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Av. JerÔnimo Monlêiío, n' 38, 2". Piso- Centro - Alegre (ES) - CEP] 2S 500-000
TeleÍax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@zez.com.br o»/ o
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O PREFEITO IIUNICIPAL DE ALEGRE, ESTADO OO eSpínrO sANTo, usando de
suas atribuiçóes legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. ío. Fica autorizada a concessão de diárias aos Servidores da Câmara Municipal
de Alegre, na forma expressa desta Lei.
Art. 20. Aos servidores da Câmara Municlpal de Alegre/Es que se ausentarem do
Município, em caráter eventual ou transitório, a serviço ou para participaÇão em cursos e
eventos de interesse da Administração, farão jus ao recebimento de diárias.
AÉ. 30. A decisão quanto à oportunidade e conveniência de viagens, sobre as quais
incidam as indenizações e ressarcimentos, compete ao Presidente da Câmara Municipal de
Alegre.
AÉ. 40. As diárias serão deslinadas a indenizar os servidores pelas despesas
extraordinárias de alimentação, por dia de afastamento da sede do município, na forma da
tabela contida no Anexo I desta Lei.
§ 29. O período de deslocamento será contado a partir do horário de saída da sede do
Município até o retorno.
§ 30. Nas viagens em que o período de deslocamento for superior a seis horas, o
beneÍiciário fará jus somente à metade (50%) do valor das diárias quando o serviço se realizar
em municípios com alé 11Okm de distancia da localidade em que tenha exercício.
Art.So. Sempre que houver necessidade do servidor permanecer no local de
prestação de serviços, deverá a hospedagem ser objeto de solicitação antecipada para efeito
de autorização, reserva e custeio por parte da Câmara Municipal, sem prejuízo da diária, nos
termos desta Lei.
Art. 60. O disposto nesta Lei não inclui as despesas com a aquisição de passagens
por quaisquer meios, taxas de embarque, seguro, estacionamento, pedágio, fretamento,
locação ou uso de veículo, bem como, taxas de inscrição pela participação em cursos,
congressos, simpósios ou seminários, que serão levados à conta da dotação específica.
Art. 70. Os valores das diárias especiÍicadas no Anexo I poderão ser reajustados
anualmente utilizando-se o índice INPC/IBGE, apurado no período acumulado dos últimos 12
meses, contados da data de publicação desta Lei, através de Portaria expedida pelo
Presidente.
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PROJETO DE LEI NO 019/2023 - CMA/ES
§ ío. Quando o afastamento ocorrer por um período superior a seis horas, os
servidores terão direito a diária conforme Anexo I desta Lei.
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Av. Jeónimo Monteiro, n. 38, 2!. Piso - Centro - Alegre (ÉS) - CEP: 29.500-000
Telefax {28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@zaz.com.br
Art. 8o. Os valores das diárias serão pagos antecipadamente ou após a realização da
viagem, mediante requerimento assinado pelo interessado, desde que autorizado pelo
Presidente da Câmara Municipal de Alegre/ES, conforme Anexo ll desta Lei, e solicitados com
a antecedência necessária à tramitação do procedimento.
§ ío. O requerimento para concessáo de diária será dirigido ao Presidente da Câmara
e deverá ser instruído com a motivação da viagem, o período de afastamento e o destino, nos
termos do formulário constante no Anexo ll - Formulário de Pedido de Concessão de Diárias
e/ou Passagens - desta Lei, e, sempre que houver, de impresso sobre o evento que motiva o
deslocamento.
§ 20. Se, por qualquer motivo, a liberação do numerário relativo às diárias e outras
despesas não for feita antecipadamente, desde que à viagem e as despesas tenham sido
previamente autorizadas, o reembolso poderá ser realizado após apresentação do relatório de
viagem.
§ 3o. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, poÍ qualquer motivo,
fica obrigado a restituí-las integralmente, e na hipótese de retornar à sede em prazo menor do
que o previsto para seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no
prazo de 05 (cinco) dias em ambos os casos.
§ 40. Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o Servidor
fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada sua
prorrogaçáo.
Art. 9o. Cabe à Diretoria e ao Setor de Pagamento a verificação de regularidade e
compatibilidade dos processos de autorização de viagens, concessão de diárias e respectivos
comprovantes, de conformidade os principios usuais e determinações regulamentadas na
presente Lei, adotando-se as providencias cabiveis em caso de divergências.
AÉ. í0 r É vedada a concessão de qualquer diária ao agente público que ainda não
tenha prestado contas ou esteja com pendência em processo de diária anterior.
Art. 1í. Em todos os casos de deslocamento para viagens previstos nesta Lei, é
obrigatória a apresentação, em até cinco (05) dias úteis, do respectivo "Relatório de Viagem"
constante do Anexo lll desta Lei, bem como atestado ou certificado de frequência que
comprove a participação no evento que motivou a viagem, ou outro documento que certifique a
presença do beneficiário no local de destino, conforme a solicitação prévia da diária.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotaçôes orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Alegre-ES.
AÉ. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre/ES, 06 de julho de 2023
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Presidente
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VIANA CIAVARGAS PIROVANI
Vice-Presidente
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WILLIAN ANG
\r^ -+ry JOSE SOPRIANO MERçON
2o. Secretário
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ío. Secretário
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