtos de vegetais; produtos de frutas e cogumelos
comestíveis; mistura para preparo de alimentos e alimentos prontos para o
consumo; especiarias; temperos e molhos; café, chá e ervas, que não se
apresentem na forma líquida;
XXlll - estabelecimentos que comercializam, manipulam, empacotam,armazenam
e distribuam gêneros alimentícios em geral, gelados comestíveis, bebidas e
águas minerais, no atacado e no varejo:
XXIV - das condições sanitárias dos abrigos destinados a animais, localizados no
território do Município de Alegre-ES;
XXV - dos estabelecimentos que industrializam ou comercializem lentes
oftálmicas e de contato e congêneres:
XXVI - estabelecimentos que comercializam e distribuem cosméticos, perfumes,
produtos de higiene com ou sem fracionamento, no atacado ou no varejo;
XXVII - estabelecimentos que comercializam no atacado ou no varejo, artigos e
equipamentos médicos, odontológicos, cirúrgicos e hospitalares bem como
produtos ortopédicos, aparelho auditivo e outros;
XXV|ll - importadora e diskibuidora de produtos para saúde em geral;
XXIX - estabelecimentos que comercializam e distribuem no atacado e no varejo
de saneantes, domissanitários e outros de interesse da saúde;
XXX - estabelecimentos que comercializam no atacado ou no varejo drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, cosmeticos e outros de
interesse da saúde;
XXXI - farmácias de manipulação, drogarias, farmácias magistrais, postos de
medicamentos, ervanarias e congêneres;
XXXII - de animais sinantrópicos, vetores de doença, de outros animais
prejudiciais ao homem;
XXX|ll - logradouros em geral nas áreas urbanas e zonas rurais;
XXXIV - policlínicas e serviços públicos de saúde aÍins, óticas, clínicas e
consultórios médicos-odontológicos em geral e especializados, clínica de
vacinação, fisioterapia, psicologia, centros, unidades e postos de saúde e
congêneres;
XXXV - serviços de apoio diagnóstico como laboratório de análises clínicas,
citopatológicas e anatomopatológicas, posto de coleta e outros serviços afins;
XXXVI - serviços de apoio diagnóstico, tais como: radiologia odontológica,
ecocard iografias, endoscopia e outros serviços afins;
XXXVII - serviços de apoio diagnóstico por métodos gráÍicos, tais como:
eletrocard iografia, eletroencefalografia, eletromiografia, ergometria, função
pulmonar e outros serviços afins;
XXXVlll - unidade de transportê de pacientes com e sem procedimento - unidade
móvel;
XXXIX - serviços de aplicação de produtos saneantes e domissanitários, tais
como: desinsetizadoras, desratização e congêneres;
XL - qualquer tipo de veículo que transporte produto de interesse à saúde e de
serviços de saúde, depositada em seu interior ou em trânsito;
XLI - serviços de laboratórios de próteses dentárias e laboratórios ópticos;
XLll - hospitais, clínicas e consultórios veterinários e congêneres:
XLlll - feiras livres e permanentes, no tocante às condiçÔes h ig iênico-san itárias;
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Porque Getúllo vorgqs, Ol - Centro - cEP 29.500-000 - AlêgrefEs
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PREFEITURA DE
wl|rw.o leg Íe. es. gov. b r
XLlv - as condições higiên ico-san itárias dos trabalhadores dos estabelecimentos
sujeitos ao Licenciamento Sanitário;
XLV - do comércio de produtos de interesse à saúde em eventos especiais, tais
como, exposições, feiras, rodeios, festas em logradouros públicos e afins;
XLVI - do comércio de produtos de interesse à saúde em feiras livres, quiosques,
trailers, ambulantes e afins;
XLVII - da assistência às comunidades do Município de Alegre-ES em situação
de emergência ou de calamidade pública, do controle de endemias e surtos, bem
como das campanhas de saúde pública, em perfeita consonância com as normas
federais e estaduais;
XLVIII - das atividades profissionais médicas, veterinárias, farmacêuticas,
odontológicas, de enfermagem e de outras profissões afins ligadas à saúde;
XLIX - do levantamento epidemiológico e inquérito sanitário;
L - das zoonoses;
Ll - de qualquer outra atividade não relacionada nos incisos anteriores cujo
controle esteja sujeito às ações de fiscalização sanitária;
Lll - das fontes de radiação ionizantes e dos resíduos radioativos;
Llll - de hospitais, maternidades, postos de atendimento de urgências,
ambulatórios, bancos de sangue, dispensários, lactários.
§ 1o. Todos os estabelecimentos regulados nos artigos 9o e '10 deverão possuir
Alvará Sanitário, afixado em local visível ao público, renovável anualmente, junto
à Gerência de Vigilância Sanitária, da Secretaria Executiva de Saúde (SESA).
§ 20. A renovação deverá ser requerida 60 dias antes do término de sua vigência,
devendo ser protocolada no protocolo geral da Prefeitura Municipal de Alegre-ES
utilizando-se dos formulários e instruções contidas na página da Prefeitura
Municipal de Alegre, e ainda mediante o recolhimento da taxa de fiscalização
sanitária, definida em lei específica.
Art. í 1. A emissão do alvará de funcionamento de todos os estabelecimentos
regulados nos artigos 90 e í0 estará condicionada à anuência prévia da Vigilância
Sanitária.
l- A liberação do Alvará Sanitário ficará condicionada ao cumprimento das
normas vigentes, nas esferas Federal, Estadual, Municipal e outros regulamentos
específicos, avaliado os aspectos relativos às condições de infraestrutura,
procedimentos operacionais padronizados e de documentação;
ll - O Alvará Sanitário é renovável anualmente, e lerâ prazo de até 12 meses
contados a partir da data de sua expedição.
Livro ll
Da Proteção da Saúde
Parte I
Do Saneamento Básico
Capítulo I
Abastecimento de água
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Art. 12. Todo serviço de abastecimento de água está sujeito à fiscalização da
autoridade sanitária.
Art.'13. Nos projetos e obras de sistemas de abastecimento de água, devem ser
respeitados os princípios gerais contidos na legislação vigente.
Art. 14. Será obrigatória a limpeza e desinfecção dos reservatórios dos
estabelecimentos regulados, no minimo uma vez a cada 12 (doze) meses, de
acordo com técnica recomendada pela autoridade sanitária.
Parágrafo único. - Os estabelecimentos de interesse e de saúde devem realizar
a limpeza e desinÍecção a cada 12 (doze) meses, com registro do responsável
pelo serviço.
Art. 15. A cobertura do reservatório deverá ser sempre mantida livre.
Parágrafo único. E vedada sua utilização para qualquer outra finalidade, sendo
inclusive proibido acumular objetos sobre a mesma.
Art. 16. Quando não houver rede de distribuição de água ou quando o
abastecimento público for recon hecidamente irregular ou precário, será permitida
a utilização de água de poços, desde que satisfaçam às seguintes condiçóes:
| - serem convenientemente afastados de focos de contaminaçáo:
ll - terem paredes estanques no lrecho em que possa haver infiltração de águas
de superfície;
lll - terem as bordas superiores, no mínimo, a 40 cm (quarenta centímetros)
acima da superfície do solo,
lV - serem cobertos e terem a abertura protegida contra a entrada de água de
superficie, insetos e substâncias estranhas;
V - serem munidos de bombas de sucção.
Art. í7. Nos locais providos de serviços públicos de abastecimento de água só
poderão ser construídos poços depois de concedida autorização do órgão
ambiental competente.
l- os poços deverão sempre estar situados em nível superior e distante, no
mínimo, i 5m lquinze metros) de fossas, atendidas às condiçÔes de
impermeabilidade do solo;
ll .,um poço de abastecimento de água servirá apenas a uma habitação, Salvo no
caso da eiistência de bomba, caixa d'água e rede de distribuiçáo;
lll - Em zonas com serviço regular de abastecimento de água, poderão ser
construídos poços para Íins industriais ou para uso na agricultura, desde que
autorizados pelo órgáo ambiental competente.
Art. 18. As águas das fontes poderão ser utilizadas para o abastecimento, desde
que satisfaçam às condições de potabilidade.
Pa rágrafo único. As fontes deverão ser protegidas de contaminação e a adução
deveiá ser feita de modo a assegurar a boa qualidade da água'
Art. 19. Na captação das águas das fontes deverão ser observadas as seguintes
Poroue Getúlio vorqas, Ol - Centro - ctP 29.500-O0O - AlegtelEs
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exigências:
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I - existência de caixa de captação impermeável, lavável e de fácil higienização, e
devem satisfazer às exigências da autoridade competente;
ll - proteção contra a infiltração de poluentes;
lll - distância conveniente de fossas, sumidouros de águas servidas ou de
qualquer outra fonte de contaminação.
Art. 20. A Secretaria Executiva de Saúde poderá permitir a utilização de água de
poço ou fornecida por carros pipa, desde que observadas as normas técnicas
pertinentes e o padrão de potabilidade estabelecido pelo Ministério da Saúde,
quando inexistir rede de distribuição do sistema público de abastecimento de
água ou quando o mesmo for insuficiente ou precário.
Arl. 21 . Toda empresa que comercializa água para consumo humano ficará
sujeita à fiscalização da autoridade sanitária, em todos os aspectos que possam
afetar à saúde pública dos usuários.
Capítulo ll
Da coleta e destinação de esgotos
Att.22. Todo o serviço de coleta e disposição de esgoto sanitário estará sujeito à
fiscalização da autoridade sanitária.
Art. 23. As águas residuárias deverão ser coletadas, transportadas e ter destino
final, através de instalaçÕes ou sistemas de esgoto sanitário que satisfaçam às
seguintes condições:
| - permitir a coleta total de todos os resíduos líquidos;
ll - promover o pronto e eficiente escoamento dos materiais coletados;
lll - impedir a poluição e, consequentemente, a contaminação das águas e dos
alimentos;
lV - impedir a emissão de gases que possam poluir o ar;
V - permitir a fácil verificação, manutenção e reparo de seus dispositivos e
canalizações.
Att. 24. As águas residuárias de qualquer natureza ou oÍigem deverão ser
submetidas a prévio tratamento, por processo compatível com o corpo receptor,
antes da destinação final.
Art.25. Não será permitido na rede coletora de esgoto sanitário o lançamento de
despejos que contenham:
| - gases tóxicos ou substâncias capazes de produzi-los;
ll - substâncias inflamáveis ou que produzam gases inflamáveis;
lll - resíduos ou materiais capazes de causar obstruçóes, incrustações ou danos
às instalaçôes de coleta, transporte e tratamento;
lV - substâncias que possam interferir nos processos de tratamento.
Art.26. Todas as edificaçôes situadas em logradouros públicos localizados em
áreas servidas por sistema oficial de coleta de esgoto serão obrigadas a fazer as
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www.olê9re.ês.gov.br s-ot d .rcuttvê d. Àdãtnt n.ço.
ligaçoes ao respectivo sistema.
§ ío. Quando a instalação predial ou qualquer dispositivo de esgoto não puder ter
seus despejos conduzidos por gravidade para um coletor público' deverá ser
instalada caixa coletora e dispositivo de recalque.
§ 2'. Nos casos em que náo for possível, após constatação da Autoridade
fiscalizadora, realizar a ligação de esgoto à rede coletora atendendo ao
condicionante do paragrafo anterior, o contribuinte deverá realizar requerimento
fundamentado junto à municipalidade, para aprovação de projeto de construçâo
de fossa séptica.
Art.27. Sob nenhum pretexto, que não tenha por base condiçÕes imperiosas de
saúde Pública, será interrompida a ligação de instalações de esgoto sanitário de
qualquer edificação com a rede coletora pública.
Art. 28. Náo será permitida a ligação da rede de águas pluviais ou resultantes de
drenagem à rede coletora de esgoto sanitário, nem tão pouco a ligação da rede
coletú de esgotos sanitários à rede de águas pluviais ou resultantes de
drenagens.
Art. 29. A fossa séptica deverá atender, além das exigências desta Lei e da
Associação Brasileira de Normas Técnicas, as seguintes condiçóes:
l- receber todos os despeios domésticos ou qualquer outros despejos de
características semelhantes:
ll - não receber águas pluviais nem resíduos industriais que possam prejudicar as
condiçôes de funcionamento;
lll - ier capacidade adequada ao número de pessoas a que servir' com
dimensionamento mínimo para a utilização de 5 (cinco) pessoas;
lv - ser construída de material com durabilidade e estanqueidade adequada ao
fimaquesedestinaeresistenteàsagressóesquímicaseabrasivasprovocada
pelos despejos;
V - ter faciliâade de acesso, em vista da necessidade periódica de remoçáo do
lodo digerido;
Vl _ não ser localizada no interior das ediÍicações e, sim, em áreas livres do
terreno.
Art.30.Nadeposiçãodoefluentedeumafossaséptica,deverãoseratendidas
às seguintes condições:
i- n"in6 mananóial destinado ao abastecimento domiciliar pode ficar sujeito à
poluição ou à contaminação;
il - náo der"m ser produzidos odores desagradáveis;
lll - não deve haver presença de insetos e outros inconvenientes;
iú - nao deve haver poluição ou contaminação do solo' capaz de afetar' direta ou
indiretamente, a saúde de pessoas ou de animais'
Art. 31. E proibida a passagem de tubulações de abastecimento no interior ou
.ãr pàr-io"aes de fossai, ramais de elgoto, poços absorventes' poços de
visitas e caixas de inspeção
Art.32. É proibida a passagem de ramais ou de outras canalizações do sistema
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Capítulo lll
Do Saneamento da Zona Rural
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Art. 33. Nenhuma fossa poderá ser construída ou instalada acima ou a menos de
30m (trinta metros) das nascentes de água e deverá Íicar a uma distância mínima
de 15m (quinze metros) de poços destinados ao abastecimento, atendidas às
condiçÕes de impermeabilidade do solo.
Art.34. As águas contaminadas ou de procedência duvidosa não poderão ser
utilizadas para a irrigaçáo de hortaliças.
Capítulo lV
Das Águas Pluviais e de Drenagem
Art.35. Será expressamente proibida a introdução direta ou indireta de águas
pluviais nos ramais domiciliares ou na rede coletora de esgotos sanitários'
Art. 36. Os edifícios, sempre que construídos nas divisas dos lotes ou no
alinhamento da via pública, serão providos de calhas e condutores para
escoamento das águas pluviais, com diâmetro e declividade convenientes ao
escoamento.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo excluir-se-ão os edifícios cuja
Oispoãiçao dos telhados oriente as águas pluviais para o próprio terreno da área
construída.
Art. 37. As águas pluviais provenientes das calhas e dos condutores dos edifícios
com mais dã três' pavimentos, ou mesmo das áreas descobertas, deverão ser
canalizadas até as galerias das imediaçóes, ou rede pública de esgoto pluvial,
passando sempre por baixo das calçadas.
i- Nas mudanças de direção e no encontro de coletores, deverão ser construídas
caixas de inspeção;
ll - As caixas coletoras deverão ser dotadas de dispositivo de retençáo de
materiais grosseiros.
Art.38.NoSprédiosjáligadosàredecoletoradeesgotos,seráobrigatóriaa
retiradaderalosligadosàreferidaredeedestinadosareceberemáguaspluviais.
Art.39.NosterrenoscomedificaçÕesdeveráoserrealizadasobrasque
assegurem o imediato escoamento das águas pluviais'
Art.40.Nãoserápermitidaaconduçãodaságuasresultantesdadrenagempara
os ramais domiciliares ou para a rede coletora de esgotos sanitários'
| - As águas de drenagem dos terrenos deverão ser conduzidas para a rede de
coleta iluvial, galeria! ou sarjetas, ou terem outro destino, a critério da
autoridade comPetente;
it - Nr. mudaÁças de direção dos condutores das águas de drenagem e no
PoÍque Getúlio vorgos, ol - centro - cEP 29.'500-OoO. - Alêgre'ÍEs
E-moit: odministücoo 6u o leg re.es.9ov' br I Têl': (28)3300-0101
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de esgotos pelo interior de depósitos ou de caixas de água, ou em suas
proximidades.
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encontro de coletores, deverão ser construídas caixas de inspeção:
lll - As caixas coletoras deveráo ter dispositivos de retenção de materiais
grosseiros.
Art. 41. Na construçáo de um sistema de coleta de águas pluviais, deverão ser
adotadas medidas que impeçam o abrigo de animais ou procriação de insetos
que podem servir de reservatórios ou transmissores de doenças.
Art. 42. Os loteamentos constituídos ficam obrigados a serem dotados de toda
infraestrutura necessária para a coleta de águas pluviais.
Capítulo V
Lixo
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Art.43. Todo e qualquer sistema, individual ou coletivo' público ou privado, de
geração, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e
ãestiâaçao final de resíduos sólidos de qualquer natureza' gerados ou
introduzidos no Município, está sujeito à fiscalização da autoridade sanitária
competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública'
Arl.44. A coleta, a remoção, transporte e destinaçáo final do lixo processar-se-ão
em condições que não tiagam malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem
estar coleiivos, ou do indivíduo, e ainda que náo prejudiquem a estética'
Parágrafo único. A remoção do lixo é obrigatória nos termos da legislação em
vigor.
Art. 45. o lixo das habitaçÕes, comércio e indústria serão devidamente
acondicionados em sacos plásticos ou outro material adequado, e colocados em
frente ao local, nos dias e horários definidos pela secretaria Executiva de obras
e Serviços Urúanos ou outra a que vier substituí-la onde deverá ser recolhido
pelo órgão comPetente.
Parágrafo único. Não se enquadram neste artigo os chamados lixos especiais.
Art.46 - Os chamados lixos especiais serão tratados conforme definido na RDC
22212018 da ANVISA ou outra que vier a substituí-la'
Parágrafoúnico.EstabelecimentosquegeremosresíduosdefinidosnaRDC
ziztíola, exceto os do Grupo D, deverão manter cópia de seu Plano de
êerenciamento de Resíduos, da licença ambiental e do Programa de
Gerenciamento de Resíduos da empresa responsável pelo recolhimento'
Art. 47. Para a coleta, remoção e destinação final do lixo' serão observados'
ainda. as seguintes normas:
i- úaô pooeiao ser coletados juntos, os lixos comuns.e especiais;
ir - fàaã e qualquer saco plásiico destinado ao acondicionamento do lixo, deverá
ser resistente e lacrado adequadamente;
lll.Acoletaeotransportedolixoserãofeitosemveículosdotadosde
porouo Getúlio vorqos, 0l - cêntto - CEP 29.500-000 - Alêgr
ilholt: ooministr'ocooP o legre.ês.gov.br I Tol.: (28)3300-0
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ALEGRE SEAD PREFEITURA DE
equipamentos que impeçam o lançamento de resíduos sólidos ou líquidos nas
vias públicas;
lV - Não será permitido em nenhuma hipótese, a utilização de restos de alimentos
e lavagem, proveniente de estabelecimentos hospitalares e congêneres;
V - O solo somente poderá ser utilizado para destinação final do lixo' desde que
sua disposiçáo seja feita por meio de aterro sanitário licenciado;
Vl - Nos locais onde não houver coleta regular de lixo, poderão ser tomadas
outras medidas a critério da autoridade sanitária competente;
Vll - A Secretaria Executiva de Saúde deverá solicitar âos responsáveis pelos
projetos de destinação final de resíduos, o devido licenciamento ambiental
concedido pelo Órgão competente.
Art.48. As instalaçóes domiciliares em ediÍicaçÕes de uso coletivo' além do
disposto neste regulamento técnico e em normas especíÍicas, deverão satisfazer
às seguintes condições:
I - Teiem compartimento próprio para colocação dos recipientes de coleta, com
as seguintes características:
a) Contêiner ou caçamba para lixo com tampa que proporcione vedamento de
material impermeável e de fácil higienizaçáo;
b) Realizar manutenção e higienização periódica.
Art. 49. Os infratores das normas previstas neste capítulo estão sujeitos às
penalidades previstas neste Código Sanitário.
Capítulo Vl
Habitação
Art.50. As habitações, terrenos não edificados e construçÕes em geral, serão
mantidos em perfeitas condiçÕes de higiene de modo a náo provocar qualquer
tipo de inconveniente à saúde pública ou ao meio ambiente, a critério da
autoridade Sanitária.
|.oocupanteaqualquertítuloouproprietário,nocasodosterrenosnão
ediÍicados e construçóes em geral é responsável pela manutenção das condiçôes
de higiene previstas neste regulamento;
ll - N-as nabitaçOes ou terreÀos não edificados, encontradas irregularidades e o
responsável ou proprietário não for localizado, o município regulamentará normas
específicas de acordo com situação.
Art. 51. Os lotes e terrenos não ediÍicados, localizados no Município de Alegre￾ES, serâo mantidos em perfeitas condições sanitárias, sendo terminantemente
proibido o acúmulo de lixo, vegetação, ou quaisquer.tipos de obietos que possam
servir de acúmulo de água e proliferação de mosquitos, sendo permitido o cultivo
dehortifruticultura,bemcomoarborização,preferencialmentecomárvores
frutíferas.
Parágrafo único. Nos casos de terreno murados ou cercados' o proprietário
p"rrÍirá o livre acesso da Íiscalização, semprê que necessário'
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Porouo Getúlio vorqos, ol - centro - CEP 29.500-000 - AlêgrolEs
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- alÔ Art. 52. Todos os prédios, quintais e terrenos não edificados e localizados no
Município de Alegre-ES, ficam sujeitos às normas sanitárias previstas neste
Código, naquilo que couber.
Parte ll
Título I
Gêneros Alimentícios
Capítulo I
Das Definições
Art. 53. A defesa e a proteção da Saúde individual e coletiva, no tocante a
alimentos, seráo disciplinadas pelas disposiçóes deste Código, obedecidas em
qualquer caso a legislação estadual e federal vigentes.
Art.54. Para efeito desta Lei, considera-se:
l- Alimento: toda substância ou mistura de substâncias em estado sólido, líquido,
pastoso, ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo
'humano 
os nutrientes normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento;
ll - Matéria-prima alimentar: toda substância de origem vegetal' ou animal, em
estado bruto que para ser utilizada como alimento, precisa sofrer tratamento e/ou
transformação de natureza física, química ou biológica;
lll - Alimenio <in natura>.. todo alimento de origem vegetal ou animal que, para
consumo imediato, seja necessário apenas a remoção da parte não comestível e
os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação;
lV - Alimento enriquectdo: todo alimento que tenha sido adicionado de
substâncias nutrientes, com a finalidade de reforçar o seu valor nutritivo;
v - Alimento dietético: todo alimento elaborado para regimes alimentares
especiais, destinados a serem ingeridos por pessoas sadias;
Vl - Alimento de fantasia ou artifilial: todo alimento preparado com o objetivo de
imitar alimento natural e em cuja composição entre, preponderantemente'
substâncias não encontradas no alimento a ser imitado;
vll - Alimento sucedâneo: todo alimento elaborado para substituir alimento
natural, assegurando o valor nutritivo deste;
úitt - ntir"-nto irradiado: todo alimento que tenha sido intencionalmente
suúmetioo à ação de radiaçÕes ionizantes, com finalidade de preservá-lo para
outros fins lícitos, obedecidri rt no,,,t estabelecidas pelo órgão competente; 
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X.lngrediente:todocomponentealimentar(matéria-primaalimentaroualimento
.in naíura>) que entra na elaboração de um produto alimentício;
X _ Aditivo 
'lntencional: toda subátância ou mistura de substâncias dotadas, ou
não, de valor nutritivo aiuntado ao alimento com a Íinalidade de impedir
.rtÀài0"., manter, conferii ou intensificar seu aroma' cor e sabor' modificar ou
manter seu estado físico geral ou exercer qualquer ação exigida para uma boa
tecnologia de fabricação de alimento;
if-- ÀOiíiro incidentaÍ: toda substância residual ou migrada presente no alimento
em decorrência dos tratamentos prévios a que tenham sido submetidos à
poroue Getúlio volqo§, Ol - Contro - CEP 29.500-000 - Alegr ' i-l""ii "o.i"isiú.oo6lo 
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Alimentos
PREFEITURA DE
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matéria-prima alimentar e o alimento <in natura>, e do contato do alimento com
os Art.s e utensílios empregados nas suas diversas fases de fabricação,
manipulação, embalagem, transporte ou venda,
Xll - Produto alimentício: todo alimento derivado de matéria-prima alimentar ou
de alimento <in natura> adicionado ou náo, de outras substâncias permitidas,
obtidas por processo tecnológico adequado;
Xlll - Coadjuvante da tecnologia de fabricação: a substáncia ou mistura de
substâncias empregadas com a finalidade de exercer uma açáo transitória em
qualquer fase da fabricação do alimento e dele retirada inativa, e/ou
transÍormadas em decorrência do processo tecnológico utilizado antes da
obtenção do produto final;
XIV - Padrão de identidade e qualidade: o estabelecido pelo órgão competente
dispondo sobre a denominação, definiçáo e composição de alimentos, matérias
primas alimentares alimentos <in natura> e aditivos intencionais, fixando
requisitos de higiene, normas de envasamento e rotulagem, métodos de
amostragem e análise;
XV - Rótulo: ldentificação impressa, litografada, pintada, gravada a fogo, a
pressão ou autoadesiva, aplicada diretamente sobre recipientes, embalagens,
invólucros ou qualquer protetor de embalagem externo ou interno, não podendo
ser removido ou alterado durante o uso do produto e durante o seu transporte ou
armazenamento;
XVI - Embalagem: qualquer forma pela qual o alimento tenha sido acondicionado,
guardado, empacotado ou envasado;
XVll - Propaganda: a difusão, por quaisquer meios de indicações e a distribuição
de alimentos relacionados com a venda e o emprego de matéria-prima alimentar,
alimento <in natura>, materiais utilizados na sua fabricação ou preservaçáo,
objetivando promover ou incrementar o seu consumo;
XVlll - Orgão competente: é o órgão técnico específico da Administração
Municipal, bem como órgáos federais e estaduais congêneres;
XIX - Laboratório Oficial: o órgão técnico específico da Secretaria Executiva de
Saúde e outros com os quais a Vigilância Sanitária Municipal mantenha
convênio, bem como os órgãos federais, estaduais e congêneres;
XX - Autoridade Fiscalizadora: o funcionário legalmente autorizado dos órgãos
fisca lizadores competentes ;
XXI - Análise de controle: aquela que é efetuada após o registro do alimento,
quando de sua entrega ao consumo e que servirá para comprovar a sua
conformidade com o respectivo padrão da identidade e qualidade' ou com as
Normas Técnicas, ou ainda com o relatório e o modelo do rótulo' anexadas ao
requerimento que deu origem ao registro;
XXll - Análise prévia: a análise que precede ao registro;
XXlll - Análise fiscal: a efetuada sobre o alimento colhido pela autoridade
fiscalizadora competente e que servirá para verificar a sua conformidade com os
dispositivos desta Lei;
XXIV - Estabelecimento: o local onde se fabrique, produza, manipule' beneflcie,
acondicione, conserve, transporte, armazene, deposite para venda' distribua ou
venda alimento, matéria prima alimentar, alimento <in natura>' aditivos
intencionais, maleriais, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato
com os mesmos.
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Art. 55. A ação fiscalizadora será exercida pelas autoridades sanitárias
municipais, estaduais e federais no âmbito de suas atribuiçôes, devendo
observar-se, ainda, as seguintes normas: l- A fiscalização se estenderá à publicidade e à propaganda de alimentos,
qualquer que seja o vínculo empregado para a sua divulgação;
ll - O policiamento da autoridade sanitária, será exercido sobre os alimentos, o
pessoal que os manipula e sobre os locais e instalaçôes onde se fabrique,
produza, beneficie, manipule, acondicione, conserye, deposite, armazene,
transporte, distribua, venda ou consuma alimentos; lll - No fabrico, produçáo, beneÍiciamento, manipulação, acondicionamento,
conservação, armazenamento, transporte, distribuição, e venda de alimentos,
deverão ser observados os preceitos de limpeza e higiene;
lV - No acondicionamento não será permitido o contato direto de alimentos com
jornais, papéis coloridos, papéis ou filmes plásticos usados e com face impressa
de papéis, filmes plásticos ou qualquer outro invólucro que possa transferir ao
alimento substâncias contaminantes,
V - E vedado manter no mesmo continente ou transportar no mesmo
compartimento de um veículo, alimentos e substâncias estranhas que possam
contaminá-las ou corrompê-las;
Vl - No interesse da saúde pública poderá a autoridade sanitária proibir, nos
locais que determinar, o ingresso e a venda de gêneros e produtos de
determinadas procedências, quando plenamente justificados os motivos;
Vll - Nenhum produto alimentício poderá ser exposto à venda sem estar
convenientemente embalado, mediante dispositivo ou invólucro adequado;
Vlll - Pessoas que constituam fontes de infecção de doenças infectocontagiosas
ou transmissíveis, por alimentos, bem como as afetadas de dermatoses
exsudativas ou esfoliativas, somente poderão exercer atividades que envolvam
manipufação de gêneros alimentícios, quando, a juízo da autoridade sanitária,
dessa atividade não decorra risco para a saúde pública ou inconveniência de
outra espécie para os consumidores;
lX - Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, ninguém será admitido ao
trabalho sem prévio atestado de saúde ou similares, fornecido por profissional
médico legalmente habilitado;
X - Os gêneros alimentícios ou bebidas depositadas, ou em trânsito nos
armazéns das empresas transportadoras, ficarão sujeitos à Íiscalização da
autoridade sanitária;
Xl - As empresas transportadoras serão obrigadas, quando parecer oportuno à
autoridade sanitária, a fornecer prontamente esclarecimentos sobre as
mercadorias em trânsito ou depositadas em seus armazéns, a lhe dar vista na
guia de expediçáo ou importação, faturas, conhecimento e demais documentos
relativos às mercadorias sob a sua guarda, bem como facilitar a inspeção destas
e à colheita de amostras.
Capítulo lll
Da Análise Fiscal, Da Perícia da Contraprova, Da Apreensão, Da lnterdição,
Da lnutilização de Alimentos
Porque cêtúlio vorgo§, 0l - cêntro - cIP 23,500-000 - Alegre/Es
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Capítulo ll
Da Fiscalização
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Art.56. Compete à autoridade fiscalizadora realizar periodicamente ou quando
necessário, a colheita de amostras de alimentos, matéria-prima para alimentos,
aditivos, coadjuvantes e recipientes, para efeito de análise fiscal:
Parágrafo único. A colheita de amostra será feita sem interdiçáo da mercadoria
quando se tratar de análise fiscal de rotina.
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Art. 57. Os alimentos com data de validade expirada serão apreendidos e
inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária, sem prejuizo das demais
penalidades cabíveis.
Art. 58. Os alimentos apresentados como deteriorados e os alterados de tal
Íorma que a alteração constatada justifique considerá-los, de pronto, impróprios
para o consumo, serão apreendidos e inutilizados sumariamente pela autoridade
sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art.59. A autoridade sanitária lavrará os termos de apreensáo e inutilização em
03 (três) vias que especificará o nome do infrator' o endereço, sua qualificação, a
data, a natureza, a marca, a quantidade, a qualidade e a procedência do produto,
bem como o auto de infração, os quais serão assinados pelo infrator, ou na
recusa deste por duas testemunhas, ou ainda na falta destas, será enviado o
referido auto de infração por carta registrada com comprovante de recebimento.
Parágrafo único. Não se conformando com as conclusões da autoridade
sanitãria, o interessado consignará protesto no próprio termo, fazendo-se, neste
caso, coleta de amostra do produto para análise fiscal e sustando-se a
inutilização até decisão definitiva.
Art. 60. Quando o valor da mercadoria for menor que 01 (uma) UFCI, poderá ser
dispensada a lavratura do termo de apreensão e inutilização, salvo se no ato
houver protesto do infrator.
Art. 61. Os tubérculos, bulbos, rizomas, sementes e grãos em estado de
germinaçáo, não poderão ser expostos à venda em estabelecimentos de gêneros
âlimentícios.
Parágrafoúnico.Excluem-sedesteartigo'osalimentosespecialmente
prepa-rados para serem consumidos em estado de germinação e devidamente
identificados.
Art. 62. Os alimentos suspeitos ou com indícios de atteraçáo, adulteração,
falsificação ou fraude, serão interditados pela autoridade sanitária'
§ í.. A interdição do alimento para análise fiscal será iniciada com a lavratura do
iLrmo de apriensão em depósito, assinado pela autoridade fiscalizadora e pelo
possuidor ou detentor da mercadoria ou na recusa deste por duas testemunhas,
e especificará a natureza, tipo, marca, procedência, quantidade' nome do
fabricante e do detentor.
§ 2.. Da mercadoria interditada serão colhidas amostras representativas do lote,
Porquo Gstúlio Vorgos, 0t - Contro - CEP 29'5OO-000. - Alegro,lÊS
E-moil: odministàcoo6lo leg re 'e3.gov. br lÍel': (28) 3300- 0l0l
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PREFEITURA DI
www.olegre.ês.gov.br ATEGRE SEAD
para análise fiscal, devendo ainda observar:
a) Serão colhidas em triplicata representando o lote ou a partida da mercadoria
sob fiscalização e tornadas invioláveis para assegurar a sua autenticidade e
conservadas adequadamente para assegurar as suas características originais;
b) Das amostras colhidas, uma será utilizada em laboratório oficial, para análise
Íiscal, outra ficará em poder do detentor ou responsável pelo alimento e a terceira
permanecerá no laboratório oficial, servindo estas duas últimas para eventual
perícia de contraprova.
§ 3'. Se a quantidade ou a natureza do alimento não permitir a colheita das
amostras na forma prevista neste regulamento, será o mesmo levado ao
laboratório oficial, onde na presença do possuidor ou responsável e o perito por
ele indicado ou na sua falta por duas testemunhas, será efetuada, de imediato, a
análise fiscal.
§ 40. A interdição da mercadoria não se fará por prazo superior a 120 (cento e
vinte) dias, e, para os produtos perecíveis, por 72 (setenta e duas) horas,
decorridas as quais considerar-se-á liberada.
§ 5'. Os prazos para interdição poderão variar, podendo ser maiores ou menores
que 120 dias, de acordo com determinação da Secretaria Estâdual de Saúde ou
da Anvisa.
§ 60. Os alimentos de origem clandestina serão apreendidos e inutilizados
sumariamente pela autoridade sanitária.
Art.63. Quando houver indícios flagrantes de risco para a saúde' a apreensão de
amostra será acompanhada da suspensão da venda ou da fabricação do
produto, em caráter preventivo ou cautelar, pelo tempo necessário à realização
dos testes de provas, análises ou outras providências requeridas.
Art.64. A análise fiscal será rcalizada no laboratório oficial e os laudos analíticos
resultantes, deverão ser fornecidos à autoridade fiscalizadora.
parágrafo único. se a análise fiscal não comprovar infração a qualquer norma
legal-vigente, a autoridade comunicará ao interessado a liberação da mercadoria
inierditãda dentro de 0S (cinco) dias, a contar do recebimento do laudo respectivo
ou 24 (vinte e quatro) horas, no caso de alimentos perecíveis.
Art. 65. Se a análise fiscal concluir pela condenação do alimento, a autoridade
fiscalizadora notificará o interessado acerca da conclusão'
§ 1o.A notificaçáo de que trata este artigo será acompanhada de uma via do
Éudo analítico é deverá ser feita dentro de 10 (dez) dias, ou 24 (vinte e quatro)
horas quando se tratar de alimento perecível, a contar da data do recebimento do
laudo de análise condenatório.
§ 20. Decorrido o prazo referido no parágrafo anteÍior, sem que o interessado
ienha apresentado defesa ou requerido perícia de contraprova, o laudo de
análise Íiscal será considerado definitivo.
§ 3o. se a análise fiscal condenatória se referir à amostra colhida em fiscalização
ãe rotina, a autoridade sanitária poderá efetuar nova colheita de amostra, com
interdiçáo da mercadoria.
s 4..b possuidor ou responsável pelo alimento interditado fica proibido de
ãntregá-lo ao consumo, desviá-lo ou substituído, no todo ou em parte, até que se
Porque Gêtúlio voÍgos, 0l - centro - CEP 29.500-000. - Alêgrs,/ES
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www.olegre.es.gov.br
esgote o prazo referido no § 40 do Artigo 62, salvo a hipótese prevista no
parágrafo único do Artigo 64.
Art.66. A perícia de conlraprova será efetuada sobre a amostra em poder do
detentor ou responsável, no laboratório oíicial que tenha realizado análise Íiscal,
com a presença do perito do laboratório oficial e do perito indicado pelo
interessado, lavrando-se a respectiva ata.
§ 10. Ao perito indicado pelo interessado, que deverá ser legalmentê habilitado,
serão dadas todas as informações que solicitar sobre a perícia' dando-lhe vista
da análise condenatória, métodos utilizados e demais documentos por ele
julgados indispensáveis.
§ 2o. Na perícia de contraprova náo será efetuada a análise no caso da amostra
ém poder do infrator, apresentar indícios de alteração ou violação dos envoltórios
autenticados pela autoridade fiscalizadora, e nessa hipótese, prevalecerá, como
definitivo, o laudo condenatório.
§ 30. Aplicar-se-á à perícia de contraprova o mesmo método de análise
émpregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos
peritos quanto ao emprego de outro.
Aú. 67. A divergência entre os resultados da análise fiscal condenatória e da
perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior, no prazo de í0
(dez) dias corridos, a qual determinará, dentro de igual prazo, novo exame
pericial a ser realizado sobre a amostra em poder do laboratório oficial'
Parágrafo único. Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do
alimento, em Íazâo do laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova
ou nos casos de constatação em flagrante de atos de fraude, falsificação ou
adulteração do produto.
Art. 68. Os Termos de Apreensão e lnutilização serão examinados e julgados
apenas quanto aos seus aspectos formais, não ensejando ao infrator qualquer
direito à devolução dos produtos da respectiva apteensão automaticamente,
salvo se o interéssado formalizar requerimento à Vigilância Sanitária e houver
despacho fundamentado da autoridade sanitárra competente, determinando a
devolução do produto.
Capítulo lV
Do Funcionamento dos Estabelecimentos
Art. 69. A construção, instalaçáo, reforma ou ampliaçáo de todos .os
estabelecimentos comerciais de álimentos e serviços de alimentação contidos
nãsiã cOOigo sanitário, deverá ser precedida de viabilidade pelo setor competente
e consultJ prévia aprovada pela Vigilância Sanitária, sendo necessários os
seguintes documentos, sem piejuízo de outros que venham a ser exigidos pela
auioridade sanitária e outros regulamentos especíÍicos vigentes:
| - Habite-se Sanitário;
ll - Procedimentos operacionais Padrão (POP), de acordo com o previsto neste
Código Sanitário;
lll _ Élano de Gerenciamento de Resíduos e/ou plano de Gerenciamento de
Resíduos de Serviços de Saúde, conforme legislação específica;
PoÍque Getúlio vorgos, Ol - centro - cEP 29'5oO-000. - Alêgre/ts
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lV - Memorial descritivo dos produtos e serviços prestados;
V - Controle de vetores e pragas por empresa licenciada pela Vigilância Sanitária
do Município ou onde estiver licenciada e cadastrada junto à Vigilância Sanitária
de Alegre-ES;
Vl - Higienização dos reservatórios de água no mínimo a cada 12 (doze) meses,
com registro escrito especificando data e dados de quem a realizou;
Vll - Os estabelecimentos onde se Íabriquem, manipulem, beneficiem,
comercializem, acondicionem alimentos devem implantar e possuir ainda os
seguintes documentos no estabelecimento:
a) Manual de Boas Práticas de Fabricação/Ma nipu lação;
b) Procedimentos Operacionais Padronizados relacionados aos seguintes itens:
Higienização de instalações, equipamentos e móveis; Higienização de
reservatórios; Higiene e saúde dos manipuladores; Estocagem e armazenamento
de produtos acabados; Procedimento Padráo de Higiene Operacional.
c) Memorial descritivo dos produtos fabricados;
§ 1o.O habite-se sanitárro citado no inciso lé obtido após a análise e a
aprovação do projeto arquitetÔnico, feita pela Vigilância Sanitária Estadual.
§ 20. A Higienização dos reservatórios, mencionada no inciso Vl, poderá ser feita
fior funcionários da própria empresa ou por serviço terceirizado devendo ficar
arquivado na empresa cópia do procedimento, informando os produtos utilizados.
5 áo. Toda documentação citada no inciso Vll deve ser atualizada, a critério da
ãutoridade sanitária, e mantida no estabelecimento à disposição do órgão de
vigilância sanitária competente para fiscalização.
Art. 70. Os estabelecimentos definidos neste código sanitário têm que ser
independentes e autÔnomos apenas com acesso ao exterior sem qualquer
comunicação com habitações.
| - Deve ier acesso independente e exclusivo para pessoal, matéria-prima e
combustível;
ll - A edificação deve estar ligada à rede pública de abastecimento de água ou
abastecimento alternativo de água;
lll - A autoridade sanitária poderá liberar a instalação êm ambientes domésticos
ou com ligação direta com os mesmos, para as atividades em que não haja
grande cirãuÍação de pessoas e que apresentem baixo risco sanitário ou ainda
que sejam respaldadas por legislação Federal ou Estadual'
Art. 71. Todos os estabelecimentos sujeitos a este código sanitário devem ter as
instalaçÕes de água, esgoto, energia elétrica, proteção e combate a incêndio'
telefonía e outrai existentes, em consonância com as exigências e normas
técnicas, código de obras e postura municipal, assim como às legislaçóes
pertinentes a cada uma das instalaçóes.
Att.72. Os produtos utilizados no processamento de Íoupas e na limpeza e
higienizaçáo de artigos e ambientes devem possuir registro no órgão
competente.
Art.73. Nos locais em que se fabriquem, preparem, beneficiem' comercializem'
condicionem alimentos, e proibido ter em depósito substâncias nocivas à saúde
oUquepossamservirparaalterar,adulterar,fraudar,oufalsiÍicaralimentos,
Porque Getúlio Vorgos, Ol - Centro - CEP 29'500-000. - Aleg'o,/ES
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observando ainda as seguintes normas:
I -Só será permitido, nos estabelecimentos de venda ou consumo de alimentos, o
comércio de saneantes, desinfetantes e produtos similares, quando o
estabelecimento interessado possuir local apropriado e separado, devidamente
aprovados pela autoridade sanitária;
ll - E obrigatória a existência de aparelhos de refrigeraçáo e/ou de congelamento
nos estabelecimentos em que se produzam, fabriquem, preparem, beneficiem,
manipulem, acondicionem, armazenem, depositem ou vendam produtos
alimentícios perecíveis ou alteÍáveis;
lll - A exigência de que trata o inciso ll se estende aos veículos de transportes de
gêneros alimentícios;
lV - Nos locais e estabelecimentos onde se manipulem, beneficiem, preparem ou
fabriquem produtos alimentícios e bebidas, é proibido:
a) Fumar, conforme lei específica;
b) Varrer a seco;
c) Permitir a entrada ou permanência de quaisquer animais
V - Nos estabelecimentos onde se fabriquem, preparem, vendam ou depositem
gêneros alimentícios, haverá depósitos adequados dotados de tampa, ou
recipientes descartáveis, para a coleta de resíduos;
vl - será obrigatório rigoroso asseio nos estabelecimentos industriais e
comerciais de gêneros alimentícios;
Vll - Os funõionários dos estabelecimentos de gêneros alimentícios serão
obrigados:
a) A apresentar atestado de saúde ocupacional atualizado anualmente:
Ui n uiar vestuário adequado à natureza dos serviços durante o trabalho;
c) A manter rigoroso asseio pessoal;
dj A obrigato-riedade da apresentação do atestado de saúde ocupacional, ou
símilar, reierida na alínea "a" do item Vll é extensiva a todos aqueles que mesmo
náo sendo funcionários registrados nos estabelecimentos de gêneros
alimentícios estejam vinculados de qualquer forma à fabricação, manipulação,
venda, depósito ou transporte de gêneros alimentícios, em caráter habitual;
Parágrafo único. Nas instalaçÓes sanitárias deslinadas aos funcionários, será
obrigãtória a existência de papel higiênico, lavatório com água corrente, sabáo
líquúo antibacteriano e inodoro, toalhas de papel ou secador de ar quente e um
aviso fixado em ponto visivel, determinando a obrigatoriedade de higienização
das mãos após seu uso, e ainda lixeira com lampa acionada por pedal dotada de
saco de lixo.
Capítulo V
Da lntêrdição de Estabelecimentos
Art.74. A autoridade sanitária competente poderá determinar a interdição parciâl
ou total do estabelecimento cujas atividades são reguladas por este código
sanitário e suas normas técnicas especiais' quando:
| - funcionarem sem o respectivo alvará sanitário em vigor;
ll - suas atividades e/ou condiçÕes insalubres constituíÍem perigo para a saúde
pública;
itt - da aplicaçao de penalidade decorrente de processo administrativo;
Poroue Getúlio vorqos, 0! - centto - ctP 29.500-000. - Al0gÍ ' r-Hoii oo rinlsr r:ocoo 6l o legre'es.gov. br I Tel.: (28)3300-0
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lV - os seus responsáveis se opuserem, embaraçarem, dificultarem ou
procurarem ludibriar, de qualquer forma, a ação da autoridade competente.
Art.75. A interdição parcial ou total de estabelecimento será feita após lavratura
do Termo de lnterdição em 03 (três) vias que deverá conter:
| - nome do infrator,
ll - nome do estabelecimento, endereço e demais elementos necessários à sua
qualifi cação e identifi caçâo,
lll - local, data e hora do fato;
lV - descrição da infração e menção do dispositivo legal infringido;
V - exigências a cumPrir;
Vl - nome legível, cargo e assinatura da autoridade sanitária;
Vll - assinatúra do autuado, ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas
e do fiscal sanitário;
§ ío. Na impossibilidade de se arrolar duas testemunhas o Termo de lnterdição
õerá encaminhado por AR, ou na impossibilidade desses, deverá ser publicado
no Diário OÍicial do MunicíPio.
§ 2'. No caso de dificuldade na execução da interdição, com resistência por parte
ão infrator, a autoridade sanitária poderá solicitar auxílio da força policial, no que
se Íizer necessário.
Art. 76. A interdiçáo de que trata o artigo anterior terá seu término quando forem
sanadas as irregularidades que ensejaram o fato, mediante desinterdição
realizada pela autoridade competente.
Capítulo Vl
Das Disposições Gerais
Aú. 77. Somente poderão Ser expostas à venda alimentos, matérias-primas
alimentares, alimenios <in natura>, aditivos para alimentos, materiais, artigo e
utensílios destinados a entrar em contato com alimentos, matérias-primas
alimentares <in natura>, que'.
I - Tenham sido previamente registrados no órgão competente, quando aplicável,
de acordo com exigências da legislação vigente;
ll - Tenham sidó elaboradoi, reembalados, transportados, importados ou
vendidos por estabelecimentos devidamente licenciados;
lll - Tenhám sido rotulados na conformidade com a legislação de rotulagem;
lV - Obedeçam, na sua composição, às especificaçÕes do respectivo padrão de
identidade á qualidade, quando óe tratar de alimentos padronizados ou aquelas
quá tennam sido declaradas no momento do respectivo Íegistro, quando se tratar
de alimento de fantasia ou artificial, ou ainda não padronizado;
ú _ sou pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados ao
ior.rro' imediato, que tenham ou não sofrido processo de cocção' só poderão
iã, ãipo.to, à venda, em locais de comércio de gêneros alimentícios,
devidamente Protegidos;
Vl - Os utensílios e recipientes dos estabelecimentos onde se consumam
alimentos deveráo ser iavados e higienizados, ou usados recipientes
descartáveis;
Vll - Os estabelecimentos onde se consumam alimentos deverão possuir
Porquo Gótúlio voÍgos, ot - cÔntro - cEP 29'5Oo-000. - Alegr€/Es
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instalaçÕes que permitam a desinfecção de louças, talheres, bem como lavagem
adequada de copos de vidro;
Vlll - Os alimentos sucedâneos deverão ter aparência diversa daquela do
alimento genuíno ou permitir, por outra forma, a sua imediata identificação;
lX - O emprego de produtos destinados à higienização de alimentos, matérias
primas alimentares e alimentos <in natura> ou de recipientes ou utensílios
destinados a entrar em contato com os mesmos, dependerá de prévia
autorização do órgão competente;
X - O alimento importado, bem como os aditivos e matérias-primas empregadas
no seu fabrico, deverão obedecer às disposiçÕes deste código sanitário;
Xl - Os alimentos destinados exclusivamente à exportação poderão ser
fabricados de acordo com as normas vigentes no País para o qual se destinam.
§ 1o. O maquinário, os aparelhos, os utensílios' os recipientes, os vasilhames e
óutros materiais que entÍem em contato com alimentos, empregados no Íabrico,
trituração, manipulação, acondicionamento, transporte, conservação e venda dos
mesmos, deverão ser de material adequado que assegure perfeita higienização e
de modo a não contaminar, alterar ou diminuir o valor nutritivo dos alimentos.
§ 2o.A autoridade sanitária poderá interditar temporária ou definitivamente os
materiais referidos no parágrafo anterior, bem como as instalações que náo
satisfaçam os requisitos técnicos e as exigências deste Código Sanitário'
§ 30. Os alimentos destituídos, total ou parcialmente, de um dos seus
õomponentes normais, só poderão ser expostos à venda mediante autorização
expressa do órgáo comPetente.
Art. 78. Os requisitos para permissão de emprego de aditivos, bem como os
requisitos de registro, as condiçÕes de uso e as tolerâncias máximas em
alimentos, obedecerão ao disposto na Legislação Federal peíinente e nas
Resoluções da Agência Nacional de Vigilância sanitária - ANVISA, do Ministério
da Saúàe e/ou do Ministério da Agricultura, quando for o caso'
Título ll
Estabelecimentos Comerciais e lndustriais
De Gêneros Alimentícios
CaPítulo I
Das DisPosiçôes Transitórias
Art. 79. A fabricação, produção, elaboração' fracionamento beneÍiciamento,
acondicionamento, conservaçáo, transporte' depósito, distribuição e outras
quaisquer atividades relacionãdas ao fornecimento de alimentos em geral' ou
com o consumo deveráo se processar em rigorosa conformidade com as
disposiçõeslegaisregulamentaresetécnicasvigentes,eemcondiçóesquenáo
sejam nocivas à saúde.
Art. 80. Os estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios
deverâo obedecer às exigências legais e possuir as dependências de que tratam
este código sanitário.
Art. g1. É vedada a utilizaçáo de embalagens devassáveis de molhos, temperos
de mesas e congêneres, conforme lei específica'
Porque Getúlio Vorgos, Ol - Contto - CEP 29.500-000. - AlÔgr
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Art.82. Qualquer embalagem que entrar em contato com o alimento deve ser de
material inerte, atóxico e inodoro.
Art. 83. Os estabelecimentos alimentícios que utilizam gorduras de origem
vegetal ou animal para fritura devem acondicionar tal resíduo em embalagens
adequadas, resistentes e que possam ser hermeticamente fechadas âté â
destinação final.
Parágrafo único. O resíduo que se refere o caput anterior deverá ser destinado
à reciclagem por estabelecimentos competentes.
Capítulo ll
Das Especificações das Diferentes Dependências
Art.84. Deve haver torneiras e ralos dispostos de modo a facilitar a lavagem da
parte industrial e/ou comercial do estabelecimento.
I - Todos os estabelecimentos terão obrigatoriamente, reservatórios de água, com
capacidade mínima correspondente ao consumo diário, devidamente protegido
contra a presença de vetores, pragas e corpos estranhos;
ll - Os reservatórios de águas, quando subterrâneos deverão ser devidamente
protegidos contra inflltração de qualquer natureza;
lll - Os reservatórios de água deveráo ser submetidos à higienização a cada 12
(doze) meses, mantendo-se o registro escrito com data e nome de quem a
realizou, a disposição da autoridade sanitária.
Art. 85. Os pisos, tetos e paredes deverão ser revestidos com material não
absorvente, de cor clara, resistente, liso, impermeável e livre de trincas.
Art.86. As seçÕes industriais e residenciais, bem como as instalaçôes sanitárias,
deverão formar conjuntos distintos e não poderão comunicar-se diretamente
entre si.
Art. 87. As instalaçóes sanitárias deverão ter o piso e paredes revestidos de
materiais resistentes, lisos, impermeáveis e náo absorventes, até a altura do teto
e dotadas ainda de porta com mola e aberturas teladas.
| - Os sanitários deverão ser dotados de pia com água corrente' sabonete líquido
antibacteriano e inodoro, dispenser com papel toalha, papel higiênico' lixeira com
saco plástico resistente e tampa acionada por pedal;
ll - Os sanitários deverão ser separados por sexo, náo podendo ter comunicação
direta com as áreas de manipulação.
Art.88. Os vestiários devem possuir antecâmaras com abeÍtura para o exterior,
mas não devem ter comunicação direta com áreas de manipulação de alimentos,
podendo utilizar-se da mesma antecâmara do sanitário do sexo correspondente e
ter com ele comunicação por meio de porta, devendo, ainda possuir:
| - Um armário para cada empregado;
ll - Piso e paredes, até a altura do teto revestido de material resistente, liso,
impermeável e não absorvente;
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lll - Teto ou forro de material resistente, liso e impermeável;
lV - Portas com mola e aberturas teladas.
Art. 89. Os depósitos de matéria-prima, adegas e despensas terão: l- Paredes revestidas até a altura do teto, de material resistente, liso,
impermeável e náo absorvente;
ll - Piso de material resistente, liso, impermeável e náo absorvente, devendo
possuir declividade de forma a permitir o perfeito escoamento das águas de
lavagem através de ralos sifonados;
lll - Teto ou forro de material resistente, liso, impermeável e não absorvente;
lV - Aberturas teladas;
V - Portas com mola e pÍoteção na parte inferior, a Íim de impedir a entrada de
insetos e roedores.
Art.90. As salas de manipulação, de preparo e de embalagem terão:
l- Paredes revestidas, até a altura do teto, de material resistente, liso,
impermeável e não absorvente;
ll - Piso de material resistente, liso, impermeável e não absorvente, devendo
possuir declividade de forma a permitir o perfeito escoamento das águas de
lavagem através de ralos sifonados;
lll - Teto ou forro de material resistente, liso, impermeável e náo absorvente;
lV - Mesas de manipulação constituídas somente de pés e tampo, devendo estes
ser confeccionados ou revestidos de material resistente, liso, impermeável e não
absorventes.
V - Portas com molas e aberturas teladas, para evitar a entrada de insetos e
outros animais que possam contaminar os alimentos;
Vl - Pias em inox ou outro material sanitário, cujos despejos passarão
obrigatoriamente por caixas coletoras;
Vll - Area não inferior a 20 m2, não podendo a largura ser inferior a 3,5m e
devendo ser compatível com o fluxo de produção do estabelecimento;
Vlll - Ventilação e ilumrnação adequadas;
lX - Fica vedada a instalação de tubulação de esgoto no teto, exceto, nas áreas
onde for inevitável a instalação de tubulação suspensa, quando deverão ser
tomadas precauçôes especiais para proteçáo contra vazamento, dentro das
normas usuais;
§ ío. A utilização de pedras, granitos, mármores ou outro material não sanitário
está condicionado à avaliação técnica do risco sanitário.
§ 2'. A sala de embalagem deverá ter área mínima de 6m'e possuir local
apropriado para estocagem do material de embalagem pronto para ser utilizado.
Art. 91. As salas ou câmaras de secagem obedecerão às mesmas exigências
para as salas de manipulação.
Art. 92. As cozinhas devem possuir:
I - Area mínima de 20 m', não podendo a largura ser inferior a 3,5m;
ll - Paredes revestidas, ate a altura do teto, de material resistente liso,
impermeável e não absorvente;
lll - Piso de material resistente, liso, impermeável e nâo absorvente, devendo
possuir declividade de forma a permitir o perfeito escoamento das águas de
lavagem, através de Íâlos sifonados;
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lV - Teto ou forro de material resistente, liso, impermeável e não absorvente;
V - Portas com molas e aberturas teladas, para evitar a entrada de insetos e
outros animais que possam contaminar os alimentos;
Vl - Mesas de manipulação constituídas somente de pés e tampo, devendo esles
ser confeccionados ou revestidos de material resistente, liso, impermeável e não
absorvente;
a) A utilização de pedras, granitos, mármores ou outro material não sanitário
deve ser conforme o risco sanitário;
b) A água deve ser corrente, fervente, ou outro processo comprovadamente
eficiente para higienizaçáo das louças, talheres e demais utensílios de uso;
c) Pias, cujos despejos passarão obrigatoriamente por caixa de coleta.
Parágrafo único. A área de que trata o inciso I deste artigo deverá ser
compatível com o fluxo de produção do estabelecimento.
Art. 93. As copas obedeceráo às mesmas exigências referentes às cozinhas'
com exceçâo da metragem mínima, a qual deverá ser compatível com o fluxo de
produção do estabelecimenlo.
Art.94. Em todas as seçóes ou áreas que manipulem, fabriquem, comercializem
alimentos e em áreas onde haja consumação de alimentos estas deverão
obedecer ainda:
l- Ser dotadas de lavatório com água corrente de uso exclusivo para
higienização de mãos, sabonete líquido antibacteriano e inodoro, toalhas de
pJpet naó reciclado ou secador de ar quente e um aviso fixado em ponto visivel,
deierminando a obrigatoriedade de seu uso, e ainda lixeira com tampa acionada
por pedal, dotadas de saco de lixo.
Parágrafo único. os supermercados e congêneres deverão disponibilizar
também os itens supra, em quantidade adequada, em áreas próximas ao setor
de hoÍtifÍutigra njeiros, açougue e peixarias.
Art. 95. Os depósitos para combustíveis deverão ser de uso exclusivo e não
terão comunicação direta com a sala de manipulação, devendo ser instalados de
modo que não prejudiquem a higiene e o asseio do estabêlecimento'
§ 1o. Ciuando àesiinados à carvão e lenha, deverão ser em local fechado, com
ãberturas teladas e dotados de porta com molas.
§ 2o. Deveráo atender as normas técnicas e de segurança preconizadas por
legislação vigente que regulamenta a matéria.
Art. 96. As seçÕes de expedição, de venda e com consumação terão:
I - Area mínimâ de í0 m', não podendo a largura ser inferior a 2,5m;
ll-Paredesrevestidas,atéaalturadoteto,commaterialresistente'liso,
impermeável e não absorvente;
lll.Pisodematerialresistente,liso'impermeávelenãoabsorvente'com
declividade de forma a permitir o perfeito escoamento das águas de lavagem
através de ralos sifonados;
lV - Teto ou forro de material resistente, liso, impermeável e náo absorvente.
§ ío. A área de que trata o inciso I deste artigo deverá ser compatível com o fluxo
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de consumo no estabelecimento.
§ 2". As exigências referentes ao revestimento das paredes e do piso poderão
ser modificadas, tendo em vista a finalidade e a categoria do estabelecimento.
Art. 97. As estufas teráo condições técnicas condizentes com a destinaçáo
específica, obedecido no que couber o disposto neste regulamento.
Art.98. Os mercados, supermercados e estabelecimentos congêneres deverão
além das exigências para os estabelecimentos de trabalho em geral, satisfazer as
seguintes normas:
l- Seus locais de venda obedeceráo às exigências técnicas previstas neste
código sanitário, no que lhes forem aplicáveis;
ll - Piso revestido de material resistente, liso, impermeável e não absorvente
devendo possuir declividade de forma a permitir o perfeito escoamento das
águas de lavagem através de ralos sifonados;
lll - Paredes e teto ou forro de material resistente, liso' impermeável e não
absorvente:
lV - Portas, janelas e outras aberturas em números suficientes e dotadas de tela
milimétrica, a fim de permitir ventilação adequada e impedir a entrada de insetos
e roedores;
V - Abastecimento de água e rede interna para escoamento de águas residuais e
de lavagem.
Art.99. Os açougues, casas de aves abatidas e peixarias terão no mínimo os
seguintes ambientes:
I - Area de expedição;
ll - Área de manipulaÇáo;
lll - Area de desossa;
lV - Sala administrativa, quando couber;
V - Vestiário e instalação sanitária.
Art. íOO. Os açougues, casas de aves abatidas e peixarias terão:
l- paredes ievestidas até a altura do teto com material resistente, liso,
impermeável e não absorvente, preferencialmente com cantos arredondados. de
coi clara, de modo a não alterar as características do produto;
ll - Piso revestido com material resistente, liso, impermeável e não absorvente,
devendo possuir declividade de forma a permitir o perfeito escoamento das
águas de lavagem através de ralos sifonados;
llÍ- Bancadas de inox, liso, não absorvente e de fácil higienização;
lV - Pia em inox com água corrente, para higienizaçáo de instrumental, cujos
despejos deverão passar por caixa de coleta;
V - iriá em inox para lavagem de mãos provida de sabonete líquido, papel toalha
e lixeira acionada por pedal revestida de sacola plástica;
Vl - lnstalaçáo frigorífica adequada à demanda;
Vll - lluminaçáo ãrtifi"i"l, quando necessário, que mantenha as características
organolépticas do Produto; VlÍ - Lixeira de pedal e tampa revestida de sacola plástica;
lX - Suporte paia pendu rar' carcaça na área de desossa, de altura não inferior a
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2,30m de altura;
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Art.'102. Os depósitos frigoríficos terão o piso revestido de material impermeável
e antiderrapante, e as paredes, até a altura do teto, impermeabilizadas com
material liso e resistente.
Art. í 03. Os matadou ros-frigoríficos, matadouros, triparias, charqueadas, fábricas
de linguiças e de conservas de carnes, gorduras e produtos derivados, fábricas
de conservas de pescados e estabelecimentos congêneres obedecerão ao
disposto na legislação aplicável.
Capítulo lll
Dependências Físicas
Art. 104. As quitandas e casas de frutas, as casas de venda de aves e ovos, os
empórios, mercearias, armazéns, depósitos de frutas e de gêneros alimentícios e
estabelecimentos congêneres, serão constituídos, no mínimo, por seção de
venda, além de observar as normas previstas para estabelecimentos de trabalho
em geral.
§ 1'. E vedado a utilização de bancadas de madeira não revestidas ou de
qualquer outro material que possa contaminar, alterar ou adulterar o alimento
e/ou as características organolépticas dos alimentos.
§ 2o. Nas bancas de exposição de verduras, frutas e legumes é vedado a
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X - Área mínima de 20 m'z, não podendo a largura ser inferior a 3,5m, com
exceçáo dos entrepostos que teráo área mínima de 40m,, não podendo a largura
ser inferior a 5m;
Xl - Area mínima para desossa de 6m', com ganchos de material inoxidável para
sustentar as carcaças das carnes na etapa de desossa, bem como no
acondicionamento em geladeiras ou balcões frigoríficos;
a) Pia em inox para lavagem de mãos provida de sabonete líquido, papel toalha e
lixeira acionada por pedal revestida de sacola plástica.
Xll - Disponibilizar aos funcionários equipamentos de proteção individual;
Xlll - Balcões frigoríficos, freezer, câmaras frias e/ou geladeiras em perfeito
estado de conservação para armazenagem e/ou disposiçáo dos alimentos;
a) Possuir termômetro de máxima e mínima com pelo menos dois registros
diários em planilha à disposição da autoridade sanitária.
Art. í 0í . E vedado nos estabelecimentos citados no artigo anterior:
| - O depósito de carnes moídas e bifes batidos, devendo estes produtos, serem
fracionados/processados no ato da venda e na presença do consumidor;
ll - A salga ou qualquer outro tipo de tratamento que possa ser dado à carne;
lll - O preparo de produtos de carne ou a sua manipulação para qualquer fim;
lV - O preparo de pescados e conservas de peixe;
V - A permanência de carnes na bancada, devendo as mesmas permanecer o
tempo mínimo necessário para proceder à desossa;
Vl - lnstalação sanitária contígua à área de manipulação;
Vll - Disponibilizar o consumo de carnes, pescados, aves e produtos de origem
animal que não tenham sido submetidos à inspeção pela autoridade sanitária
competente;
Vlll - Bancadas confeccionadas de material absorvente.
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utilizaçáo de jornais, papéis inadequados, sacos reciclados ou outro material não
permitido para forrá-las, sendo proibida também a utilização destes materiais
para embrulhá-los.
Art. 105. Os cafés, bares e botequins serão constituidos, no mínimo, por seção
de venda com consumação e sanitários.
Art. í 06. Os restaurantes terão no mínimo os seguintes ambientes: cozinha,
copa, vestiário, sanitários, depÓsito de matéria-prima e seção de venda com
consumação.
Art. í 07. As pastelarias, lanchonetes e estabelecimentos congêneres terão
cozinha, sala de manipulação, depósitos de matéria-prima' depósito de trigo,
vestiário, banheiro e seçáo de venda.
§ ío. Nos estabelecimentos de pequeno porte, a área de manipulação poderá ser
ao lado da seção de venda.
§ 2o. Se no mesmo estabelecimento houver venda de caldo de cana, deverá
Éaver local apropriado para depósito e limpeza da cana, com características
idênticas às do depósito de matéria-prima.
Art. 108. As atividades de Padarias com Panificaçáo, Fábrica de Massas e
Congêneres devem possuir no mínimo 60m2 e ter seguintes ambientes, sem
prelúzo de outros que venham a ser exigidos pela autoridade sanitária e
legislação que complemente a matéria.
| - Ambiente para atividades administrativas;
ll - Recepção;
lll - Depósito de matéria-prima, insumos e trigo;
lV - Saia de manipulação não inferior a2Om2, e largura não inferior a 3'5m';
V - Sala ou área de embalagem e rotulagem;
Vl - Depósito de embalagem;
Vll - Depósito de inflamáveis e/ou lenha;
Vlll - Depósito de produtos acabados;
lX - Area de vendas ou de expedição;
X - Vestiário com instalação sanitária completa;
Xl - Depósito de material de limpeza (DML).
§ t". R. fábricas de massas e paniÍicadoras com verlda deveráo ter todos os
ãmbientes delimitados, sendo a área de consumação não inferior a 10m' e
largura não inferior a 2,5m";
§ ã; Àa salas de embalagem, secagem, depósito de combustível e cozinha'
Ierão exigidas conforme a 
-natureza dó estabelecimento e o processamento das
operaçóes industriais.
Art. 109. Os estrados deverão ser de material resistente, de fácil higienização
e impermeável.
Parágrafo único. E vedada a utilizaçáo de estrados de madeiras'
Art. 1 10. Os tetos das zonas de forno devem ser em material não inflamável'
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Art. 1í1. Oespaço livre entre o teto e a parte superiordo forno e estufas deve
ser superior a 60cm, sendo que este intervalo se aplica a todos os equipamentos
mecânicos.
Aft. 112. A fabricação, produção, elaboração, fracionamento, beneficiamento'
acondicionamento, conservação, transporte, depósito de armazenamento,
distribuição e outras quaisquer atividades relacionadas ao fornecimento de
alimentos em geral, ou com o consumo deverão ainda:
| - Ter equipamento adequado ao ramo produtivo;
ll - Móveis em número suficiente de material apropriado, liso resistente e
impermeável;
lll - Janelas e aberturas devem ser protegidas com tela tipo mosquiteiro de malha
Íina para impedir a entrada de insetos;
lV - Portas lisas, pintadas com tinta impermeável, em bom estado de
conservação, com fechamento automático, ajustada nos batentes e borracha de
vedação;
V - Lúminárias devem estar protegidas contra explosão e quedas acidentais;
vl - lnstalaçÕes elétricas devem estar embutidas e/ou protegidas em tubulaçÔes
externas e íntegras;
Vll - E vedada tubulação exposta de rede de esgoto;
vlll - Refrigeradores, congeladores e câmaras frigoríficas adequadas ao ramo
de alimento e a capacidade produtiva;
lX - Utensílios de material não contaminante, e local apropriado para
armazenamento;
X - Lâminas de aço apropriadas para o corte de páo francês;
Xl - Lavatório exólusivo para a higienização das mãos, dotado de papeleira para
papeltoalhanáoreciclado,sabonetelíquido'lixeiradepedalcomtampa
ievestida de sacola plástica e aviso para a lavagem de mãos;
xll.Equipamentoseutensíliosqueentrarememcontatocomalimentosdevem
ser de materiais lisos, impermeáveis resistentes à corrosão;
Éãrãgrrto único. A higienização das instalaçôes' -equipamentos' 
móveis e
utenJílios devem ser de acordó com o registrado no Procedimento Operacional
Padráo e com frequência que garanta a manutenção dessas condições' e
minimize o risco de contaminação do alimento.
Art.ll3.omanejodosresíduosdeveráatenderlegislaçãovigentepertinenteà
matéria e ainda:
| - o estabelecimento deve dispor de recipientes identificados e íntegros, de fácil
higienização e transporte em número e capacidade suficientes para conter
resíduos;
ti - Local adequado para armazenamento de resíduos de forma a evitar
contaminação e propagação de vetores e pragas urbanas;
Art. 114. O responsável pelas atividades de manipulação dos alimentos deve ser
;;;t";;.;ãnte submetido a curso de capacitação, abordando' no mínimo os
seguintes temas:
| - Contaminantes alimentares;
ll - Doenças transmitidas por alimentos;
lll - Manipulação higiênica dos alimentos;
Poroue Gêtúlio vorqos, Ol - CentÍo - clP 29'500-000- - Alegr
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lV - Boas práticas de manipulação e fabricaÇão;
Art. 1í5. As salas de embalagem, secagem, depósito de combustível e cozinha,
serão exigidas conforme a natureza do estabelecimento e o processamento das
operações industriais.
Art. I 16. As fábricas de doce,
estabelecimentos congêneres teráo:
| - Depósito de matéria-prima;
ll - Sala de manipulação;
lll - Sala de embalagem;
lV - Sala de expedição e/ou venda;
V - Cozinha;
Vl - Estufa ou sala de secagem;
Vll - Local para caldeiras;
Vlll - Depósito de combustível.
de conservas de ongem vegetal
Parágrafo único. A sala de embalagem, a cozinha, a estufa e o depósito de
combustível serão exigidos conforme a natureza do estabelecimento e o
processamento das operações industriais.
Parágrafo único. Nas torrefações é obrigatória a instalação de aparelhos para
evitar a poluição do ar e a propagaçáo de odores caracteÍísticos.
Art. í 18. As doçarias e serviços de alimentação para festas e estabelecimentos
congêneres teráo:
l- Sala de manipulação;
ll - Depósito de matéria-prima;
lll - Seção de venda com consumação e/ou seção de expedição.
Título lll
Feiras Livres e Permanentes
Capítulo I
Disposições Preliminares
Porque Getúlio voÍgo3, 0l - cêntro - cEP 29.500-000. - alêgÍe/Es
E-moil: odministrocdoGDolegrê.es.gov.br l Tel.: (28)3300-0101
Art. fi7. Os estabelecimentos industriais de torrefação e moagem de café teráo:
| - Dependências destinadas à torrefação, moagem e embalagem, independentes
ou não, de acordo com o material industrial utilizado;
ll - Depósito de matéria-prima;
lll - Seçáo de venda e/ou expedição;
Art. í 19. A organização e o funcionamento das Feiras Livres e das Feiras
Permanentes do Município daÍ-se-ão de acordo com o disposto nos Art.s
subsequentes.
Att. 12O. Considera-se Feira Livre o local previamente designado, com a
utilização de instalações comerciais precárias e removíveis, sem caráter
permanente, para a comercializaçáo dos produtos constantes do artigo '134 deste
código sanitário.
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Att. 121. Considera-se Feira Permanente o local edificado com utilização de
instalações comerciais fixas, em caráler permanente, para a comercialização dos
produtos mencionados nos artigos '135 e 136 deste Código.
Art. n2. As Feiras Livres e Permanentes têm as seguintes Íinalidades:
| - Levar ao consumidor das áreas pré-determinadas os produtos alimentícios e
outros em melhores condiçÔes de higiene e qualidade;
ll - Abastecer as áreas carentes pela falta de equipamentos especializados
nesses locais;
lll - Agilizar a distribuiçáo da produção agrícola de Alegre-Es, ou de outros
Municípios vizinhos;
lV - Constituir-se, paulatinamente, num ponto de atração turística;
V - Possibilitar a comercialização de produtos e de gêneros alimentícios, tipo
caseiros, dificilmente encontrados no comércio e indústria normalmente
estabelecidos;
Vl - Propiciar a venda de produtos de artesanato.
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Art. 123. Para os fins deste Código, entende-se por:
l- PRODUTOR RURAL - aquele devidamente cadastrado no órgáo prÓprio da
Secretaria Executiva de Agricultura e/ou em órgão equivalente;
ll _ PRoDUTOS DE ARÍESANATO - aqueles assim qualiÍicados pelo órgáo
competente de Governo MuniciPal;
lll - ÀLIMENTO TlpO CASEIRO - aquele preparado em local não industrial que
atenda aos dispositivos da legislação sanitária vigente'
Capítulo ll
Da Organização e do Funcionamento
Att. 124. o municipio de Alegre-ES poderá ter uma ou mais Feiras Livres ou
Permanentes,observadosointeresseepossibilidadedaAdministraçãoem
construí-las ou organizá-las' bem como as necessidades comprovadas de cada
comunidade.
Art.l2S.NaelaboraçãodeprojetosparaaconstruçãodeFeirasPermanentes
serão observadas, além das'noimas de arquitetura e urbanismo, as relativas à
saúde pública, saneamento e limpeza
Art.l26.osdias'horárioselocaisdefuncionamentoeabastecimentodasFeiras
LivresePermanentesserãofixadospelaSecretariaExecutivadeAgriculturaeou
outro órgão da Administração Municipal.
Att, 127. As Feiras Livres ou Permanentes deverão obrigatoriamente. contar 
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um recipiente ou local adequado para o recebimento de detritos sólidos
decorrentes da atividade comercial.
Art. 128. Caberão aos comerciantes das Feiras Livres as descargas dos detritos
rãflOoi, O".orrentes da atividade comercial, em lixeiras fixas existentes na área
da feira.
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Parágrafo único. Na comercialização de pescados e crustáceos, o recipiente de
que trata o artigo 144, deverá conter saco plástico resistente para o recolhimento
das vísceras.
Art. í29. Não serão permitidas modificações na pintura e na estrutura física dos
boxes e lojas das Feiras Permanentes, sem prévia autorização da Secretaria
Executiva de Agricultura.
Capítulo lll
Da Habilitação do Feirante
Art. 130. Toda pessoa física ou jurídica que, nas Feiras Livres e Permanentes,
desejar praticar a comercializaçáo, deverá inscrever-se na Secretaria Executiva
de Agricultura.
Capítulo lV
Da Comercialização
Art. 135. A comercialização do âmbito das Feiras Livres e Permanentes somente
será permitida para:
l- Produtos hortifrutigra njeiros, compreendendo ovos, legumes, verduras, frutas
nacionais e estrangeiras;
ll - Cereais a granel;
lll - Produtos de artesanato, trabalhos manuais, e obras de arte, quando vendidos
pelo autor;
lV - Pescados e crustáceos;
V - Aves e animais vivos de pequeno porte;
Vl - Flores e plantas ornamentais de viveiros;
Vll - Doces, queijos, manteigas, milhos, farináceos, essências, temperos e
especiarias tipo caseiro, desde que não fabricada no local;
Vlll - Caldo de cana.
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Art. 131. A concessão de bancas, barracas, boxes, áreas ou lojas, nas Feiras
Livres ou Permanentes, dependerão da existência de vaga e será feita por
processo seletivo, mediante critérios a serem estabelecidos pela Secretaria
Executiva de Agricultura.
Att. '132. Concedida a Banca, Barraca, Box, Área ou Loja, será expedido ao
concessionário o Cartáo de ldentificação do Feirante, segundo modelo único a
ser aprovado para todas as Feiras Livres e Permanentes pela Secretaria
Executiva de Agricultura.
Art. 133. Antes do início de suas atividades e mediante a apresentação do
Cartão de ldentidade do Feirante, os feirantes ficam obrigados a se inscrever no
cadastro de Contribuintes da Secretaria Executiva de Finanças e adquirir o Alvará
de Funcionamento na forma de que estabelece a legislação própria.
Art. 134. É permitido o feirante ocupar mais de um Box ou área contígua na
mesma Feira Permanente.
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§ ío. A venda de animais de pequeno porte, náo será permitida sem Atestado de
lnspeção Veterinária ou Sanilária, fornecida pelo órgão competente ou Médico
Veterinário credenciado.
§ 2o. Todos os gêneros alimentícios que não sofram processo de cocção deverão
estar acondicionados adequadamente, de modo a evitar contaminação por
poeira, perdigoto, insetos e roedores, bem como dispostos de forma a não
permitir ao consumidor contato direto com os mesmos.
§ 30. Nas bancas de exposição de verduras, frutas e legumes é proibida a
utilização de jornais, papéis inadequados, sacos reciclados ou outro material não
permitido para forrá-las, sendo proibida também a utilização destes materiais
para embrulhá-los.
Art. 1 36. Serão permitidas nas Feiras Permanentes sem preju ízo da
comercialização dos produtos referidos no artigo 135, as seguintes modalidades
de comércio.
l- Mercearias;
ll - Açougues;
lll - Confecçôes;
lV - Armarinho em geral;
V - Utensílios de cozinha;
Vl - Pequenos serviços, tais como de funileiro e sapateiro;
Vll -Calçados e bijuterias.
Parágrafo único. o percentual de boxes destinados às modalidades de comércio
mencionadas neste artigo será fixado pela Secretaria Execuliva de Agricultura.
Art. 137. Os feirantes ficam obrigados a manter:
| - Os produtos oferecidos em perfeitas condiçÕes de higiene e conservação;
ll - Os pescados e crustáceos, permanentemente, em temperatura abaixo de 8oC,
em tabuleiros ou caixas de material inoxidável ou outro material sanitário' coberto
do mesmo material, devendo a água proveniente do degelo ser recolhida em
recipiente adequado, com tampa e despejada em local apropriado;
lll - As aves e animais vivos de pequeno porte, expostos à venda em gaiolas de
ferro galvanizado, providas de recipiente próprio para alimentos com água, com
fundo móvel, de forma a permitir a limpeza diária;
lV - Os doces do tipo caseiro, vendidos a peso, embrulhados em papel
impermeável ou protegidos em vasilhames adequados de alumínio ou aço
inoxidável, dotados de tampa.
Art. í38. A venda de pescado nas feiras livres, em filés ou em postas, só será
permitida quando solicitada pelo comprador, devendo o peixe ser cortado em sua
presenç4.
Art. í 39. As feiras livres e permanentes e similares deverão atender às
exigências vigentes neste regulamento, e ainda:
| - A comercialização de carnes, pescados e derivados de laticínios, passíveis de
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Capítulo V
Das Normas Sanitárias
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refrigeração, será permitida desde que, acondicionados sob refrigeração e
protegido de agentes externos;
ll - Os veículos, barracas e balcões para comercialização de carnes ou pescados,
devem dispor de reservatório suficiente para abastecimento de água potável;
lll - E vedada a comercialização de produtos de origem animal sem inspeção do
órgão competente;
lV - Os manipuladores de alimentos devem estar uniformizados com jaleco, gorro
em cor clara e calçado fechado;
V - E vedado ao manipulador de alimento o manuseio de dinheiro;
Vl - As bancas deverão ser padronizadas, revestidas de materiais impermeáveis
e previamente aprovadas pela autoridade sanitária competente.
Art. 140. Fica proibido o livre trânsito ou permanência de animais nas feiras
livres.
AÍt. 141. O vendedor ambulante de alimentos tais como: churrasquinhos,
cachorro quente, doces, churros, pipoca, algodão doce, picolés, sorvetes, bolos,
sucos, salgado e seus correlatos deverão ter autorização da vigilância sanitária
municipal, atender os termos dispostos neste código sanitário e ainda:
I - Alimentos que necessitam de refrigeração e bebidas não alcoólicas somente
poderão ficar acondicionados em caixas térmicas, com revestimento impermeável
e higienizável, com gelo filhado, de procedência confirmada por notas fiscais, não
podendo, o mesmo, entrar em contato direto com o alimento.
ll - Pratos, talheres e copos utilizados para servir alimentos somente poderão ser
descartáveis, devendo estar protegidos da contaminaçáo ambiente.
§ 1'. O gelo reutilizável pode ser utilizado em substituiçáo ao gelo comum.
§ 2o.A gordura de origem vegetal ou animal utilizada para fritura deve ser
devidamente acondicionada em embalagens adequadas, resistentes e que
possam ser hermeticamente fechadas até a destinação final.
§ 3o.O resíduo que se refere o parágrafo anterior deverá ser destinado à
reciclagem por estabelecimentos competentes.
Att. 142. O uso de luvas descartáveis náo dispensa a higienização das mãos,
devendo ser avaliada a segurança e o risco sanitário pela autoridade
competente.
Art. 143. A indicação dos espaços para localizaçáo do comércio ambulante ou
eventual tem caráter de autorização precária, podendo ser alterada' a qualquer
tempo, a critério da Administraçáo Municipal.
Art. 144. O vendedor ambulante, após o horário de funcionamento de suas
atividades, deve retirar o seu mobiliário do espaço autorizado e fazer a limpeza,
às suas expensas, depositando os resíduos sólidos, devidamente
acondicionados em sacos plásticos resistentes e descartáveis' em lugar
apropriado para a coleta pelo órgão competente.
Título lV
Glassificação dos Estabelecimentos Comerciais e
lndustriais dê Gênêros Alimentícios e Similares
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Porque Getúlio Vorgor, 0l - Cenlro - CtP 29.500-000. - Alêgro/ES
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Art. 145. A Gerência de Vigilância Sanitária da Secretaria Executiva de Saúde,
periodicamente, estabelecerá critérios para avaliar os estabelecimentos
comerciais e industriais de gêneros alimentícios e similares, a fim de classificá-los
em (04) quatro categorias: (A) ótimo, (B) bom, (C) razoável e (D) deficiente.
§ í o. A classificação será feita por somatória de pontos e os estabelecimentos
analisados pelos auditores fiscais sanitários receberão um certiÍicado
padronizado, que deverá ser aÍixado em local visível pelo público.
§ 2o. As categorias {A}, {B}, {C} e {D} serão atribuídas, simbolicamente, um
número respectivo de estrelas:
| - Classificação {A}: (ótimo) - (05) cinco estrelas;
ll - Classificação {B}: (bom) - (04) quatro estrelas;
lll - Classificação {C}: (razoável) - (03) três estrelas;
lV - Classificação {D}: (deficiente) - (02) duas ou (01) uma estrela.
§ 30. A revisão de classificaçáo atribuída a um estabelecimento comercial e/ou
industrial, só poderá ser feita com o preenchimento, pelo fiscal sanitário, de novo
roteiro de classificaçáo e só ocorrerá nas seguintes circunstâncias:
I - Anualmente, de forma obrigatória;
ll - Em qualquer tempo, quando requerida pelo proprietário do estabelecimento;
lll - Quando comprovado, mediante inspeção da autoridade sanitária competente,
que o estabelecimento deixou de atender ao disposto nas normas sanitárias
vigentes.
§ 40. A categoria {D} é considerada provisória, dispondo o estabelecimento de
prazo não superior a (60) sessenta dias para regularizar-se, Íindo o qual serão
tomadas as medidas cabíveis e previstas neste regulamento técnico.
Parte lll
Da Unidade de Vigilância em Zoonoses - Doenças Transmissíveis
Capítulo I
Das Disposições lniciais
Art. 146. Cabe ao Controle de Zoonoses da Secretaria Executiva de Saúde, o
controle das zoonoses em todo território do Município, devendo este sempre que
necessário, atuar em parceria com a Vigilância Epidemiológica e/ou Sanitária.
Parágrafo único. Para todos os efeitos deste código sanitário, entende-se por
zoonoses, as infecções ou doenças infecciosas transmissíveis naturalmente entre
animais e o homem e vice-versa.
ArÍ. 147. E proibido criar ou conservar quaisquer animais de pequeno' médio e
grande porte, que por sua natureza, espécie, quantidade, ou má instalação'
possam ser causa de insalubridade, ou risco de saúde à população.
l- Fica vedado em especial a criação no perímetro urbano de suídeos, equídeos,
bovídeos, caprinos e ovinos.
ll - Será permitida a criação e/ou alojamento e/ou manutenção em residências
particulares, de animais domésticos e/ou de companhia, desde que atendidas as
normas legais pertinentes;
lll - Excetua-se ao disposto neste artigo a criação de animais em sítios, chácaras
ou fazendas;
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Porqu6 Getúlio vorgos, OI - centro - CEP 29.500-oOO. - Alêgre/Es
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lV - Os proprietários de animais domésticos serão obrigados a cumprir as
medidas sanitárias e de segurança determinadas, para cada caso, pela
autoridade sanitária;
V - A criação e a manutenção de aves e outros de interesse comercial, assim
como os canis ou gatis de propriedade privada e atividades congêneres, somente
poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pela autoridade sanilária, em
que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais e
expedição da licença pelo órgão sanitário responsável.
Art. í48. Fica proibida a permanência de animais em logradouros públicos:
l- Excetuam-se da proibição prevista neste artigo os animais devidamente
atrelados, comprovadamente vacinados e que não ofereçam risco à segurança
das pessoas;
ll - E de responsabilidade dos proprietários dos animais, enquadrados no inciso I
deste artigo, a remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas;
lll - Também fazem exceção ao disposto neste artigo o estabelecimento
adequadamente instalado para a criação, venda, exposição, competiçáo e
tratamento de animais e os abatedouros licenciados pelos órgãos competentes;
lV - A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada
pelas respectivas convençÕes, obedecendo ao disposto neste Código e ao
disposto na legislação respectiva em vigor.
Art. 149. Fica proibido a permanência de animais em estabelecimentos
comerciais e industriais de alimentos e medicamentos assim como nos serviços
de interesse à saúde e serviço de saúde, tais como clínicas, consultórios,
hospitais, dentre outros.
Art. 150. Sáo de responsabilidade dos proprietários de animais a perfeita
condição de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar desles.
Art. í5í. Na coordenação das ações básicas do controle de zoonoses, caberá à
Secretaria Executiva de Saúde promover:
l- A mais ampla integração dos recursos humanos, técnicos e financeiros,
principalmente para que o município possa dispor de uma estrutura física,
orgânica e técnica, capaz de atuar no controle e/ou erradicação de zoonoses;
ll - Articulações intra e interestaduais para intercâmbio técnico-científico;
lll - Açoes que possibilitem melhorar o diagnóstico laboratorial para a raiva
humana e animal, leishmaniose, leptospirose, bem com oulras zoonoses de
interesse da saúde pública;
lV - Medidas visando impedir a proliferação de animais sinantrópicos' com
previsão de instalaçôes, equipamentos específicos e recursos humanos
capacitados para executar essas açõesl
V - O estímulo ao serviço de vigilância epidemiológica para zoonoses;
Vl - A capacitação de recursos humanos em todos os níveis;
Vll - AçÕes de educação em saúde, tais como campanhas de esclarecimento
popular junto às comunidades ou através dos meios de comunicação e difusão
através de parceria com a Secretaria Executiva de Educação.
Art. 152. Constitui objetos básicos das ações de prevenção e controle das
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zoonoses:
| - Prevenir, reduzir e eliminar riscos causadores de morbidade e mortalidade,
bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas
prevalentes;
ll - Preservar a saúde da população humana mediante o emprego dos
conhecimentos especializados de saúde pública, objetivando promover o bem￾estar dos indivíduos, evitandoJhes danos ou incômodos causados por animais.
Art. 153. Todo proprietário ou possuidor de animais, a qualquer título, deverá
observar as disposiçÕes legais e regulamentos pertinentes e adotar as medidas
indicadas pelas autoridades competentes para evitar a transmissão de zoonoses.
Art. '154. É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada, de
acordo com legislação vigente ou outra que vier a complementar a matéria.
Art. 155. O proprietário de animais fica obrigado a permitir o acesso da
autoridade sanitária, quando no exercício de suas funçóes, às dependências de
alojamento do animal, sempre que necessário, garantindo-lhe condiçÕes de
segurança, bem como acatar as determinaçóes emanadas e implementar as
medidas necessárias para sanar os problemas encontrados, no prazo
determinado.
ê.)
Art. í 56. Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-lo permanentemente
imunizado contra a raiva e outras doenças, de acordo com a legislação sanitária.
Art. 157. E vedada a disposição em terrenos, ruas, estradas' várzeas, rios'
córregos ou a céu aberto dos cadáveres de animais que vierem a Óbito, bem
como dispor nestes locais ossadas e resíduos de animais abatidos para consumo
humano, cabendo ao proprietário dar a disposição adequada aos mesmos, de
acordo com as determinaçÕes da autoridade sanitária municipal.
Art. 158. E proibido, no Município de Alegre-ES, salvo em situaçÕes
excepcionais, a juízo do órgão sanitário e de meio ambiente responsável' e sem
pre.juízo da Legislação Federal e Estadual respectivas, a criação, manutençáo e
o alojamento de animais selvagens ou da fauna exótica.
Art. '159. E proibido o passeio de cães nas viâs e logradouros públicos, exceto
com o uso adequado de coleiras e focinheiras, sendo conduzidos por pessoas
com idade adulta e com força física suficiente para controlar os animais'
Parágrafo único. será apreendido pela autoridade sanitária e recolhidos pelo
centrõ de controle de zoonose os cães mordedores viciosos, condição esta
constatada pela autoridade sanitária ou comprovada mediante os boletins de
ocorrência policial.
capítulo ll
Da Captura
Art. í 60. Para todos os efeitos deste código sanitário' considera-se:
| - Pequenos animais: caninos, felinos, aves e lagomorfos e roedores domésticos;
Porque Getúlio vorgos, 0l - centro - CEP 29.500-000.: ll-êgl91!S i-iroil: odministiocoo@olegte.es.gov.br I Tel.: (28)3300-010t
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PREFEITURA DE
www.olegrê.es.gov.br ATEGRE L§HAN
ll - Médios animais: suínos, caprinos e ovinos;
lll - Grandes animais: bovinos, equídeos e bubalinos.
Art. 161. Os animais encontrados soltos, nas vias e logradouros públicos, que
representem risco iminente para a saúde pública, sem as condições previstas
neste Código, serão recolhidos sob a guarda da Unidade de Vigilância em
Zoonoses.
Art. í62. Será apreendido pela autoridade sanitária e recolhidos e mantidos, sob
a guarda da Unidade de Vigilância em Zoonoses, qualquer animal:
| - Suspeito de raiva ou outra zoonose;
ll - Cuja criação ou uso sejam vedados pelo presente regulamento e legislação
própria.
Parágrafo único. Os animais apreendidos por força deste artigo somente
poderão ser resgatados se constatado pela autoridade sanitária que não
subsistem as causas ensejadas da apreensão.
Art. 163. Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira
responsabilidade de seus proprietários ou responsáveis.
Parágrafo único. Quando o ato danoso for cometido sob a guarda do preposto
estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
Art. 164. A secretaria municipal de saúde, não responde por indenizações nos
casos de:
| - Dano, óbito, fuga ou roubo do animal apreendido;
ll - Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato ou
período de apreensão.
Art. 165. O proprietário de animal suspeito de zoonoses deverá submetê-lo à
observação, isolamento e cuidados em local apropriado e aprovado pela
autoridade sanitária competente, nos casos em que o mesmo náo for recolhido
sob a guarda da Unidade da Vigilância em Zoonoses, durante'10 (dez) dias, no
mínimo, na forma determinada por laudo fornecido pelo médico veterinário.
Capítulo lll
Da Prevenção de Endemias
Art. í 66. Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e
privados em geral compete adotar as medidas necessárias à manutenção de
suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis, evitando
condiçÕes que propiciem a instalação e proliferação dos vetores causadores da
dengue e outras endemias.
Art. í67. Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem,
desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins obrigados a
adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores citados
no artigo anterior e ainda:
| - Dispor de abrigo para guarda de seus materiais;
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www.C,legre.es.gov,br
ll - Efetuar vistoria periódica com registro escrito contendo ainda os dados de
quem a realizou, além das vistorias realizadas pelo centro de controle de
zoonoses;
lll - Caso verificado foco de vetores deve ser imediatamente informado às
vigilâncias epidemiológica e ambiental.
Art. í 68. Ficam os responsáveis por cemitérios obrigados a exercer rigorosa
fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de vasos ou
recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, permitindo o uso,
apenas, daqueles que contenham terra.
ATEGRE §EAD
AÍt. 172. São considerados estabelecimentos veterinários de interesse à Saúde,
os estabelecimentos destinados, ao ensino, à pesquisa, ao lazer, ou qualquer
outra utilização pelo homem, não especificada neste regulamento, mas que' por
sua atividaáe, possam, direta ou indiretamente, constituir riscos à saúde da
população.
Parágrafo único. Também são considerados estabelecimentos veterinários, os
que Éalizarem processamento a nível industrial' mesmo os de pequeno porte,
destinados à:
a) Carne e derivados;
PREFEITURA DE
Os de leite e derivados;
Os de pescado e derivados;
Os de ovos e derivados;
Os de mel e cera de abelhas e seus derivados;
E as casas atacadistas ou exportadoras de produtos de origem animal
b)
c)
d)
e)
f)
Art. 173. Os estabelecimentos veterinários devem possuir além do previsto neste
código sanitário, os seguintes documentos em arquivo, sem prejuízo de outros
que venham a ser exigidos pela legislação que complemente a matéria:
| - Licença Ambiental emitida pelo órgão competente, quando couber;
porque Gêtúlio vorgos, 0t - cêntro - cEP 29.500-000. - Aleg'ê,I€s
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Art. 169. Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos
obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleçôes
líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como a limpeza das áreas sob sua
responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam
acumular água.
Art. 170. Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a
manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou
proliferaçáo de mosquitos.
Art. 171. Nas residências. nos estabelecimentos comerciais, em instituiçôes
públicas e privadas, bem como em terrenos, nos quais existam caixas d'água,
ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas' com
vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.
Capítulo lV
Dos Estabelecimentos Veterinários
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ll - Certidão de Regularidade Técnica, emitido pelo Conselho Regional de
Medicina Veterinária da respectiva jurisdição, aÍixado em local visível ao público;
lll - Procedimentos Operacionais Padrão, de acordo com o previsto:
a) Limpeza e higienização de ambientes e superfícies;
b) Limpeza e higienização de reservatórios de água potável;
c) Esterilização de instrumental médico veterinário;
d) Armazenamento de medicamentos velerinários e correlatos;
e) Armazenamento de alimentos para animais e seus correlatos;
f) Guarda de animais vivos e em óbito.
lV - Memorial descritivo dos produtos e serviços prestados.
Parágrafo único. Toda documentação deve ser atualizada e mantida no
estabelecimento com cópia à disposição do órgão de vigilância sanitária
competente para fiscalização.
Att. 174. Somente será concedida licença e expedido alvará
estabelecimentos veterinários devidamente legalizados perante
Regional de Medicina Veterinária e a autoridade sanitária municipal
sanitário aos
o Conselho
AÉ. í75. Os estabelecimentos veterinários sâo obrigados, na forma da legislação
vigente, a manter um médico veterinário responsável, ou zootecnista quando
couber, pelo seu funcionamento com registro no respectivo conselho de classe.
Art. 176. Constitui dependências, instalações, recintos e partes dos
estabelecimentos veterinários e ainda devem atender, de acordo com
classificação de resolução específica do CFMV:
I - Sala de recepçáo e/ou espera - área não inferior a 8,00m'zcom largura não
inferior a 2,5m;
ll - Sala de consultas - área não inferior a 8m'com largura não inferior a 2,5m;
lll - Sala de curativos - área não inferior a 8m'com largura não inferior a 2,5m;
lV - Sala de cirurgia - área não inferior a 10m', sendo sua largura não inferior a
3m;
V - Antecâmara - área não inferior a 3m2, largura não inferior a 1,5m;
Vl - Pia em inox para lavagem e desinfecção das mãos e braços dos profissionais
envolvidos nas cirurgias, dotada de torneira que dispense acionamento com uso
das mãos;
Vll - Sala de esterilização - área não inferior a 4m", sendo sua largura não inferior
a I ,5m;
a) Deve ser provida de pia em inox, bancadas em inox e autoclave compatível
com o volume de atendimento.
Vlll - Sala para abrigo de animais, acomodações individuais tipo baias, boxes de
fácil higienizaçáo e com coleta diferenciada de lixo;
lX - E vedado o seu acesso contíguo às dependências destinadas à cirurgia e
laboratórios;
X - Ser provida de dispositivos que evitem a propagação de ruídos incômodos e
exalaçáo de odores;
Xl - Ser provida de água corrente suficiente para a higienização ambiental;
Xll - O escoamento das águas servidas deve ser ligado à rede de esgoto, com
caixa de sedimentação;
Porquê Gotúlio V.Ígos, OI - Cêntro - CEP 29.500-000 - Aleg,efts
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Xlll - Sala de radiografias: deve ter dimensão compatível com o tamanho da
espécie a que se destina; suas especificaçôes de proteção ambiental e individual
devem obedecer à legislaçáo vigente pertinente a matéria.
Art. 177 . O estabelecimento veterinário que possuir canil: l- Deve ser individual constituído de material impermeável, possuir área
compatível com o tamanho dos animais que abriga;
ll - Em estabelecimentos destinados ao adestramento e/ou pensão o canil deve
dispor de área coberta e área de sol.
Árt. 178. Nos estabelecimentos veterinários onde se usarem gaiolas para
acondicionamento animal, estas devem ser confeccionadas em metal inoxidável,
galvanizado ou com pintura antiferruginosa e possuir fundo removível de fácil
higienização.
Art. 179. Todas as dependências dos estabelecimentos veterinários devem ainda
atender:
| - Tamanho compatível com a espécie a que se destina;
ll - O piso de material liso, impermeável, resistente a pisoteio e a desinfetantes;
lll - Tetos e paredes de material liso, impermeável, resistente a desinfetantes;
lV - As janelas devem ser providas de telas resistentes que impeçam a passagem
de vetores e a fuga de animais.
Art. 180. O quadro de funcionários das clínicas, hospitais, consultórios e
ambulatórios veterinários incluirão: médico veterinário responsável e equipe
compatíveis com a atividade.
Art. 181 . Os rodeios, por serem estabelecimentos nômades, quando não
contarem com médico veterinário em seu quadro de pessoal, poderão contratar
profissional veterinário em cada praça onde se apresentem.
Art. 182. Fica vedado aos circos neste município a utilização de animais exóticos
e selvagens em suas apresentações.
Art. 183. Os estabelecimentos veterinários destinados ao atendimento médico
cirúrgico poderão manter e utilizar aparelhos emissores de radiação, obedecidas
as disposições legais vigentes.
Art. í 84. Os aparelhos radiológicos portáteis, utilizados na clínica médica e
cirúrgica de animais de grande porte, dos exóticos e/ou silvestres, deverão ter
alvará sanitário específico que deÍina seus limites de uso.
Art.'185. O veículo utilizado para transporte de pequenos animais, como cães e
gatos, deve dispor de caixas de transportes fixas que náo ofereçam riscos à
saúde dos mesmos.
Parágrafo único. O material interno de revestimento do veículo, bem como das
caixas de transporte deve ser impermeável, de fácil higienização e limpeza.
Porquê cêlúlio vorgos, 0! - centro - cEP 29.500-0oo- - alêgrê/ʧ
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Pa rte lV
Higiene do Trabalho
Art. í 86. Nos estabelecimentos de trabalho que ofereçam perigo à saúde dos
trabalhadores ou a de qualquer pessoa, os proprietários serão obrigados a
executar os melhoramentos necessários à eliminaçáo destes perigos' sob pena
de, não o fazendo, sofrer interdição parcial ou total do estabelecimento.
Art. 187. Visando a preservação da saúde e a integridade dos trabalhadores, os
proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos que ofereçam risco à
saúde, devem disponibilizar à autoridade sanitária sempre que solicitado o ASO
(Atestado de Saúde Ocupacional) dos lrabalhadores.
Art. í 88. Os comprovantes de exames médicos ocupacionais admissionais,
periódicos e demissionais dos trabalhadores deverão ser mantidos atualizados e
disponíveis para verificação da autoridade sanitária.
Art. 189. O proprietário de qualquer tipo de estabelecimento instalado neste
município deve colocar à disposição dos trabalhadores os EPl',s - Equipamentos
de Proteção lndividual, adequados ao tipo de atividade desenvolvida pela
empresa éonforme descrito nas Normas Regulamentadoras pertinentes'
Art. 190. Em todo e qualquer estabelecimento de trabalho deve observar o
disposto na norma regulamentadora e/ou legislação específica vigente ou em
outras leis e normas que vier a substituí-la
Livro lll
Promoção da Saúde
Título I
Maternidade, lnfância, Adolescência e Velhice
Art. 191 . O Orgáo competente da secretaria Executiva de saúde orientará a
organizaçãode-proteçaoàmaternidade,àinfância,àadolescênciaeàvelhice,
coãrdenando as iniôiativas nesse sentido e estimulará a criação e o
àãsenvolvimento de instituiçÔes públicas e privadas que, de qualquer modo
vúem aquetes objetivos, ofêrecendo assistência técnica, material e financeira
dentro dos recursos existentes.
Parágrafo único. A cooperação técnica e material do Governo Municipal às
i..iitüçãÀ públicas ou privaâas, de proteçáo e assistência à maternidade, à
infâncià, à adolescência e à velhice, será prestada mediante a elaboração de
óirno. á" organizaçáo e direção, normas e padrão de funcionamento de serviços
e através áe concessão de subvenções e auxilios, de acordo com a
ài.poniUitia.O" Orçamentária e Financeira da Secretaria Executiva de Saúde e
ou Secretaria Exeiutiva de Assistência Social e Direitos Humanos'
Art. 192. A Secretaria Executiva de saúde, através do órgão competente, além
de orientar e coordenar os serviços de proteção e assistência à maternidade' à
Porouê Gotúlio Vorqo§, OI - Cenlro - CEP 29'500-000 - AlegÍ
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infância, à adolescência e à velhice, também os executará, direta ou
indiretamente através da rede de saúde municipal e conveniada.
Capítulo I
Das lnstituições de Longa Permanência para ldosos
Art. í93. Este capítulo é aplicável a toda lnstituição de Longa Permanência para
ldosos (lLPl), governamental ou não governamental, destinada à moradia coleti￾va de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte famili￾aÍ.
Art. 194. As llPl's deverão, além do disposto neste regulamento' possuir os se￾guintes documentos:
l- Estatuto registrado, RegistÍo de entidade social e Regimento lnterno;
ll - Responsável Técnico (RT) pelo serviço, que responderá pela instituição junto
ao órgão competente;
lll - Contrato formal de prestação de serviço com o idoso, responsável legal ou
Curador, em caso de interdição judicial, especificando o tipo de serviço prestado
bem como os direitos e as obrigaçÔes da entidade e do usuário,
lv - Registro de vacinação obrigatória dos residentes conforme estipulado pelo
Plano Nacional de lmunização do Ministério da Saúde;
v - Procedimentos operacionais Padrão de todos os serviços prestados pela ins￾tituição no que se reiere aos cuidados ao idoso, alimentação, manutenção e lim￾peza dos ambientes e equipamentos.
Parágrafo único. o RT a que se refere o inciso ll deste artigo tem que possuir
formaçao de nível superior com registro no respectivo conselho de classe'
Art. 195. A lLPl poderá terceirizar os serviços de alimentação, limpeza e lavande￾ria. Nestes casos, será obrigatória a apresentação do contrato e da cópia do al￾vará sanitário da empresa terceirizada e demais documentações pertinentes à
matéria, sempre que solicitado pela autoridade sanitária.
Parágrafo único. A instituição que lerceirizar estes serviços está dispensada de
mantãr quadro de pessoal próprio e área física específica para os respectivos
serviços.
Art. í96. A lLPl deve apresentar recursos humanos, com vínculo formal de traba￾lho, que garantam a realização das atividades, conforme legislação específica'
Art. 197. Todos os proÍissionais devem fazer uso de sapato fechado, calça com￾prida e avental ou jaleco em cor clara.
Art.lgs.TodososprofissionaisdevemfazerusodeEPl'sdeacordocomaSati.
vidades desenvolvidas e seguindo as Normas Regulamentadoras pertinentes.
Art. í99. A lLPl deve possuir equipe multiprofissional com registro nos respecti￾vos Conselhos de Classe conforme o grau de dependência dos idosos' através
de convênios e/ou acordos institucionais.
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www.(rlegr€.ês.gov.br ALEGIIE SEAD
Art. 2OO. A lLPl deve oferecer instalações físicas em condiçóes de habitabilidade,
higiene, salubridade, segurança e garantir a acessibilidade a todas as pessoas'
especialmente àquelas com dificuldade de locomoçáo.
Art. 20í. A lLPl deve atender às dimensÕes exigidas em legislação específica'
AÍt. 202. E vedado manter plantas venenosas nas dependências das lLPl'
Art. 203. Os dormitórios devem apresentar tipos de camas diferentes conforme o
graudedependênciadosidosos,devendoserdemateriallisoeimpermeável'
Título ll
Saúde Mental
Art.2o4.CabeaoResponsávelTécnicoFarmacêutico(RTF)dalnstituiçãode
LongaPermanênciaparaldososaresponsabilidadepelosmedicamentosemuso
peto"s iOosos, respeitados os regulamentos de Vigilância Sanitária quanto à guar￾da e administração.
§ r;. os medicimentos sujeitos ao controle especial devem ser guardados em ar￾mário fechado com chave.
§ ã;. e, .à"o de intercorrência médica, cabe ao RT providenciar o encaminha￾irento imediato do idoso ao serviço de saúde de referência previsto no Plano de
Ãi;r;;;;-ô;;de e comunicar a sua família ou representante legal' sendo que
oara o encaminhamento, a instituiçáo deve dispor de um serviço de remo-ção
ããrii*a" , iiã..portái " idoso, segundo o estabetecido no plano de Atenção à
Saúde.
Art.2os.AlLPldevepossibilitaraosidososindependentesaefetuaremtodoo
pÍocessamento de roupas de uso pessoal'
Art.206. A política Sanitária do Município' com referência à saúde mental' é
"iià.úaã 
pelã Secretaria Executiva de Saúde, no sentido de promoção da saúde
Ã"niJ-ã'p*uençáo da doença e da reduçáo' 
. 
ao mínimo possível' das
i"üi."çã"r'", esiabelecimentoà hospitalares psiquiátricos seguindo a proposta
ã"l"tãir" psiquiátrica brasileira, observando-se em qualquer caso as seguintes
normas:
i'I À'ã""r"t"ri" Executiva de saúde estimulará o desenvolvimento de programas
O"'."UO" r*.tal, através Aãs ãrganizaçOes privadas, visando à prevenção das
doenças mentais "o, qr"ii- a"ia assistência técnica e material' dentro dos
recursos existentes;
ll - Somente poderá ser internado em estabelecimentos psiquiátricos' o paciente
q*, ãô0. " i"aispensável "rrÁ", tot reconhecido como doente mental e quando
ã=i."lr.o. extra-hospitalares forem insuficientes' conforme legislação pertinente
a matéria,
lll - São passíveis de cassação de licença. para funcionamento' pelas autoridades
;;õ;iJt:, os estabeleciÀentos psiqúiáiricos que.procederem à internaÇão de
;;;i;;i;a;* desacordo com o disposto no inciso anterior;
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PREFEITU RA DE
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lV - A Secretaria Executiva de Saúde prestará assistência técnica, material e
financeira, de acordo com a disponibilidade orçamentária e Íinanceira, aos
estabelecimentos Íilantrópicos, que se destinarem ao Íatamento de doentes
mentais, avaliando-os ou subvenciando-os nos termos da legislação vigente;
V - A Secretaria Executiva de Saúde estabelecerá a orientaçáo básica para a
execução das atividades de Saúde mental e exercerá a fiscalização do seu fiel
cumprimento;
Vl - A Secretaria Executiva de Saúde promoverá investigações epidemiológicas
sobre a prevalência e a incidência das doenças mentais no município;
Vll - As instituiçÕes de amparo ao paciente com transtornos mentais e os centros
de recuperação profissional para alcoólatras e outros toxicômanos, exerceráo
suas atividades de higiene mental, através de organizações especíÍicas, com
profissionais da área;
Vlll - A Secretaria Executiva de Saúde organizará e estimulará a criação de
Centros de Atenção Psicossocial e Residências Terapêuticas para amparo aos
pacientes egressos de hospitais psiquiátricos, bem como às suas famílias
viabilizando a reinserção sócio-familiar;
lX - A Secretaria Executiva de Saúde implantará equipes de saúde mental para
dar suporte aos serviços existentes e para o atendimento das demandas de
tratamento em regime ambulatorial, assim como providenciarão para as equipes
de estratégia saúde da familia e os agentes comunitários de saúde cursos de
capacitação e treinamentos em saúde mental.
Título lll
Higiene Dentária
Art.2O7. É obrigatória a fluoretação das águas destinadas aos sistemas de
abastecimento da população em todo o Município de Alegre-ES.
Art. 208. A Secretaria Executiva de saúde promoverá assistência odontológica à
populaçáo, de acordo com os recursos disponíveis e prioridades que forem
ALEGRE L§EAP
fixadas.
§ 1o. A assistência odontológica terá caráter eminentemente preventivo.
§ 2'. Or programas de assistência odontológica de órgãos ou entidades públicas
õu privadas ão Município de Alegre-ES obedecerão às normas baixadas pela
Secretaria Executiva de Saúde.
Título lV
Educação em Saúde
Art.2O9. A educação em saúde é conSiderada meio indispensável para o êxito
das atividades de saúde desenvolvida em nivel central, regional ou local'
Art. 2'lO. Os aspectos educativos das atividades desenvolvidas pela secretaria
Executiva de saúde deverão ser planejados e avaliados pelo órgão especializado
de educação em saúde.
Art.211. A execução das atividades educativas dos programas de saúde ficará a
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PREFEITURA DE
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cargo do pessoal da Secretaria Executiva de Saúde em suas áreas de ação, em
conformidade com as suas funçÕes.
Art. 212. Cabe à Secretaria Executiva de Saúde e ao órgão central, a
coordenação de atividades educativas com outras instituiçÕes' direta ou
indiretamente, ligadas à saúde, principalmente às escolas.
Art. 2í3. A Secretaria Executiva de saúde estimulará por todos os meios ao seu
alcance o desenvolvimento de atividades de saúde Pública, paralelamente ao
progresso da ciência e da técnica sanilária, visando ao controle de acidentes
pes-soais e de doenças que por sua elevada prevalência, constituam problemas
de interesse coletivo, tais como o câncer, diabetes mellitus, as afecçÕes
card iovascu lares, as doenças infectocontagiosas, parasitárias e outras não
transmissíveis.
Art. 2'14. A Secretaria Executiva de saúde, através dos órgãos competentes,
piomãr"ra programas de educação sanitária e os estudos das causas de
ãcioentes pesso'ais e das doenças mais prevalentes no âmbito municipal.
Art.2.ls.VisandoocombateàsdoençasnãotransmissíveisaSecretaria
Executiva de saúde, promoverá atividaàes especializadas para diagnóstico
;;;";;; " tratamento adequado, dos doentes, bem como estimulará o exame
periódico dos grupos populacionais relacionados com maior prevalência ou
incidência da doença.
Art.216.Nalutacontraasdoençasnãotransmissíveisdeinteressecoletivoe
acú"ntes pessoais, a Secretaria Executiva de Saúde poderá prestar colaboração
t""n i", ãr' inrtitu içóes públicas ou privadas, de reconhecido mérito, que a ela se
dediquem.
Livro lV
Recuperação da Saúde
Título Unico
Assistência Médico-Hospitalar'Farmacêutica
CaPítulo I
Hospitais e Similares
Art.217. Para os fins deste código sanitário considera-se:
i' - Àrri.tCn"ia médico-hospita-lar. a assistência prestada ao paciente, ao
tonrrúr.ànt" ou portador de sequela psicossomática' destinando-se
Drecisamente à recuperação da saúde, ou substanciada no diagnóstico e
iããÃ"nto pr".oces, na limitação da incapacidade e na reabilitação;
ii-- iãtpltài"' as instituiçõei aparelhadas em. pessoal e materiais' que se
destinam a receberem p""iànt"l, sob regime de internaçáo, para diagnóstico
e/ou tratamento, por período superior a 24 horas; 
..
lll - Casa de convalescentes: ãs instituições aparelhadâs em pessoal e materiais
Jl.ti.ãããt à atender pacienús que receberam alta hospitalar e consrderados
convalescentes;
ü - l;;iidiçá"s para-hospitalares de assistência médica: os estabelecimentos
Alêg rel E s
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devidamente aparelhados para prestar serviços de diagnóstico e/ou tratamento
de pacientes ou de acidentados, com cuidados médicos e/ou de enfermagem'
onde o paciente pode permanecer até 24 horas;
V - Ambulatório: o estabelecimento destinado ao diagnóstico e/ou ao tratamento
de pacientes não hospitalizados;
Vl - Consultório: sala destinada à prestação de assistência médica ou de outros
profissionais de saúde de n ível superior;
Vll - Clínica: local onde, como característica principal' um ou mais médicos e/ou
profissionais de nível superior exerçam atividades proÍissionais de diagnóstico
e/ou tratamento de doença, que realizam ou não procedimentos invasivos;
vlll - Posto de atendimento de urgência: os estabelecimentos destinados à
assistência médico-cirúrgico de urgência, com cuidados permanentes de
medicina e enfermagem onde o paciente não pode ficar internado por mais de 24
horas;
lx - Estabelecimento privado de vacinação: unidades assistenciais de saúde que
realizam vacinaçáo para prevençáo de doenças imunopreven ívei: e qu9.- nao
integram a rede de serviços estatais ou privados conveniados ao sistema unico
de Saúde.
Art. 218. Compete à secretaria Executiva de saúde, no campo de assistência
médico-hospitalar:
I - Orientar e fiscalizar a assistência médico-hospitalar, tanto dos órgãos oficiais
comodosparticularesrespeitandoascompetênciasFederal'Estaduale
üunicipal de acordo com as responsabilidades pactuadas entre as três esferas
de governo;
rr---órô"rii medidas destinadas à expansâo da rede hospitalar do município
àprorriJo e baixando normas para a orientação de hospitais gerais ou
àspecializados, oÍiciais ou privados, a fim de 
-assegurar 
tratamentos eficientes
aos doentes e levando-se em conta as normas Federais e Estaduais vigentes'
Art. 2í 9. A Assistência médico-hospitalar pode ser executada direta ou
indiretamente pela Secretaria Executiva e de Estado da Saúde' neste caso'
através de instituições privadas e/ou filantrópicas conveniadas'
Art. 220. Para fins de assistência médica e educacional' os menores
Lr""p.ãnri, seráo assistidos em estabelecimentos especializados a eles
destinados, ou em seções apropriadas de outras entidades' num e noutro caso'
àevidamente registrad'os na'secretaria Executiva de Saúde e inscritos no órgáo
próprio incumbião na concessão de auxílio e subvenções do setor de Serviços
bociais da Prefeitura Municipal de Alegre-ES'
Art. 221. Nenhuma instituiçáo, de qualquer natureza' poderá dar consultas
médicas. fornecendo ou nâo medicamentos, sem que esteja devidamente
licenciada pelo órgâo de vigilância sanitária'
Art.222. A Secretaria Executiva de Saúde incentivará a criação de instituições de
"á.U"t. ao alcoolismo e outras toxicomanias que tenham por objetivos a
prevenção do vício e a recuperaçáo da saúde'
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AÍt. 223. Os estabelecimentos deverão possuir, no mínimo, as seguintes
instalaçóes de acordo com suas definições:
l- Ambulatório: consultórios, sala de espera e sala de curativos, com lavatório
contendo água corrente, sabonete líquido, papel toalha descartável e lixeira com
pedal e tampa revestida de sacola plástica;
ll - Posto de Atendimento de Urgência: sala administrativa, consultórios, sala de
curativos e facultativamente, sala de Raios-X e sala de gesso, e ainda, sala de
repouso, sala de inieções e suturas, com lavatório contendo água corrente,
sâbonete líquido, papel toalha descartável e lixeira com pedal e tampa revestida
de sacola plástica;
lll - consultório: recepção com banheiro, sala de atendimenlo com lavatório
contendo água corrente, sabonete líquido antibacteriano e inodoro, papel toalha
descartável e lixeira com pedal e tampa revestida de sacola plástica;
lv - clínica: recepçáo com banheiro para ambos os sexos, salas de atendimento
e ou auxílio diagnóstico com lavatório contendo água corrente, sabonete líquido,
papel toalha deicartável e lixeira com pedal e lampa revestida de sacola plástica.
b i". O. estabelecimentos como as lnstituiçôes para-hospitalares de assistência
iredica, terão seus padrões mínimos especificados nas Normas Especiais'
§ 2.. Este capítulo é aplicável a todos os consultórios do profissional médico,
ãnfermeiro, nutricionista, Íisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional,
psicólogo, assistente social e outros profissionais da saúde que prestam
atendirãento ao paciente/cliente em consultórios públicos ou privados,
áÀà.óánO" todos os estabelecimentos assistenciais de saúde de médio e alto
risco sanitáÍio.
AÍt. 224. Os estabelecimentos assistenciais de saúde além do disposto neste
regulamento, devem Possuir:
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ôOpias do certificado de especializaçáo dos profissionais de acordo com a
atividade desenvolvida;
ll-Contratoformaldeprestaçãodeserviço,especificandootipodeserviço
prestado bem como os diréitos e as obrigaçóes do profissional e do
paciente/cliente;
iii-_- À"sirtro de vacinação dos profissionais de saúde contra Hepatite B,
lnfluenza, Difteria e Tétano;
lV - Procedimentos Operacionais Padrão' em local visível e de fácil acesso'
aiualizado, datado e assinado pelo profissional responsável, para as atividades
desenvolvidas;
V - Registro de ocorrências;
Vl - 
"Prontuário clínico conforme regulamentaçáo pelo órgão de classe
competente;
vil - procedimento operacional Padrão e registro de manutençáo e limpeza dos
aparelhos e equipamentos do consultório'
Art. 225. Todos os profissionais devem fazer uso de sapato fechado, calça
comprida e jaleco em cor clara e não fazer uso de adornos'
Att.226. Todos os proÍissionais devem fazer uso de EPI' de acordo com as
atividades desenvolvidas, oferecendo-os ao paciente/cliente quando necessário'
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Art. 227. Os profissionais de saúde devem estar devidamente registrados no
respectivo Conselho de Classe.
Art. 228. Os estabelecimentos assistenciais de saúde devem atender aos
requisitos de infraestrutura física, previstos neste capítulo, além das exigências
estabelecidas em legislações pertinentes a matéria.
Parágrafo único. os estabelecimentos assistenciais de saúde devem ser
dotad-os de rampas e ou elevadores para facilitar o acesso e a movimentação dos
pacientes/clientes.
Att. 22g. os estabelecimentos assistenciais de saúde devem apresentar a
seguinte estrutura:
| -Éisos, telos e paredes: devem ser de cor clara, liso e impermeável;
tt _ nàrp"., Escadas e Elevadores: devem ser executadas conforme legislação
específica vigente;
lll ' 
. Sanitá-rio: 01 sanitário para o consultório e 01 sanitário para o
faciente/cliente, ambos dotados de vaso sanitário com assento e tampa'
iavatório, papeleira com papel toalha não reciclado e saboneteira com sabonete
líquido antibacteriano e inodoro;
tú - Copa ou cozinha: deve seguir as normas específicas em vigor;
ü - ntrnario para os funcionáriós: deve ser em número e tamanho adequados em
conformidade com a quantidade de funcionários;
úr - L""rr para guarda de material de limpeza: deve estar armazenado em local
àchaOo, distantã dos produtos e materiais para assistência ao paciente/cliente e
dos alimentos, podendo fazer uso de armários;
úfi - f-o"rf para esterilização: os consultórios podem possuiÍ somente
"qrip"rãnú" 
'de esterilizaçãt dentro do mesmo' desde que estabelecidas
roiinas de assepsia e manusêio de materiais a serem esterilizados;
Vlll - Os consuliórios devem possuir as seguintes metragens:
a) Consultório lndiferenciado: 7,Sm'z;
bi Consultório de Enfermagem: 6m';
ãí õãrtrrtã,ià àã retapi, õcupacional com consulta lndividual: 7'5m2;
ã, Çla;; Terapia ocupacional com consulta de Grupo 2'2m2 por paciente com
no mínimo 20m2;
;i C;;;rlt;il áe serviço social com consulta em Grupo: 6m'z + 0'8m'z por
paciente;
fl Sala de lmunização: 6m'z,
o) Consultório de Fonoaudiologia: 7,5m':
É) Consuttório de OrtoPedia: 7,5m';
;;'il;;;; C;.*norios: A-defender dos equipamentos utilizados e do tipo de
procedimento.
õ i;. É;;;" de consultórios de ginecologia, proctologia e urologia' deve haver
õanitário contiguo para os pacientes'
õã'õú"iããr-atr"iao oi.pã, de sanitário para ambos os sexos dotados de vaso
sanitário com assento e 
-tampa, lavatório, papeleira com papel toalha náo
i""i"t"ao e saboneteira com sabonete líquido antibacteriano e inodoro'
§ 3o. As clínicas devem ãpiãi"nt", um ambiente ind ividualizado, denominado
óepósito de Material de Limpeza - DML'
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§ 4o. As clínicas devem possuir uma Central de Material Esterilizado, de acordo
com legislação vigente pertinente a matéria.
Art. 230. Todo o local destinado à lavagem das mãos deve ser dotado de suporte
para sabonete liquido e papel toalha não reciclado e lixeira com pedal e tampa
revestida com sacola plástica.
Parágrafo único. Em caso de lixo infectante, este deve ser acondicionado em
sacolã branca leitosa e os materiais pérfu ro-cortantes devem ser desprezados
em caixa coletora específica.
Art. 231. As camas/macas dos consultórios devem ser revestidas de material liso
e impermeável, sendo recomendado o uso de lençol descartável.
| - O lençol descartável deve ser trocado a cada paciente/cliente;
ll - Apói o término da assistência, as camas/macas devem ser desinfetadas com
a fricção de álcool a 70%;
lll - úo caso de utilização de lençol não descartável estes devem ser substituídos
a cada pacienteicliente devendo estar disponíveis em número adequado ao
atendimento da demanda.
Art. 232. Os consultórios de ginecologia, proctologia e urologia, devem
disponibilizar aventais descartáveis para os pacientes'
Art. 233. Cabe ao profissional de saúde a responsabilidade pelos produtos e
medicamentos existentes em seu consultório.
|-osmedicamentossujeitosaocontroleespecialdevemserguardadosem
armário fechado com chave e prescritos em receituário próprio pelo profissional
competente;
ff-- ó pion.iional de saúde deve realizar rotina de verificação quanto à validade
àos pioOutos e medicamentos existentes em seu consultório, segregando-os e
identiÍicando-os quando vencidos.
Art. 234. Os produtos e medicamentos
assistenciais de saúde, ou prescritos pelo
possuir registro no órgão competente.
Art. 235. Em caso de clínicas, estas devem ser pessoa jurídica' devendo
,àqr"r", alvará sanitário, preferencialmente, em nome. da clinica Neste caso' o
alvará sanitário da clínica deve apresentar um responsável técnico'
Art. 236. As agulhas descartáveis utilizadas em acupuntura devem ser
eliminadas após ô uso; caso sejam usadas agulhas. não descartáveis' estas
àáu"rn ."r. esterilizadas em âutoclave e mantidas sob a guarda do
pãcüntelctiente, sendo vedada a permanência destas nas dependências do
existentes nos estabelecimentos
profissional comPetente, devem
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Capítulo ll
Estabêlecimentos de Assistência Odontológica
Art. 237. Os locais destinados à assistência odontológica, tais como clínicas
dentárias, prontos socorros odontológicos, e congêneres, deverão satisfazer
além das legislaçóes vigentes pertinentes a matéria, as seguintes:
l- Piso e paredes, até a altura do teto, reveslido com material resistente' liso,
impermeável e não absorvente;
ll - Tetos pintados de cor clara;
lll - Sala de atendimento odontológico providas de portas, separados até a altura
do teto por paredes ou divisôes ininterruptas, laváveis e impermeáveis com área
mínima de 10m'cada, providos de água corrente e esgoto próprio;
lV - Possuir manuais de normas e rotinas;
V - lmplantar e possuir procedimento operacional padrão de biossegurança;
Vl - Possuir lavatório com água corrente para assepsia das máos de toda equipe
de atendimento, dotado de sabonete líquido, escovas de mão' papel loalha
descartável e ainda dispositivo que permita a abertura e o fechamento das
torneiras sem o uso das mãos;
Vll - Possuir instalações sanitárias adequadas, sem comunicaçâo diÍeta com as
áreas de trabalho:
Vlll - Possuir gabinete odontológico adequado, em bom estado de conservação,
limpeza e desinfecçáo;
lX - Possuir compressor em bom estado de conservação, instalado fora da área
de atendimento ou caso seja na área de atendimento com proteçáo acústica;
X - Possuir cuspideira em peíeito estado de limpeza, com água coÍrente' sem
Vazamentonajunçãoeencanamentosesugadorcomponteiradescartável;
Xl - Autoclave com controle de temperatura e pressão adequadas e em perfeitas
condições de uso e limpeza, respeitando os.padrões tempo/temperatura de
àsterliizaçao, conforme legislação federal vigente Além de registro de
manutençãopreventivadeequipamentodeacordocomanormadofabricanteou
anualmente;
Xll - lnstrumental clínico e cirúrgico esterilizado, validado, acondicionado sobre a
ioima ue kits odontológicos em local adequado, em perfeito estado de
conservação e em númeró suficiente para o atendimento realizado diariamente;
iirr _ rooà. os produtos fracionados devem ser rotulados com data de fabricação
evalidade,marcaetipodeproduto;alémdisso,oestabelecimentodeverá
guriOá, a embalagem oiiginal ate que o produto seja inteiramente utilizado.
Parágrafo único. E vedada a instalaçào de compressor em sanitários'
Art. 238. O laboratório e a oficina de prótese odontológica, além das exigências
referentes à higiene do trabalho, deveráo satisfazer as seguintes:
I - Area mínima de 10m2;
ir _ ÊÉà. e paredes, até a altura do teto, de material resistente, liso,impermeável
e náo absorvente;
lll - Teto/forro pintado de cor clara;
lV - Pia com água potável corrente e esgoto adequado;
V - Fontes de calor com isolante térmico adequado;
vl - Quando forem utilizados combustíveis em tubos ou botijões, os mesmos
poroue Getúlio vorqos, Ol - cêntro - CEP 29'500-000. - ÀlegÍ ' i-liiii "Jrhiittt.oo6or"g,"'es.gov.br 
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serão mantidos isolados e distantes das Íontes de calor;
Vll - Os gases, vapores, fumaças e poeiras deverão ser removidas por meios
adequados.
§ ío. O laboratório de prótese odontológrca que não for utilizado exclusivamente
pelo ciru rgião-dentista, não poderá ter porta comunicante com consultório
dentário.
§ 2o. Os estabelecimentos de prótese odontológica devem obrigatoriamente
funcionar na presença física de um cirurgiáo dentista ou um técnico de prótese
dentária, inscrito junto ao Conselho Regional de Odontologia, que assume o
papel de responsável técnico pelo estabelecimento.
Capítulo lll
Farmácias, Drogarias, Ervanarias, Postos de Medicamentos, Unidades
Volantes, Dispensários e Depósitos de Drogas, Medicamentos, lnsumos
Farmacêuticos e Correlatos
Art.239. As deÍinições referentes ao Capítulo lll serão as mesmas constantes
na Lei Federal 5.991/73, ou outra que vier substituí-la.
Parágrafo único. Todas as alterações referentes à área física, endereço, ramo
de atividade deverão ser previamente autorizadas pela autoridade sanitária local.
Art. 240. O controle sanitário e a Íiscalização do comércio e distribuição de
medicamentos, a dispensação, a representação, a importaçáo ou a exportação
de drogas, medicamentos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes e outras
drogas, insumos farmacêuticos e correlatos obedecerá à legislação em vigor
sobre a matéria, além das normas atinentes ao presente Regulamento.
Art. 241. O comércio, a distribuição, a dispensação, a representação, a
importação ou a exportação de drogas, medicamentos, cosméticos, produtos de
higiene, perfume e outras drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, poderá ser
exercido somente por empresas e estabelecimentos licenciados pelo órgão
sanitário competente.
Aú. 242. As atividades de comércio, a distribuição, a dispensação, a
representaçáo, a importação ou a exportação de drogas, medicamentos,
cosméticos, produtos de higiene, perfume e outras drogas, insumos
farmacêuticos e correlatos, devem possuir os seguintes documentos no
estabelecimento, sem prejuízo de outros que venham a ser exigidos pela
legislação que complemente a matéria:
I - Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) expedida pela ANVISA;
ll - Autorização Especial de Funcionamento (AE) para farmácias' quando
aplicável;
lll - LicenÇa ou Alvará Sanitário expedido pelo órgão Estadual ou Municipal de
Vigilância Sanitária, segundo legislaçáo vigente, afixado em local visível ao
público;
lV - Certidão de Regularidade Técnica, emitido pelo Conselho Regional de
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Farmácia da respectiva jurisdição, afixado em local visível ao público;
V - Manual de Boas Práticas Farmacêuticas, conforme a legislação vigente e as
especificidades de cada estabelecimento;
Vl - Procedimentos Operacionais Padrão, de acordo com o previsto no Manual de
Boas Práticas Farmacêuticas;
Vll - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, conforme
legislação especíÍica.
Vlll - Memorial descritivo dos produtos e serviços prestados.
Parágrafo único. Toda documentação deve ser atualizada e mantida no
estabelecimento com cópia à disposiçáo do órgão de vigilância sanitária
competente para fiscalização.
Art. 243. As drogarias devem ser projetadas e instaladas com área mínima de
60m', dimensionadas, construídas ou adaptadas com infraestrutura compatível
com as atividades a serem desenvolvidas, possuindo, no mínimo ambientes para:
| - Atividades administrativas;
ll - Recebimento e armazenamento dos produtos com área mínima de 6m2 e não
possuir largura inferior a 2m2;
lll - Dispensação de medicamentos com área mínima de 40m'z e não possuir
largura inferior a 2m'?;
lV - Depósito de material de limpeza;
V - Sanitário.
Parágrafo único. Todos os ambientes devem possuir área compatível com o
porte do estabelecimento.
Att. 244. O ambiente destinado aos Serviços Farmacêuticos, quando houver,
deverá dispor de:
l- Local específico para esta finalidade, separado, adequado, equipado, dotado
de pia com água corrente, sabonete líquido, toalha descartável para as mãos e
lixeira de pedal e tampa revestida de sacola plástica para material infectante;
ll - Área mínima de 4,0 m'e com largura não inferior a 1,5m.
lll - lnstalações em condiçÕes h ig iênico-sanitárias satisfatórias e em bom estado
de conservação;
lV - Piso de material resistente, liso, impermeável, e não absorvente e as paredes
revestidas, até a altura do teto, com material resistente, liso, impermeável e não
absorvente, de cor clara, a critério da autoridade sanitária;
V - Profissional devidamente habilitado para realização dos procedimentos
através de curso / treinamento comprovado através de certificado, que deve estar
afixado em local visível;
Vl - Condiçôes para o descarte de perfu rocorta ntes de forma adequada com
vistas a evitar riscos de acidentes e contaminação, bem como, dos outros
resíduos resultantes da aplicação de injetáveis.
ArL. 245. Nos estabelecimentos que optarem pela não realizaçáo de serviços
farmacêuticos será registrado no alvará sanitário e constará no processo, a
declaração do proprietário a proibição do procedimento, sendo cabíveis as
sançÕes legais.
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Art. 246. As farmácias magistrais devem observar as exigências relacionadas à
infraestrutura física, estabelecidas na legislação específica de Boas Práticas de
Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para Uso Humano.
Àrt. 247. As farmácias e drogarias instaladas na sede do município, participarão
de plantão no sistema de rodízio, para atendimento à comunidade conforme
escala emitida pela autoridade sanitária.
l- Durante os plantões de que trata o inciso anterior, as Farmácias e Drogarias
que não estiverem funcionando deverão afixar em local visível ao público, cartaz
padronizado pela Gerência de Vigilância Sanitária, contendo obrigatoriamente as
seguintes informações: Nome Fantasia do Estabelecimento de plantão, endereço
e telefone, devendo providenciar meios para que estes cartazes permaneçam
afixados nos locais à disposiçáo da população.
Art. 248. Para o controle, a escriluração e guarda de substâncias e
medicamentos sujeitos ao controle especial, as farmácias e drogarias deverão
possuir:
l- lnstalaçÕes seguras e adequadas com acesso restrito ao farmacêutico, fora da
área de dispensação, provido de armários aprovados pela autoridade sanitária
que permitam a guarda dos produtos em boas condições de higiene, de
conservação e em ordem que facilite a fiscalização;
ll - As drogarias e depósitos de drogas que armazenam produtos altamente
inflamáveis em grande quantidade deverão contar com dispositivo de segurança,
determinados pelas autoridades competentes;
lll - Software para escrituração dos movimentos de entrada, saída e estoque
daqueles produtos;
lV - Cópia atualizada, à disposição da autoridade sanitária, da escrituração dos
movimentos de entrada, saída e estoque daqueles produtos;
V - Comprovante atualizado de envio dos relatórios periódicos, conforme definido
pela ANVISA, do SNGPC ou outro que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. A escrituração será feita por sistema informatizado
previamente avaliado e aprovado pela vigilância sanitária conforme legislação
vigente que regulamenta a matéria ou outra que vier a substituí-la.
Art.249. A instalação de Distribuidoras de Medicamentos deverá ter área mínima
de 80m', com seguintes ambientes:
l- Área para recepção e expedição de mercadorias, separadas da área de
armazenamento;
ll - Sala do responsável técnico:
lll - Área administrativa;
lV - Area de quarentena;
V - Area para depósito de medicamentos;
Vl - Área para depósito de medicamentos termolábeis, quando aplicável;
Vll - Sala-cofre para a guarda de medicamentos controlados quando aplicável;
Vlll - Area distinta para o armazenamento de produtos inflamáveis quando
aplicável;
lX - Área para o armazenamento de imunobiológicos quando aplicável;
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X - Local adequado para carga e descarga de mercadorias, protegido da ação do
sol e da chuva e anexo às áreas de recepção e expediçâo.
Art. 250. O local para instalação de ervanarias deverá obedecer, no que couber,
ao disposto que se refere este capítulo.
Art. 25í. A instalação de postos de medicamentos deverá obedecer à legislação
Federal e Estadual vigente ou outra que vier a substituí-la:
l- Somente será autorizada a instalaçáo de Posto de Medicamento nas
localidades de difícil acesso, com população de ate 3.000 (três) mil habitantes e
que num raio de í O(dez) quilômetros não houver farmácia, drogaria ou outro
Posto de Medicamentos já instalado. Deverá ficar o Posto de Medicamentos sob
a responsabilidade de pessoa idônea, com capacidade e condições necessárias
para proceder a dispensação;
ll - A autorização de que trata o inciso ldeste artigo será concedida em caráter
precário e no caso de instalação de uma drogaria na mesma localidade o Posto
de Medicamentos terá sua autorização suspensa, devendo o mesmo ser
transformado em drogaria ou ter suas atividades encerradas.
Art.252. Os estabelecimentos de comércio varejista de produtos farmacêuticos
sem manipulaçâo de fórmula que exerçam a atividade remota ficam sujeitos ao
licenciamento da autoridade sanitária e as normas previstas neste regulamento e
demais regulamentos que vierem a complementar a matéria.
Art. 253. Os estabelecimentos a que se refere este capítulo deveráo ter entrada
independente, não podendo suas dependências ser utilizadas para quaisquer
outros fins, nem servir de passagem para qualquer outro local do edifício,
devendo obedecer, ainda, às seguintes normas:
l- Ser providos de armaçÕes ou armários, que permitam a guarda dos produtos
em boas condições de higiene, de conservação e em ordem que facilite a
fiscalização;
ll - Deverá permanecer durante todo o horário de funcionamento um responsável
técnico legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Farmácia da respectiva
jurisdição;
ill - Qualquer alteração na constituição da empresa' quanto à responsabilidade
técnica e em suas instalações, será exigido requerimento protocolado para
adequaçÕes ao licenciamento sanitário;
lV - Os responsáveis técnicos pelo estabelecimento deverão apresentar
identificação de sua função que permita a fácil visualização;
V - Seus funcionários deverão trabalhar uniformizados e apresentar identiflcação
de sua função que permita Íácil visualização;
Vl - Funciônários que trabalham na manipulação de fÓrmulas e aplicação de
in.jetáveis o uso do jaleco de cor branca é obrigatório bem como o uso dos
demais EPI's
Vll - Todos os ambientes que tratam neste capítulo devem possuir divisôes
ininterruptas, superfícies internas piso, paredes e teto em perfeitas condições,
lisas e impermeáveis, em cor clara, resistentes aos agentes sanitizantes e
facilmente laváveis.
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Capítulo lV
Dos Laboratórios de Análises Clínicas, de Patologia Clínica, de Hematologia
Clínica, de Anatomia Patológica, de Citologia e seus congêneres
Art. 255. Os locais citados no artigo anterior deverão possuir, quando aplicável,
sem prejuízo das exigências das legislaçÕes pertinentes a matéria:
l- Bancadas constituídas de material liso, impermeável, lavável e resistente às
soluções desinfetantes;
ll - Piso de material resistente, liso, impermeável e não absorvente, paredes
revestidas até a altura do teto, com material resistente, liso, impermeável e não
absorvente e de cor clara;
lll - Teto e forro constituídos de material impermeável, resistentes, de fácil
higienização e desinfecção, lisas e livres de rachaduras;
lV - Todas as salas destinadas à realizaçáo de análises deverão ser dotadas de
lavatório para higienização de mãos com água corrente, papel toalha, sabonete
líquido e lixeira com pedal e tampa revestida por sacola plástica;
V - Bancadas de inox;
Vl - Armário fechado de material impermeável, resistente e de fácil higienização;
Vll - Salas de microbiologia e parasitologia deverão dispor de sistema de
exaustão de ar;
Vlll - Manter distância mínima de 60cm entre os equipamentos;
lX - Area provida de chuveiro de emergência e lava-olhos;
X - Depósito de material de limpeza:
Xl - Depósito de equipamentos e materiais;
Xll - Responsável técnico devidamente habilitado e registrado no conselho de
classe respectivo;
Xlll - Contar com refrigerador exclusivo para acondicionamento dos kits, de meios
de cultura e insumos de microbiologia, reagentes e acondicionamento de sangue;
XIV - Registro de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos.
§ í'. Os refrigeradores devem ser dotados de termômetro de máxima e mínima e
planilha de registro com duas mediçÕes diárias de temperatura.
§ 2o. A manutençáo preventiva deverá ser realizada de acordo com o manual do
fabricante e na falta deste deverá ser anual.
Art. 256. As atividades de Laboratórios de Análises Clínicas' de Patologia
Clínica, de Hematologia Clínica, de Anatomia Patológica, de Citologia, e seus
correlatos deverão, além do previsto neste código sanitário' implantar e possuir
os seguintes documentos no estabelecimento, sem prejuízo de outros que
venham a ser exigidos pela autoridade sanitária e legislaçáo que complemente a
matéria:
| - Procedimentos Operacionais Padronizados relacionados aos seguintes itens:
a) Higienização de instalaçÕes e equipamentos e móveis;
Porque Gêtúllo vorgos, 0t - centro - clP 29.500-000. - Alegrê/Es
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Art. 254. O local para instalação dos Laboratórios de Análises Clínicas, de
Patologia Clínica, de Anatomia Patológica, de Citopatologia e Congêneres, além
das disposições referentes à higiene do trabalho, deverão satisfazer as seguintes
exigências da legislaçáo federal pertinente ou outra que vier substituí-la.
PREFEITURA DE
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b) Controle integrado de vetores e pragas urbanas;
c) Higienização do reservatório de água;
d) Higiene e saúde dos técnicos;
e) Estocagem e armazenamento de produtos e material biológico; f) Desinfecção e/ou esterilizaçáo de equipamentos e superfícies, quando
aplicável;
ll - Memorial descritivo dos serviços prestados.
Parágrafo único. Toda documentação deve
estabelecimento com cópia à disposição do
competente para fiscalização.
ser atualizada e mantida no
órgão de vigilância sanitária
Att. 257. As atividades de Laboratórios de Análises Clínicas, de Patologia
Clínica, de Hematologia Clínica, de Anatomia Patológica, de Citologia, Posto de
Coleta Laboratorial e seus correlatos deveráo dispor de instruçôes escritas e
atualizadas nas rotinas técnicas implantadas.
Art. 258. As atividades de coleta domiciliar, em empresa ou em unidade móvel
devem estar vinculadas a um laboratório clínico e devem seguir os requisitos
aplicáveis definidos na legislação vigente.
AÉ. 259. As atividades de Laboratórios de Análises Clínicas, de Patologia
Clínica, de Hematologia Clínica, de Anatomia Patológica, de Citologia, e o Posto
de Coleta Laboratorial devem manter disponíveis os registros de formaçáo e
qualificação de seus profissionais compatíveis com as funções desempenhadas.
Art. 260. Todos os profissionais de Laboratórios de Análises Clínicas, de
Patologia Clínica, de Hematologia Clínica, de Anatomia Patológica, de Citologia,
de Postos de Coletas e seus correlatos deverão ser vacinados em conformidade
com a legislação vigente.
Art. 26í. As atividades de Laboratórios de Análises Clínicas, de Patologia
Clínica, de Hematologia Clínica, de Anatomia Patológica, de Citologia, Postos de
Coleta e seus correlatos deverão possuir:
| - Recepção;
ll - Sala de coleta;
lll - Sanitário para ambos os sêxos;
lV - Salas destinadas à realização das análises.
Art. 262. As atividades de Laboratórios de Análises Clínicas, de Patologia
Clínica, de Hematologia Clínica, de Anatomia Patológica, de Citologia, Postos de
Coleta e seus correlatos deverão possuir equipamentos e instrumentos de acordo
com a complexidade do serviço e necessários ao atendimento de sua demanda:
l- Manter instruções escritas referentes a equipamento ou instrumento, as quais
podem ser substituídas ou complementadas por manuais do fabricante em língua
portuguesa;
ll - Realizar e manter registros das manutençÕes preventivas e corretivas;
lll - Verificar ou calibrar os instrumentos a inlervalos regulares, em conformidade
com o uso, mantendo os registros dos mesmos;
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lV - Verificar a calibração de equipamentos de medição mantendo registro das
Parágrafo único. Os equipamentos e instrumentos utilizados, nacionais e
importados, devem estar regularizados junto ao órgão competente.
Art. 263. Os equipamentos que necessitam funcionar com temperatura
controlada devem possuir termômetro de máximas e mínimas efetuando-se, no
mínimo, dois registros diários.
AÍ1.264. Deve ser mantido registros dos processos de preparo e do controle da
qualidade dos reagentes e insumos preparados.
Art.265. Todos os produtos fracionados ou preparados pelo laboratório devem
estar rotulados de acordo com a legislação vigenle.
Art. 266. Os Laboratórios de Análises Clínicas, de Patologia Clínica, de
Hematologia Clínica, de Anatomia Patológica, de Citologia, e seus correlatos que
utilizar metodologias próprias, devem documentá-las incluindo, no mínimo:
| - Descrição das etapas do processo;
ll - Especificação e sistemática de aprovaçâo de insumos, reagentes,
equipamentos e instrumentos;
lll - Sistemática de validação.
Parágrafo único. O Laboratório Clínico deve manter registro de todo o processo
e especificar no laudo que o teste é preparado e validado pelo próprio laboratório.
Art. 267. As atividades de Laboratórios de Análises Clínicas, de Patologia
Clínica, de Hematologia Clínica, de Anatomia Patológica, de Citologia, Postos de
Coleta e seus correlatos devem manter atualizados e disponibilizar, a todos os
funcionários, instruções escritas de biossegurança, contemplando no mínimo os
seguintes itens:
l- Normas e condutas de segurança biológica, química, física, ocupacional e
ambiental;
ll - lnstruções de uso para os equipamentos de proteção individual e de proteção
coletiva;
lll - Procedimentos em caso de acidentes;
lV - Manuseio e transporte de material e amostra biológica.
Art. 268. O responsável técnico dos Laboratórios de Análises Clínicas, de
Patologia Clínica, de Hematologia Clínica, de Anatomia Patológica, de Citologia'
Postos de Coleta e seus correlatos deverão documentar o nível de
biossegurança dos ambientes e/ou áreas, baseado nos procedimentos
realizados, equipamentos e microorganismos envolvidos, adotando as medidas
de segurança compatíveis.
Art. 269. Os Laboratórios de Análises Clínicas, de Patologia Clínica, de
Hematologia Clínica, de Anatomia Patológica, de Citologia, Postos de Coleta e
seus correlatos devem disponibilizar ao paciente ou responsável' instruçÕes
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escritas e ou verbais, em linguagem acessível, orientando sobre o preparo e
coleta de amostras tendo como objetivo o entendimento do paciente.
Att. 270. Os Laboratórios de Análises Clínicas, de Patologia Clínica, de
Hematologia Clínica, de Anatomia Patológica, de Citologia, Postos de Coleta e
seus correlatos devem fornecer ao paciente ambulatorial ou ao seu responsável,
um comprovante de atendimento com: número de registro, nome do paciente,
data do atendimento, data prevista de entrega do laudo, relação de exames
solicitados e dados para contato com o laboratório.
l- Deverão dispor de meios que permitam a rastreabilidade da hora do
recebimento e/ou coleta da amostra,
ll - A amostra deve ser identificada no momento da coleta ou da sua entrega
quando coletada pelo paciente.
AÍ1. 271. A amostra de paciente deve ser transportada e preservada em
recipiente isotérmico, quando requerido, higienizável, impermeável, garantindo a
sua estabilidade desde a coleta até a realizaçáo do exame, identificado com a
simbologia de risco biológico, com os dizeres "Espécimes para Diagnóstico" e
com nome do laboratório responsável pelo envio.
Art.272. Quando da terceirizaçáo do transporte da amostra, deve existir contrato
formal obedecendo aos critérios estabelecidos neste Código.
AÍt. 273. Os Laboratórios de Análises Clínicas, de Patologia Clínica, de
Hematologia Clínica, de Anatomia Patológica, de Citologia, Postos de Coleta e
seus correlatos devem dispor de instruções escritas, disponíveis e atualizadas
para todos os processos analíticos, podendo ser utilizadas as instruçôes do
fabricante.
ALEGRE SEAD
Capítulo V
Da Preservação da Saúde
lnstitutos ê Clínicas de Fisioterapia e de Beleza sob Responsabilidade de
Profissional de Saúde e Congêneres
Art. 275. Os lnstitutos, Clínicas de Fisioterapia, de Beleza, e congêneres' sob
responsabilidade de profissional de saúde, além das exigências referentes à
higiene do trabalho, deverão satisfazer as seguintes:
l- Piso e parede, até a altura do teto, de material resistente, liso' impermeável' e
não absorvente,
ll - Forros ou tetos em cor clara;
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Parágrafo único. O processo analítico deve ser o referenciado nas instruções de
uso do fabricante, em referências bibliográficas ou em pesquisa cientificamente
válida conduzida pelo laboratório.
AÍt. 274. Os Laboratórios de Análises Clínicas, de Patologia Clínica' de
Hematologia Clínica, de Anatomia Patológica, de Citologia, Postos de Coleta e
seus correlatos devem monitorar a fase analítica por meio de controle interno e
externo da qualidade.
PREFEITURA DE
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A.t. 277. Os locais em que se instalarem institutos e/ou SalÕes de Beleza, podó￾logo, sem responsabilidade de profissional de saúde, Cabeleireiros e Barbearias,
terão:
| - Area mínima de 10m'adequada à atividade;
ll - Compartimentos de atendimento individuais, separados, higienizáveis, com no
mínimo 2m de altura e largura não inferior a 2m, dotados de lavatório para higie￾nização das mãos com provisão de sabão líquido, papel toalha descartável para
secagem das mãos e lixeira com pedal e tampa revestida com sacola plástica.
lll - Piso, paredes e tetos de material liso, impermeável, lavável, resistente, em
cores claras.
AÍ1.278. As casas de banho observarão as disposições referentes aos institutos
e salões de beleza, no que lhes forem aplicáveis, e mais as seguintes:
l- As banheiras serão de material impermeável, lavável e aprovadas pelo órgão
competente;
ll - É vedada a existência de aparelhos de fisioterapia nos estabelecimentos de
que trata este Capítulo;
lll - Em todos os estabelecimentos referidos neste Capítulo é obrigatório a desin￾fecção e esterilização dos locais, equipamentos e utensÍlios sendo estabelecido
por meio de Procedimento Operacional Padrão (POP).
Art. 279. O responsável legal do estabelecimento será o responsável por todos
os serviços prestados.
Art.28O. Os estabelecimentos denominados Estúdios de Tatuagens e Piercing
onde se realizam os procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de pier￾cing devem:
l- Possuir alvará sanitário emitido pela Vigilância Sanitária deste Município, de￾vendo obedecer aos seguintes critérios;
ll - Funcionar sob responsabilidade do proprietário legal pelo estabelecimento ou
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lll - Compartimento separado até a altura do teto por paredes ou divisões
laváveis, impermeáveis, náo absorventes ininterruptas, de cor clara, e destinados
a:
a) Consultas;
b) Recepção;
c) Adminishação;
d) As exigências referentes à estrutura física devem atender as demais
legislações pertinentes à matéria.
AÍt. 276. A responsabilidade técnica referente aos estabelecimentos previstos no
caput deste Art. será exercida por profissional regularmente inscrito no respectivo
conselho de classe.
Capítulo Vl
Dos lnstitutos e Salões de Beleza, Podólogo, sem Responsabilidade de
Profissionais de Saúde, Cabeleireiros, Barbearias, Saunas, Casas de Banho,
Estúdios de Tatuagem e Piercing
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de profissional habilitado com regulamentação técnica para tal finalidade, capaci￾tado, que trabalhe efetivamente no local e conheça e aplique as condutas e crité￾rios do presente regulamento e acompanhe todo o processo de trabalho;
lll - Os estabelecimentos de que trata o capul deste artigo deverão contar com:
§ 1'. ldentificação clara e precisa, de forma que a sua finalidade seja facilmente
compreendida pelo público;
§ 20. Cadastro de clientes atendidos, organizado de tal Íorma que possa ser obje￾to de rápida verificação por parte das autoridades sanitárias competentes, con -
tendo os seguintes registros:
a) ldentificação do cliente: nome completo, idade, sexo e endereço completo;
b) Data do atendimento do cliente;
§ 3o. Livro de registro de acidentes, contendo:
a) Anotação de acidente, de qualquer natureza, que envolva o cliente ou o execu￾tor de procedimentos;
b) No caso da prática de tatuagem, inclui-se a anotação de reação alérgica agu￾da após o emprego de substância corante, reação alérgica tardia que o cliente
venha a comunicar ao responsável pelo estabelecimento;
c) No caso da prática de piercing, inclui-se a anotação de complicaçôes que o cli￾ente venha a comunicar ao responsável pelo estabelecimento, tais como: infec￾ção localizada, dentre outras;
d) Data da ocorrência do acidente.
Ar1.281. No que se refere à estrutura física, os Gabinetes de Tatuagem e de Pi￾ercing deverão ser dotados de:
l- lnierligação com os Sistemas Públicos de Abastecimento de Água Potável e
de Esgoto Sanitário;
ll - Piso e parede, até a altura do teto, de material resistente, liso, impermeável, e
não absorvente;
lll - Forros ou tetos em cor clara;
lV - Compartimento separado até a altura do teto por paredes ou divisões lavá￾veis, impermeáveis, não absorventes, ininterruptas, de cor clara;
V - Ambiente individualizado para a Íealizaçáo de procedimentos inerentes à prá￾tica de tatuagem e de piercing;
Vl - Pia com bancada e água corrente.
A,rt.282. E proibido fazer funcionar Gabinetes de Tatuagem e de Piercing em só￾tãos e porÕes de edificaçÕes, assim como em ediÍicaçÕes insalubres.
Art. 283. Somente poderão ser empregadas para a execução de procedimentos
inerente tintas atóxicas registradas no órgáo sanitário competente de acordo com
legislação pertinente, fabricadas especificamente para tal finalidade.
Art.284. Nos Gabinetes de Tatuagem e de Piercing, produtos, artigos e materiais
descartáveis destinados à execução de procedimentos, deverão ser acondiciona￾dos em armários exclusivos para tal finalidade, limpos, sem umidade e que sejam
mantidos fechados.
| - Possuir depósito de material de limpeza;
ll - Todos os produtos fracionados devem ser rotulados com data de fabricação e
validade, marca, tipo de produto e guardar a embalagem original.
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PREFEITURA DE
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Art. 285. Os resíduos sólidos gerados nestes estabelecimentos e que apresen￾tam risco potencial à Saúde Pública e ao meio ambiente devido à presença de
agentes biológicos, deverão constar no plano de gerenciamento de resíduos de
acordo com legislação sanitária pertinente.
Art. 286. E vedada a realização da prática de tatuagem e piercing, em menores
de idade, assim considerada nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a colocação de
brincos nos lóbulos das orelhas e as tatuagens e piercing previamente autoriza￾das por escrito pelos pais ou responsáveis legais, devendo esta autorização per￾manecer arquivada no estabelecimento por 05 (cinco) anos.
AÍ1. 287. A construçáo, instalação, reforma ou ampliação dos estabelecimentos
previstos nos capítulos le ll deverá ser precedida de anuência prévia da vigilân￾cia sanitária competente, sendo necessários os seguintes documentos:
| - Alvará Sanitário atualizado expedido pela Vigilância Sanitária Municipal, quan￾do aplicável;
ll - Habite-se sanitário;
lll - Memorial descritivo dos serviços prestados;
lV - Procedimentos Operacionais Padrão de serviços prestados, armazenamento
e estoque de produtos, esterilização de instrumentais, manutençáo e limpeza dos
ambientes e equipamentos;
V - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS)'quan￾do aplicável;
Vl - ConÍole de pragas e vetores por firma licenciada no município de origem e
cadastrada na Vigilância Sanitária de Alegre-ES;
vll - Registro de vacinação obrigatÓria dos funcionários conforme estipulado pelo
Plano Nacional de lmunizaçáo de Ministério da Saúde;
Vlll - Registro de manutençáo corretiva e preventiva dos equipamentos'
Art. 288. Os estabelecimentos previstos nos capítulos I e ll deverão ter área des￾ttnada para limpeza e esterilização de materiais e utensílios com pia exclusiva
para tal finalidade e ainda:
| - Pia em inox, exclusiva para lavagem de instrumental;
ll - Bancada em inox;
lll - utilização de autoclave para esterilização de instrumentais esterilizáveis,
lv - lnstrumentais estéreis devem permanecer embalados individualmente,rotula￾dos e armazenados em local PróPrio;
V - Possuir número de instrumental estéril de acordo com a quantidade de clien￾tes;
Vl - Nos estabelecimentos que prestem serviço de manicure e pedicure que não
exista a autoclave é obrigatório a fixação êm local visível ao pÚblico, com fonte de
tamanho 28 ou maior, máiúscula a seguinte informaçáo: "A realização de procedi￾mentos de manicure e pedicuro somente será efetuado com utensilios e materiais
individuais dos clientes." Não sendo permitida a guarda deste instrumental no es￾tabelecimento em questão;
Vll - os materiais perfurocortantes devem ser estéreis e de uso único, devendo
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ser descartados após o uso;
Vlll - Materiais diversos de uso individual e descartável parc rcalizaçâo de todos
os procedimentos prestados:
a) As peças que forem de material resistente deverão ser desinfetadas imediata￾mente após a utilização,
b) Utilizar somente toalhas limpas, devendo estas ser lavadas a cada uso;
c) As lixas e palitos deverão ser descartáveis;
d) E vedada a utilização de bacias com água para serviços de manicure e pedicu￾ro,
e) As lâminas de navalhas deverão ser descartáveis;
f) Os perfu rocortantes deverão ser desprezados em recipiente rígido e específico
para este fim;
g) Cadeiras, colchões e macas revestidos de material impermeável e em bom es￾tado de conservação;
h) Papel lençol descartável individual para maca;
i) Limpeza e desinfecção de artigos e superfícies;
j) A cera de depilação de uso único;
k) Utilizar apenas produtos com registro no órgão competente;
lX - Todos os funcionários devem receber treinamento contínuo com emissão de
certificado em relação à higiene e técnicas corretas de biossegurança.
Capítulo Vll
Dos Hotéis, Casas de Pensão ê Estabelecimentos Congêneres
Art. 289. Nos hotéis, motéis, pousadas, pensôes e estabelecimentos
congêneres, não serão permitidos paredes de madeira para divisáo de
dormitórios, devendo observar ainda as seguintes normas:
l- Haverá instalações sanitárias para ambos os sexos, na proporção de um vaso
e um chuveiro para cada 20 pessoas, excluídos no cÔmputo geral, os
apartamentos que disponham de instalaçÕes sanitárias próprias;
ll - Os dormitórios que não dispuserem de instalaçÕes sanitárias privativas
deverão possuir lavatórios com água corrente.
ParâgraÍo único. E obrigatório no estabelecimento que trata este capítulo o
treinamento registrado por meio de um manual de boas práticas todo o processo
de limpeza, higienização e desinfecção de superfícies laváveis de uso coletivo
tais como: banheiras, ofurôs, entre outros.
Art. 290. Aplicar-se-ão aos hotéis, motéis, pousadas, pensões e
estabelecimentos congêneres as disposições relativas a estabelecimentos
comerciais de gêneros alimentícios, no que lhes forem aplicáveis.
Art. 291. Aplicar-se-ão aos hotéis, motéis, pousadas, pensões e
estabelecimentos congênêres as disposiçóes relativas a lavanderias industriais'
no que lhes forem aplicáveis.
Art. 292. As diversas dependências que porventura existirem nestes
estabelecimentos, serão regidas por regras específicas de cada atividade
realizada, constante neste regulamento e/ou legislações específicas, tais como
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Capítulo Vlll
Das Lavanderias
Art. 293. As lavanderias e estabelecimentos afins deveráo atender no que lhes
for aplicável, todas as exigências deste código sanitário.
Art. 294. As lavanderias realizarão o processamento e a distribuição das roupas
em perfeitas condições de higiene e conservação￾Art. 295. Das documentações:
| - Alvará Sanitário do ano corrente;
ll - Habite-se sanitário;
lll - Memorial Descritivo dos serviços realizados;
lV - POP's dos serviços prestados, higienização e limpeza de veículos de
transportes, supeíícies e ambientes;
V - Controle integrado de vetores e pragas urbanas com desinsetização e
desratização de ambientes internos e externos com empresa regulamentada e
registrada junto à vigilância sanitária.
Art. 296. As paredes, pisos, tetos e bancadas de material liso, impermeável,
lavável, cor clara, de fácil higienização, resistente à água e isento de desenhos e
arranhaduras que dificultem a limpeza.
Afi. 297. Nas lavanderias deverão existir locais separados para recebimento e
depósito de roupa suja, independentes dos destinados à roupa limpa.
Parágrafo único. Os setores ou áreas deverão compreender as seguintes
atividades:
a) Area suja: coleta, separação ou triagem, pesagem, lavagem;
b) Area limpa: centrifugagem, secagem, calandragem, prensagem;
c) Rouparia: costura, estocagem, distribuição.
Art.298. A coleta da roupa suja deve ser realizada em horário preestabelecido e
a roupa suja deve permanecer o menor tempo possível na unidade.
| - Durante a operação de coleta, o servidor deve usar EPI's;
ll - A roupa suja deve ser colocada direta e imediatamente no hamper, em sacos
de tecido forte de algodão ou nylon, sendo que para a roupa contaminada devem
ser usados sacos plásticos;
lll - Os sacos de tecidos devem ser fechados com cordão, tiras largas de
borracha ou com uma aba costurada na parte superior, os de plástico são
fechados com um nó;
lV - Os sacos podem ser caracterizados por cores, conter o nome do local e a
data da coleta.
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Art. 299. Em lavanderias hospitalares, terminadas as operações de recepçáo,
separação, pesagem e lavagem, toda área suja deve ser higienizada e
desinfetada. E após a desinfecção do local de trabalho, os servidores não
Porquê Gotúlio Vorgos, Ol - Centro - CEP 29.500-000. - Alêgro/ES
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cozinhas, saunas, piscinas, lavanderias, dentre oulros.
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poderão sair para outras áreas sem antes tomar banho de chuveiro, trocando sua
roupa de trabalho.
Art. 300. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias, em todos os locais
de trabalho, para evitar a contaminação através de desinfecção de ambientes,
adotar barreiras técnicas e físicas e o controle do fluxo de pessoas e roupas para
impedir contaminaçÕes.
Art. 301. O transporte de roupas servidas, assim como o das roupas limpas,
deverá ser feito em invólucros apropriados.
Art. 302. Os carros de transporte de roupa devem ser fechados, identiÍicados
com os dados da empresa sendo o uso exclusivo.
Parágrafo único. Aos carros utilizados na remoçâo dos sacos de roupa suja é
vedada a utilização para o transporte de roupa limpa.
Art.303. Os carros de transporte de roupa suja e de roupa limpa devem ser
higienizados, desinfetados e adotar barreiras técnicas, físicas a fim de evitar
contaminação e disseminação de doenças.
Art.304. Nas localidades em que houver rede coletora de esgotos, as águas
residuais terão destrnos e tratamento de acordo com legislação pertinente à
matéria.
Art. 305. As lavanderias deverão ser abastecidas por rede pública de distribuição
de água.
Parágrafo único. Nas localidades onde não houver rede de distribuição de água
ou quando o abastecimento for irregular ou precário, será permitido o uso de
água de poços ou de outra procedência, desde que comprovada a sua boa
qualidade anualmente, mediante apresentaçáo de análises bacteriológicas e
fisíco-químicas, de acordo com a legislação e portarias do Ministério da Saúde,
pertinentes à matéria.
Art.306. As lavanderias que não dispuserem de instalaçÕes apropriadas para
secagem de roupas ou equipamentos que efetuem a secagem das mesmas,
deverão ter locais destinados a esta finalidade, com insolação e ventilação
adequadas.
Art. 307. O esgoto da lavanderia deve ter uma capacidade suficiente para
receber o efluente de todas as máquinas de lavar, simultaneamente, náo
incorrêndo no perigo de transbordamento e contaminaçáo.
l- Deve haver a instalação de uma caixa de suspensão com tela para reter os
fiapos de roupa e impedir o entupimento da rede;
ll - Em lugares onde inexiste rede de esgotos, as águas residuais das lavanderias
devem receber o prévio tratamento, de acordo com legislação vigente pertinente
a matéria.
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Art. 308. A ventilação deve propiciar um ambiente de trabalho adequado
impedindo a disseminaçáo de microorganismos.
Parágrafo único. Far-se-á o tratamento do ar na saída da área contaminada, por
meio de filtros térmicos ou químicos, que requerem boa limpeza e manutenção,
quando aplicável.
4rt.309. Devem ser instalados exaustores, em condições de alta temperatura e
umidade.
Capítulo lX
Dos Portos, Aeroportos, Estações Rodoviárias e Ferroviárias
4rt.310. As condições de higiene e todas as instalaçÕes que importem à saúde
ou possam afetar a segurança do público, nas estaçÕes rodoviárias e ferroviárias,
estarão sujeitas à fiscalização da autoridade sanitária.
Art. 311. Nas estações ferroviárias e rodoviárias deverão existir,
obrigatoriamente, e em número suficiente, instalações sanitárias para uso do
público.
l- As instalações sanitárias serão destinadas separadamente a cada sexo e
deverão ser mantidas em perfeito estado de funcionamento bem como
irrepreensivelmente limpas e dotadas de papeleira para papel toalha, saboneteira
para sabonete líquido e lixeira com pedal e tampa revestida por sacola plástica;
ll - Nas estações de trânsito rápido será opcional a instalação de sanitários.
Livro V
Dos Locais de Rêcrêação, Acampamentos e Piscinas
Título I
Das Piscinas e dos Clubes Recreativos
CaPítulo I
Disposições Gerais
Art. 312. Para efeito de construção ou reforma, além de aprovação do projeto
pela Secretaria Executiva de Obras, nenhuma piscina, localizada na área do
Município, poderá ser utilizada sem prévia anuência da Secretaria Executiva de
Saúde, que também exercerá o controle sanitário permanente da mesma.
l- O termo piscina, para efeito deste código sanitário, abrange a estrutura
destinada a banhos e prática de esportes aquáticos, bem como os respectivos
equipamentos de tratamentos de água, casa de bombas, filtros e outros
acessórios, vestiários e todas as demais instalaçÔes que se relacionam com o
seu uso e funcionamento;
ll - Aos funcionários da Secretaria Executiva de Saúde, quando no desempenho
de suas funções fiscalizadoras, é assegurado o livre acesso às piscinas e suas
dependências, para coleta de amostra e verificaçáo do cumprimento deste código
sanitário.
Art. 313. As PISCINAS são classificadas em 03 (três) categorias:
| - PARTICULARES: as de uso exclusivo de seu proprietário;
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Parágrafo único. As piscinas classificadas como particulares ficam excluídas
das exigências dêste capítulo.
Art. 314. As piscinas deverão ter equipamentos para recirculação e tratamento
de água, salvo se forem projetadas para utilização de água natural com
circulação permanente e com vazão suficiente para uma boa renovação da água.
l- O maquinário e os equipamentos das piscinas deverão permitir a recirculação
de todo o volume de água em um período de O8(oito) horas para as piscinas
coletivas de área superior a 50 m2, havendo 03 (três) recirculaçôes diárias.
Para as piscinas públicas e as coletivas de área inferior a 50 m', a recirculação
deverá ocorrer, no máximo, em 06 (seis) horas, havendo 04 (quatro)
recirculações diárias;
ll - A taxa de filtração máxima permitida para filtros de areia convencionais é 7,5
m3/m2lhora ou 180 m3/m'zldia;
lll - A taxa de filkação máxima permitida para filtros de terra diatomácea e de 5
m'/m'lhora ou 120 m"lm'ldia:
lV - O sistema de recirculação terá um dispositivo de medição que permita a
verificação de vazão e da taxa de filtração.
Capítulo ll
Da Construção
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ll - COLETIVAS: as de clubes, condomínios, escolas, entidades, associações,
hotéis, motéis e similares;
lll - PUBLICAS: as utilizadas pelo público em geral.
Art. 3í 5. Toda piscina deverá ser projetada, construída e equipada de modo a
facilitar sua manutenção, limpeza e a permitir a operação em condiçóes
sanitárias satisfatórias e observar, ainda, as seguintes exigências:
I - Ser isolada da área de trânsito dos expectadores, com alambrado de 1m de
altura;
ll - As entradas de água de retorno dos filtros serão distribuídas em toda a orla da
piscina, em espaços de 6m no máximo, e terão pressáo uniforme e as saídas, na
parte mais profunda, para permitir o conveniente esgotamento;
lll - O revestimento interno será de material resistente, liso e impermeável' não
sendo permitida a pintura das paredes imersas;
lV - A declividade do fundo não poderá exceder a rampa de 7% (sete por cento)'
sendo vedadas mudanças bruscas até a profundidade de 1,80 m e instalaçáo de
degraus ou obstáculos nas partes imersas;
V - O escoamento das águas de excesso deverá ser feito por calha contínua nas
paredes internas ou declividade acentuada no calçamento que contorna a
piscina, sendo ambos os sistemas dotados de ralos que facilitem o rápido
escoamento de água para o esgoto, evitando o seu fluxo à piscina;
Vl - Os sistemas de suprimentos de água de piscina e do lava-pés deverão situar￾se a uma altura mínima de 0, 15 m acima do nível máximo de cada tanque, náo
permitindo interconexão com a rede pública de abastecimento. Os sistemas de
esvaziamento dos tanques, da piscina e do lava-pés, não deverão permitir a
comunicação direta com a rêde de esgoto;
Vll - Nos pontos de acesso à piscina haverá chuveiros, compostos de no mínimo
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Art. 316. Os vestiários obedecerão aos requisitos sanitários, e terão capacidade
suficiente para atender a ambos os sexos, nas seguintes proporções:
l- Para o sexo masculino: um chuveiro, um vaso sanitário e um mictório para
quarenta banhistas e um lavatório para sessenta;
ll - Para o sexo feminino: um chuveiro, dois vasos sanitários, para quarenta
banhistas e um lavatório para sessenta.
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12 (doze) bicos ajustáveis, distribuídos em 04 (quatro) filas de 03 (três), de modo
a atingir o banhista vertical e perpendicu larmente e lava-pés, com dimensÕes
mínimas de 0,3m de comprimento, 0,30m de profundidade, 0,80m de largura,
com profundidade útil de 0,20m, construído de modo a obrigar que o banhista
percorra toda sua extensão, devendo o cloro residual, ser mantido entre 0,2 e 2,5
mg/L localizados entre o chuveiro e a piscina e ainda localizados de forma a
tornar obrigatória as suas utilizações antes da entrada do banhista na área da
piscina;
Vlll - Na parte mais profunda da piscina, e equidistante das paredes será
marcada uma "área negra", circular ou quadrada, com 0,15 m de diâmetro ou de
lado respectiva mente;
lX - A instalação elétrica deverá ser projetada e executada de forma a não
acarretar perigo ou risco aos banhistas, expectadores e ao público em geral;
X - Nenhuma piscina coletiva e/ou pública poderá ser utilizada sem que esteja
presente um salva-vidas habilitado e que disponha dos mínimos recursos
necessários a primeiros socorros: varas compridas, boias presas em cordas,
cilindro de oxigênio com capacidade mínima de 1,5m3, manômetro com válvula
redutora e fluxômetro, sistema capaz de proporcionar assistência ventilatória
assistida ou controlada, constituído de bolsa com capacidade mínima de 03 (três)
litros, válvula sem reinalação e máscaras nos tamanhos pequeno, médio e
grande, cânula orofaríngea nos tamanhos pequeno, médio e grande, aparelho
portátil para respiraçáo artificial,sala de primeiros socorros com maca, cobertores
e uma caixa de primeiros socorros pronta para uso, telefone e números de
emergência hospitalar;
Xl - A casa de máquinas, para abrigo dos equipamentos de tratamento de água
das piscinas, terá uma faixa livre em toda a volta dos equipamentos para maior
facilidade de operaçáo e manutenção e será de 0,60m de largura, no mínimo, e
de 1m na área de operação de fácil acesso através de escada padrão larga e
fixa;
Xll - A instalação de trampolins ou plataformas de altura inferior a 03 (três) e
entre 03 (três) e '10 (dez) metros, só será permitida em pontos correspondentes à
profundidade de 03 e 05 metros, respectivamente;
Xlll - As piscinas cobertas ou internas deverão ser providas de dispositivos que
assegurem adequada ventilação e iluminação;
XIV - O maquinário e os equipamentos de tratamento de água funcionarão
ininterruptamente, durante as vinte e quatro horas do dia de modo a garantir
peíeitas condições de higiene e qualidade da água;
XV - O equipamento para a circulação de água será provido sempre de um
conjunto de duas ou mais bombas, cada qual com capacidade tal que, à parada
de uma bomba, as demais tenham capacidade total igual à vazão do projeto.
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Capítulo lll 
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Das Condições da Agua
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Art. 317. A aferição de qualidade da água das piscinas em uso deverá ser
realizada às expensas dos responsáveis, através de análises bacteriológica,
física e química discriminada abaixo, com periodicidade semestral e deverá
obedecer aos seguintes requisitos:
| - Qualidade bacteriológica:
a) De cada piscina deverá ser examinado um número representativo de
amostras;
b) Cada amostÍa será constituída de cinco porçóes de 10m1, exigindo-se no
mínimo, 80% (oitenta por cento) de três amostras consecutivas, apresentem
ausência de germes do grupo coliformes nas cinco porçóes de 10m1, que
constituem cada um deles;
c) A contagem em placas deverá apresentar número inferior a 200 (duzentos)
UFC (unidade formadora de colônia) por ml em 80% (oitenta por cento) de três
amostras consecutivas.
ll - Qualidades física e quimica:
a) Visibilidade da área negra prevista no artigo 3'15, item Vlll, deverá ser
conseguida com nitidez por um observador em pé, situado junto à borda da
piscina;
b) O pH da água deverá permanecer entre 7,2 e 8,4:
c) A concentração do cloro na água será de 0,4 a 1 mg/L quando o residual for
cloro livre, ou de 1,5 a2 mglL quando o residual for cloro combinado;
d) Ausência de depósitos no fundo, bem como de espumas ou materiais
sobrenadantes;
e) Temperatura não superior a 25oC, nem abaixo de 4oC, ou acima de 10oC, da
temperatura ambiente em se tratando de piscina de água aquecida.
Art. 318. A verificação da qualidade da água nas piscinas será feita
rotineiramente, pelos seus próprios operadores, através dos ensaios de pH e de
cloro-residual, a fim de controlar sua operação, independentemente dos exames
bacteriológicos e outros que se façam necessários executar pela autoridade
sanitária.
l- Os operadores das piscinas deveráo, diariamente, preencher a ficha de
controle, cujo modelo será fornecido pela autoridade sanitária e apresentá-la à
fiscalizaçáo quando solicitada;
ll - E de responsabilidade do proprietário a realização, anual ou sempre que
autoridade sanitária julgar necessário, dos exames bacteriológicos da qualidade
da água e de potabilidade quando couber para verificação das condições de
balneabilidade.
Art. 319. A desinfecção da água das piscinas será feita com emprego de cloro ou
de seus compostos, ou outras substâncias de eficácia comprovada.
| - A aplicação de cloro ou de seus compostos, ou outras substâncias químicas'
será Íeito por cloradores, hipocloradores ou similares, de modo a manter o
residual de cloro referido no Art. 3'17, item ll, alínea "c", durante todo o período de
funcionamento da piscina;
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ll - Quando for empregado cloro gasoso, deverão ser observados todos os
requisitos técnicos quanto à localizaçáo, instalação, ventilação, exaustáo e
segurança da casa de cloração, além da proteção dos operadores, para evitar os
riscos provenientes do escapamento de gás.
Capítulo lV
Do Funcionamento
Art. 320. As piscinas só poderão ser operadas por pessoas habilitadas, que
possuam certificado de aprovação em curso de Operadores de Piscinas,
ministrado por órgão competente.
§ 1o. Sem prejuízo de outras atribuições porventura fixadas pela autoridade
sanitária ou pela administração das piscinas, constituem tarefas básicas do
operador de piscinas:
a) Manter o registro diário em livro próprio, com modelo aprovado pela autoridade
sanitária, das operações de tratamento e controle;
b) Promover o cumprimento deste regulamento;
c) Verificar rotineiramente o controle da qualidade da água, especialmente no
que se refere ao pH e cloro residual;
d) Facilitar por todos os modos o trabalho de inspeção sanitária a ser executada
pela autoridade competente.
§ 2o. Para efeito do cumprimento da alínea "c" do parágrafo primeiro deste artigo,
a entidade responsável pela piscina disporá para uso do operador de todo o
material de laboratório necessário, bem como de local apropriado para sua
instalação.
Art. 32í. Os frequentadores das piscinas deverão ser submetidos a exames
médicos periódicos e apresentados ao responsável no ato da entrada e não deve
ter sido realizado a mais de 4 (quatro) meses.
l- Caberá aos responsáveis pelas piscinas, manter um registro de exames
médicos de seus associados;
ll - O ingresso à piscina deverá ser impedido aos frequentadores que
apresentarem, no intervalo entre os exames médicos, afecçÕes de pele, tais
como: inflamação do aparelho visual, auditivo, respiratório e outras enfermidades
infectocontagiosas;
lll - Os usuários só terão acesso às piscinas após banho prévio, não sendo
permitido o uso de óleos bronzeadores ou similares, e proibido' ainda' a
introduçáo de alimentos e animais nessas áreas.
Art. 322. O número máximo permissível de banhistas utilizando as piscinas ao
mesmo tempo, não deverão exceder de um para cada 2 m' de superÍície líquida.
Art. 323. Os dispositivos deste Código, atinentes ao banhista' deverão ser
afixados em local visivel das piscinas.
Título ll
Das Colônias de Férias, dos Acampamentos em Geral ou Área de Lazer
AÍt. 324. Os acampamentos, colônias de férias, área de lazer e congêneres
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deverão preencher as exigências mínimas deste código sanitário, no que se
refere às normas sanitárias.
Art.325. Nenhuma Colônia de Férias, Acampamento ou Área de Lazer será
instalada sem autorização prévia da autoridade competente, observando, ainda,
as seguintes normas:
l- O responsável pela colônia de férias, acampamento e área de lazer e
congêneres de qualquer natureza, fará os exames bacteriológicos periódicos das
águas destinadas ao seu estabelecimento, quaisquer que sejam as suas
procedências;
ll - Os acampamentos de trabalho e/ou recreação e as colônias de Íérias deverão
ser instaladas em terreno seco, e com declividade suficiente ao escoamento das
águas pluviais;
lll - Quando as águas de abastecimento provierem de fontes naturais, esta
deverá ser devidamente protegida contra poluiçáo; se provierem de poços
peíurados, estes deverão preencher as exigências previstas na legislação;
lV - Nenhuma instalaçáo sanitária poderá ser instalada a menos de '100m das
nascentes de água ou poços destinados a abastecimentos.
V - O lixo será coletado em recipiente fechado e nos locais desprovidos de coleta
pública o descarte será realizado de acordo com a legislação federal vigente.
Título lll
Dos Cinemas, Teatros, Centros de Convenções e Eventos, Circos e Parques
de Diversões de Uso Público e Gongêneres
Art.326. As instalaçóes destinadas aos cinemas, teatros, centros de convenções
e eventos, circos e parques de diversões de uso público e congêneres, somente
poderão funcionar autorizados pelo órgão competente.
Art. 327. As salas de espetáculo serão dotadas de dispositivos mecânicos' que
darão renovação constante do ar, com capacidade mínima de 50 m3/hora por
pessoa.
Parágrafo único. Quando instalados sistemas de ar condicionados, serão
obedecidas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art.328. As instalaçÕes sanitárias nos cinemas, teatros, Centros de ConvençÕes
de Eventos e Congêneres, destinadas ao público, serão separadas por sexo e
independentes para cada ordem de localidade.
§ ío. Admitindo-se a proporcionalidade numérica do sexo, essas instalações
sanitárias deverão conter, no mínimo, um vaso para cada 80 pessoas, um
lavatório e um mictório para cada í 20 pessoas.
§ 2'. As instalaçÕes sanitárias deverão ser dotadas de papeleira para papel
úalha, saboneteira para sabonete líquido e lixeira com pedal e tampa revestida
por sacola plástica.
Art.329. As paredes dos cinemas, teatros centros de convençôes de eventos e
congêneres, na parte interna, deverão receber revestimento liso impermeável e
resiãtente, até a altura a de 2m. Outros revestimentos poderão ser aceitos
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PREFEITURA DE
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conforme a categoria do estabelecimento.
Art. 330. Nos cinemas, teatros, centros de convençôes de eventos e congêneres,
será obrigatória a instalação de bebedouro automático para uso dos
expectadores.
Art. 332. Os circos, parques de diversÕes e estabelecimentos congêneres
deverão possuir instalaçÕes sanitárias independentes para cada sexo, na
proporçáo mínima e um mictório para cada 140 frequentadores.
Parágrafo único. Os animais dos circos deveráo possuir registro de vacinação
contra raiva e de outras vacinas que se fizerem necessárias de acordo com a
espécie animal.
Título lV
Dos Cemitérios, Crematórios, Necrotérios, locais destinados a velórios,
Funerárias e congêneres
Art.333. Os cemitérios, crematórios, necrotérios, locais destinados a velórios e
funerárias só poderão ser construídos, reformados, ampliados ou instalados,
depois de autorizados pelos órgãos competentes.
Art. 334. A construção, instalação, reforma ou ampliação dos estabelecimentos
de que trata este capítulo deverá ser precedida de anuência prévia da vigilância
sanitária competente, sendo necessários os seguintes documentos:
| - Licença ambiental emitida pelo órgão compelente;
ll - Demais exigências constantes deste código sanitário.
Art. 335. Todos os estabelecimentos que tratam neste capítulo devem atender as
seguintes condições:
l- Não possuir comunicação física com ambiente de domicílio ou outro
estabelecimento;
ll - Disporem das seguintes instalaçÕes: sala administrativa, sala de descanso
com iluminação e ventilação adequadas;
lll - Sala ds velório, ambiente exclusivo e com área mínima de 15 m', quando
aplicável;
lV - Copa dotada de pia com água corrente, bebedouros e demais exigências de
acordo com as normas sanitárias vigentes;
V - Sanitários para ambos os sexos de acordo com as normas sanitárias
vigentes;
Vi- foda a estrutura física deverá ser revestida de material impermeável, lavável,
de cor clara e de fácil higienização;
Vll - lmplantar programa de controle de pragas e vetores, incluindo a
desinsetização e desratização em todo estabelecimento incluindo áreas externas
e veículos;
vlll - cópia do documento do responsável técnico pelos estabelecimentos que
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Art. 33í. A declividade do piso nos cinemas, teatros e casas de espetáculos
deverá ser tal que assegure ampla visibilidade ao expectador sentado em
qualquer ponto ou ângulo do salão.
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(medico inscrito no CRM-ES e certidão de responsabilidade técnica expedido por
esse conselho), quando aplicável;
lX - Cópia do Registro Geral, CPF e comprovante de escolaridade de 20 grau do
agente funerário, responsável pela conservação de cadáveres sob supervisão do
médico, quando aplicável;
X - Disponibilizar equipamentos de proteção individual e coletiva, de acordo com
o previsto no Programa Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e Programa de
prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
Xl - lnstalações elétricas e hidráulicas embutidas nas paredes ou protegidas,
facilitando a circulação de pessoas e a higienização do ambiente;
Xll - Janelas e demais aberturas destinadas à ventilação do ambiente, onde
sejam realizados procedimentos de higienização, tamponamento, armazenagem
temporária ou conservaçáo de restos mortais humanos, protegidas contra a
entrada de insetos e outros animais;
Xlll - Sala de recepção e espera para atendimento ao usuário;
XIV - A entrada do estabelecimento deve ser independente daquela utilizada para
embarque e desembarque de restos mortais humanos;
XV - Area para embarque e desembaÍque de carro funerário: área exclusiva, com
acesso privativo, distinto do acesso público ao estabelecimento funerário, com
área mínima de 21m2:
XVI - Depósito de Material de Limpeza (DML): ambiente obrigatório, exclusivo
para guarda dos materiais, equipamentos e saneantes utilizados nos
procedimentos de limpeza e desinfecção do estabelecimento, bem como a sua
preparaçáo para o uso. Deve possuir área mínima de 2m2 e tanque em inox para
a realização dos procedimentos de limpeza dos materiais utilizados;
XVll - Os estabelecimentos que funcionarem em regime de plantão deve dispor
de sala de plantonista com área mínima de 6m'e condições de conforto para
repouso;
XVlll - Recursos para lavagem das máos: pia ou lavatório com torneira que
dispensa o contato das mãos para o fechamento da água, provisão de sabão
líquido, papel toalha descartável para sêcagem das mãos;
AÉ. 336. Os vasos ornamentais e demais adornos deverão ser feitos de modo a
não conservarem água, que permita a procriação de insetos.
Art. 337. O cemitério deverá ter um Livro de Registro de Atas, à disposiçáo da
autoridade sanitária, devidamente rubricado, onde seráo anotados: nome, idade,
sexo, município de residência, causa de morte, município de ocorrência, data do
óbito e data da inumação.
ALEGRE SEAD
ParâgraÍo único. Não será registrada a causa de morte no caso desta não
constàr no Atestado Médico da Certidão de Óbito, sendo anotado apenas que se
trata de morte natural.
PREFEITURA DE
Art. 338. Estabelecimentos que realizem Procedimento de Conservação de
Restos Mortais deverão ter um Livro de Registro de Atas à disposição da
autoridade sanitária.
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Aú. 339. Os crematórios deverão atender as seguintes condiçÕes:
l- Estarem situados ou localizados em zona rural, afastados de habitaçôes,
escolas, fábricas, hospitais ou outras edificações de uso coletivo;
ll - Serem construídos de alvenaria e atender a todas as exigências das
habitações em geral no que lhes for aplicável;
lll - Terem câmara crematória que assegure completa incineração.
Parágrafo único. Será permitida a construção de velórios junto aos crematórios,
desdé que devidamente autorizados e que atendam a legislação pertinente à
matéria.
Art. 340. Serviços prestados por funerárias:
| - Comércio de artigos funerários (urnas, velórios' paramentação e floricultura);
ll - Remoção dia e noite, translados (terrestres e aéreos, nacionais e
internacionais),
lll - Tanatopraxia (higienização, troca de vestimenta' maquiagem e
embalsamamento).
a) Deverá ser exercido por profissional habilitado com certiÍicado técnico;
b) Sala para tanatopraxia deverá atender:
§ 1o. Sala com acesso restrito aos funcionários do setor, devendo possuir área
mínima de 9m2 para uma mesa tanatológica, acrescenlando-se 5m2 por mesa
tanatológica adicional.
§ 20. Sistema mecânico de exaustão;
§ 3o. Recur"os para lavagem das mãos: pia ol lavatório com torneira ou
ãomando que dispensa o contato das mãos para o fechamento da água, provisão
de sabão líquido, papel toalha escartável para secagem das mãos;
§ 40. Mesa ou bancada tanatológica para higienizaçáo de restos mortais
Éur"noa, com formato que facilita o escoamento de líquidos, em inox'
liso,impermeável e que possibilite processos repetidos e sucessivos de limpeza'
desconlaminação e desinfecçáo;
§ 5o. Sala o, ár"" para higienização e esterilização.de. materiais e equipamentos;
§ 6.. Bancada com pia em inox, impermeável para higienização de equipamentos
e materiais.
Art.34l.Ascasasfuneráriassópoderãoexercerassuasatividadesdepoisde
licenciadas pela autoridade sanitária municipal.
Art. 142. É vedado o uso de caixÕes metálicos ou de madeira revestida interna
ou externamente com material metálico, excetuando-se os destinados a:
| - Embalsamados;
ll - Exumados;
lll-Cadáveresquenãotenhamdesercomelesenterrados,sendoobrigatóriaa
desinfecção após o uso.
Art.343. O transporte de cadáver só poderá ser feito em veículo identiÍicado'
especialmente destinado a esse fim.
Art.344.oveículodeveránolugaremquepousaraurna,terrevestimentode
placa em inox ou de outro material impermeável' e ser lavados e desinfetados
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www.qlegrê.es.gov.br ALEGRE SEAD
após o uso.
Art. 345. O veículo funerário deverá ser licenciado junto a Vigilância Sanitária
Municipal.
Art. 346. É vedado ao agente funerário, proprietário e empregados de
estabelecimento de artigos funerários, e de serviços e empresas funerárias,
particulares ou contratadas, ter em seu poder ou nos respectivos
estabelecimentos os impressos para declaração de óbito.
Livro Vl
Art.347. A Secretaria Executivâ de Saúde deverá coletar, analisar e divulgar
dados estatísticos de interesse à saúde, para alimentar os Sistemas de
lnformaçáo em Saúde.
Parágrafo único. Os hospitais e demais estabelecimentos de saúde públicos'
privaàos ou conveniados ao SUS, além de todos os profissionais de saúde, estáo
obrigados a remeter regular e sistematicamente aos órgãos próprios da
Secietaria Executiva de Saúde, os dados de relevância epidemiológica, em
especial os relativos às doenças de notificaçáo compulsória.
Título ll
PreParação de Pessoal Técnico
Art. 348. O preparo, o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal
profissional e de pessoal técnico auxiliar de saúde pública, serão proporcionados
por cursos de pós-graduação, pelo ensino técnico e pelo treinamento em serviço.
Art. 349. O preparo e Íeinamento em serviço, de pessoal técnico auxiliar,serão
realizados pela secretaria Executiva de saúde e a formação ou aperfeiçoamento
e especialização em saúde pública, serão feitos em escolas reconhecidas para
tanto.
Art. 350. A Secretaria Executiva de Saúde deverá mandar, anualmente às
escolas especializadas, servidores para frequentarem cursos de:
l- Pós-graduação, aperfeiçoamento e especialização em saúde pública;
ll - Forúaçâo de pessoal técnico auxiliar de saúde pública;
lll - Formação e aperfeiçoamento Íiscal;
lV - Outros de interesse da Secretaria Executiva de Saúde
Art. 35í. A Secretaria Executiva de saúde poderá conceder bolsas de estudos a
seus servidores, para frequentarem os cursos mencionados nos artigos
anteriores.
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Ações Complementares
Título I
Estatística
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Livro Vll
Da Fiscalização Sanitária para Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde
Título I
Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Gapítulo I
Disposições Gerais
Art. 352. Todas as diretrizes deste Código preconizam fundamentalmente
eliminar, minimizar ou prevenir agravos à saúde da população, competindo à
Vigilância Sanitária planejar, programar e coordenar todas as açóes de
prevençáo e promoção da saúde, relacionadas com a Vigilância Sanitária, no
Mu nicípio de Alegre-ES.
Art. 353. Serão submetidas a regime especial de fiscalização, as atividades de
interesse à saúde, de serviços à saúde e ambientes de trabalho e ainda que:
l- Apresentar indício de omissão ou negligência na promoção, proteçáo e
prevenção à saúde da população:
ll - Tiver praticado algum ato de agravo à saúde da população;
lll - Houver cometido crime contra a saúde pública;
lV - Violar a legislação sanitária.
Título ll
Das lrregularidades encontradas nos estabelecimentos
Gapítulo I
Do Termo de Obrigações a Cumprir - TOC
Art. 354. O Termo de Obrigações a Cumprir será celebrado entre o proprietário,
representante legal e/ou responsável técnico quando exigÍvel do estabelecimento
infrator, perante a Gerência de Vigilância Sanitária e o Fiscal Sanitário que
realizou a açáo fiscalizadora, dando origem ao relatório técnico sanitário com as
não conformidades encontradas no estabelecimento.
AÉ. 355. Os prazos para as adequaçÕes das não conformidades contidas no
relatório técnico sanitário serão pactuadas mediante Termo de Obrigações a
Cumprir (TOC).
Art.356. Na proposta do Termo de Obrigação a Cumprir, deverá constar:
l- ldentificação e endereço do estabelecimento e a qualificação do proprietário
ou responsável;
ll - Qualificação do responsável técnico, quando exigível:
lll - Listagem das ações corretivas que serão realizadas para cada não
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PoÍque Getúlio vo,gos, 0l - Centro - CEP 29.500-OO0 - Alegtê/ES
!-moit: odministrocoo@o leg re.es.gov. br | Íel.: (2 8) 3 300 - 0l0l
Parágrafo único. A execuçáo das ações da Vigilância Sanitária será realizada
pelos fiscais sanitários, de forma ininterrupta e sob a supervisão da autoridade
sanitária imediata.
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conformidade identificado, com o respectivo prazo para sua realização;
lV - Assinaturas da Gerência de Vigilância Sanitária;
V - Assinatura do Fiscal Sanitário responsável que realizou a ação fiscalizadora;
Vl - Assinatura do Proprietário, representante legal e/ou responsável técnico do
esta belecimento.
AÉ. 357. A partir da assinatura do TOC, o estabelecimento deverá enviar à
Vigilância Sanitária relatório e, quando couber, registro fotográfico informando o
andamento das adequaçÕes, de acordo com os prazos deÍinidos no TOC.
Parágrafo único. O envio dos relatórios náo impede que a autoridade sanitária
proceda reinspeçáo no estabelecimento a qualquer momento, para avaliar o
andamento das adequaçóes.
Art. 358. Os prazos máximos concedidos no TOC seráo de 90 dias, podendo ser
revistos por igual período, a pedido protocolado e devidamente fundamentado
pelo interessado, e após análise da Gerência de Vigilância Sanitária.
Art. 359. A validade do Alvará Sanitário Provisório, não poderá exceder ao prazo
máximo acordado, e deverá constar a seguinte anotaçáo: "Estabelecimento em
Adequação", que será concedido após a assinatura do TOC.
Art.360. O não atendimento ao TOC configura não atendimento à legislação
sanitária e, portanto uma infração sanitária, sujeitando o estabelecimento/serviço
às penalidades cabíveis de acordo com este código sanitário.
Capítulo ll
Do Termo de Aj uste de Conduta - TAC
Art. 36í. No caso de existirem infraçôes decorrentes do não cumprimento de
requisitos legais já anteriormente pactuados ou não, que podem afetar em grau
crítico a qualidade do produto ou serviço e/ou a segurança dos trabalhadores e
usuários, a Secretaria Executiva de Saúde através da Gerência de Vigilância
Sanitária celebrará com estabelecimento infrator Termo de Ajuste de Conduta na
forma de conciliação extrajudicial.
§ ío. O Termo de Ajuste de Conduta será celebrado entre o Ministério Público do
Estado do Espírito Santo, Procurador Geral do Município, a Gerência de
Vigilância Sanitária Municipal e o proprietário, representante legal e do
responsável técnico, quando exigível do estabelecimento infrator.
§ 20. Visando a garantia do cumprimento das ações corretivas negociadas, o
responsável técnico deve ser profissional devidamente habilitado no conselho de
classe, conforme legislação específica, participando do Termo de Ajuste de
Conduta na qualidade de consultor.
Art.362. Na proposta do Termo de Ajuste de Conduta, deverá constar:
l- ldentificação e endereço do estabelecimento e a qualiÍicação do proprietário
ou responsável legal;
ll - Qualificaçáo do responsável técnico, quando exigível;
lll - Listagem das ações corretivas que serão realizadas para cada não
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conformidade identificada, com o respectivo prazo para sua realizaçáo.
Art. 363. O proprietário ou representante legal, deverá providenciar declaração
da viabilidade do estabelecimento frente às necessidades de investimento nas
açôes corretivas.
Art.364. Se as ações corretivas negociadas forem aprovadas pelas partes, será
lavrado pela Gerência de Vigilância Sanitária Municipal o Termo de Ajuste de
Conduta - TAC, que deverá ser assinado pelo proprietário ou representante legal
e/ou responsável técnico, quando exigível, assim como pelo Secretário Executivo
de Saúde, Gerência de Vigilância Sanitária, representante do Ministérlo Público
Estadual da Comarca e do Procurador Geral do Município.
Art. 365. Os prazos máximos concedidos no TAC serão de 180 dias, e não serão
revistos, salvo por ordem judicial.
Art. 366. A validade do Alvará Sanitário Provisório, não poderá exceder ao pzzo
máximo acordado, e deverá constar a seguinte anotação: "Estabelecimento em
Adequação", que será concedido após a assinatura do TAC.
Art.367. A Gerência de Vigilância Sanitária será responsável por monitorar e
acompanhar o cumprimento das açÕes propostas e negociadas no TAC.
Art. 368. O infrator terá ciência no ato de assinatura do TAC que em caso de
descumprimento das açôes negociadas, além das penalidades de multa,
interdição do estabelecimento e cassação do alvará sanitário, aplicadas pela
Vigilância Sanitária, o mesmo será passível de ação civil e criminal cabíveis, a
serem promovidas pelo Ministério Público da Comarca de Alegre-ES.
Título lll
Procedimento Administrativo das lnfrações de Natureza SaniÉria
Capítulo I
Da Competência
Capítulo ll
Das lnfrações e das Pênalidades
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Art. 369. As autoridades sanitárias municipais, no exercício de suas funçóes
fiscalizadoras, têm competência, no âmbito de suas atribuiçôes para fazer
cumprir as leis e regulamentos sanitários, lavrar autos de infração e termo de
apreensão, termos de interdição, expedir notificação/intimação quando for o
caso, impuser penalidade referente à repreensão de tudo quanto possa
comprometer a saúde pública, tendo livre ingresso em todos os lugaÍes onde
convenha exercer a ação que lhes é atribuída, em qualquer dia e horário.
Parágrafo único. VeriÍicada a ocorrência da irregularidade será lavrado, de
imediato, auto de infração, pela autoridade sanitária.
PREFEITURA DE
www.olegre.es.gov,br ALEGRE LS-F".AP
Art. 370. Considera-se infração, para fins deste código sanitário, a desobediência
ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que,
por qualquer forma, se destinem à promoção, a preservação e recuperação da
saúde.
Art. 37í. Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, ou
concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Parágrafo único. Exclui a imputação de infração a causa decorrênte de força
maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, que
vier a determinar deterioração ou alteraçáo de produtos ou bens do interesse da
saúde pública.
Á.rt.372. Quando o infrator for integrante da administração pública, direta ou
indireta, a autoridade sanitária notificará o superior imediato do infrator e, se não
forem tomadas as providências para a cessação da infraçáo no prazo estipulado,
comunicará o fato ao Ministério Público, com cópia do processo administrativo
instaurado para apuraçâo do ocorrido.
Parágrafo único. As infrações sanitárias que também configurarem ilícitos
penais seráo comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público.
Art. 373. As infrações sanitárias classificam-se:
l- Leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias
atenuantes;
ll - Graves: aquelas em que for verificada a existência de uma circunstância
agravante.
lll - Gravíssimas: aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais
circunstâncias agravantes.
Art. 374. Sáo circunstâncias atenuantes:
| - A ação do infrator não ter sido fundamental para a execução do evento;
ll - A errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando
patente à incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;
lll - O infrator, por espontânea vontade imediatamente, procurar reparar ou
minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
lV - Ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato;
V - Ser infrator primário e a falta cometida, de natureza leve.
Art. 375. São circunstâncias agravantes:
| - Ser infrator reincidente;
ll - Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária, decorrente
do consumo pelo público, do produto elaborado, em contrário ao disposto na
legislação sanitária;
lll - O infrator coagir outrem para a execução material de infração;
lV - Ter a infração consequência calamitosa à saúde pública;
V - Se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixa de
tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;
Vl - Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má-fé.
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Art. 376. Para os efeitos deste Código, ficará caracterizada a reincidência
específica quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do
processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infraçáo do mesmo
tipo ou permanecer em infraçáo continuada.
Parágrafo único. A reincidência específica torna o infrator passível de
enquadramento na penalidade máxima e a caracterizaçáo da infração em
gravíssima.
Art. 377. Para a imposição da pena e sua graduação, a autoridade sanitária
levará em conta:
| - As circunstâncias atenuantes e agravantes;
ll - A gravidade do fato, tendo êm vista as suas consequências para a saúde
pública;
lll - Os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, e na aplicação da
penalidade de multa, a autoridade sanitária julgadora competente levará em
consideração a capacidade econômica do infÍator.
Art. 378. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a
aplicação da pena será considerada em Íazáo das que sejam pÍeponderantes.
Art. 379. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as
infrações à Legislação Sanitária seráo punidas, alternativa ou cumulativamente,
com as penalidades de:
I - Advertência;
ll - Multa pecuniária;
lll - Apreensão de produto;
lV - lnutilização de produto;
V - lnterdição de produto;
Vl - Suspensão de fabricação e/ou comercialização de produtos;
Vll - lnterdiçáo parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e
veículos;
Vlll - Proibição de propaganda, quando for o caso;
lX - Cancelamento de licença sanitária.
Art.380. Para a aplicação da pena de advertência, por infração à legislação da
vigilância sanitária, é mister a coexistência dos requisitos da primariedade e da
ausência de dolo ou de má-fé, e principalmente não acarrete nenhum tipo agravo
à saúde da coletividade, sendo fundamentada em despacho pela autoridade
sanitária.
Parágrafo único. E vedada a substituição da pena de multa, já imposta no Auto
de lmposição de Penalidade, pela pena de advertência.
Art. 381. A pena de multa será cobrada em URFMA (Unidade de
Referência Fiscal do Município de Alegre), ou outra que vier substituí-la.
Porquê Gêtúlio vo.go§, 0l - Cêntro - cEP 29.500-O0O - AlêgÍêfES
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PREFEITURA DE
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Art. 382. A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
| - Nas infraçóes leves, de três (3) - URFMA (Unidade de Referência Fiscal do
Município de Alegre); Lei 36 13/2020 - lnstitui Código Tributário de Alegre
ll - Nas inÍraçóes graves, de cinco (5) - URFMA (Unidade de Referência Fiscal
do Município de Alegre); Lei 361312020 - lnstitui Código Tributário de Alegre
lll - Nas infrações gravíssimas, de dez (10) - URFMA (Unidade de
Referência Fiscal do Município de Alegre). Lei 361312020 - lnstitui Código
Tributário de Alegre
Art.383. As multas previstas neste Capítulo serão aplicadas em dobro, em valor
triplo e assim sucessivamente, em caso de reincidência.
Art. 384. Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade sanitária
competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.
Art. 385. A autoridade sanitária competente poderá aplicar sumariamente a pena
de apreensão e/ou inutilização de produtos, equipamentos e utensílios de
interesse à saúde, manifestamente avariados, alterados ou deteriorados,
considerados de risco à saúde, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Caberá ao detentor ou responsável pelo produto,
equipamentos e utensílios de interesse à saúde condenados pela Autoridade
Sanitária, o ônus do recolhimento, transporte e lnutilização, acompanhado pela
autoridade sanitária até não mais ser possível a utilização.
ALEGRE SEAD
Art. 386. Não sendo cumprida a exigência estabelecida neste Código e em
outros regulamentos, a autoridade sanitária poderá interditar temporariamente
seçôes, estabelecimentos, produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e
outros, relacionados à saúde.
Parágrafo único. E vedado ao detentor ou responsável pelos produtos,
equipamentos, utensílios e recipientes interditados, entregá-lo para consumo ou
uso, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou em parte, até que ocorra a liberação da
mercadoria em despacho pela autoridade competente, sob pena de
responsabilização civil ou criminal.
Art.387. A penalidade de interdição de produtos e suspensão de vendas e/ou
fabricação de produto, poderá ser aplicada de imediato, pela autoridade sanitária,
sempre que o risco à saúde da população o justificar, nas seguintes
modalidades:
| - Cautelar;
ll - Por tempo determinado;
lll - Definitiva.
Art. 388. A medida de interdição cautelar será aplicada em estabelecimento ou
produto, quando for constatado indício de infração sanitária em que haja risco
para a saúde da população.
i- A medida de interdição cautelar total ou parcial, do estabelecimento ou do
produto poderá, mediante processo administrativo, tornar-se definitiva;
il - A interdição cautelar do estabelecimento perdurará até que sejam sanadas as
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irregularidades objeto da ação fiscalizadora.
Art. 389. Para efeitos legais, as penas de apreensão e de interdição de
estabelecimento, produtos, equipamentos e utensílios serão acompanhados de
termo próprio que especificará o motivo, a natureza, quantidade, nome e/ou
marca, tipo, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor ou
responsável.
Art. 391. A penalidade de suspensáo de fabricação e/ou comercialização de
produtos, ocorrerá a critério da autoridade competente, podendo ser por tempo
determinado ou definitivo, desde que seja por decisão irrecorrível e após
publicação no diário oficial.
Art.392. A penalidade de proibiçáo de propaganda, somente será aplicada após
a publicação no diário oficial, sobre sua condenação irrecorrível em processo
originário.
Art.393. A pena de cancelamento da licença sanitária será aplicada somente
quando o infralor for reincidente de infração classificada como gravíssima, cuja
decisão for irrecorrível e após publicação no diário oficial de município.
Art. 394. As penalidades previstas neste Código serão aplicadas pelas
autoridades sanitárias competentes da Secretaria Executiva de Saúde, conforme
suas atribuições conferidas pela estrutura administrativa.
Art. 395. O infrator poderá recorrer da decisão de imputação de sanção
administrativa em decorrência da infração sanitária no que couber:
| - Em Primeira lnstância à GVS - Gerência de Vigilância Sanitária;
ll - Em Segunda lnstância ao Secretário Executivo de Saúde.
Parágrafo único. A sanção administrativa imputada permanece em vigor durante
todo o período em que estiver tramitando a defesa, impugnação ao recurso em
qualquer das instâncias, salvo se suspensa por ordem judicial.
Art. 396. São infrações sanitárias, de forma complementar as seguintes:
| - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal,
laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos,
produtos de higiene, dieteticos, correlatos, ou quaisquer outros estabelecimentos
que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens'
saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro,
licença e autorizaçÕes do órgão sanitário competente ou contrariando as normas
legais pertinentes:
Pena - Advertência, interdiçáo, cancelamento de autorização e de licença, e/ou
multa.
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Art. 390. A pena de interdição administrativa será aplicada sempre que for
constatado risco iminente para a saúde pública e as circunstâncias de fato
aconselharem o cancelamento do alvará sanitário ou a interdição do
esta be lecime nto.
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ll - Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde,
clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde,
estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção
e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou
contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:
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Porquê Getúllo vorgos, 0l - centro - cEP 29.500-000. - AlêgrêlEs
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Pena - Advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa.
lll - lnstalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e
de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, bancos de sangue, de leite
humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de
estética,ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias
hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou
serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X,
substâncias radioativas, ou radiaçôes ionizantes e outras, estabelecimentos,
laboratórios, oficinas e serviços de óticas, de aparelhos ou materiais óticos, de
prótese dentária, de aparelhos ou materiais para
uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas,
com a participação de agentes que exerçâm profissões ou ocupações técnicas e
auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente
ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares
pertinentes:
Pena - Advertência, intervençáo, interdição e/ou multa.
lV - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar,
fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir,
transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios,
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene,
cosméticos,correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que
interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença' ou autorrzações
do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária
pertinente:
Pena - Advertência, apreensão e inutilização, interdição' cancelamento do
registro, e/ou multa.
Y - Fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros,
contrariando a legislação sanitária:
Pena - Advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda' imposição
de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e multa.
Vl - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notiÍicar doença ou
zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas
legais ou regulamentares vigentes:
Pena - Advertência, e/ou multa.
vll - lmpedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças
transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos
pelas autoridades sanitárias:
Pena - Advertência, e/ou multa.
PREFEITURA DE
www.olêgre.es.gov.br 6..86ào Exkt tw d. Àdút.t.raçãó
Vlll - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou
opor-se à execução de medidas, sanitárias que visem à prevenção das doenças
transmissíveis e sua disseminação, à preservaçáo e à manutenção da saúde:
Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização, e/ou
multa.
lX - Opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas
autoridades sanitárias:
Pena - Advertência, e/ou multa.
X - Obstar ou dificultar a ação Íiscalizadora das autoridades sanitárias
competentes no exercício de suas funçÕes:
Pena - Advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e/ou multa.
Xl - Aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação
expressa de lei e normas regulamentares:
Pena - Advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa.
Xll - Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos,
drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem
observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares:
Pena - Advertência, interdição, cancelamento da licença, e/ou multa.
Xlll - Retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou
desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e
regulamentares:
Pena - Advertência, intervençáo, interdição, cancelamento da licença e registro,
e/ou multa.
XIV - Exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou
hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou
utilizálos conlrariando as disposiçÕes legais e regulamentares:
Pena - Advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e/ou multa.
XV - Rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene,
cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes, de correção estética e quaisquer
outros, contrariando as normas legais e regulamentares:
Pena - Advertência, lnutilização, interdiçáo, e/ou multa.
XVI - Alterar o processo de fabricaçáo dos produtos sujeitos a controle sanitário,
modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do
registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente:
Pena - Advertência, interdição, cancelamento do registro, da licença e
autorização, e/ou multa.
XVll - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros
produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos,
bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de
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Pena - Advertência, interdição, e/ou multa.
XXV - Exercer profissões e ocupaçôes relacionadas com
necessária habilitação legal:
www.olegre.es.gov.br ALEGRE SEAD *dü|é aÉl.lw.r rúâhtt t@çôo
higiene, cosméticos e perfumes:
Pena - Advertência, apreensáo, lnutilização, interdiçáo, cancelamento do registro,
e/ou multa.
Xvlll - lmportar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos de
interesse à saúde culo prazo de validade tenha se expirado, adulterar, ou
aporlhes novas datas, após expirado o prazo:
Pena - Advertência, apreensão, lnutilização, interdição, cancelamento do registro,
da licença e da autorização, e/ou multa.
XIX - lndustrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de
responsável técnico, legalmente habilitado:
Pena - Advertência, apreensão, lnutilização, interdição, cancelamento do registro
e/ou multa.
XX - Utilizar, na preparação de hormônios, órgáos de animais doentes, estafados
ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposiçáo no momento de
serem manipulados:
Pena - Advertência, apreensão, lnutilização, interdição, cancelamento do registro,
da autorização e da licença, e/ou multa.
XXI - Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam
cuidados especiais de conservação, preparaçáo, expedição, ou transporte, sem
observância das condições necessárias à sua preservação:
Pena - Advertência, apreensão, lnutilização, interdiçáo, cancelamento do registro,
e/ou multa.
XXll - Aplicação, por empresas particulares, de raticidas cuja ação se produza
por gás ou vapor, em galerias, bueiros, porÕes, sótãos ou locais de possível
comúnicação com residências ou frequentados por pessoas e animais:
Pena - Advertência, interdição, cancelamento de licença e de autorização, e/ou
multa.
XXlll - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas'
formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus
agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos 
. 
por
eãrbarcações, aeroÀaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros:
Pena - Advertência, interdição, e/ou multa.
XXIV - Inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus
proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse:
a saúde sem a
Pena - lnterdiçáo e/ou multa.
XXVI - Cometêr o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção
e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal:
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r-moll: odmlnlstúcoo6Dolegrê.sr.gov.br I Tol.: (28)3300-0I01
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Pena - lnterdição, e/ou multa.
XXVII - Proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as
normas sanitárias pertinentes:
Pena - Advertência, interdição, e/ou multa.
XXVlll - Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas,
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos
de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde
pública:
Pena - Advertência, apreensão, lnutilização e/ou interdiçáo do produto,
suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do
produto, interdição parcial ou total do estabelecimenlo, cancelamento de
autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de
licenciamento do estabelecimento e/ou multa.
XXIX - Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção
da saúde:
Pena - Advertência, apreensão, lnutilização e/ou interdição do produto;
suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do
produto; interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de
autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de
licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa.
XXX - Expor ou entregar ao consumo humano, sal refinado, moído ou granulado
que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo Ministério da Saúde:
Pena - Advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensáo de venda
e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto e interdiçâo
parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorizaçáo para
funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do
estabelecimento e/ou multa.
XXXI - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes
visando à aplicação da legislação pertinente:
Pena - Advertência, interdiçáo, cancelamento de autorização de funcionamento
e/ou multa.
XXX|ll - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas,
Porque Getúlio vorgo§, 0! - centro - cEP 29.500-000 - AlegrelE§
E-moil: odministr.cooGlc leg re.ês.gov. br I Tel.: (28)3300-0101
Pena - Advertência, apreensão, lnutilização e/ou interdição do
prod uto,suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do
registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento
de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de
licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa.
XXXII - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas,
formalidades, outras exigências sanitárias, por pessoas física ou jurídica, que
operem a prestação de serviços de interesse da saúde pública em embarcaçÕes,
aeronaves, veículos terrestres, terminais alfandegados, terminais aeroportuários
ou portuários, estações e passagens de fronteira e pontos de apoio de veículo
terrestres:
PREFEITURA DE
www.(Ilegre,ês.gov.br
formalidades, outras exigências sanitárias, por empresas administradoras de
terminais alfandegados, terminais aeroportuários ou portuários, estações e
passagens de fronteira e pontos de apoio de veículos terrestres:
Pena - Advertência, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento
e/ou multa:
XXXIV - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas,
formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas à importação ou
exportação, por pessoas física ou jurídica, de matérias-primas ou produtos sob
vigilância sanitária:
Pena - Advertência, apreensão, lnutilização, interdição, cancelamento da
autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto eiou multa.
XXXV - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas,
formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e às
boas práticas de fabricação de matérias-primas e de produtos sob vigilância
sanitária:
Pena - Advertência, apreensão, lnutilização, interdição, cancelamento da
autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa.
XXXVI - Proceder à mudança de estabelecimento de armazenagem de produto
importado sob interdição, sem autorização do órgão sanitário competente:
Pena - Advertência, apreensão, lnutilização, interdição, cancelamento da
autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa.
XXXVII - Proceder à comercialização de produto importado sob interdição:
Pena - Advertência, apreensão, lnutilização, interdição, cancelamento da
autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa.
XXXVlll - Deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à armazenagem
e/ou distribuição de produtos sob vigilância sanitária, a manutenção dos padrões
de identidade e qualidade de produtos importados sob interdição ou aguardando
inspeção física:
Pena - Advertência, apreensão, Inutilização, interdição, cancelamento da
autorização de funcionamento, cancelamento do reglstro do produto e/ou multa.
XXXIX - lnterromper, suspender ou reduzir, sem justa causa, a produção ou
distribuição de medicamentos de tarja vermelha, de uso continuado ou essencial
à saúde do indivíduo, ou de tarja preta, provocando o desabastecimento do
mercado:
Pena - Advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento
do registro do produto, cancelamento de autorizaçáo para funcionamento da
empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou
multa;
XL - Deixar de comunicar ao órgão de vigilância sanitária do Ministério da Saúde
a interrupçáo, suspensão ou redução da fabricaçáo ou da distribuição dos
medicamentos referidos no inciso XXXIX:
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Pena - Advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento
do registro do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da
empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou
multa;
XLI - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras
exigências sanitárias, por pessoas física ou jurídica, que operem a prestaçáo de
serviços de interesse da saúde pública em embarcaçÕes, aeronaves, veículos
terrestres, terminais alfandegados, terminais aeroportuários ou portuários,
estaçÕes e passagens de fronteira e pontos de apoio de veículo terrestres:
Pena - Advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento
do registro do produto, cancelamento de autorizaçáo para funcionamento da
empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou
mu lta.
Parágrafo único. lndependem de licença para funcionamento os
estabelecimentos integrantes da administração Pública ou por ela instituída,
ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalaçÕes, aos
equipamentos e à aparelhagem adequados e à existência de responsabilidade
técnica.
Art. 397. O desrespeito ou desacato à autoridade sanitária competente, em ruzâo
de suas atribuições legais, bem como o embargo oposto a qualquer ato de
Íiscalização de leis ou atos regulamentares em matéria de saúde, sujeitarão o
infrator à penalidade de multa.
Capítulo lll
Do Termo de Notificação / lntimação de Notificação / lntimação
Art. 398. O Termo de Notificação/lntimação é instrumento de fe pública,
coercitivo, para ser lavrado em 03 (três) vias, assinado pela autoridade sanitária
competente, sempre que houver exigências a fazer e desde que, por sua
natureza e a critério da referida autoridade, não exijam a aplicaçáo imediata de
quaisquer penalidades previstas neste Código, devendo sempre indicar
explicitamente, o motivo determinante de sua lavratura, em caracteres bem
legíveis, assim como, do dispositivo legal que o fundamenta, destinando-se a
segunda via ao notificado/intimado devendo ainda conter:
l- Nome do infrator, endereço, bem como os demais elementos necessários a
sua qualificaçáo;
ll - Local, data e hora da lavratura onde a irregularidade foi veriÍicada;
lll - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar
transgredido;
lV - lndicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina penalidade a que
fica sujeito o infrâtor;
V - Relação enumerada da(s) adequação(s) ou medida(s) exigida(s);
Vl - A assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou
preposto. Havendo recusa do infrator em assinar o termo, será feita neste a
menção do fato pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas,
quando possível;
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Porque Oêtúlio vargos, 0l - contro - CEp 29.500-ooO - AlegtôfEs
E-moll: odministrocoo€Dolegtê.es.gov.br I Tê1.: (28)3300-0101
PREFEITURA DE
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Vll - Nome e cargo legíveis e assinatura da autoridade sanitária;
Parágrafo único. Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao
interessado, este deverá ser cientiÍicado da Notificação/lntimação por meio de
correspondência registrada com aviso de recebimento, ou publicado em edital no
diário oficial, considerando-se efetiva a notificação/intimação, após cinco dias da
data de publicação no diário oficial do município.
Art. 399. A Notificação/lntimação deve sempre indicar, explicitamente, as
exigências de forma enumerada e o prazo concedido para seu cumprimento, o
qual nunca excederá de sessenta dias.
Art. 400. O prazo concedido para o cumprimento da Notificação/lntimação
poderá ser prorrogado, após avaliaçáo da autoridade sanitária, por período de
tempo que, somado ao inicial, náo exceda de cento e vinte dias.
Parágrafo único. Excetuam-se os casos celebrados através de Termo de
Obrigação a Cumprir (TOC).
AÉ. 401. Expirado aquele prazo, somente o Gerente de Vigilância Sanitária ou
seu eventual substituto, poderá conceder, em casos excepcionais, por motivo de
interesse público, mediante despacho fundamentado, nova prorrogação, que
perfaça novo aprazamento de cento e oitenta dias, contado do tempo decorrido
desde a data da ciência da Notificação/lntimação.
Capítulo lV
Do Processo Administrativo
Art.403. Constatadas irregularidades configuradas como infraçáo sanitária nesta
lei ou em outros diplomas legais, a autoridade sanitária, no exercício de sua
função fiscalizadora, lavrará o auto de infração, de imediato, no local em que for
verificada a infração ou na sede da repartição.
Art.404. As infraçóes sanitárias serão apuradas em Processo Administrativo
próprio, iniciado com a lavratura do Auto de lnfração, que deverá obedecer
inicialmente os seguintes trâmite:
l- Do Auto de lnfração, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Primeira via de todos os termos emitidos como: notificação, apreensão,
lnutilização e interdição e/ou denúncia;
ll - Aguardar o prazo de quinze dias para apresentação da defesa ou impugnação
referente ao auto de infração.
Parágrafo único. O prazo do inciso ll corre ininterruptamente a partir do primeiro
dia útil da ciência do infrator, incluindo-se o dia do vencimento. Considera-se
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Art.4O2. Das decisóes que concederem ou denegarem prorrogação de prazo,
será dado ciência diretamente ao interessado ou representante, ou na
impossibilidade da efetivação dessa providência, será o despacho publicado por
edital no diário oficial do município, considerando-se efetiva sua ciência cinco
dias após a publicação.
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PREFEITURA DE ATEGRE L§F"JtP V
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prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia
em que não houver expediente normal.
4rt.405. Não sendo apresentada a defesa ou impugnaçáo, o auto do processo
administrativo será encaminhado para 1a lnstância de Julgamento - Gerência de
Vigilância Sanitária, para demais providências cabíveis.
Capítulo V
Do Auto de lnfração
Art. 406. O Auto de lnfração deverá observar os ritos e os prazos estabelecidos
neste código sanitário.
Art. 407. O Auto de lnfração é instrumento de fé pública, coercitivo, para
aplicação inicial de penalidades previstas neste Código, devendo sempre indicar
explicitamente, o motivo determinante de sua lavratura, em caracteres bem
legíveis, assim como, do dispositivo legal que o fundamenta, devendo ser lavrado
em 03 (três) vias, no mínimo, destinando-se a segunda ao autuado devendo
ainda conter:
l- Nome do infrator, endereço, bem como os demais elementos necessários a
sua qualificaçáo;
ll - Local, data e hora da lavratura onde a infraçáo foi verificada;
lll - Descrição da infraçáo e mençáo do(s) dispositivo(s) legal (is) ou regulamentar
tra nsg red ido(s);
lV - lndicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina penalidade a que
fica sujeito o infrator;
V - A assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou
preposto. Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita neste a
menção do fato pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas,
quando possível;
Vl - Nome e cargo legíveis e assinatura da autoridade autuante;
Vll - Prazo de quinze dias para apresentação de defesa ou impugnaçáo do auto
de infraçáo, contados de sua ciência.
§ í'. Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado,
este deverá ser cientificado do Auto de lnfração por meio de correspondência
com Aviso de Recebimento, ou publicado em edital no diário oficial,
considerando-se efetiva a notificação cinco dias após a publicaçáo.
§ 20. As defesas dos autos de infração somente serão apreciadas se
protocoladas através de requerimento próprio, devidamente fundamentadas, no
setor de protocolo da Prefeitura Municipal de Alegre-ES.
Art. 408. lmpõe-se o Auto de lnfração quando:
| - Não forem cumpridas as exigências contidas no Termo de
Notificação/lntimação dentro do prazo concedido para tal;
ll - Se verificar infração que, por sua natureza, exija a aplicação imediata de
penalidades previstas nesta lei;
lll - Pelo desacato e desrespeito à autoridade sanitária no exercício de sua
função fiscalizadora.
Pqrque Getúlio Vorgos, 0l - Cêniro - CEP 29.500-000 - AlêgÍêfES
r- in oil: qdminislúcoo 6lotegre.es.gov. br lrel.: (2 8) 3 300- 0I0t
www.olegrê.es.gov.br
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www.(rlêgrê.ês.gov.br s&atoth, exeÚ.l@ d. adõhi,rtuaóo
4rt.409. As autoridades sanitárias ficam responsáveis pelas declarações que
fizeram nos Autos de lnfração, sendo passível de punição, por falta grave em
casos de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 410. Quando apesar da lavratura do Auto de lnfração, subsistir, ainda, para o
infrator obrigação a cumprir, será ele compelido a fazê-lo no prazo de 30 (trinta)
dias.
§ ío. O prazo para cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou
aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante
despacho fundamentado da autoridade competente.
§ 20. O não cumprimento da obrigação subsistente no prazo fixado, além de sua
execução forçada acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo
com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato
cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na
legislação vigente.
Art.41í. A defesa ou impugnação do auto de infração será julgada em Primeira
lnstância pela Gerência de Vigilância Sanitária, o qual terá prazo de 60
(sessenta) dias, para proferir sua decisão, fundamentada nos documentos
juntados ao processo, prorrogáveis por igual período, quando expressamente
motivada,
§ 10. A decisâo que não manteve o auto de infraçáo será arquivada e tal fato será
comunicado ao infrator e a autoridade sanitária autuante.
§ 20. A decisão que manteve o auto de infração, culminará na lavratura do Auto
de lmposição de Penalidade.
Art. 4'12. O autuado tomará ciência da decisão de primeira instância, através de
expediente acompanhado da cópia da decisão, por carta registrada com
comprovante de recebimento.
Parágrafo único. Concomitantemente poderá ser enviado o Auto de lmposição
de Penalidade, caso a defesa ou impugnação não for acolhida.
Capítulo Vl
Do Auto de lmposição de Penalidade
Art. 413. O Auto de lmposição de Penalidade será expedido após o julgamento
em primeira instância, que decidiu pela condenação do infrator, e a ciência do
Auto de lmposição de Penalidade se dará na seguinte ordem de preferência.
| - Pessoalmente;
ll - Correspondência com aviso de recebimento;
lll - Por edital, se estiver em local incerto e não sabido.
§ í'. O edital referido no inciso lll deste artigo será publicado uma única vez na
imprensa oficial do Município, ou ficará exposto em local de acesso ao público,
considerando-se efetivada a notificação após cinco dias da data da publicação.
§ 2o. As multas que não forem pagas ou impugnadas nos prazos regulamentares
serão inscritas na Dívida Ativa do Município.
Art.414. O Auto de lmposição de Penalidade é instrumento de fé pública'
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Porque Getúlio vorgos, 0! - centro - c[P 29.500-000. - ategrefrs
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PREFEITURA DE ALEGRE SEAD seãtdta .aeutiw .r. www.olggrs.ê3.gov.br ^dnt.itkd§ô.
coercitivo, para aplicação de penalidades imposta ao infrator após julgamento da
defesa em primeira instância, quando houver e o dispositivo legal que o
fundamenta, devendo ser lavrado em 03 (três) vias, no mínimo, destinando-se a
segunda ao autuado devendo ainda conter:
l- Nome do infrator, endereço, bem como os demais elementos necessários a
sua qualificação;
ll - O número, série e a data do Auto de lnfração respectivo;
lll - O número, série e a data do Termo de Notificação/lntimação, quando for o
caso;
lV - O número, série e a data do Termo de Apreensão e lnutilização, quando for o
caso;
V - Descrição da infração e mençáo do dispositivo legal ou regulamento
transgredido;
Vl - lndicação do dispositivo legal que comina penalidade imposta ao infrator;
Vll - A assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou
preposto. Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será colhida a
assinatura de duas testemunhas, quando possível ou enviada correspondência
registrada com aviso de recebimento;
Vlll - Prazo de quinze dias para apresentaçáo de recurso da decisão de
'l"lnstância, contados de sua ciência.
§ ío. A ciência do Auto de lmposição de Penalidade será acompanhada da cópia
da decisáo de primeira instância referente à defesa ou a impugnação do autuado.
§ 2'. Os recursos dos autos de imposição de penalidade somente serão
apreciados se protocoladas através de requerimento próprio, devidamente
fundamentos, no setor de protocolo da Prefeitura Municipal de Alegre-ES.
§ 3o. Transcorrido o prazo do inciso Vlll, sem interposição de recurso, o infrator
deverá efetuar o recolhimento integral da multa, no prazo de trinta dias, contando
da data do recebimento do Auto de lmposição de Penalidade, sob pena de
inscrição na dívida ativa do município e cobrança judicial.
Art.415. Na impossibilidade de efetivação de providência a que se refere o inciso
Vll do artigo 414, o auluado será notificado por meio de correspondência
registrada com aviso de recebimento ou publicação em edital no diário oficial,
considerando-se efetivo cinco dias após a publicação.
Art. 416. Nos casos em que a infração exigir a pronta ação da autoridade
sanitária para proteção da saúde pública, às penalidades de apreensão,
interdição e de lnutilização poderão ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de
outras eventualmente cabíveis.
Art. 417 . A autoridade julgadora de í a lnstância estabelecerá o valor da multa
constante no Auto de lmposição de Penalidade com base na análise da
gravidade da infração, circunstância e conforme classificação neste código
sanitário.
Parágrafo único. Os valores das multas sanitárias serão fixados em URFMA
(Unidade de Referência Fiscal do Município de Alegre-ES) ou por outro índice de
atualização no caso de sua extinção.
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PREFEITURA DE
www.olegre.ês.gov.br ALEGRE SEAD
Capítulo Vll
Do Recurso
Art. 4í 8. O recurso interposto pelo infrator referente ao Auto de lmposição de
Penalidade será julgado em 2a lnstância, por comissão julgadora instituÍda e
nomeada pelo Secretário Executivo de Saúde, a qual terá o p,azo de trinta dias
para pronunciar-se em despacho fundamentado, sobre a homologação ou
arquivamento do auto de imposição de penalidade, prorrogáveis por igual
período, quando expressamente motivada.
§ 1o. A comissão julgadora de que trata o caput desse artigo será composta de
quatro membros, sendo eles:
a) Secretário Executivo de Saúde;
b) Gerente de Vigilância Sanitária;
c) Procurador Geral do Município; e
d) Representante do Conselho Municipal de Saúde.
§ 2o. A comissão deverá buscar o consenso dos membros na tomada de decisão.
Náo havendo consenso, na expedição do despacho decisório êntre os
componentes da comissão, a decisão final ficará a cargo do Secretário Executivo
de Saúde.
Art.419. Os recursos interpostos das decisÕes náo definitivas somente terão
efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não
impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.
Art. 42O. A decisão referente ao recurso de 2a lnstância poderá impugnar a
decisão de 'lu lnstância no todo ou em parte.
Art.423. O recurso não será conhecido quando interposto
| - Fora do prazo;
ll - Perante órgão incompetente;
lll - Por quem náo seja legitimado;
lV - Após exaurida a esfera administrativa.
Capítulo Vlll
Da Conclusão do Processo Administrativo
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Art. 421. O autuado será notificado do julgamento em 2" lnstância, condenatória
definitiva ou arquivamento do processo, através de expediente acompanhado da
cópia da decisão final.
Ar1.422. Da decisão de 2u lnstância não caberá recurso de reconsideração.
Aít. 424. Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos, sem
apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária
competente proferirá a decisão final com a indicação das medidas impostas ao
infrator, dando o processo por concluso.
Att. 425. Depois de proferido o julgamento, e as infrações cometidas forem
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consideradas gravíssimas, trazendo alto risco à saúde da população, a
autoridade sanitária competente deverá enviar cópia dos autos ao Ministério
Público e/ou Procuradoria Geral do Município para ajuizamento da ação cabível
contra o infrator.
Afi. 426. Transcorridos os prazos Íixados no inciso Vlll do artigo 414, sem que
tenha havido interposição de recurso ou pagamento de multa, o processo será
encaminhado para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Att. 427. O recolhimento das multas ao órgão arrecadador competente será feito
mediante guia de recolhimento.
Art. 428. O infrator tomará ciência das decisÕês das autoridades sanitárias:
| - Pessoalmente, ou por seu procurador, à vista do processo; ou
ll - Mediante notificação, que poderá ser feita por carta registrada com
comprovante de recebimento, ou através do diário oficial do município,
considerando-se efetiva após a publicaçáo.
Capítulo X
Disposições Gerais
Art. 429. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária
prescrevem em cinco anos.
§ 1o.A prescriçáo interrompe-se pela notificação ou outro ato de autoridade
competente que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.
§ 20. Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo
pendente de decisão.
Art. 430. Ao infrator é assegurado o contraditório e a ampla defesa' em todas as
fases do processo administrativo.
Art. 431. Antes de proferida a decisão deÍinitiva, a qualquer tempo, a autoridade
.julgadora de primeira ou segunda instância poderá solicitar por despacho
diligências aos setores da prefeitura e a outros órgãos.
Parágrafo único. O autuado será notificado por carta registrada com
comprovante de recebimento, com cópia de qualquer novo documento juntado no
processo administrativo, com prazo de cinco dias para apresentar sua
manifestação, a partir da ciência.
AÍt.432. Quando o autuado for analfabeto, ou fisicamente incapacitado, poderá o
auto ser assinado "a rogo" na presença de testemunha, quando possível' ou na
falta desta, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante'
Art.433. Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio do Diário Oficial
do Município, será certificado no processo administrativo o número da página e
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porquê Getúlio vorgos, 0t - centro - cEP 29.500-000 - AlêgÍêfEs
Ê-molt: odministrocoo@o lêgtê'es.9ov. br I Tel.: (28)3300-010t
Capítulo lX
Das Multas
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www.olegrê,es.gov.br
data da publicaçáo.
Art.434. A publicaçáo do edital referente a processo administrativo sanitário
constará o resumo do Auto de lnfração ou Decisáo Definitiva, e será publicada
uma única vez, no Diário OÍicial do Município.
Art. 435. Este Código não exaure toda a matéria de caráter sanitário, podendo
ainda ser suplementado pelo Secretário Executivo de Saúde e/ou chefe do Poder
Executivo Municipal, mediante Decretos e ou Portarias.
Art.436. Este Código não exaure toda a matéria de caráter sanitário, podendo
ainda ser suplementado pelo Secretário Executivo de Saúde e/ou chefe do Poder
Executivo Municipal, mediante Decretos e ou Portarias.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a
presente Lei no prazo de 120 (centro e vinte) dias, a contar da data de sua
publicação.
Art. 437. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, em especial a Lei 2.32911997 e Decreto 3.51 1/1 198.
Alegre - ES, '17 de maio de 2023
NFMROD
EMERICK:27048542896
NEMROD EMERICK - NIRRÔ
Prefeito Municipal
'êJô
Poroue cotúlio vorqos, ol - Centto - CEP 29.500-000 - AlegÍêlES
i-moil: oominlstücoo @o legre.es'gov.br I rê1.: (28)3300-010t
ffi

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