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materia nº 23/2023

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 23 / 2023
Date 2023-06-12
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER À CESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL ÀS ASSOCIAÇÕES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id953

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-31 Aprovado por unanimidade
2023-07-21 Parecer favorável da comissão
2023-07-21 Parecer favorável da comissão
2023-07-21 Parecer favorável da comissão
2023-06-20 Emitido Parecer
2023-06-12 Protocolizado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-02T14:58:14.945209-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA DE ALEGRE SEAD so.toto.ia rt*!ti!d dê www.cr I eg re. es. g o v. l, r ^dntâkt.açdo
PROJETO DE LEI NO 02312023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
PRocEDER l cessÃo DE uso DE
BEM MoVEL AS ASSoCIAÇÕES
MUNtcrPArs, e oÁ ourRAS pRovroÊrctas.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo faz saber que a Câmara
Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à cessáo de uso de
bem móvel, pertencente à Administração Municipal às entidades descritas no Anexo
I desta Lei, de fornra gratuita.
Art.2'- O objeto desta cessão destina-se exclusivamente às entidades
beneficiadas pelos números de Contratosconstantes do Anexo l, não podendo ser
destinado a uso diverso do estabelecido, e nem mesmo ser repassado a terceiro.
Art. 30 - Ao término da cessão, o bem deverá ser devolvido ao patrimônio municipal,
em boas condiçÕes de uso, sob pena da beneficiária responder por perdas e danos,
podendo, entretanto, ser renovada a cessão por manifestação expressa das partes
e em igual período.
Art. 4'- A manutenÇão dos bens descritos no Anexo l, será de inteira e exclusiva
responsabilidade das entidades beneficiárias, não cabendo qualquer tipo de ônus
ao Poder Executivo em realizar qualguer tipo de gasto que importe em sua
man utenÇão.
§1o. Em caso de ocorrência de dano no bem cedido que suplante a capacidade
econômica do beneficiário. deverá ser encaminhado solicitação ao Poder Executivo,
de forma justificada e comprovado para a análise e deliberação do Executivo quanto
à execução dos serviços de reparação.
§2o. O Município reserva-se o direito de vistoriar o bem cedrdo sempre que julgar
conveniente, determinando as providências para entender oportunas e necessárias
para sua preservação, fiscalizando, outrossim, o uso do mesmo.
§3o. Verificado pela fiscalização municipal o mau uso ou sinais de deterioração dos
bens cedidos pela presente Lei, caberá ao er Público Municipal adotar as
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www.(rlegre.es.gov.br ALEGRE SEAD
imedratas medidas de restituição do bem ao patrimônio público, com a imediata
apuração de custos e posterior cobrança administrativa e se necessária judicial.
sempre oportunizando à entidade o direito do devido processo legal e ampla defesa.
Art. 5o - A cessão dos bens constantes no Anexo l, será feita pelo prazo de 04
(quatro) anos, a contar do início da assinatura do termo de cessão, assegurado
o direito à renovaçáo por igual período, por manifestação das partes, salvo na
hipótese da entidade haver descumprido as condiçôes estabelecidas no termo
de cessão, seguindo a forma estabelecida no art. 40.
Parágrafo Único. Em caso de extinção da entidade cedente, no período da cessâo,
os bens serão imediatamente devolvidos ao patrimônio público municipal.
Art.6o - Caberá ao Município:
| - Permitir a utilização dos bens descritos no art. 1o;
ll- Náo autorizar a venda, ou qualquer transação comercial durante o pÍazo
estabelecido;
Art. 7o - Caberá à Entidade beneficiária:
l- Efetuar a manutençáo para conservaçáo e reparação dos bens, sempre que for
necessário ou mesmo por ocasião da fiscalizaçâo municipal;
ll - manter e zelar o bem cedido;
lll - atender às finalidades estabelecidas para o bem cedido;
lV - ceder ao municÍpio, de forma excepcional a utilização do bem, quando de
execução de trabalhos circunvizinhos, quando economicamente comprovado sua
viabilidade.
Parágrafo Único - No caso do inciso lV, todas as despesas correrão por conta do
M u nicíp io.
Art. 8o - Ocorrendo caso fortuito, força maior, ou imperiosa necessidade, qualquer
alteração na destinação dos bens móveis, deverá ser precedida de autorrzação do
Mun icipio.
Art. 90 - Após a promulgação da presente Lei, deverá ser formalizado Termo de
Cessão de Uso.
Parágrafo Único. Do Termo de Cessão de Uso deverão constar cláusulas e
condições salvaguardando os interesses mu cipais e que assegurem a efetiva
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utilizaçâo do bem público cedido para o fim a que se destina, estipuland o-se que, no
caso de alteração de sua destinação, o Termo de Cessão de Uso será rescindido,
restituindo-se o bem ao Município.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Alegre-ES, 12 de junho de2023
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