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Câmora %.unicipa{ de fl{egre
EsraDo oo espínrro salTo
Av JêÍôn mo lt4onterro no 38 20 Piso-Centro- Alegre (ES) CEP 29 500_000
TeleÍax (28) 3552 1147 I 3552-3101 - cmaegre@álêgÍê es ieg br
cÂnltaan MUNtctpAL oE ALEGRE
Protocolo No 005090/2023 Hora: 14:SO:3S
Data:03l17l212g
PROJÊTO DE LEI N 0,1712023 CMA VER, TAIZA
rNsTtrur, No ÂMetro oo rtrtut.ttcípto oe
ALEGRE, O USO DO COLAR DE GIRASSOL
como TNSTRUMENTo oe nuxílto E
onrerurnçÃo NA tDENTIFIcAÇÃo DE
pEssoAS conrt oErtctÊttctA ocuLTA.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. ío - Fica instituído no âmbito do município de Alegre o uso do cordão de girassol
como instrumento de auxílio e orientação na identificação de pessoas com deficiências
ocultas.
§ 1o considera-se pessoa com deficiência oculta, para efeito desta Lei, aquela cuja
deficiência, ou condição neurológica, não é identificada de maneira imediata, por não
ser fisicamente evidente.
§ 2o - o cordão de girassol consiste numa faixa estreita de tecido ou material
equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um
crachá com informações úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis.
Aú. 2o - O uso do cordão de girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiências
ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais'
parágraÍo único. O uso do cordão de girassol não constitui fator condicionante para o
gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência'
Art. 30 - os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e
colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiências ocultas' a partir do
uso do cordão de girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados
para atenuar as dificuldades destas pessoas'
Art.4o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
AI (ES), 30 de junho de2023
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TAIZA IA VARGAS PIROVANI
Vereadora
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PROJETO DE LEI CMA N" 017/2023
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