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PREFEITURA DE
Pürque Gêtúlio vorgos,0l - cent
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ATEGRE SEAD
Vll - Com número de moradores superior à sua capacidade de ocupação.
Parágrafo único. A fiscalização municipal deverá proceder às notificaçôes/intimaçôes
necessárias para que sejam sanadas as faltas verificadas, depois dê exauridos os meios
legais e formais de conciliação dos interesses particulares e os de higiene pública.
Art. 62. As chaminés de qualquer espécie de fogôes de casas particulares, de
restaurantes, pensões. hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer
natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resÍduos não
incomodem os vizinhos e atendam ao disposto no art. 49 do Código de Obras e
Edificações.
Parágrafo único. Em casos especiais, a critério da Administração Municipal. as chaminés
poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.
Art. 63. Nas edificações da zona rural seráo observados:
l- Cuidados especiais com vistas à profilaxia sanitária das dependências, feitas através
de dedetizaçáo;
ll - Cuidados para que não se verifique empoçamento de águas pluviais ou servidas;
lll - Proteção aos poços ou fontes utilizadas para abastecimento de água potável com
cuidados relacionados à não contaminação do lençol freático;
Art. 64. Os estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros e currais, bem como as
estrumeiras e os depósitos de lixo serão localizados a uma distância mÍnima de 10 (dez)
metros das habitações circunvizinhas e pelo menos 5 (cinco) metros da residência do
proprietário.
§ 10 Em caso de constatação de animal doente, o mesmo deverá ser colocado em
õompartimento isolado, até ser removido para local apropriado ao restabelecimento de
sua saúde.
§ 2' Resíduos, dejetos e águas servidas deverão ser destinados a um local
õanitariamente apropriado, nos termos do art. 138 da Lei no 3.472, de 27 de dezembro de
2017.
Art.65. Fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais, chiqueiros, estábulos, estrebarias,
pocilgas e aviários, deverão ser localizados a jusante das fontes de abastecimento de
água a uma distância nunca inferior a í 5 (quinze) metros.
parágrafo único. As instalações referidas neste artigo deverão ser mantidas em rigoroso
estadi de limpeza, impedida a estagnação de líquidos e amontoamento de dejêtos e
resíduos alimentares.
cEP 29.500-OoO - AlegÍe/Es
ov.br lTct.: (28)3 30o- olol
PR E FEITU RA D E
ALEGRE LSEAD
Art. 66. Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a m-ulta correspondente
ao valor de até 50 (cinquenta) URFMA - UNIDADE DE REFERENCIA FISCAL DO
MUNICíPIO DE ALEGRE,
www.olêgrê,ês.gov.br sereüàc t,eÜrrE do rdnh&rrd?ôô
Seção Vl
Da limpeza e condiçôes sanitárias de poços e fontes para abastecimento de água
potável
Art. 67. O suprimento de água a qualquer edifÍcio poderá ser feito por meio de poços
freáticos, artesianos ou semi artesianos, segundo as condições hidrológicas locais e a
solicitação de consumo, desde que inexista em funcionamento na área, sistema público
de abastecimento de água potável e esgotos sanitários, bem como atendidas as
especificações na legislação íederal, Estadual e Municipal (Código Sanitário e Lei no
3472t2017).
Art. 68. Os poços freáticos só deverão ser adotados:
| - Quando o consumo de água prevista for suficiente para ser atendido por poço raso;
ll - Quando as condições do lençol freático permitirem volumes suÍiciêntes ao consumo
previsto;
Art. 69. Na localização de poços Íreáticos deverão ser considerados:
| - O ponto mais alto possível do lote ou do terreno que circunda o edifício;
ll - O ponto mais distante possível de escoamento subterrâneo proveniente de focos
prováveis de poluição e a direção oposta para abertura de poço freático;
lll - Nível superior às fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais, pocilgas e
galinheiros, bem como deles distantes, no míninto 15,00 m (quinze metros).
§1o O diâmetro mínimo de poço freático deverá ser de 1,45 m (um metro e quarênta e
cinco centÍmetros).
§2o A profundidade de poço varia conÍorme as características do lençol freático, devendo
ter a máxima profundidade permitida pela camada impermeável para um armazenamento
pelo menos de 1/3 (um terço) do consumo diário.
§3o O revestimento lateral poderá ser feito por meio de tubos de concreto ou de paredes
de tijolos.
§4o No caso de paredes de tijolos as juntas deverão ser tomadas com argamassa até a
profundidade de 3,00 m (três metros), a partir da superfície do poço.
§5o Abaixo de 3,00 m (três metros) da superfície do poço, os tijolos deverão ser assentes
Psrque Getúlio Vorgos,0I - C
E-moil: o d m in istÍo coo G» s le
enlro - CIP 29.500-000 - AlegreJrs
gÍê.ô§.gov.bÍ I ret.: (ra)3300-0t0r
em cnvo.
PREFEITURA DE
www,olegrô.ês.gov.br ATEGRE §EAD t@..orl4 í,@tLÉ do t.dÍrlnl,t óçá.
§ 60 A tampa de poço freático deverá obedecer às seguintes condições:
| - Ser de laje de concreto armado, com espessura adequada;
ll - Estender-se 0,30 m (trinta centímetros), no mínimo, além das paredes do poço;
lll - Ter cobertura que permita a inscrição de um cÍrculo de diâmetro mínimo igual a 0,40
cm (quarenta centímetros) para inspeção, com rebordo e tampa com fecho.
§7o Os poços freáticos deverâo ser providos:
| - De valetas circundantes, para afastamento de enxurradas;
ll - De cerca para evitar o acesso de animais.
Art. 70. Os poços artesianos ou semi artesianos serão mantidos nos casos de grande
consumo de água e quando o lençol freático permitir volume suflciente de água em
condições de potabilidade.
§ 1o Os estudos e projetos relativos à perfuração de poços artesianos ou semi artesianos
serão aprovados pelo órgão competente do Município.
§ 20 A perfuração de poços artesianos e semi artesianos deverá ser executada por firma
especializada, cadastrada no Município.
§ 3o Alem do teste dinâmico de vazào e do equipamento de elevação, os poços
artesianos e semi artesianos deverão ter encaminhamento e vedação adequada que
assegurem absoluta proteção sanitária.
Art, 71. Na impossibilidade do suprimento de água ao predio por meio de poços ou
existindo conveniência técnica ou econômica, poderão ser adotadas outras soluções de
suprimentos, como fontes, linhas de drenagem, córregos e rios, com tratamento ou sem
ele.
§ lo As soluçôes indicadas no presente artigo só poderão ser adotadas se forem
asseguradas condiçôes mínimas de potabilidade da água a ser utilizada.
§ 2o Dependerá de aprovação prévia de Departamênto de Obras e cia autoridade sanitária
õompetente, a abertura e o funcionamento de poços freáticos artesianos e semi
artesianos.
AÍ1.72. A acluÇão de água para uso doméstico, provinda de poços ou fontes, será feita
por meio de canalização adequada, não se permitindo a abertura de rego para derivação
de água a ser captada.
Art. 73. Os poços ou fontes Pa ra abastecimento de água potável deverão ser mantidos
Porque Getúlio Vsrgqs, 0l - cên o - CEP 29.500-000 - Alêgreles
[-moil: administrocooG)o16gre.es.gov.br I ret.: (zs) 3300- 0t01
PREFEITURA DE
www.olegÍê,ê§.gov,br
Porque Getúlio Vorgo§,01 - Cen
ALEGRE §EAD s4rbrnralr*lirw dô
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lhdcdô
Art.74. Na inÍração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente
ao valor de até 50 (cinquenta) URFMA - UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DO
MUNICíPIO DE ALEGRE.
permanentes limpos.
Seção Vll
Das instalações e da limpeza de fossas
Art.75. As instalaçôes individuais ou coletivas de fossas, atendidas a Legislação e as
Normas Brasileiras técnicas em vigor, serão permitidas somente onde não existir rede de
esgoto sanitário.
Art. 76. Na instalação de fossa séptica serão observadas as exigências do Código de
Obras e EdificaÇões do Município de Alegre.
§ 1o As fossas sépticas poderão ser instaladas apênas em edifícios providos de sistema
Àe abastecimento de água fornecida pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.
§ 20 O memorial descritivo do p@êto de instalação de fossa séptica seca apresentará a
forma de operaçôes de uso e manutenção das mesmas, observadas as normas
estabelecidas pela ABNT e legislação em vigor.
§ 3o Nas fossas sépticas serão registrados:
| - Data de instalação;
ll - Capacidade de uso em volume;
lll - Período de limpeza.
Art.77. Excepcionalmente, será peÍmitida a construção de Íossa seca nas habitações de
tipo econômica.
Parágralo único. O sistema de tratamento individual de esgoto (fossas) na zona rural
deveà ser instalado a uma distância mínima de 30 (trinta metros) da habitaçâo do
proprietário e dos circunvizinhos.
AÉ. 78. Para a instalação de fossas, seÍâo considerados os seguintes aspectos:
l- A instalação será feita em terreno drenado e acima das águas que escorrem na
superfície;
ll - O tipo de solo deve ser preferencialmente argiloso, compacto;
lll - A superfície do solo dever ser não poluída e livre de contaminaçâo;
E-moil: o dm in istÍo cõo G, E leg ro
ro - cEP 29.500-0OO - AlegÍe/Es
.os.gov. b? | Íel.: (28)3300-010t
PREFEITURA DE
ALEGRE SEAD §eretod. üdrrw dê liimlÁirtNçô.
lV - As águas do subsolo devem ser livres, preservadas de contantinaçâo pelo uso da
fossa;
V - A área que circunda a fossa, cerca de 2,00 m'(dois metros quadrados), deve ser livre
de vegetação, lixo e resíduos de qualquer natureza.
Art. 79. As fossas secas deverão ser limpas uma vez a cada 2 (dois) anos.
Art. 80. Na infração de qualquer artigo desta Seçâo, será imposta a multa correspondente
ao valor de ate 50 (cinquenta) URFMA - UNIDADE DE REFERENCIA FISCAL DO
MUNICÍPIO DE ALEGRE.
Seção Vlll
Da limpeza dos terrênos
Art. 8í. Os terrenos situados na área urbana do Município de Alegre - ES deverão ser
mantidos limpos, capinados e isentos de quaisquer matérias nocivas à saúde da
vizinhança e da coletividade.
§ 'lo A limpeza de terrenos deverá ser realizada periodicamente e sempre que as
circunstâncias exigirem. para evitar a proliferaçáo de doenças e contribuir para o
embelezamento da cidade.
§ 20 Nos terrenos referidos no presente artigo nâo se permitirá fossas abertas e
escombros de edificações.
§ 3o Quando o proprietário de terreno não cumprir as determinações deste artigo, o órgão
municipal competente deverá notificáJo pessoalmente ou via edital a tomar as
proviclências cabíveis dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da
notificação ou da publicação do Edital.
§ 4o No caso de não serem tomadas as providências devidas no prazo fixado no
parágrafo anterior, será lavrado contra o proprietário ou possuidor, a qualquer título do
imóvel, o competente Auto de lnfraçáo, aplican^do-se ao mesmo a multa de até 50
(CiNqUENtA) URFMA - UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DO MUNICIPIO DE
ALEGRE.
§ 5o A multa será aplicada, pela mesma inÍração e idêntico valor, a quem determinar o
transporte e depósito do lixo ou do resíduo e ao proprietário de veículo no qual for
realizado o transporte.
§ 6o euando a infração for de proprietário de estabelecimento comercial, industrial ou
prestador de serviço, será cancelada sua licença de funcionamento no caso de
reincidência, sem prejuízo da cobrança da multa aplicada ao caso.
§ 70 Transcorrido o prazo máximo
providências por parte do proprietário
de 60 (sessenta) dias sem que tenha havido
ou possuidor, o Município procederá a limpeza do
Porquê oetúlio vorgqs, 0l - cên o - crP 29.500-OOO - Alegtefrs
E-moil: odministÍocooüDolegrê.ss.gov.br lTêr.: (28)3 3oo- ol ol
www.olegÍê,ês.gov,br
ALEGRE SEAD PRET.EITURA DE
www.olegr0.es.gov.br sÉ,otdtío E cut a ,rô Adm|dt\tdçdo
terreno e, além da multa constante do Auto de lnÍração, será cobrada a taxa de até 1
(uma) URFMA - UNTDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DO MUNrCíPrO DE ALEGRE, por
metro quadrado de área limpa, notificando, ao término, o responsável pelo imóvel, do
montante devido, dando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para quitação do débito
§ Bo Após todos os procedimentos e não comparecendo o proprietário do terreno para o
cumprimento do dever quanto ao seu inróvel, o Município poderá aplicar o disposto no art.
1.276 do Código civil Brasileiro - Lei n' 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e arrecadar o
bem vago após o devido processo legal.
§ 9" O bem vago deverá obrigatoriamente ser disponibilizado para programas
habitacionais, à prestação de serviços públicos, ao fomento da regularização urbana
social ou serão objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que
comprovadamentê tenham Íins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou
outros, no interesse do Município.
Seção lX
Da higiene da alimentação
Art. 82. A Administração Municipal, independentemente de quaisquer outras
fiscalizaçóes, exercerá severa fiscalização sobre a produçáo, o comércio e o consumo de
gêneros alimentícios em geral.
Parágraio único. Para os efeitos deste Código considera-se gênero alimentício todas as
substâncias sólidas ou liquidas, destinadas a serem ingeridas pelo ser humano,
excetuados os medicamentos.
Art.83. Não será permitida a produção, exposição ou vendas de gêneros alimentícios
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos
pela fiscalização e removidos para local destinado à sua inutilização, após as
formalidades legais.
§ío A inutilização dos gêneros alimentícios não eximirá o infrator do pagamento das
multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§2o A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo, determinará a
interdição ou cassaçáo para funcionamento da fábrica ou casa comercial'
§3o Será respeitada a açâo do PROCON Íicando estabelecido que o servidor
municipal, quando solicitado por esse órgão, prestará auxílio dentro de sua limitação.
Art.84. Nas quitandas, mercados, Íeiras e casas congêneres, além das disposições
gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios e das previstas na
Égislação sanitária e ambiental, deverâo ser observadas as seguintes condiçóes:
| - o estabelecimento terá, para depÓsito de verduras que devam ser consumidas sem
cozimento, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas,
Psrque cetúlio vorgqs, 0I - Cê
E-moil: o d m in istÍoc oo @ o leg
tro - clP 29.500-Ooo - alegrefts
re.6s.gov.bÍ lÍel.: (28 )3 300- 010t
PREFEITURA DE
wwur.
ALEGRE
o lêg Íê. e s. gov. b r L§-FA,P
ll - As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente
limpas;
lll - As gaiolas para aves serão de fundo móvel, para Íacilitar a sua limpeza, que será
feita diariamente deverão ficar aÍastadas, no mínimo, 05 (cinco) metros, dos produtos
comestíveis;
lV - E proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, os depósitos de hortaliças, legumes e
frutas.
Art. 85. E proibido ter em depósito ou expostos à venda:
| - Produtos não autorizados;
ll - Aves doentes;
lll - Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 86. As fábricas de doces e massas, padarias, confeitarias e os
estabelecimentos congêneres deverão ter:
l- Pisos e paredes das salas de elaboraçâo dos produtos revestidos de ladrilhos até
a altura de dois (02) metros.
ll - Salas de preparo de produtos com as janelas e abêrturas teladas e à prova de
moscas.
Art. 87. Toda a água que tenha de seryir na manipulação ou preparo de gêneros
alimentícios, desde que não provenha dos abastecimentos pÚblicos, deve ser
comprovadamente pura.
Art.88. Não e permitido o consumo de carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos que
não tenham sido abatidos em locais devidamente autorizados pela autoridade sanitária.
Parágrafo único, Os servidores, funcionários e empregados de abatedouros e similares
devem estar uniformizados para exercerem suas atividades'
Art.89. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em
locais que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda'
Art. 90. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente
ao valor de até 50 (cinquenta) URFMA - UNIDADE DE REFERENCIA FISCAL DO
MUNICÍPIO DE ALEGRE.
Porque cêtúlio vorgss, O! - cêntto - cEP 29.500-000 - Alêgre,íEs
r-;oil: odministúcoo6»olegre.e§.gov.br I Tel.: (rg)3300-010I
poeiras ou quaisquer outras contaminações evitáveis;
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PREFEITURA DE
Porque Gelúlio Vorgq§, 0l * Cênlro - C
E-moil: odministÍqcooGtrolegrs'o3.go
ALEGRE §EAD
CAPITULO IV
DA ALIMENTAÇÃO NOS ESPAçOS PÚBLrcOS
Seção I
Disposições preliminares
Art. 91. O Município exercerá em colaboração com autoridades sanitárias federais e
estaduais a fiscalizaçâo e comércio de gêneros alimentícios com fundamento na
legislação Federal, Estadual, Lei Municipal nn 3.784, de 07 de junho de 2023 e Código
Sanitário do Município de Alegre.
Art. 92. A fiscalização do Município abrange
l- Aparelhos, utensílios e recipientes empregados no preparo, fabrico, manipulação.
acondicionamento, conservação. armazenagem, depósito, transporte. distribuição e venda
de gêneros alimentícios em feiras, mercados ou comércio ambulante;
ll - Locais onde se recebam, preparem, fabriquem, beneficiem, depositem, distribuam e
exponham à venda gêneros alimentícios;
lll - Armazém e veículos de empresas transportadoras que estiverem efetuando o
depósito ou transporte de gêneros alimentícios. ainda que noturno, bem como os
domicílios onde se acharem estes porventura ocultos.
Art. 93. Para efeito deste Código, gênero alimentício é toda strbstância destinada à
alimentação humana.
§ 1o lmpróprio para consumo será o gênero alimentício:
l- Danificado por umidade ou fermentação, de caracteres físicos ou organolépticos
anormais;
ll - De manipulação ou acondicionamento precário, prejudicial à higiene;
lll - Alterado, deteriorado, contaminado ou infestado de parasitos;
lV - Fraudado, adulterado ou falsificado;
V - Que contiver substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;
§ 20 Contaminado ou deteriorado será o gênero alimentício:
l- contendo parasitos e bactérias causadoras de putrefação e capazes de transmitir
doenças ao homem;
ll - contendo micro-organismos de origem fecal humana, que propaguem enegrecimenlo
e gosto ácido;
lP 29.5 0 0-0oO - ÂlegtêfE§
v.br lTel.: (28)3 3oo- ol ot
i
PREFEITURA DE
ALEGRE SEAD §dorrrÍo Iúr^§ d.lÚ nírdtrro
lll - Contendo gás sulÍídrico ou gasogênios suscetíveis de produzir o estufamento do
vasilhame que o contenha.
§ 3o Alterado será o gênero alimentício:
| - Com avaria ou deterioração;
ll - De características organolépticas causadas por ação de umidade, temperatura, microorganismos, parasitos;
lll - Prolongada ou deficiente conservação e acondicionamento.
§ 40 Adulterado ou falsificado será o gênero alimentício:
l- misturado com substâncias que modifiquem sua qualidade, reduzam seu valor nutritivo
ou provoquem sua deterioração:
ll - Contendo substâncias ou ingredientes nocivos à saÚde;
lll - Total ou parcialmente substiluído por outro de qualidade inferior;
lV - Colorido, revestido, aromatizado, ou acondicionado por substâncias estranhas;
V - Que aparentar melhor qualidade do que o real, exceto nos casos expressamente
previstos neste Código.
§ 50 Fraudado será o gênero alimentício:
l- Substituído, total ou parcialmente, em relação ao indicado no recipiente;
ll - Que, na composição, peso ou medida, diversificar do enunciado no invólucro ou
rótulo.
Art. 94. Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, nenhuma pessoa poderá ser
admitida ao trabalho sem dispor, previamente, de carteira de saúde expedida pela
repartição sanitária competente.
Parágrafo único. Para ser concedida licença a vendedor ambulante de gêneros
alimentícios, deverá o mesmo satisÍazer à exigência estabelecida neste artigo e demais
legislaçôes específicas.
Art.95. No interesse da saúde pÚblica, a autoridade municipal competente proibirá o
ingresso e venda de gêneros alimentícios de determinadas procedências, quando
justificados os motivos.
rafo único. As empresas e firmas que infringirem o disposto no presente artigo
Pdrque cêtúlio vorgqs, 0l - cên ro * cEP 29.500-000'AlegreJEs
Parág
[-moil: E dm inistÍocoo@o legre .Es.gov.br | Íê1.: (28) 33oo-ol or
www.dlegÍê.ês.gov,br
ALEGRE SEAD PREFEITU RA DE
sdrorrakr rr*ÚrE dô
^dôarrrÉrÍ@do
Art. 96. Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente
ao valor de ate 50 (cinquenta) URFMA - UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DO
MUNICíPIO DE ALEGRE.
serâo passíveis de penalidade.
Seçáo ll
Do preparo e exposição de gêneros alimenticios
Art. 97. Asseio e limpeza deverão ser observados nas operações de fabrico,
manipulação, preparo, conservação, acondicionamento e venda de gêneros alimentícios.
Parágrafo único. Excepcionalmente, será permitida a venda de frutas verdes, desde que
sejam para fins especiais.
Art. 98. Os gêneros alimentícios deverão ser fabricados com matéria-prima, segundo
exigências deste Código.
Art.99. Os gêneros alimentícios industrializados, para serem expostos à venda, deveráo
ser protegidos:
l- Por meio de caixas, armários, invólucros ou dispositivos envidraçados, os produtos
feitos por processo de fervura, assadura ou cozimento;
ll - Por refrigeração em recipientes adequados, os produtos lácteos;
lll - Por meio de vitrines, os produtos a granel e varejo, que possam ser ingeridos sem
cozimento;
lV - Por meio de ganchos metálicos, inoxidáveis, as carnes em conserva não enlatadas;
V - Por empacotamento, enlatados e encaixotados, massas, farinhas e biscoitos;
Vl - Por ensacamento, farinhas de mandioca, milho e trigo.
Art. 100. As frutas, para serem expostas à venda, deverão:
l- ser colocadas em mesas ou estantes rigorosamente limpas, estas afastadas no
mínimo um metro dos umbrais das portas externas do estabelecimento vendedor;
ll - Estar sazonadas e em peíeito estado de conservação;
lll - Não ser descascadas nem expostas em Íatias:
lV - Não estar deterioradas.
Art. 101. As verduras para serem ex s à venda deverão:
PdÍque Getúlio vorgos, 0l - cê
E-moil: ddministrocoo@olag
tro - CÍP 29.500-000 - Aleg rel ts
re.ês.gov.br lrel,: (zg )3300-0r01
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ATEGRE SEAD PREFEITURA DE
urww.õ I êg rê. G s. goY. b r
ser.tôlta qr*rrlvd d.
^djàntlrdçô.
| - Estar frescas:
ll - Estar lavadas:
lll - Não estar deterioradas;
lV - Estar despojadas de suas aderências inúteis, se estas forem de fácil composição;
Parágrafo único. As verduras que tiverem de ser consumidas sem cozimento deverão
ser dispostas em depósitos, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável,
capazes de isolá-las de impurezas.
AÉ. 102. E vedada a venda de legumes, raízes e tubérculos que apresentem qualquer
alteração na sua condição natural para consumo.
Art. 103. É proibido utilizar para quaisquer outros Íins os depósitos ou bancas de frutas e
de produtos hortigranjeiros.
Art. 104. As aves vivas serão expostas à venda dentro de gaiolas apropriadas que
possibilitem limpeza e lavagem diárias.
§ 1o As gaiolas deverão ser colocadas em compartimentos adequados.
§ 20 As aves consideradas impróprias para consumo não poderão ser expostas à venda'
§ 30 Nos casos de infração do disposto no parágrafo anterior, as aves deverão ser
apreendidas pela fiscalizaçáo municipal e encaminhadas aos depósitos do Município, a
fim de serem abatidas, de modo a evitar problemas sanitários, não cabendo aos seus
proprietários qualquer indenização por esse prejuízo.
Art. '105. As aves abatidas deverão ser expostas à venda em balcões ou câmaras
frigoríficas completamente limpas de plumagem, vísceras e partes não comestíveis.
§ 10 As aves deverão ser abatidas obrigatoriarnente em abatedouros devidamente
licenciados pelos órgãos competentes;
§ 2o As aves serão vendidas obrigatoriamente em casas de carnes, seçôes
õorrespondentes de supermercados, matadouros avícolas e casas de frios, desde que
tenham alvará municipal.
Art. í06. os ovos expostos à venda deverão ser previamente selecionados e estar em
perfeito estado de conservação, bem como deverão estar acondicionados em locais
arejados;
Art. í07. Na infração de qualq
correspondente ao valor de até 50
Porquê Getúlio vorgq§, 0l -
E-moil: odministtocooGio
r artigo desta seção, será imposta a
^
multa
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vlrww, o lo g rê. ê s. gov. b r
sdrot'rc rrcrrh do Ááfrlrúrloíáo
FISCAL DO MUNICÍPIO DE ALEGRE.
Art. í09. Os veículos de transporte de carnes e de pescados deverão ser adequados para
esse fim, obrigatoriamente contendo câmaras frias para acondicionamento dos produtos.
Art. 110. E proibido transportar ou deixar em caixas e cestos ou em qualquer veículo de
condução para venda, bem como em depósito de gêneros alimentícios, objetos estranhos
ao comércio destes, sob pena de multa.
ParágraÍo único. Os infratores das prescrições do presente artigo serão multados e terão
os produtos inutilizados.
Art. í 11. Não é permitido aos condutores de veículos, nem aos seus ajudantes,
repousarem sobre os gêneros alimentícios que transportarem, sob pena de multa.
ParágraÍo único. No caso de reincidência de infração às prescriçôes do presente artigo, o
condutor terá o seu veículo recolhido pela autoridade municipal que verificar a infração.
Art. 112. Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa
correspondente ao ,álor de ate 50 (cinquenta) URFMA - UNIDADE DE REFERÊNCIA
FISCAL DO MUNICÍPIO DE ALEGRE.
Seção lV
Dos equipamentos, vasilhames e utensílios
Art. 1 13. Os equipamentos, vasilhames e utensílios empregados no preparo, fabrico,
manipulação, acondicionamento, conservação e venda de gêneros alimentícios deverão
ser mantidos em perfeito estado de limpeza e de conservaçáo, isentos de impureza e
livres de substâncias venenosas.
§ 1" E proibido o emprego de utensílios e materiais destinados à manipulação ou ao
ãcondicionamento de gêneros alimentícios ou de materiais para o preparo destes, quando
em sua composição ou método de fabricação constar arsênico.
§ 20 Recipientes de ferro galvanizado só poderão ser utilizados para guardar gêneros
alimentícios não ácidos.
§ 30 TubulaçÕes, torneiras e siíões empregados no transvasamento e envasilhamento de
bebidas ácidas ou gaseificadas deveráo ser de metais inoxidáveis.
§ 40 Utensílios e vasilhames destina OS ao preparo, conservação e acondicionamento de
torque Getúlio voÍgos, 0! -
!-moil: odministrqcoo@o
êntro - C[P 29.500-000 - Alegre/Es
lêgre.ês.gov.br I rel.: (28)3300-0101
Seção lll
Do transporte de gêneros alimentícios
Art. 108. Veículos ou quaisquer outros meios de transporte de gêneros alimentícios
deverão ser mantidos em permanente estado de asseio e de conservação.
PR E FEITU RA D E
wllvw.ã
ATEGRE
I êg rê. e s, gov. b r
SEAD §€mror, lr@rw do rdmi.i.rdaro
substâncias alimentícias só poderão ser pintados com matérias corantes de inocuidade
comprovada.
§ 5' Papéis ou folhas metálicas destinadas a revestir, enfeitar ou envolver produtos
alimentícios não deverão conter substâncias tóxicas.
§ 6" Papeis, cartolinas e caixas de papelão ou de madeira, empregados no
acondicionamento de gêneros alimentÍcios deverão ser inodoros e isento de substâncias
tóxicas.
§ 70 A autoridade municipal competente poderá interditar temporária ou definilivamente o
emprego ou uso de utensílios, aparelhos, vasilhames e instruntentos de trabalho, bem
como de instalações, que nâo satisfaçam às exigências técnicas e às prescrições
referidas neste código.
§ 8o Fechos de metal empregados no fechamento de garrafas e frascos de vidro deverão
ter a parte interna revestida de matéria impermeável.
§ 9o Fechos e rolhas usadas não poderão ser empregados para obturar recipientes ou
Írascos que contiverem gêneros alimentícios.
Art. 114, A instalação e a utilização de aparelhos ou velas filtrantes, destinados à Íiltração
de água em estabelecimentos de utilização coletiva, industriais e comerciais de gêneros
alimentícios dependerão de prévia autorização e instruções de entidade pública
competente.
§ 1o Os aparelhos ou velas filtrantes deverão ser proporcionais à quantidade de água
estimada para o consumo do estabelecimento em causa.
§ 2o Os aparelhos ou velas filtrantes deveráo ser permanentemente limpos, a fim de
assegurar as necessárias condiçôes de higiene.
Art. I 15. E proibido o uso de produtos químicos destinados a facilitar a lavagem ou
limpeza de utensílios e vasilhame empregados no preparo, manipulação, conservação e
acondicionamento de produtos alimentícios, que forem julgados nocivos ou prejudiciais â
saúde.
Art. í 16. Aparelhos, vasilhames e utensílios destinados ao preparo' à manipulação, ao
acondicionamento ou ao envasilhamento de gêneros alimentícios a serem utilizados
duÍante a alimentação, deverão ter registro de sua aprovação na entidade pública
competente antes de serem expostos à venda e usados pelo público.
Arl. 117. Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa
correspondente ,o ,álo1. de até 50 (cinquenta) URFMA - UNIDADE DE REFERÊNCIA
FISCAL DO MUNICíPIO DE ALEGRE.
PoÍque Getúlio vorgos, 0l - centro - ct? 29.500-
!-msil: odministrocooCDolegre.ês.gov.br I Tel.:
000 - Àleg rê/ Es
(28)3300-otol
ÍíAx
PREFEITURA DE
ATEGRE §EAD t6ntdír rtrdrvo do tdãrrdrdçnÉ www.ologÍê.ês.gov.br
depositem gêneros alimentícios;
Seção V
Da embalagem e rotulagem de gêneros alimentícios
Art. í í 8. O gênero alimentício industrializado e exposlo à venda em vasilhame ou
invólucro deverá ser rotulado com a marca de sua fabricação e as especificações
bromatológicas correspondentes.
§ 1o Os envoltórios, rótulos ou designações deverão mencionar: nome do fabricante, sede
da fábrica, nome e natureza do produto, número de registro deste na entidade pública
competente, além de outras especificações legalmente exigíveis.
§ 20 Os produtos artificiais deverão ter, obrigatoriamente, a declaração de "artificial",
impressa ou grafada nos invólucros ou rótulos, em caracteres visíveis e perfeitamente
legíveis.
§ 3" É vedado o emprego de declaração ou indicação que atribua aos produtos
alimentícios ação terapêutica de qualquer natureza ou que faça supor têrem propriedades
higiênicas superiores àquelas que naturalmente possuam.
§ 4o As designaçôes "extra" ou "fino" ou quaisquer outras que se refiram à boa qualidade
de produtos alimentícios serão reservadas para aqueles que apresentarem as
características organolépticas que assim os possam classificar, sendo vedada sua
aplicação aos produtos artificiais.
Art. 1 í 9. Os que designarem ou rotularem produtos alimentícios em desacordo com as
prescrições legais, sofrerão a interdiçáo dos mesmos, sem prejuízos de outras
penalidades cabíveis.
Art. 120. Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa
correspondente ao ,álor de até 50 (cinquenla) URFMA - UNIDADE DE REFERÊNCIA
FISCAL DO MUNICIPIO DE ALEGRE.
Porquê Getúlio vo?gqs, 0l - centÍo - c[P 29.500-
!-moil: o d m in is t ro coo @o l8g re. es.go v. b r I Tel':
O0O - aleg rê/ Es
(28)3300-oror
Seção Vl
Dos êstabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios
AÍt. 121. Nos edifícios de estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros
alimentícios, além das prescriçôes do código de obras e Edificaçôes do Município de
Alegre, é obrigatória a instalação de:
l- Torneiras e ralos dispostos de modo a facilitar a lavagem da parte industrial ou
comercial, devendo os ralos ser providos de aparelho para reter as matérias sólidas,
retirando-se estas diariamente;
ll - vestuários para empregados de ambos os sexos, não podendo os vestiários
comunicar-se diretamente com os locais em que se preparêm, fabriquem, manipulem ou
PREFEITURA DE
www.§têgÍ9.ea.gov.br ATEGRE SEAD
§drôrô.rd r\!@rk do r<í-rri.úotôo
lll - Lavatórios com água corrente na proporção adequada ao número de pessoas que os
possam utilizar, tanto os que neles trabalhem como os fregueses;
lV - Bebedouros higiênicos com água filtrada
V - Balcões e armários que deverão repousar dirêtâmente no piso, sobre base de
concreto, a fim de evitar penetração de poeira e esconderijo de insetos e de pequenos
animais, ou serão instalados pelo menos a 0,20 m (vinte centímetros) acima do piso, a fim
de Íacilitar sua varredura e lavagem.
lll - Sanitários
§ 1o Os depósitos de matérias-primas deverão ser protegidos contra insetos e roedores'
§ 2o As prescriçôes do presente artigo são extensivas às aberturas das câmaras de
secagem de panificadoras ou fábricas de massas e congêneres.
Art. 124. As fábricas de gelo para uso alimentar deverão ter obrigatoriamente
abastecimento de água Potável.
Art. '125. As leiterias, atendidas às normas sanitárias federais, estaduais e municipais,
deverão, ainda, ter balcões em aço inoxidável ou material equivalente, sendo obrigatório o
mesmo tratamento em relação às P leiras.
teg re/ ts
0-0t01
Porquê Getúlio vorgq§, 0I - cêntro - cEP 29.500-000 - A
r-íoil: odministrãcoo@olegre.ss.gov. br I Tô1.: (2S)330
Vl - Pias que deverão ter ligação sifonada para a rede de esgotos.
Parágrafo único. No estabelecimento onde existir chaminé, a autoridade municipal
competente poderá determinar, a qualquer tempo, que nela sejam feitos acréscimos ou
modificações necessárias à correção de inconvenientes ou defeitos porventura existentes,
atendidas às especificações do Código de Obras e Edificações.
AÍt. 122. No estabelecimento onde se vendam gêneros alimentícios para consumo
imediato, deveráo existir, obrigatoriamente, à vista do público, recipientes adequados para
lançamento e coleta de dekitos, cascas e papéis provenientes dos gêneros consumidos
no local, separando-os de forma seletiva, em até 180 (cento e oitenta) dias após a entrada
em vigor do presente Código.
Art. fi3. Nos estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, é
obrigatório que sejam devidamente teladas as ianelas, portas e demais aberturas das
seguintes dependências:
l- Compartimentos de manipulação, preparo ou fabricação de gêneros alimentícios em
geral;
ll - Salas de elaboração dos produtos, nas fábricas de conservas de carnes e produtos
derivados;
ATEGRE SEAD PREFEITURA DE
wurw. o | ê9 rê. e s, go v. b r
§ealor, fr,@rn! do radDláltúíçdo
Aú. 127. Nos estabelecimentos ou locais em que se fabriquem, preparem, beneficiem,
acondicionem, distribuam ou vendam gêneros alimentícios, é proibido depositar ou vender
substâncias nocivas à saúde ou que sirvam para falsificação destes gêneros.
Parágrafo único. Além da apreensão das substâncias a que se refere o presente artigo,
os infratores serão passíveis de multa, sem prejuízo de outras penalidades e das ações
criminais cabíveis ao caso.
Art. 128. Nos estabelecimentos onde se fabriquem, preparem, vendam ou depositem
gêneros alimentícios existirão depósitos metálicos especiais dotados de tampos de fecho
hermético para a coleta de resíduos.
Art. 129. Nos estabelecimentos e locais onde se manipulem, beneficiem, preparem ou
fabriquem gêneros alimentÍcios, é proibido, sob pena de multa:
| - Fumar;
ll - Varrer a seco;
lll - Permitir a entrada ou permanência de cães, gatos ou quaisquer outros animais
domésticos.
Art. í 30. Nos estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios só
poderão existir residênctas ou dormitórios quando o prédio dispuser de aposentos
especiais para este fim, adequadamente separados da parte industrial ou comercial'
ParágraÍo único. Nos casos a que se refere o presente artigo, os compartimentos de
habitação náo poderão ter comunicação direta com as dependências ou locais destinados
à manipulação, preparo ou fabrico, depósito ou venda de gêneros alimentícios.
Art. í 31 . Os estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios deverão
ser obrigatoriamente mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene e periodicamente
dedetizados.
parágrafo único. sempre que se tornar necessário, a juízo da fiscalização municipal, os
estabãlecimentos de que trata o presente artigo deverão ser pintados ou reformados.
Art. fi2. Os empregados e operários dos estabelecimentos de gêneros alimentícios
seráo obrigados a:
l- Apresentar, anualmente, a respectiva carteira de saúde à repartiçâo sanitária
competente, para a necessária revisá
PaÍguê Getúlio vorgos, 0l - c
[-moil: qdminislÍqcooGDolê I
ntro - cEP 29.500-000 - alegÍê/Es
re.es.gov. br I Tê1.: (28)3300-010t
ffi
Art. 126. As torrefações de café deverão ter, na dependência destinada ao depósito de
café e sobre o piso, um estrado de madeira de 0,15 m (quinze centÍmetros), no mínimo,
acima do solo.
PREFEITURA DE
üíww. ALEGRE
o lêg Íê.ês. gov. b r
SEAD seEt ?E I@rr!! d6 id.rLr.lEção
ll - Usar vestuário adequado à natureza do serviço durante o período de trabalho;
lll - Manter o mais rigoroso asseio corporal.
ParâgraÍo único. O empregado ou operário que for punido repetidas vezes. por inÍração
a qualquer dos itens do presente artigo, não poderá continuar a lidar com gêneros
alimentícios.
Art. 133. Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa
correspondente ao vãlor de até 50 (cinquenta) URFMA - UNIOADE DE REFERÊNCA
FISCAL DO MUNICÍPIO DE ALEGRE.
Seção Vll
Dos Supermercados
Art. í34. Os supermercados deverão ser destinados especialmente à venda a varêjo de
gêneros alimentícios e, subsidiariamente, à venda de objetos de uso doméstico' mediante
sistema de autosserviço.
§ ío O sistema de venda, nos supermercados, deverá proporcionar ao comprador fácil
identificação, escolha e coleta de mercadorias.
§ 2o o cornprador deverá ter a seu dispor, à entrada do supermercado, recipiente próprio
do estabelecimento, destinado à coleta de mercadorias.
§ 30 A operação de coleta de mercadorias nos supermercados deverá ser feita junto a
balcões e prateleiras.
§ 4o Excepcionalmente, os supermercados poderáo manter lojas complementares, para a
operaçáo de coleta de mercadorias por parte de sua clientela.
§ 50 No caso dos supermercados que tenham açougue, eles devem apresentar condiÇões
ãe sanitização, manipulaçáo, limpeza da superfície e higienização dos equipamentos do
açougue e âos funcionáriàs, câmaras frias com temperatura adequada aos parâmetros do
qúe determina a RESOLUÇÃO N" 2í612004 da ANVISA, que estabelece o Regulamento
Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentaçáo.
Art. 135. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa
correspondente ao rátor. de até 50'lcinquenla) URFMA - UNIDADE DE REFERÊNCIA
FISCAL DO MUNICIPIO DE ALEGRE.
Seção Vlll
Das casas de carnes, açougues e das peixarias
Art. 136. O Município de Alegre, se
RESOLUÇÃo N" 21612004 da ANVI
m prejuízo do que preconiza a Legislação Federal -
que estabelece o Regulamento fécnico de Boas
PoÍquê Getúlio vo?gs§, 0l - c tro - clP 23.500-000 - llegre/rs
E-moil: odministracoo@olêgre.es.9ov. br | Ísl.: (28)3 3oo-ol0l
ALEGRE SEAD
PREFEITURA DE
lírrww.o I eg rê. o s. gov. b r
setutdl4 ax@Üw do AdDlrlrttqéo
Práticas para Serviços de Alimentaçáo e outras, fiscalizará casas de carnes, açougues e
peixarias.
Art. í37. Casas de carnes, açougues e peixarias deverão:
I - Permanecer em estado de asseio absoluto;
ll - Ser dotados de ralos, bem como da necessária declividade no piso, que possibilitem
lavagens e constante vazâo de águas servidas sob o passeio;
lll - Conservar os ralos em condiçôes de limpeza, devendo ser diariamente
desinfectados;
lV - Ser dotadas de torneiras e de pias apropriadas e em quantidade suÍiciente;
V - Ter balcões com tampo de mármore, aço inoxidável ou material equivalente, bem
como revestidos, na paíe inferior, com material impermeável, lixo resistente e de cor
clara;
Vl - Ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores mecânicos automáticos, com capacidade
proporcional às suas necessidades.
Vll - Não dispor de fogâo, fogaÍeiro ou aparelhos congêneres;
Vlll - Ter os utensílios mantidos no mais rigoroso estado de limpeza;
lX - Manter iluminação artificial elétrica, incandescente ou fluorescente.
§ 1o Na conservação de carnes ou pescados, é vedado utilizar câmaras frigoríficas de
expansão direta em que o gás empregado seja anídrico sulÍuroso.
§ 2o Em casas de carnes e em peixarias não serão permitidos quaisquer oulros ramos dê
negócios diversos ao da especialidade que lhes corresponde.
Art. 138. Os proprietários de casas de carnes e de peixarias, bem como seus
empregados, são obrigados a:
l- Usar, quando em serviço, aventais e gorros brancos, mudados diariamente;
ll - cuidar para que nestes estabelecimentos não entrem pessoas portadoras de
moléstias contagiosas ou repugnantes.
Art. 139. Nas casas de carnes e açougues, é proibido:
l- Existir quaisquer objetos de madeira que não tenham funçâo específica na
manipulação das carnes;
Psrque Getúlio vsrgos,0I - cê
E-moil: q d m in isttq coo G» a leg
tro - cÉP 29,500-0OO - AlegÍerEs
rê.s§.gov.b? I Íel.: (28) 3 300- 0l0r
PREFEITURA DE
l,vww.o
ALEGRE
t eg rê. ê s. g o v. b I
SEAD
s&ôro.úr ÊÉur6 d. rdrrri.rrdtôa
ll - Entrar caÍnes que nâo sejam as provenientes de locais devidamente autorizados e
inspecionados pela autoridade sanitária competente e regularmente inspecionadas e
carimbadas;
lll - Guardar na sala de talho objetos que lhe sejam estranhos;
lV - Preparar ou manipular produtos de carnes para qualquer Íim, mesmo nas suas
dependências.
Art. 140. Nas peixarias é proibido:
| - Existir qualquer objeto de madeira que não tenha função específica na manipulação de
pescados;
ll - Preparar ou fabricar conservas de peixes, mesmo nas suas dependências.
Art. 14í. Para licença e escamagem de peixes deverão existir, obrigatoriamente, locais
apropriados, bem como recipientes para recolhimento de detritos, não podendo estes
serem jogados no chão ou permanecer sobre as mesas.
Parágrafo único. As peixarias náo poderão funcionar em dependências de fábrica de
conservas de pescados.
Art. 142. Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa
correspondente ao vàlor de ate 50 (cinquenta) URFMA - UNIDADE DE REFERÊNCIA
FISCAL DO MUNICíPIO DE ALEGRE.
Seção lX
Dos vendedores ambulantes de gêneros alimentícios
Art. í 43. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios deverão:
I - Velar para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados
e se apresentem em perfeitas condiçôes de higiene;
ll - Ter os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados para isolálos de impurezas e de insetos;
lll - Usar vestuário adequado e limpo;
lV - Manter-se rigorosamente asseados.
§ 1o Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido
t,ocá-los com as mãos. sob pena dê multa, sendo a proibição extensiva à freguesia;
2o os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em
PoÍquê Getúlio Vorgos, 0l * C
E-moil: odministroeoo€Dole
§
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ntro - ctP 29,500-000 - AlegtêfEs
re.es.gov.br I Tê!.: (28) 3300- 0l0t
ALEGRE §EAD PREFEITURA DE
www.olêgr€.8s.gov.br Êú.teid tr*\tlw do adôthl.ljaçdo
locais que facilitem a contaminação dos produtos expostos à venda.
Àrt. 1M. A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros
gêneros alimentícios, de ingestão imediata, só será feita em carros, caixas ou outros
receptáculos fechados, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada de
poeira, de ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie.
§ 1o As partes das vasilhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de ingestão
imediata serão justapostas, de modo a preservá-los de qualquer contaminação;
§ 2o O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios será fêito
em vasilhas abertas.
Art. 145. No comércio ambulante de pescado deverá ser exigido o uso de caixa térmica
ou geladeira.
Art. í 46. Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa
correspondente ao valor de ate 3 (três) URFMA - UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL
DO MUNICIPIO DE ALEGRE, com aplicação em dobro nas reincidências.
§1o A inutilização dos gêneros alimentícios não eximirá o infrator do pagamento das
multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§2" A reincidência na prática das infrações previstas neste aúigo, determinará a
interdição ou cassação para funcionamento da fábrica ou casa comercial.
§3o Será respeitada a açáo do PROCON Íicando estabelecido que o servidor
municipal, quando solicitado por esse órgão, prestará auxilio dentro de sua limitação.
Seção I
Da moralidade e do sossego público
Art. 147. E proibido nas casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição de gravuras,
livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.
§ 1o Em caso de reincidência, será aplicada a multa em dobro;
§ 20 Persistindo a infração, após o devido processo legal, resguardado o direito ao
contraditório e à ampla defesa, o registro/alvará de Íuncionamento do êstabelecimento
comercial poderá ser cassado no interesse da administração municipal.
Art. 148. As bancas para venda de jornais e revistas, quiosques e tt'aileÍs comerciais
poderão ser permitidos nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes
condições:
PErque Getúlio vorgos,0l - C
E-moil: odministÍscoo@ole
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I
ntro - cEP 29.500-000 - llegre/ts
re.es.gov. bí | Íel.: (28)3300-0101
CAPITULO V
DA MORALIDADE, SEGURANçA E ORDEM PÚBLICA
PREFEITURA DE
wlârw.
ALEGRE
o I sg Íê. e s. go v. b r
SEAD socrêt@i4 rrenJw d. A.lmlílrÜaçáo
l- Terem sua localização aprovada pela administração municipal;
ll - Serem de Íácil remoçâo;
Parágrafo único. Fica proibido o funcionamento de estabelecimentos tipo trailer e
similares nas vias públicas, mantidos os já existentes nos locais onde se encontram
instalados.
Art. 149. Será liberado o uso de roupas específicas de banho apenas nos recintos de
clubes e casas de banho.
Art. 150. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas
serão responsáveis pela manutenção da moralidade e da ordem pública em seus
ambientes.
Parágrafo único. As desordens, algazarras ou barulhos, porventura veriÍicados nos
referidos estabelecimentos, sujeitar-se-ão os proprietários a multa, podendo ser
interditada ou cassada a licença para seu Íuncionamento na reincidência.
Art. í 5'1. E proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos,
obedecendo-se aos limites estabelecidos na Legislação Federal, Estadual e Municipal,
tais como:
| - Uso de motores de explosão desprovidos de silenciosos;
ll - Uso de caixas de som ou alto-falantes, quer fixo ou móvel;
lll - Uso de caixas de som ou alto-Íalantes dependente de prévia autorização da
Administração municipal;
Art.152. E proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das 07
(sete) horas e após 18 (dezoito) horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e
residências.
Art. í 53. O Município inspecionará e licenciará ou não a instalaçâo e funcionamento de
aparelhos sonoros, instrumentos de alerta, advertência e propaganda que, pela
intensidade e volume de Som e ruído, possam constituir perturbação ao Sossego público.
Art. í 54. Os níveis de intensidade de som ou ruído seráo controlados, em decibéis por
aparelho de medição de intensidade sonora, conforme estabelece o aft. 228 do Código
Nacional de Trânsito, a Resolução do CONTRAN no 95812022 e a Lei Municipal no 2.682.
de 19 de outubro de 2005
PErque eetúlio vorgss, 0l - C
E-mqil: a d m in istÍq 6(10 @ o le
tro - cEP 29.500-0OO - llegreft§
gre.es.gov.br | Íel.: (28) 3 300- 0101
lll - Em se tratando de trailers e similares deverâo obedecer a um horário para início e
término das atividades conforme especificado em alvará, sendo imperioso a remoção do
estabelecimento móvel ao seu término.
PREFEITURA DE
ATEGRE SEAD s6.Ér!.1{ te.uvô dô /lú'lnàr.rio
Art. 155. Enr edifício de apartamento residencial, não se permitirá:
l- Uso, aluguel ou cessáo de apartamento ou área deste para escolas de canto, dança
ou música, bem como para sêitas religiosas, jogos e recreios ou qualquer atividade que
determine afluxo e pessoas:
ll - Prática de jogos infantis nos "halls", escadarias, corredores ou elevadores;
lll - Uso de alto-falante, piano, rádio, vitrola, máquina e qualquer instrumento ou
aparelhos sonoros que incomodem aos demais condôminos.
lV - Qualquer barulho, depois das 22 (vinle e duas) horas e antes das I íoito) horas;
V - Guarda ou depósito de explosivos e inflamáveis em qualquer parte do edifÍcio, bem
como solta e queimada de fogos de artifícios;
Vl -Aparelho que produza substância tóxica, fumaça ou ruído;
Vll - Dentro do edifício, o transporte de móveis, aparelhos, caixas, caixotes e outras
peças ou objetos de grande volume, fora do horário, das normas e condiçôes
estabelecidas na convençâo de condomínio do edifício;
Vlll - Pessoas estacionadas em "halls", escadarias, corredores ou elevadores;
lX - Objetos abandonados em "halls", escadarias ou corredores;
X - Alugar, sublocar, ceder ou emprestar apartamento ou parte dele a pessoas de
conduta duvidosa e maus costumes, que possam conlprometer o decoro familiar'
Parágrafo único. Nas convenções de condomínio de edifícios de apartamentos, deverão
constar as prescrições discriminadas no presente artigo.
Art. 156. Fica permitido:
l- O uso de sinos de igrejas. conventos e capelas, desde que sirvam, exclusivamentê,
para indicar horas ou para anunciar a realizaçào de atos ou cultos religiosos, evitados
para estes os toques antes das 5 (cinco) e depois das 22 (vinte e duas) horas;
ll - o emprego de fanfarras ou bandas de músicas em procissões. cortejos e desfiles
públicos nas datas religiosas e cívicas:
lll - o uso de sirenes e aparelhos de sinalização, desde que distante de escolas,
hospitais e casas de repouso de idosos.
lV - ManifestaçÕes de alegria e apreço em divertimentos públicos, reunióes ou eventos
esportivos, com horários permitidos entre 8 (oito) e 22 (vinte e duas) horas, nos dias de
Porque Gelúlio vqrgqs, 0l -
t-moil: odministÍosoo@o leg
ntÍo - CEP 29.500-OO0 - llegre/rS
re.es.gov. br | Íê1.: (28)3300-0101
rÂrww.o lôg lô. as. gov. b r
PREFEITURA DE
www.o!êgÍê.9s.gov.br ATEGRE L§___E"*,n
semana, evitadas as proximidades de repartições públicas, escolas, teatros, cinemas e
templos religiosos, nas horas de funcionamento.
§1o A exceção serão os casos de eventos públicos que fazem parte do calendário de
festas do município.
§2o Na distância mínima de 200 m (duzentos) metros de hospitais, casas de saúde e
sanatórios, as concessões referidas neste artigo não serâo toleradas.
AÉ. 157. Fica proibido:
| - Queimar fogos de artifício, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos ruidosos nos
logradouros públicos, nos prédios de apartamento e de uso coletivo e nas janelas ou
portas de residências que deem para logradouro público;
ll - Soltar qualquer fogo de estouro, mesmo na época junina, à distância de 500,00 m
(quinhentos) metros de hospitais, casas de saúde, sanatórios, templos religiosos, escolas
e repartições públicas, estas duas últimas nas horas de funcionamento;
lll - Soltar balôes em qualquer parte do território deste MunicÍpio;
lV - Fazer Íogueira, nos logradouros públicos, sem prévia autorização do Município.
AÉ. '158, Nos hotéis e pensões é vedado:
I - Pendurar roupas nas janelas;
ll - Colocar, nas janelas, vasos ou quaisquer outros objetos;
lll - Deixar, nos aposentos ou salões, pássaros, cães e outros animais.
§ 1o o uso de pilamas e roupões só é permitido dentro dos aposentos ou em trânsito para
o banheiro.
§ 2o Não são permitidos correrias, algazarras, gritarias, assovios e barulhos que possam
fierturbar a tranquilidade e o sossego comuns, devendo o silêncio ser completo após as
22 (vinte e duas) horas.
AÉ. í59. Na defesa do bem-estar e tranquilidade pública, em todo e qualquer edifício de
utilização coletiva, ou parte dele, é obrigatório colocar, em lugar bem visível, um aviso
sobre a sua capacidade máxima de lotação.
§ 1o A capacidade máxima de lotação será fixada com base nos seguintes critérios:
| - Área do edifício ou estabelecimento;
ll - Acessos ao edifício ou estabelecimento;
Porque Getúlio Vqrgq§,01 - Cê
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tro - CÍP 29.500-0OO - AlegrerEs
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ATEGRE §EAD PREFEITURA DE
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lll - Estrutura da edificaçáo
§ 20 A capacidade máxima de lotação a que se refere o presente artigo deverá constar,
obrigatoriamente, dos termos da carta de ocupação concedida pelo órgão competentê do
Município, obedecendo às prescrições do Código de Edificações e lnstalações deste
Município.
§ 30 lncluem-se nas exigências do presente artigo os edifícios ou parte deles, destinados
a uso comercial e de livre acesso ao público.
Art. 160. Fica vedado o uso de armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal
visível para advertência aos transeuntes, no território municipal em que for permitida o
uso de arma de fogo na modalidade esportiva e profissional.
Art. 161. Na infração de qualquer artigo desta Seção, será aplicada a multa
correspondente ao valor de até 50 (cinquenta) URFMA - UNIDADE DE REFERÊNCA
FISCAL DO I\4UNICÍPIO DE ALEGRE.
Parágrafo único. Em caso de reincidência do inÍrator, o município deverá aplicar o valor
em dobro da primeira autuação e assim sucessivamente até a correção da infração.
Seção !l
Das casas de diversão, dos circos, pargues e carretas de diversões
Art. í62. Divertimentos Públicos, para efeitos deste Código, são os que se realizarem em
logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 163. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença prévia da
Administração Municipal e demais órgãos competentes.
Parágrafo único. O requerimento para concessão de Alvará de Licença para o
funcionamento de qualquer casa de diversâo será instruído com a prova de terem sido
satisfeitas as exigências regulamentares de segurança e higiene do edifício e precedida
de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar e autoridade pública Municipal.
Art. 164. Alem da legislação estabelecida pelo código de obras e Edificações, os locais
de divertimentos públicos devem:
l- Manter higienicamente limpas as salas de entrada e os locais de saída nas casas de
espetáculos;
ll - As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre
livres de grades, móveis e quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do
público em caso de emergência;
lll - Todas as portas de saÍda serão identificadas pela rnscrição SAíDA, legível à distância
Porquê Getúlio Vorgos.0l - C
E-moil: odministÍqcoo@ole g
ntro - cEP 29.500-0OO - llegre/rs
rB.es.gov. br I rel.: (28)3300-0101
ATEGRE §EAD PREFEITURA DE
sêÉtã7r. !er{l§ d.
^drlrartaTdgô.
e luminosa de forma suave, quando se apagam as luzes da sala;
V - Manter instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;
Vl - Tomar precauçóes necessárias para evitar incêndio, sendo obrigatória a afixação de
extintores de incêndio em locais visíveis e de fácil acesso, em número e capacidade
suficientes para debelar possíveis sinistros.
Vll - Respeitar todas as normas que serão Íiscalizadas pelos órgãos competentes,
municipais, estaduais e federais, onde couber, antes de sua autorização de
funcionamento.
Art. 165. Os programas anunciados seráo executados integralmenle, não podendo os
espetáculos iniciar em horas diversas da marcada.
§1o Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário deverá anunciá-la
com antecedência de, no mínimo. duas horas, sujeitando-se a devolver o valor
recebido pela venda dos ingressos.
§2o As indisposiçôes deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as
quais se exúa o pagamento de entradas.
Art. 166. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preços superiores aos
anunciados e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo, salas de
espetáculos, quadras, ginásios esportivos e outros.
Art. '167. Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas
em locais compreendidos em átea formada por um raio de '100 (cem) metros de hospitais,
casas de saúde ou maternidade.
Art. 168. Para o funcionamento de cinemas seráo observadas as seguintes disposições:
| - Só poderão funcionar em pavimentos térreos;
ll - Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de matêriais
incombustíveis;
lll - No interior das cabines, não poderá existir maior nÚmero de películas do que as
necessárias para as sessôes de cada dia e ainda assim deverão elas estar depositadas
em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por
mais tempo que o indispensável ao serviço.
Art. í69. A armaçáo de circo de pano ou parque de diversões só poderá ser permitida em
certos locais, a juízo da Administraç
PaÍgue cetúlio võrgos, 0l -
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ntro - cEP 29.500-O0O - alegrei Es
legre.es.gov.br | Íêt.: (2s)3300-0t01
www.dlsgÍs.Bs.gov.br
lV - Os aparelhos destinados a renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em
perfeito funcionamento;
Municipal.
PREFEITURA DE
â[,§"çBE LSJ--*.-P
§ío Somente será concedida licença para armação de circo de lonas, parques ou outras
casas de diversôes congêneres, se a empresa interessada juntar ao requerimento
dirigido ao Prefeito Municipal, carta autorizativa do proprietário do terrêno, mas estando
sujeita às disposições deste Código.
§2o A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que tratâ este artigo, não
poderá ser pot prczo superior a 90 (noventa) dias.
§3o Ao conceder a autorização, poderá a Administração Municipal estabelecer as
restriçôes que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos
divertimentos e o sossego da vizinhança.
§4o A seu juízo, poderá a Administração Municipal não renovar a autorização de um circo
ou parque de diversôes, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação
pedida.
§5o Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderâo ser franqueados
ao público depois de vistoriados pela Administração MunicipalArt. 170. Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a
Administração Municipal exigir, se o julgar conveniente, um depósito em forma de caução
de até 05 (cinco) salários-mínimos, como garantia de despesas com a eventual limpeza e
recomposição do logradouro.
Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se náo houver necessidade de
limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidos do mesmo as despesas
feitas com tal serviço.
Art. 171. Na localização de danceterias, boates ou de estabelecimentos de diversões
noturnas, a Administração Municipal terá sempre em vista o sossego, o decoro e a
seguranç4.
Art. 172. Na localização e instalaçáo de circos de pano, de carretas e de parques de
diversões deverão:
l- Ser instalados exclusivamente êm terrenos adequados, localizados em vias
secundárias, Íicando proibidos nas avenidas e praças.
ll - Ser localizados em terrenos que náo constituam logradouros públicos, não podendo
atingiJos mesmo de forma parcial;
lll - Ficar isolados de qualquer edificação pelo espaço mínimo de 15,00 m (quinze
metros), não podendo existir residência a menos de 60,00 m (sessenta metros);
lV - Ficar a uma distância de 200,00 m (duzentos metros), no mínimo de hospitais, casas
de saúde, templos religiosos e estabelecimentos educacionais
Porque Getúlio vorgos, 0l - C tro - CIP 29.500-000 - Âlegre/ts
!-moil: odministrocoo@olêgre.os'gov.br I rê1.: (28)3300- 0t0l
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PREFEII-URA DE
www.slêgÍê,as.gov.br 3efttdti. r,*odd .tê ALEGRE
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§EAD
V - Observar o recuo mínimo de Írente para as edificaçôes dos respectivos logradouros,
estabelecido pelo Código de Edificaçeres e lnstalaçôes (obras), da Lei de Urbanismo e
Zoneamento do Município.
Vl - Não perturbar o sossego dos moradores;
Vll - Dispor, obrigatoriamente, de equipamentos adequados contra incêndios;
Parágrafo único. Na localização de circos e parques de diversÔes, o Município tem em
vista a necessidade de proteger a paisagem e a estética urbana.
Art. 173. A instalação deverá ser autorizada pelo Município, quanto a localização e feita a
montagem pelo interessado, após concessão de alvará do corpo de bombeiro e emissão
de ART do engenheiro, resguardando a segurança das instalaçôes.
§ '1" A licença para funcionamento de circo ou de parque de diversões será concedida por
prazo não superior a 90 (noventa) dias.
§ 2o A licença de funcionamento poderá ser renovada até o prazo máximo de 90
(noventa) dias, desde que o circo ou o parque de diversões não tenham apresentado
inconveniência para a vizinhanÇa ou para a coletividade e após a necessária vistoria.
§ 30 Ao conceder a licença, o Município estabelecerá as restrições que julgar
convenientes à manutenção da ordem e da moralidade dos divertimentos e ao sossego
público.
§ 40 cada mês, os circos e os parques de diversões em funcionamento deverão ser
vistoriados pelo órgâo competente do Município'
§ 5o Em nenhuma hipótese, o funcionamento de circos ou de parques de diversões
[oderá prejudicar o inieresse público nem suas instalações poderão deixar de oferecer
suÍiciente segurança aos frequentadores, transeuntes e vizinhança.
Art. 174. As instalações dos parques de diversões não poderão ser alteradas ou
acrescidas de novas maquinismos ou aparelhos destirrados a embarques ou transportes
de pessoas, sem prévia licença do Município.
Parágrafo Único. Os maquinismos ou aparelhos a que se referem este artigo só poderáo
entrai em funcionamento após serem vistoriados pelos órgãos competentes do Município.
Art. 175. As dependências do circo e a área do parque de diversÔes deverão ser,
obrigatoriamente, mantidas em permanente estado de limpeza e higiene'
Parágrafo único. O lixo decorrente do funcionamento do circo ou parque de diversões
deverá ser coletado em recipienles fechados.
PoÍgue Getúlio vqrgqs,0t - Cêntro * cEP 29.500-000. - Âlegr
E-inoil: odministiocoopolegre.es.gov.br I rê1.: (28)3300-0
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t0l
PREFEITURA DE
www.olêgÍê,ês,gov.br ATEGRE SEAD sút.tàrld E Éu,l.a 4. ,nãb).,Nçâô
Art. 176. Quando do desmonte do circo ou do parque de diversões é obrigatória a limpeza
de toda a área ocupada pelos mesmos, incluindo a demolição das respectivas instalações
sanitárias.
Art. 177. Para efeito deste Código, os teatros de tipo portátil e desmontável serão
equiparados aos circos.
Parágrafo único. Além das condiçôes estabelecidas para os circos, o Município poderá
exigir as que julgar necessárias à segurança e ao conforto de espectadores e artistas
desse tipo de teatro.
Art. í 78. Na infração de qualquer artigo desta Seçâo, será imposta a multa
correspondente ao valor de até 50 (cinquenta) URFMA - UNIDADE DE REFERÊNCIA
FISCAL DO MUNICíPIO DE ALEGRE.
Art. í79. A realizaçáo de festejos populares em logradouros públicos, recinto fechado e
ao ar livre, dependerá de licença prévia do Município.
Parágrafo único. Excetuam-se desta exigência as reuniões de qualquer natureza com
entradas gratuitas, realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes, em
suas respectivas sedes, bem como as realizadas em residências.
Art. 180. Em estádios, ginásios, campos esportivos e demais recintos em que se realizam
competições esportivas, náo se permitirá a venda de bebidas em recipientes de vidro.
Art. 181. Nos festejos populares de qualquer natureza fica proibido o uso de copos de
vidro, devendo ser utilizados copos de plástico e pratos de papel, nas barracas de
comidas típicas e nos balcões para comidas e bebidas em geral.
Art. 182. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor ae aie Só (cinquenta) URFMA - UNIDADE DE REFERÊNCIA
FISCAL DO MUNICIPIO DE ALEGRE.
CAPíTULO VI
DO BEM-ESTAR E DA COMODIDADE PÚBLICA
Art. í 83. O MunicÍpio, tendo em vista zelar pelo bem-estar público, coibirá o abuso do
exercício dos direitos individuais quanto ao uso da propriedade particular e ao usufruto de
serviços e equipamentos públicos, mediante aplicação dos dispositivos deste código.
Parágrafo único. Para atender às exigênctas do presente artigo, a fiscalização do
Muniõípio desenvolver-se-á no sentido de preservar a moralidade pública, assegurado o
sossego público, a ordem nos divertimentos e festejos populares, a utilizaçáo adequada
Pdrque Getúlio Vorgos, 0l - Centto - §EP 29.500-
É-moil: sdministrocooGlolsgre.ê§.gov'br I Tê1.:
O0o - aleg rê/ts
(2s)3300-oror
Seção lll
Dos festejos públicos
PREFEITURA DE
www.clegro.es.gov.br ATEGRE LS-F*N
das vias públicas, a defesa estética e paisagística da cidade, assim como a estética dos
edifícios, tudo no interesse social da comunidade.
Art. 185. Fica vedado o trabalho em obras públicas ou privadas após as 18 horas, a íim
de nranter o sossego público.
Art. 186. Os banhos em rios, riachos, córregos, lagoas ou igarapés no território do
Município, serão permitidos apenas em locais designados, sendo proibido
terminantemente a poluição sonora, das águas e do solo;
Art. í 87. E proibido fumar em ambientes coletivos fechados e no interior de veículo de
transporte coletivo que opere nas áreas urbanas e de expansão urbana deste Município,
sujeito o fumante à advertência e multa por parte da fiscalizaçáo do Município ou a sua
retirada do veículo.
ParâgraÍo único. As empresas de transporte coletivo afixarão o aviso da proibição de
fumar no interior do veículo, reportando-se ao presente artigo.
Art. 188. Na infraçáo de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa
correspondente ao valor oe até so (cinquenta) URFMA - UNIDADE DE REFERÊNCIA
FISCAL DO MUNICíPIO DE ALEGRE.
CAPITULO VII
DA OCUPAÇÃO DE PASSEIOS, PRAçAS, LOGRADOUROS E DEMAIS ESPAÇOS
PÚBUCOS
de Funcionamento.
Art. 189. Os estabelecimentos comerciais, desde que autorizados pelo Município,
poderão ocupar, com barracas móveis, mesas. cadeiras, mercadorias, parte do espaço
público, desde que não seja comprometida a acessibilidade do passeio público, das Íaixas
iivres para pedestres e náo sejam ocupadas as praças e estacionamentos nos
logradouros e mais de 50% da calçada.
§1o O interessado pela utilizaçâo do espaço público deverá protocolar requerimento junto
ã Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento, contendo croqui da área a ser
utilizada e documentação pessoal do requerente;
§2o Pela ocupação do passeio público com barracas móveis, mesas, cadeiras,
ãrercadorias, o iníeressado pagará anualmente, a título de preço púbico,0,3 (zero, três)
URFMA - UNTDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DO MUNICíP;O DE ALEGRE, por metro
quadrado de área utilizada;
§3o A taxa disposta no parágrafo 20 deverá ser paga na emissão ou renovação do Alvará
Porque cetúlio vo?gos, 0l - Centro - clP 23.500-000- - Alegr
r-rinoil: odministr-ocoogolegre.es.gov.br I Tet.: {28)3300-0
elrs
t0l
Art. 184. Dentre outras formas, a moralidade pública será preservada especialmente nos
estabelecimentos comerciais, nas bancas de revistas, jornais e junto a vendedores
ambulantes, à exposição, à venda e à distribuiçáo de gravuras, livros revistas e jornais.
PREFEITURA DE
www.(rlegÍe,as.gov.br ALEGRE SEAD §drrMrÍd II*rÍk dê 4.r-h6l4çdê
§40 Aos ocupantes dos espaços públicos restará a obrigação de zelar pela limpeza e
conservação da área autorizada.
§ 50 Não se permitirá jogos de azar, sob qualquer pretexto, nem barulho capaz de
perturbar o sossego da vizinhança;
§ 6" No caso de o proprietário do ernpreendimento Ínodificar ramo de comércio e a
localizaÇão prévia para o qual obteve licenciamento/autorização do Município, estará
sujeito as seguintes sançôes:
l- Nos casos dos empreendimentos com equipamentos e estruturas móveis serão
desinstalados, independentemente de intimação, não cabendo ao proprietário direito a
qualquer indenização por parte da Municipalidade, nem a esta qualquer responsabilidade
por danos decorrentes do desmonte, além de suspensa a licença/autorização de
funcionamento;
ll - Nos casos de empreendimentos fixos utilizando-se de cadeiras e mesas no espaço
público, será suspensa a licença/autorizaçáo de funcionamento;
Art. 190. Nas festas de caráter popular ou religioso poderão ser instaladas barracas
provisórias paÍa divertimentos.
§ ío As barracas a que se refere este artigo funcionarào exclusivamente nos horários e
períodos fixados para a realização de festa para a qual foram licenciadas.
§ 2o Quando destinadas à venda de alimentos e bebidas, as barracas deverão obedecer à
regulamentação sanitária correspondente, além da licença do Município.
Art. 191 . E proibido o depósito ou a permanência de quaisquer objetos, trailêr ou
equipamentos e outros produtos de uso pessoal ou comercial em espaços e vias públicas.
Parágrafo único. O uso de caçambas estacionárias deve observar o disposto na Lêi no
3.33112015.
Art. i92. É proibido daniÍicar, embaraçar, obstruir, por quaisquer meios, ou retirar sinais,
patrimônios ou equipamentos públicos colocados nas vias públicas, inclusive pontes e
outros dispositivos das estradas rurais.
Art. í93. E proibido abandonar veículos na via pública, sendo classificados como veículos
abandonados aqueles que permanecerem na via pública, nas mesmas condições, após
vencido o pÍazo da notificação que constatou:
l- Estado precário de conservação, como partes faltantes ou deterioradas que impeçam
sua circulação, bem como sucatas ou carcaças.
Porque Getúlio Vorgq§,01 - C
E-moil: odministrocoo@ole
entro - CIP 29.500-OO0 - alegre/rs
gÍê.ss.90v.br I Tel.: (28)3 300- 0l0l
PREFEITURA DE
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ÍereÉaa Ir*ldE dé td4lrr.rotâo
ll - Estiverem rle alguma forma comprometendo a saúde ou a segurança da população,
como veículos com portas, vidros ou carrocerias abertas.
§1o O veículo nas condições deste artigo será notificado para que o responsável remova o
mesmo no prazo máximo de 5 (cinco) dias;
§2" Considera-se notificado o veÍculo ao qual Íor aposto adesivo informativo constando
data da vistoria e data do vencimento.
§3" O responsável pelo veículo abandonado poderá solicitar por escrito prorrogação de
prazo de vencimento, desde que fundamentado. Vencido o prazo, o veículo abandonado
será recolhido às expensas do proprietário ou responsável, conforme regulamentação,
recaindo ao proprietário as despesas oriundas da remoção e depósito.
Art. í94. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o tránsito de qualquer veículo ou meio
de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. í95. A execuçáo de serviços mecânicos em vias públicas somente será tolerada nos
casos de evidentes emergências.
Art. 196. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de até 50 (cinquenta) URFMA - UNIDADE DE REFERÊNCIA
FISCAL DO MUNICIPIO DE ALEGRE.
§1o Em caso de reincidência, deverá ser aplicada multa em dobro da primeira infração;
§2o Persistindo a infraçâo por parte ocupante do espaço público, deverá ser suspensa a
autorização/licença do empreendimento.
ATEGRE §EAD
CAPíTULO VIII
DA EXPLORAçÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NOS
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 197. A exploraçáo ou a utilização dos meios de publicidade e propaganda nos
logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao pÚblico, depende de licença
prévia do Município, após liberação do texto por autoridade federal competente.
§ 1o lncluem-se nas exigências do presente artigo:
l- Quaisquer meios de publicidade e propaganda referentes a estabelecimentos
comerciais, industriais ou prestadores de serviços, escritórios e consultórios, casas e
locais de divertimentos públicos ou qualquer outro tipo de estabelecimento;
ll - Os anúncios, letreiros, programas, painéis, tabuletas, emblemas, placas e avisos,
quaisquer que sejam a sua natureza e finalidade;
Porque cerúlio voÍgqs, 0l - cêntro - ctP 23'500-000- - Alegterfs
t-moil: odministr;csoGDo lBgre'es.gov. br I Tsl.: {28)3300-0101
4
PREFEITURA DE
lll - Quaisquer meios de publicidade e propaganda afixados, suspensos ou pintados em
paredes, muros, tapumes ou veículos;
lV - Os anúncios e letreiros colocados em terrenos ou próprios de domínio privado e que
forem visíveis dos logradouros públicos;
V - Distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e
propaganda escrita;
§ 20 Os anúncios destinados a serem distribuídos nos logradouros públicos terão
dimensões compatíveis com as mais modernas técnicas de comunicaçâo visual de massa
não podendo, no entanto, excederem a 2,5 m de largura por 5,0 m de comprimento.
§ 3o Entende-se por letreiros a inscrição por meio de placa em tabuleta, referente à
indústria, comércio ou prestação de serviços exercidos no edifício em que seja colocado,
desde que se refira apenas à denominaçâo do estabelecimento comercial, industrial ou
prestador de serviços ê à natureza de sua ativiclade.
Art, í98. Depende de licença do Município a propaganda falada em lugares pÚblicos, por
meio de amplificadores de voz, alto-falante e propagandistas, respeitadas as prescrições
deste Código.
§ 1o As exigências do presente artigo são extensivas à propaganda muda feita por mêiÔ
de propagandistas.
§ 2o Fica sujeita às mesmas prescriçôes e propaganda por meio de projeções
cinematográficas.
Art. í99. O pedido de licença ao Município para colocação de pintura ou distribuição de
anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, deverá
mencionar:
l- Local em que serão colocados, pintados ou distribuídos e divulgados;
ll - Dimensões;
lll - Texto inscrito
**§.çBE L§-FAP
Porquê Getúlio vorgos, 0l - centÍo - cEP 29.500-000. - Alegre/Es
t-inoil: administrocoo @o lêg re.es.gov. br lÍê1.: ( 28 )3 300-010I
§ 40 Entende-se por anúncio qualquer inscrição gráfica ou alegórica por meio de placa,
tabuleta, painel, cartaz e inscrição ou afixada no próprio ediÍício onde se exerce o
comércio, a indústria ou a prestação de serviços â que se referir, uma vez ultrapassadas
as características do estabelecimento no parágrafo anterior.
§ 50 Entende-se como luminoso o anúncio ou letreiro com caracteres ou Íiguras formadas
por lâmpadas elétricas, tubos luminosos de gases e outros meios de iluminação, desde
que não se constitua de lâmpadas protegidas por abajures e destinadas a reÍletir luz
direita sobre tabuletas.
I
PREFEITURA DE
rrww.olêgre.cs,gov.br ATEGRE SEAD sú.tdtld a.*udw do adt iil.ttcçÍ,ô
Parágrafo único. Além das exigências do presente artigo, deverão ser respeitâdas as
prescrições da Lei de Urbanismo e Zoneamento do Município.
Art. 200. Para letreiros ou anúncios de caráter provisório, constituídos por flâmulas,
bandeirolas, íaixas, cartazes, emblemas e luminárias a serem colocadas, ainda que por
um só dia, à frente de edifícios ou terrenos, exigir-se-á requerimento ao Município por
parte do interessado, mencionando local, natureza do material a empregar, respectivos
textos, disposiÇão e enumeração dos elementos em relação à fachada;
§ 'to A licença, concedida em qualquer dia de um determinado mês, terminará no último
dia do mês;
§ 20 A licença de que trata este artigo, não poderá, em nenhuma hipótese, exceder o
prazo de 30 (trinta) dias, exceto no caso de nova concessâo após pagamento pelo
interessado.
Art. 201. Os responsáveis por letreiros ou anúncios referidos no artigo anterior, ficam
obrigados a mantê-los em perÍeitas condiçôes de conservação e limpeza, bem como os
muros e painéis de sustentação.
Art.202. O emprego de papel, papeláo ou pano em letreiros, anúncios ou propaganda de
qualquer natureza será permitido apenas para os casos de exibiçâo provisória, desde que
não coladas em fachadas, muros, balaustradas, postes ou árvores.
AÉ. 203. Os anúncios por meio de cartazes serão obrigatoriamente confeccionados em
papel aproprrado, de modo que assegure eficiência na afixação e condições de
impermeabilidade.
All. 204. A exibição de cartazes com finalidades cívico educativas, bem como de
propaganda de partidos políticos a candidatos regularmente inscritos no Tribunal Eleitoral,
inOópõnOe de licença do Município, devendo obedecer à Legislaçáo Eleitoral
correspondente.
parágrafo único. Os cartazes de caráter cívico educativo náo poderão conter reÍerências
a autóridades públicas, nem desenhos e legendas com propósitos comerciais'
Art.205. Não será permitida a colocação de anúncios e cartazes quando:
l- Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
ll - De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus
panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
lll - Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos' crença e
instituições;
PoÍquê 6êtúlio vorgas, 0l - cê tÍo - CEP 29.500- 000 - Âlegre/Es
!-moil: odministÍocoo@oleg re.es.gov.br I Tel,: (2s) 3 300- 0t0l
PREFEITURA DE
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ATEGRE
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SEAD §dr.rE i, rrdÚw dá /ldEinrrúo960
lV - Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas
bandeiras;
V - Contenham incorreções de linguagem;
Vl - Façam uso de palavras em línguas estrangeiras, salvo aquelas que, por
insuÍiciência de nosso léxico, a ele se incorporem.
Art. 206. Tratando-se de anúncios luminosos os pedidos deverão ainda indicar o sistema
de iluminação a ser adotado.
Parágrafo único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 3,00
m (três metros e cinquenta centímetros) do passeio.
Art. 2O7. Os anúncios sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste
Capítulo, serão apreendidos e retirados pela Administração Municipal, até que a parte
interessada cumpra as disposições deste Código, além do pagamento da multa arbitracla.
Art. 208. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa
correspondente ao válor de até So lcinquenta) - URFMA .- UNIDADE DE REFERÊNCIA
FISCAL DO MUNICIPIO DE ALEGRE.
CAPíTULO IX
DA NUMERAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art.2O9. Todas as edificações existentes e que vierem a ser constrtlídas no Município
serão obrigatoriamente numeradas de acordo com as disposições constantes dos
diversos parágrafos deste artigo, para fins cadastrais.
§ 1o A numeração das edificaçÕes e terrenos e bem assim das unidades autÔnomas
existentes em uma mesma edificação, ou em um mesmo terreno Só poderá ser designada
pelo Município.
§ 2o O Município, quando julgar conveniente, ou for requerido pelos respectivos
proprietários, poderá designar numeração para lotes de terrenos.
§ 3o A partir da data de início da vigência deste código, as edificações e terrenos
iocalizados em novos logradouros ou que ainda não tenham sido oficialmente numerados
serão distribuídos os números que correspondem à distância em metÍos, entre o início do
logradouro e o centro da testada respectiva, com aproximação de um metro' Essa
diãtância será medida para os imóveis de cada lado, a partir da interseção do alinhamento
respectivo com os mais próximos alinhamentos do logradouro de origem' Para os imóveis
situados à direita de quem percorrer o logradouro do início para o fim serão distribuídos
os números pares e para os imóveis do outro lado, os números ímpares; nas praças e
largos, orienia-se pelo seu maior eixo e toma-se, para início, a extremidade desse eixo
mais próximo da rua principal de penetração.
Porqus Gêtúlio vorgos, 0l - csntro
E-moil: odmiaislrocoo@qlegre.e§
- crP 29.500-000 - AlegÍêrEs
.gov.br I Tel.: (28) 3 300- 0l0l
i
PREFEITURA DE
ALEGRE §EAD ser.toE E *utiw óo Adun.kt 4çà. www.olegro.os.gov.br
§ 4o As edificaçôes numeradas de acordo com o sistema adotado anteriormente à data de
início de vigência deste Código, conforme a respectiva situação terâo sua nova
numeraçáo revista, reservando-se para cada número a testada de 5.00 m (cinco metros) e
observando-se a numeração existente.
§ 5o Quando em um mesmo edifício houver mais de uma unidade autÔnoma
(apartamentos, escritórios e similares) e quando em um mesmo terreno houver mais de
uma casa destinada à ocupação independente, cada um destes elementos deverá
receber numeração própria, distribuída pelo Município, com referência sempre à
numeração da entrada pelo logradouro público.
§ 60 Para todas as unidades autônomas (apartamentos, escritórios e similares) de uma
mesma edificação de um pavimento e para várias casas residenciais que existam em um
mesmo terreno, a numeração será distribuída segundo a ordem natural dos números.
Art. 210. Na infraçáo de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa
correspondente ao valor de até 50 (cinquenta) URFMA - UNIDADE DE REFERÊNCA
FISCAL DO MUNICIPIO DE ALEGRE.
CAPíTULO X
DO TRÁFEGO URBANO
AÍt.211. É proibido lavar veículos nas vias públicas, assim como proceder de forma
habitual consertos ou estacionamentos em locais que não sejam permitidos, previamente,
pela Administração Municipal.
Atl..212. Todos os motoristas de veículos que ocupam oS pontos de estacionamento são
responsáveis pelo asseio permanente dos respectivos pontos.
§1o A concess áo para serviço de Táxi obedecerá ao que dispõe o artigo 35 da Lei
Orgânica do Município.
§2o Os veículos destinados a frete deverão ser cadastrados na municipalidâde e
úrão estacionamento definido pelo Executivo Municipal em regulamento próprio'
§3" O transporte a frete por tração animal obedecerá aos mesmos critérios do parágrafo
anterior.
Art.213. Não será permitido o serviço de transporte coletivo de passageiros por meio de
auto-ônibus, micro-ônibus e qualquer outro idêntico que venha a se estabelecer em
território Municipal sem autorizaçáo da Administração Municipal.
Art. 214. A concessão para exploraçâo de transporte coletivo será feita através de
concorrência pública.
Parágrafo único. A Administraçáo Municipal poderá exigir da empresa vencedora da
proposta, depósito de caução que res nderá por penalidades eventuais no decorrer do
Pdrque Getúlio Vorgqs,0l - Ce
§-moil: odministÍocooGDoleg
ro - ÇIP 29.500-0OO - Alegre/ls
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ATEGRE SEAD
PREFEITURA DE
www.alegÍo.es,goV.br s*hra.k rr@rw dê taDhi'lroçdo
prczo da concessão
Art. 216. Compete à Secretaria Munrcipal de Obras, determinar com sinais
característicos, os pontos de parada ao longo da linha autorizada em concessâo,
obedecidas às normas de engenharia de trânsito do DETRAN-ES.
§1o Os pontos de parada dos coletivos deverão ser alternados em relação à mão e
contramão, a Íim de evitar atropelamentos e melhor utilização pelos usuários.
§2o Os servidores encarregados da fiscalizaçâo auxiliarão a concessionária para a fiel
observância destas disposições.
Art. 2'17. Os carros de transportes coletivos deverão transitar até o ponto final do
itinerário, conforme a tabuleta indicada do destino.
Art. 218. As passagens terão seus preços estipulados de acordo com o itinerário, após
estudo minucioso dos custos de operação pelas empresas, e apurados mediante ato do
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Deverá o motorista ou trocador ter sempre o troco necessário para
cédulas, em moeda corrente nacional, cujo valor não seja superior a 50 (cinquenta) vezes
o valor da passagem.
Art.219. Todos os auto-ônibus deverão apresentar na parte interna, em local bem visível:
l- lndicação dos limites das seçôes e respectivos preços das passagens;
ll - O número da lotação do veículo;
lll - Aviso ao público de que são proibidos os transportes de cargas, cestas de
mercadorias, aves e quaisquer animais de uso doméstico;
lV-Otrocomáximo
Art. 220. Do lado externo, os ônibus terâo letreiros, bem visíveis, indicando seu destino,
na parte dianteira e superior, iluminado à noite.
Art.221. Os motoristas ou trocadores de auto-ônibus não permitirão o acesso de pessoas
embriagadas no interior dos veículos, daqueles que se portarem inconvenientemente ou
de passageiros fazendo uso de cigarros, cachimbos ou charutos, durante o pêrcurso.
Art. 222. As empresas concessionárias compreendidas neste Capítulo se obrigam a
permitir o ingresso dos Íiscais municipais encarregados da fiscalizaçâo daquele setor,
sempre que Íor necessário.
PoÍque Getúlio vorgo§, 0l - cê tro - CIP 29.500-000 - Alêgre/rs
t-moil: qdminislrocoo@olêg re.es.gov,br I Tel.: (2s) 3 300* 0l0t
Art. 215. Os serviços de transporte coletivo serão executados de acordo com as
necessidades locais em todo o município e regulamentado pelo Poder Executivo.
PREFEITURA DE
www,olegÍê.ê§.gov.br ATEGRE §EAD tdEúr, tr.drw do rónlnàtBçlta
Àtt.223. Será permitido ao concessionário da linha, o tráíego, de carros extraordinários
em quaisquer das linhas autorizadas, sem alteração dos preços das passagens comuns,
conforme as necessidades que apresentarem os dias de festas, os carnavais,
solenidades, competições esportivas, Semana Santa, dia de finados e dos domingos e
outros especiais, independentemente de requerimento ao Prefeito ou Licença Especial.
Art. 224. Os veículos serâo mantidos sempre em perfeito estado de funcionamento,
conservação e asseio.
Art. 225. Nenhuma outra empresa podeÍá ÍazeÍ a exploração desses serviços, após a
concessão mediante concorrência pública, das linhas e o contralo de exploração desses
serviços não poderá ser firmado com prazo superior a 04 (quatro) anos.
Parágrafo único. Êncerrado o período da concessão e não tendo sido requerida a
prorrogação, a Administração Municipal anunciará a vaga, abrirá concorrência pública de
nova concessão, dando, todavia, prioridade ao último contratado que dela participar,
desde que os seus serviços tenharn sido plenamente satisfatórios.
Art.226. Náo será permitida a transferência nem os direitos de empresas licenciadas a
outrem.
Parágrafo único. Desde que motivada e comprovada a ausência de condições para a
manutenção da linha ou das linhas concedidas, a empresa concessionária poderá
requerer ao Prefeito Municipal a rescisão do contrato, que será tornada sem efeito, do que
se fará a publicação por Edital, abrindo-se concorrência pública para o :"estabelecimento
dos serviços.
Art. 227. A reincidência de graves faltas, principalmente a interrupção prolongada do
tráfego sem causa ou força justificada e comprovada pela técnica, será motivo para
que seja cassada pela Administraçáo Municipal a autorização havida, sem que caiba à
empresa concessionária qualquer direito de indenização.
Art.228. Requerida a concessão de uma linha de auto-Ônibus, com o mesmo itinerário de
outras já existentes, a autorizaçâo poderá ser concedida se os serviços daquela forem
suficientes e seus executores Se recusarem a ampliáJos. após preenchidas as
formalidades legais.
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, a Administração Municipal dará
conhécimento à empresa detentora da concessão, advertindo-a da necessidade da
ampliação dos serviços, antes de conceder nova autorização.
AÍt. 229. Em caso de acidente e outros motivos imperiosos, não podendo o veículo
Pcrque Getúlio vorgos, 0l - c
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ntro - cEP 23.500-0OO - alegte/t§
re.es.9ov.br lÍel.: (28)3 300- 0lGl
ParágraÍo único. Compete à Secretaria Municipal de Obras, retirar imediatamente do
tráfego os veÍculos que se apresentarenr em desacordo com este artigo, e dará ciência ao
Prefeito das providências tomadas.
PREFEITURA DÉ
www.ologÍê.ês.9ov.br ALEGRE SEAD 3el.td.i! Il@rrE dê dFinnr.ogno
continuar a viagem até seu destino, os passageiros terão direito a baldeaçáo para outro
carro que a empresa colocará, obrigatoriamente, à sua disposição, ou a restituição da
importância correspondente às seções que tiverem pago e que deixaram de percorrer.
Art.230. Não é permitido embaraçar o trânsito ou incomodar pedestres. Para tanto é
proibido:
l- Atravessar a pista de rolamento da via pública perpendicularmente de um ao outro
passeio;
ll - Estacionar à porta de qualquer edifício pÚblico, multifamiliar, de diversões públicas e
de outros usos coletivos;
lll - Fazer exercícios de patinação, futebol, peteca ou de qualquer outro tipo nos passeios
e nas pistas de rolamento;
lV - Transitar ou permanecer com qualquer veículo sobre os passeios, exceto carrinho de
condução de criança ou de cadeiras de rodas;
V - Conduzir pelos passeios, volumes de grande porte;
Vl - Conduzir ou conservar animais de grande porte sobre os passeios ou jardins'
§ ío Nos passeios das vias locais poderão trafegar os triciclos e bicicletas'
§ 2o É vedado a qualquer ciclista se apoiar em veículo em movimento ou conduzir volume
sobre a cabeça.
Art. 231. Após a concorrência pública, declarada a empresa vencedora e assinado o
contrato referente às linhas á serem exploradas, nenhuma outra empresa poderá fazer a
exploração desses serviços.
parágrafo único. Encerrado o período da concessão e náo tendo sido requerida a
prorrãgação, a Administração Municipal anunciará a vaga, abrirá concorrência pública de
nova ãoÁcessáo, dando, todavia, prioridade ao último contratado que dela participar,
desde que os seus serviços tenham sido plenamente satisfatórios'
Art. 232. Não é permitido no perímetro urbano:
| - Transportar madeira a rastro;
ll - Transitar
necessidade;
com veículo acorrentado nos trechos onde nâo houver absoluta
lll - Colocar tranqueiras ou porteiras;
lV - lmpedir o escoamento de águas Para terrenos marginais;
PoÍque Gêtúlio Vorgqs, 0l - Cêntro - C
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ATEGRE SEAD PREFEITURA DE
www.olêgrê.ê§.gov.br ,§btutt Éxartuó dé a<lhtint túçoo
V - Danificá-las sob qualquer forma ou pretexto.
Parágrafo único. A condução de veículo de tração animal será tratado em legislação
especíÍica.
Art. 233. Na falta de cumprimento de qualquer das obrigações contidas neste Capítulo,
será imposta multa correspondente ao valor de até 50 (cinquenta) URFMA - UNIDADE
DE REFERÊNCIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE ALEGRÉ.
CAPíTULO XI
DA PREVENçÃO CONTRA INCÊNDIOS
Art. 234. As instalações contra incêndios devem seguir rigorosamente as normatizações
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo.
AÍ. 235. As instalaçôes contra incêndios deverão ser mantidas permanentemente em
rigoroso estado de conservação e de perfeito funcionamento.
Parágrafo único. Nos casos de não cumprimento das exigências do presente artigo, o
Município deverá providenciar a conveniente punição dos responsáveis e a expedição das
intimaçôes que se fizerem necessárias, com aplicação de multas aos estabelecimentos e
seus responsáveis.
AÉ. 236. Na infração deste capítulo será imposta a- multa correspondente ao valor de
até 50 (cinquenta) URFMA - UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DO MUNIC|PIO DE
ALEGRE.
Art. 237. A apreensão de animais e de registro de cães e gatos serão disciplinadas em
legislação especÍfica Municipal, obedecendo a Legislação Federal e Estadual em vigor.
CAPíTULO XIII
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art.238. Todo proprietário de terreno, dentro dos limites do Município, é obrigado a
extinguir os inseios nocivos existentes dentro de sua propriedade, desde que não esteja
em á-rea de preservação ambiental e não contraponha a legislação sanitária e ambiêntal
em vigor.
Art.239. Verificada pelos fiscais da Administraçâo Municipal a existência de insetos
nocivos, será feita a intimaçáo do proprietário do terreno, onde os mesmos estiverem
localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.
CAPITULO XII
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 240. Se, no p razo fixado, não forem extintos os insetos nocivos, a Administração
Porquê cetúlio voÍg03, 0l - cêntÍo - rP 29.50 O-0oo - Alegte/E$
E-m oil: qdministrucooG'olegre.ês,go v.br | Íel.: (za) r roo- otot
ALEGRE §EAD PREFEITURA DE
§€r...do trdrlvr d.,adfr irr dtô,
Municipal incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar,
acrescidas de 20o (vinte por cento) pelo trabalho de administração, além da multa
correspondente ao valor de até 50 (cinquenta) URFMA - UNIDADE DE REFERÊNCIA
FISCAL DO MUNICIPIO DE ALEGRE.
CAPíTULO XIV
DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 24'1. Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias
públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura,
no máximo, igual à metade do passeio.
§1o Quando os tapumes forem construídos em esquinas as placas de nomenclatura
dos logradouros serão neles afixados dê forma bem visível.
§2o Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
l- Construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a 02 (dois)
metros;
ll - Pinturas ou pequenos reparos.
Art. 242. Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
| - Apresentar em perfeitas condiçôes de segurança;
ll - Terem a largura do passeio, até o máximo de 02 (dois) metros;
lll - Não causarem danos às árvores, iluminação pública, redes telefÔnicas e de
distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra
por mais de 10 (dez) dias.
Art. 24g. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros
públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular,
desde que sejam observadas as seguintes condições:
| - Serem aprovadas pela Administração Municipal quanto à localizaçâo.
ll - Não perturbarem o trânsito público;
lll - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por
conta dos reiponsáveis pelas atividades os estragos por acaso verificados;
lV - Serem removidos no Prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do
Porque Getúlio Vorgos, 0l - CentÍo - ctP 29.§00-000 * Alê gre/ts
!- nroil: odministr{coo ۟o legre'es.gov, br I ret.: {za) 3300*0101
www.olêgÍe.ss.gov.br
ATEGRE §EAD PREFEITURA DE
w1ârw. o lô g Íê, ôs. gov. b r
encerramento dos festejos
Parágrafo único. Uma vez findo o ptazo estabelecido no inciso lV, a Administração
Municipal promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as
despesas, removendo o material para depósito público.
Art.245. O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atriburções
exclusivas da Administração Municipal.
Parágrafo único. Em caso de árvores que apresentem riscos de acidentes, à integridade
física ou à vida, somente poderá ser podada pela Defesa Civil ou mediante autorização
expressa deste órgáo.
Art. 247 . Nas árvores dos logradouros públicos, não serão permitidas a colocação de
cartazes e anúncios, nem a Íixação de cabos ou fios sem a autorização da Administração
Municipal.
Art.248. Estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos
logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico' e a juízo da
Administraçáo Municipal.
Art. 249. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa
correspondente de até 50 (cinquenta) URFMA - UNIDADE DE REFER ÊNCIA FISCAL DO
MUNICÍPIO DE ALEGRE
CAPíTULO XV
DO ARMAZENAMENTO, COMÉRCIO, TRANSPORTE E EMPREGO DE INFLAMÁVEIS
E EXPLOSIVOS
Art.250. O poder Executivo Municipal fiscalizará, sem prejuízo da legislaçâo Federal e
Estadual, a produção, o armazenamento, a comercializaçáo, a distribuição, o transporte ê
o uso de ináamávêis e explosivos atendendo ao disposto na Portaria no 14'l - COLOG/
20'19. EB: 64447 .04466512019-87 , Portaria no 42 - COLOG, DE 28 DE MARÇO DE 2018'
EB: 64474.002159t2018-11, Decreto federal no 2.998/1999, Norma Regulamentadora no
19t2018, lnstrução Normativa no o2tDFPCl2020, Norma Técnica 1812015 - Líquidos e
Porguê Getúlio vorgss, OI - centro - cfP 29'500-000, - Âlegrêlfs
E-moil: o dministàcoo@ol8gÍe.ês.gov. br lTel.: (28) 3 300- 0r 0l
ter.m.rd frdrrh d6rd.rt{rt cçr}ê
Att. 244. Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos
casos previstos neste Código.
Parágrafo único. Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Administração
Municipal, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
Art. 246. E proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores situadas em locais
públicos sem consentimento expresso da Administração Municipal, por intermédio da
SEMDAS.
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PREFEITURA DÊ
www.qlêgrê.as,9ov.br ATEGRE L§-F.AP
gases combustíveis e inflamáveis do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do EspÍrito
Santo.
Parágrafo único. A localizaçáo, construção, instalação, modificação, ampliação e
operação de postos revendedores, postos de abastecimento e instalação de sistemas
retalhistas de combustíveis, atendida a legislaçáo Federal e Estadual em vigor,
dependerão de licenciamento municipal nos termos da legislação própria e que atendam
as especificações contidas no art. í32 do Código de Obras e Edificações do Município de
Alegre - ES.
Art, 251. Consideram-se infl amáveis:
| - Algodão:
ll - Fósforo e materiais fosforados;
lll - Gasolina e demais derivados de petróleo;
lV - Éteres, álcoois, aguardente e óleos em geral;
V - Carburetos, alcatráo e matérias betuminosas líquidas;
Vl : Qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acíma de 135 o (cento e
trinta e cinco graus centígrados).
Art. 252. Consideram-se exPlosivos:
I - Fogos de artifícios;
ll - Nitroglicerina, seus compostos e derivados;
lll - Pólvora e algodáo-Pólvora;
lV - Espoletas e estopins;
V - Fulminantes, cloratos, formiatos e congêneres;
Vl - Cartuchos de guerra, caça e minas.
Parágrafo único. Para o armazenamento de explosivos, deve ser obedecida a legislação
Íedeãt em vigor, em especial a Portaria no 147 - C9LOG/ 2019. EB: 64447.04466512019'
87, Norma Régulamentadora no 19t2018, lnstrução Normativa n" O21DFPC12O2O e outras
correlatas.
Art. 253. É proibido:
l- Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pelo Município'
observadas ainda as exigências da legisla o federal vigente;
Ío-
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Polque cetúlio vqrgq5,0l - cent
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PREFEITURA DE
lrrww. .t I e g Íê. es. gov, b r
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ll - Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às
exigências legais quanto à construção e segurança;
lll - Depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo provisoriamente,
inflamáveis ou explosivos.
Art.254. O armazenamento, a venda, exposição e transporte de gás de cozinha deverão
obedecer rigorosamente a legislação federal em vigor: Resoluçâo ANP no 5'l de 30/1 1/16,
ABNT NBR 1551412007-2008, Resolução ANP no 7012011, Resoluçáo ANP no 4O12O14,
Resolução ANP no 2612015, Portaria CNP/DlFlS no 395/1982, Resolução ANP no 18/2004,
Lei no 9.048/í995, Lei no 9.84711999, Lei no 8.176i1991, Lei no 9.47811997, Resolução
ANP no 812012, Poftatia INMETRO no 04412009 e Portaria INMETRO n" 22512009.
ATEGRE §EAD
Art. 255. Na infração deste Capítulo será imposta a^ multa correspondente ao valor de
até 50 (cinquenta) URFMA - UNIDADE DE REFERENCIA FISCAL DO MUNICIPIO DE
ALEGRE.
CAPíTULO XVI
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS
Art. 256. A Administração Municipal colaborará com o Estado e a União para evitar a
devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 257. Para evitar a propagação de incêndios e a degradação do meio ambiente só
será permitida a queimada autorizada pelos organismos responsáveis pêla conservação
do meio ambiente, tomando-se as medidas preventivas e necessárias.
Art. 258. A ninguém é permitido atear fogo em roçados sem a autorização que se refere
o artigo anterior e sem tomar as seguintes precauções:
l- Preparar aceiros de no mínimo 7,00 m (sete metros) de largura;
ll - Mandar aviso aos confrontantes, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas, marcando o dia, hora e lugar para ateamento do fogo.
Art. 259. É vedado atear fogo em matas, bosques, capoeiras, lavouras e pastagens ou
campos alheios.
parágrafo único. salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos ou
pastagens de criaçâo em comum.
Art. 260. A derrubada de mata dependerá de autorização prévia dos organismos
responsáveis pela conservação do meio ambiente.
Art. 261. E proibido o corte ou danificação de árvores ou arbustos nos logradouros
públicos, jardins e parques, exceto com o acom panhamento do órgão comPetente.
Porque Getúlio vorgos, 0l - cent
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PREFEITURA DÊ
ATEGRE SEAD §@etdtb Ê@tiru do ÀdnLlrBçaõ www.ologÍê.es.gov.br
Art. 262. A árvore que, pelo seu estado de conservação ou pela sua estabilidade,
oferecer perigo para o público ou para o proprietário vizinho, será derrubada pelo
proprietário do terreno onde existir, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após receber
intimação do Município.
Parágrafo único. Não sendo cumprida a exigência do caput deste artigo, a árvore será
derrubada pelo Município, pagando o proprietário as despesas correspondentes,
acrescidas de 20o/o (vinte por cento).
Art.263. Na poda, corte, derrubada ou sacriÍício de árvores situadas em locais públicos,
senr consentimento expresso da Administração Municipal, deve observar o disposto no
atl. 246 dêste Código.
Art. 264. Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana e de expansáo deste
lvlunicípio.
Art. 265. Na infração de qualguer artigo deste Capítulo será imposta a
^
multa
correspondente ao valor de até 50 (cinquenta) URFMA - UNIDADE DE REFERENCIA
FISCAL DO MUNICIPIO DE ALEGRE.
CAPíTULO XVII
DOS MUROS, CERCAS, PRÉDIOS SUJOS OU PERIGOSOS E DA POLUIÇÃO VlsuAL
Art.266. Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los, dentro de
prazos Íixados pela Administração Municipal.
§ 1o Os muros deverão ser construídos no alinhamento do logradouro público;
§ 20 A construção dos muros deverá ser de alvenaria revestida ou de outros materiais
óom as mesmas características, e com altura mínima de 2,00 m (dois metros).
§ 3o os muros deverão ser conservados limpos e obrigatoriamente pintados em. tempo
mínimo de dois em dois anos, assim como os respectivos portões que derem saída para
logradouros públicos.
Aft. 267. São comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais,
devendo os proprietários dos imóveis confrontantes concorrer em partes iguais para as
despesas de sua construção e conservaçáo, na forma do artigo 1.304, do código civil
Brasileiro.
Art. 268. Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao nível
do logradouro em que ele se situa, o MunicÍpio exigirá do proprietário a construção de
muros de sustentação ou de revestimento de terras.
PoÍque Getúlio Vorgo3, Ol - Centro - CEP 29.500-000. - AlegrefEs
E-moil: odministr-ocoo6lolegre.es.gov.br I Tel.: (28)3300-010I
4
PREFEITURA DE
www,olê9rê.es.gov.br ALEGRE L§"E-âP
§ 'lo A obrigatoriedade do presente artigo é extensiva aos casos de necessidade de
construção de muros de arrimo no interior dos terrenos e nas divisas com os terrenos
vizinhos, quando as terras, pondo em risco construções ou benfeitorias existentes no
próprio terreno ou nos terrenos vizinhos, evidenciem perigo de desabamento.
§ 2o O ônus de construção de muros ou obras de sustentação caberá ao proprietário onde
forem executadas escavaçóes ou quaisquer obras que modifiquem as condições de
estabilidade anterior.
§ 3o O Município exigirá do proprietário do terreno, edificado ou não, a construção de
sarjetas ou drenos, para desvios de águas pluviais ou de infiltração que causem prejuízos
ou danos ao logradouro público e a proprietários vizinhos.
Art.269. Fica terminantemente proibido o avanço de construçôes nas áreas de morros e
encostas ou em suas proximidades, assim como em áreas identificadas de risco pela
Defesa Civil e CPRM ou outros estudos técnicos, respeitado o Zoneamento constante no
Plano Diretor Municipal.
Art. 270. Os terrenos da zona urbana deverão ser fechados com muros de alvenaria,
rebocado e caiados, com grades de ferro ou madeira assentadas sobre alvenaria, com
placas de cimento armado, sempre que o Poder Público assim o exigir.
Art. 271. Nenhum prédio dentro do perímetro urbano poderá apresentar-se sujo e
abandonado à sua Íinalidade, cujo aspecto venha prejudicar o visual da cidade ou
apresentar perigo para a comunidade devido à sua má conservação.
Art. 272. Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, deverão ser
fechados com:
| - Cercas de arame íarpado ou liso, com 03 (três) Íios no mínimo, e '1 ,40 m (um
metro e quarenta centímetros) de altura mínima;
ll - Cercas vivas de espécies vegetais adequados e resistentes' com 1,40 m (um
metro e quarenta centímetros) de altura mínima;
lll - Telas de fios metálicos com altura mínima de 1,40 m (um metro e quarenta
centímetros).
Art.273. É de inteira responsabilidade do proprietário rural a construção e manutenção de
cercas para contêr animais, notadamente equinos, caprinos, suínos e bovinos, que
divisem com as estradas públicas do MunicÍpio.
Art.274. Fica proibid
| - Deixar abertas po
o aos proprietários rurais
rteiras, cercas e tapumes com acesso às estradas públicas;
PoÍguê Getúlio voÍgos, 0l -
t-moil: odministtocoo@o le
êntro - c§P 2g.5OO-000 - alegÍelaS
gre.es.gov.bí | Tel.: (2s) 3300- 0l0t
§ 40 A regra estabelecida neste artigo se aplica a construções próximas a áreas de morro
e encostas.
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PREFÊITURA DE
ATEGRE §EAD §&!oi*rd reor@ dr rddrdrn<gôo urww.o lâg Íê,ês.9ov. b r
ll - Utilizar-se das estradas públicas para permanência e descanso dos animais.
Art. 275. Aos proprietários rurais que descumprirem as obrigações contidas no artigo
272 serão advertidos para que, no prazo de 15 diâs, se adéquem a norma.
§1o Ultrapassado o prazo de 15 dias, sem o devido cumprimento da advertência, será
áplicada multa de 50 (cinguenta) URFMA - UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DO
MUNICÍPIO DE ALEGRE;
§ 2o Em caso de reincidência será aplicada multa de 100 (cem) URFMA - UNIDADE
DE REFERÊNCIA FISCAL DO MUNICíPIO DE ALEGRE e, assim, de foTma sucessiva
até o cumprimento da obrigação;
§3o Fica limitada em 500 (quinhentos) URFMA - UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL
DO MUNICíP|O DE ALEGRE as multas em caso de reincidência.
Art. 276. Os proprietários que descutnprirem as obrigaçÕes contidas no aftigo 274,
sofrerão as seguintes penalidades:
I - Advertência;
ll - Multa.
§1o Multa será de 10 (dez) URFMA para os casos inciso ldo aÍt.274, e multa de 50
(cinquenta) URFMA para os casos do inciso ll do art.274, podendo ser aplicadas de
forma cumulativa.
Art. 277. Respeitados os limites estabelecidos pela Lei no 9.47211997 e Decrêto no
2.338/1997 e Lei Municipal no 3.502/2018, Íicam as empresas de telecomunicaçôes e
outros serviços, que utilizam postes ou outros locais públicos na cidade de Alegre para
instalação de fios de telefonia e outros, obrigadas a proceder com a limpeza, manutenção
e orgaÀização das instalações, evitando a poluição visual e ambiental da cidade.
parágrafo único. Caberá à Secretaria de Administração estabelecer critérios e padrão de
organ-ização das instalações e desinstalação de equipamentos e serviços, para evitar a
piuiçao visual e ambienlal da cidade, causada por fios ou outros equipamentos oriundos
de empresas de telecomunicações, energia e outras.
Art. 278. As concessionárias, prestadoras de Serviços e empresas de telecomunicações,
de energia elétrica e similares são responsáveis pela manutenção e organização de seus
equiparn-entos, visando preservar a estética do Município e o bom funcionamento do
serviço prestado.
§ 1o As empresas deverão efetuar os reparos determinados pela Administração PÚblica
úunicipal, tiansformar redes aéreas em subterrâneas quando solicitado e fixar os postes
de modo a garantir a segurança Pública e estrutural.
Porque Getúlio vqÍgqs, 0t - CêntÍô - cEP 29.500-000- - ÂlegÍ
Í-moil: odministr-ocoo 6»oleg re.e s.gov. br I rel': (28)3 300- 0
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ALEGRE SEAD s*btn.id E§rtlú dà d.ildrttulàtt www,olEgÍê.es.gov.br
§ 20 As empresas ficam proibidas de manter cabeamento inativo, rompido, afrouxado e
enrolado, bem como manter estruturas em má conservação.
§ 3o As empresas poderão apenas manter uma sobra por poste para futura expansão de
rede, sendo que deverão ficar na posiçáo vertical, enrolado no suporte que leva o nome
de cruzeta, ou na horizontal, na posição chamada fiberloop, entre um poste e outro.
Art.279. As estações e armários de distribuiçáo de linhas telefônicas deverão ser
instalados em posrção contígua à testada do imóvel de modo a não prejudicar a
circulação no passeio público e não causar poluição visual da cidade.
AÉ. 280. Na localizaçáo e fixação de torres de telefonia celular, concedidas através de
Alvará de Autorizaçáo, após análise técnica de viabilidade ambiental, deverão ser
obedecidas às especificaçôes contidas na Lei Federal no 13.116/2015 e Decreto no
10.480t2020.
Art. 281. O pedido de licenciamento para a instalação de antenas transmissoras de
telefonia celular e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética e
equipamentos afins, no Município de Alegre-ES, deverá ser protocolado por meio de
requerimento com pedido de exame e estudo de viabilidade técnica, com os seguintes
documentos:
l- comprovante de propriedade e/ou locação do espaço destinado à instalação de
antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicaçôes em geral e
outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética e equipamentos afins;
ll - Guia do lmposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel em questão;
lll - Duas vias da planta de situação do terreno;
lv - Planta de situaçãoilocalizaçào e elevações, atendendo à legislação competente;
V - Fotografias do local, que deverão contemplar a atual situação, sem a instalação e
com fotomontagem da situação proposta;
Vl - Memorial descritivo técnico;
Vll - Característica de estrutura das torres;
Vlll - Laudo técnico assinado por físico ou engenheiro da área de radiação acompanhado
de AnotaÇão de Responsabilidade Técnica em que constem:
a) A faixa de frequência de transmissão;
b) o número de canais e a potência máxima irradiada das antenas quando o número
máximo de canais esliver em oPera
Porgue cetúlio vorgo§, 0l - Cênlro - cI
[-moil: odministÍocoo@olegÍê.ê8.gov
P 29.50 0-0OO - ÂlêgÍefEs
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PREFEITURA DE
lrrww.s ALEGRE
I e g Íê. e s. gov - b r
SEAD serôtarhE dtlw.réÀdrn i,t i,çôo
c) A altura, a inclinação em relação à vertical e o ganho de irradiação das antenas;
d) A estimativa de densidade máxima de potência irradiada (quando houver o número
máximo de canais em operação), bem como os diagramas verticais e horizontais e a
irradiação de antenas registradas em plantas com indicação de distância e respectivas
densidades de potência;
e) A estimativa da distância mínima de antena para o atendimento do limite de potência;
f) A indicação de medidas de segurança a serem adotadas de forma a evitar o acesso do
público às zonas que excedam o limite de potência.
lX - Laudo radiométrico assinado por físico ou engenheiro da área de radiaçâo,
observado o que segue:
a) Que nele constem as medidas nominais do nível de densidade de potência nos limites
da propriedade da instalação, nas edificaçÔes vizinhas, nos edifícios com altura igual ou
superior à antena num raio de 200 (duzentos) metros e nas áreas próximas julgadas
sensíveis às radiações eletromagnéticas.
b) Que ele seja submetido à apreciaçâo da secretária Municipal de saúde, apresentado
por ocasião da instalação da antena transmissora e, anualmente, para controle.
x - Alvará sanitário a ser expedido pela secretaria Municipal de saúde, observados os
critérios estabelecidos por esta Secretaria;
§ 1o As medições deverão ser feitas com equipamentos que afiram a densidade de
fiotência por integração das faixas de frequência na faixa de interesse, comprovadamente
calibrados segundo as especificações do fabricante e submetidos a verificações
periódicas da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2o As medições deverão ser previamente comunicadas ao Município mediante pedido
protocolado em que constem local, dia e hora de sua realização.
§ 3o A Secretaria Municipal de Saúde acompanhará as mediçóes e poderá indicar os
pontos que devent ser medidos.
§ 40 A licença sanitária, de que trata o inciso X deste artigo, deverá ser apresentada por
ócasião da liberação para funcionamento da antena transmissora e, anualmente, para
controle.
Art. 282. Na infração de qualquer outro artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente ao vator de até 50 (cinquenta] URFMA - UNIDADE DE REFERÊNCIA
FISCÀL DO MUNICíptO DE ALEGRE, com exceção ao disposto nos artigos 275 e 276.
Porque eetúlio vorgos, 0l - cent,o - cEP 29'500-000. - Âlegte,/-Es
Ê - iroil: odministúcoo6»oleg re.e§.gov.br I Tel.: (28)3300-010I
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4
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CAPÍTULO XVIII
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA, DAS FEIRAS E COMÉRCIO
AMBULANTE
Seção I
Do funcionamento e licenciamento dos estabelecimentos industÍiais e comerciais
AÍ.283. Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município
sem prévia licença da Administração Municipal, concedido a requerimento dos
interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo único. O requerimento deverá especificar com clareza'.
I - O ramo de comércio ou da indústria;
ll - O local em que o requerente pretende exercer sua atividade;
Afi. 284. Não será concedida a licença, dentro do perímetro urbano, aos
estabelecimentos industriais que possam prejudicar a saúde públicâ ou o bem-estar da
vizinhançaArt. 285. A licença para funcionamento de qualquer estabelecimento comercial e
industrial, em shoppings ou de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares,
restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre
precedida de exame no local de aprovação da autoridade sanitária competente, com
atestado passado pela Vigilância Sanitária, exceto MEI (Micro Empresas lndividuais),
conforme disposto na Lei Federal n" 13.87412019 (Lei de Liberdade Éconômica).
Art. 286. Para efeito de Íiscalização, exceto MEl, por força da Lei Federal no 13.87412019
(Lei de Liberdade Econômica), o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o
Alvará de Localização em lugar visível.
Art.2BZ. para mudança de local do estabelecimento comercial ou industrial, deverá haver
comunicação à Administração Municipal, que verificará se o novo local satisfaz às
condiçôes exigidas.
Art. 288. A licença de localização poderá ser cassada:
| - Quando se tratar de negócio diferente do requerido;
ll - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral e do sossego e segurança
pública;
lll - se o licenciado se nêgar a exibir o Alvará de Localização à autoridade
competente, quando solicitado a fazê-lo:
lV - Por solicitação de autoridad competente, provados os motivos que fundamentaram
ATEGRE §EAD
Porque Getúlio vorgos. 0l - cênlro - CIP 29.§00-
Ê-inoil: o dministrocoogolegre.e§.gov, br I Tê1.:
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ATEGRE §EAD PREFEITURA DE
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a solicitaçáo;
V - Quando reincidir nas mesmas infrações por mais de 03 (três) vezes;
§1o Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado;
§2o Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercêr atividade sem
a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Capítulo"
Ad. 289. Na infração de qualquer artigo desta Seçâo será imposta a multa
correspondente ao valor de até 50 (cinquenta) - URFMA - UNIDADE DE REFERÊNCIA
FISCAL DO MUNICíPIO DE ALEGRE.
Seção ll
Do funcionamento e licenciamento das feiras do município
Art.290. O exercício das Feiras Livres dependerá sempre de autorização ou licença do
município, que será concedida de conÍormidade com as prescriçôes da legislação fiscal e
sanitárias do Município, aplicando-se o disposto neste Código.
ParágraÍo único. A licença será para exercício de comércio ambulante e feiras livres nos
lograàouros públicos ou em lugares de acesso franqueado ao público, sem direito de
estacionamento.
AÉ. 29í. A licença de feirantes será concedida pelo Município, mediante requerimento
dirigido ao órgão competente do Município, mencionando idade, nacionalidade e
residência do pretendente.
Art. 292. A licença de feirantes por conta própria ou de terceiros será concedida em
caráter pessoal e intransferível, a título precário e exclusivamente a quem exercer O
mister.
Art.293. Da licença concedida, constarão os seguintes elementos:
| - Número de inscrição;
ll - Características essenciais da inscrição;
lll - Período de licença, horário e condiçôes essenciais ao exercício do comércio,
sobretudo quanto a vestiário e vasilhame;
lV - Residência do vendedor ambulante;
V - Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidacle funcione o comércio
ambulante, quando for o caso.
P.rque Getúlio vsrgo§, Ol - cêntro - cEP 29'500'000. - AlegrejÉs
E-moil: odministàcoopoleg ra.âs.90v. br lTBl.: (28 )3 300- 0l0t
PREFEITURA DE
ATEGRE SEAD s&erdiú tr@IrE d. adrrrút/cçôo
Vl - Tamanho da área em metros quadrados concedida pelo Município, a qual deve
obrigatoriâmente ser respeitada.
Parágraio único. A inscrição será atualizada por iniclativa do comerciante ambulante
sempre que houver modificações nas características iniciais da atividade por ele exercida.
Àtt.294. O feirante, não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo
a atividade, fica sujeito à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder, sem
prejuízo de outras sanções.
Parágrafo único. A devoluçâo das mercadorias apreenrlidas só será efetuada depois de
ser concedida a licença do respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo menos, a
multa devida.
Art. 295. O estabelecimento fêirante em
temporário, de interesse público e desde que:
lugar público será permitido quando for
l- Em ruas secundárias, ficando proibido em avenidas e praças;
ll - Distante 15,00 m (quinze metros), no mínimo, de qualquer esquina, medidos a partir
do ponto de cruzamento dos alinhamentos das respectivas vias;
lll - Na faixa de rolamento junto à guia.
§'1'Além das exigências do presente artigo, não será permitido estacionamento, mesmo
que temporário:
| - Aos mercadores de flores, frutas, legumes, pescados e outros gêneros semelhantes.
cujos resíduos ou detritos comêrciais necessitem de espaço adequado para sua gestão,
bem como estejam de acordo com o que preconiza a Lei de Urbanismo e Zoneamento;
ll - A menos de 100,00 m (cem metros) de estabelecimento comerciâl que negocie com o
mesmo artigo.
§ 2o Não se aplica o previsto no § 10 aos ambulantes de pipocas, doces, amendoim e
sorvetes.
Art.296. O estacionamento temporário de feirantes em lugar público dependerá sempre
de prévia licença especial do Município concedida a título prêcário.
Parágrafo único. A licença de estacionamento temporário poderá ser modiÍicada a
qualquer tempo, a critério do Município, sempre que o exigir a conveniência pública.
Arl. 297. O feirante que infringir a proibiçáo de estacionamento temporário, fixada neste
Código ou determinada pelo Município, ficará sujeito à apreensão das mercadorias
encontradas em seu poder, sem prejuízo de outras sançôes.
Porque Getúlio vorgos, Ol - centro - c[P 29.500-000. - Alegre/Es
Ê-moil: odministúcoo@olêgrê.es.gov.bt I Tê1.: (28)3300-010f
www,(rregÍê.ês.gov,br
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ALEGRE
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SEAD Íer6rúid Er«uüw dô a.lôlnlrtúção
Art. 298. Músicos ambulantes, propagandistas e camelôs não poderão estacionar,
mesmo em caráter temporário, promovendo agrupamentos de pessoas na zona comercial
central da cidade.
Parágrafo único. Os infratores às prescrições do presente artigo deverão ser intimados a
retirarem-se imediatamente do local.
Parágrafo único. No caso de desobediência ou de reincidência, as mercadorias serão
apreendidas.
Art. 300. É proibido, ao feirante, sob pena de multa:
l- Estacionar por qualquer tempo nos logradouros públicos, fora dos locais legalmente
permissíveis;
ll - lmpedir ou dificultar o trânsito nos logradouros públicos;
lll - Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes de grandes
proporções;
lV - Realizar o comércio ambulante fora do horário normal de funcionamento dos
estabelecimentos varejistas do mesmo ramo salvo o que diga respeito a alimentação
pública;
V - Alterar ou ceder a outro a sua chapa ou sua licença;
Vl - Usar chapa alheia;
Vll - Negociar com mercadorias não compreendidas na sua licença;
Vlll - Utilizar sistêma elétrico de ampliaçâo de som por meio de alto-falantes;
lX - Subir nos veículos em movimento para oferecer mercadorias.
Parágrafo único. No caso de reincidência na violação das prescrições de incisos do
pre..-nte artigo, a multa será elevada ao d6bro, a licença será autqmaticamente cassada
e as mercadorias em poder do ambulante seráo apreendidas.
Art. 301. A renovaçáo anual da licença para Íeirante independe de no requerimento ê das
provas que, por sua natureza, não necessitem de renovação.
Porque Gêtúlio Vorgo§, Ol - CentÍo - clP 29,500-000. - Alegtef!§
E-moil: administricoo@olegre.es.gov.br I Íel': (2s)3300-0t0r
Art. 299. Os feirantes de qualquer natureza não poderão estacionar por qualquer tempo
nos passeios dos logradouros ou neles depositar suas mercadorias ou recipientes em que
as conduzem, sob pena de multa de até 50 (cinquenta) URFMA - UNIDADE DE
REFERÊNCIA FISCAL DO MUNICíPIO DE ALEGRE.
PREFEITURA DE
www.ologÍê,ês.gov.br ATEGRE §EAD a*t.taàd Er,aÜr4 da
^.rfrhn.,,dtôo
Parágrafo único. O requerimento do interessado será indispensável quando se tratar do
exercício de novo ramo de comércio ou da venda em veículo de gêneros alimentícios de
ingestâo imediata ou de verduras.
Art.302. A licença para feirante poderá ser cassada a qualquer tempo pelo Município
quando:
l- O comércio for realizado sem as necessárias condições de higiene ou quando o seu
exercício se tornar prejudicial à saúde, higiene, ordem, moralidade ou sossego público;
ll - O ambulante for autuado no mesmo exercício por mais de duas infrações da mesma
natureza;
lll - O ambulante Íizer venda sob peso ou medida sem ter aferido os respectivos
instrumentos;
lV - Os demais casos previstos em lei assim o permitirem.
Art. 303. Não será permitido nas feiras os seguintes artigos:
| - Drogas;
ll -Armas e munições;
lll - Fumos, charutos, cigarros ou outros artigos para fumantes, diretamente ao
consumidor;
lV - Gasolina, querosene ou substâncias inflamáveis ou explosivas;
V - Carnes e vísceras, diretamente ao consumidor;
Vl - Os que ofereçam perigo à saúde e à segurança pública.
§ 1o Para as feiras temporárias, será exigida autorização do órgáo municipal para seu
funcionamento, enquanto para as feiras fixas instaladas por tempo indeterminado, será
exigida licença de funcionamento a cada empreendedor.
§ 20 Os empreendimentos ficam obrigados, sob pena de revogação da autorização, a:
| - Zelar pela ordem, moralidade e limpeza do local em que exercer suas atividades;
ll - Portar o alvará dê autorização ou licença;
lll - AÍixar tabela de preços em local visível;
lV - Estar devidamente identificado;
PoÍque cêtúlio voÍgds, ol - centÍo * cfP 29.500-000. - AlsgÍe/ES
r-moil: odministrãcoo po leg re,ês.gov.br I rê1.: (28)3300-010I
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Vl - A realizar as operaçôes de carga e descarga cuidadosamente, sem afetar o sossego
ou perturbar os moradores do local;
Vll - Desmontar as barracas e realizar a total limpeza da área em até 2 (duas) horas após
o horário estabelecido para término da Íeira.
§ 3'A feira livre ocorrerá em área fechada ao trânsito de veículos, conforme
determinaçôes do órgão municipal, obedecendo a legislação nacional de trânsito.
§ 4o Os empreendimentos que descumprirem o disposto neste artigo deverão ser
notificados pela Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural - SEDER para o
cumprimento das normas estabelecidas.
l- No caso de enrpreendimento instalado sem a devida autorizaçáo, para o caso das
Íeiras livres e temporárias ou licença e alvará de Íuncionamento, para as feiras
permanentes, os empreendimentos serão notificados e terão até 30 dias para o
cumprimento da legislação;
ll - No caso das feiras temporárias enr que for constatado o funcionamento sem a devida
autorização, os empreendimentos devem ser desinstalados no alo da constatação.
§5o Caberá a fiscalização e o cumprimento das normas estabelecidas à Secrêtaria
Executiva de Desenvolvimento Rural - SEDER.
Art. 304. As regras estabelecidas neste capítulo devem ser aplicadas no que couber aos
vendedores ambulantes, tanto em relaçáo à regularização da atividade quanto ao manejo.
tratamento e higiene dos alimentos, à saúde e limpeza pública dos locais, respeitada a Lei
Federal no 13.874120'19 (Lei de Liberdade EconÔmica).
Art. 305. Em caso de descumprimento das normas desta Seção, o empreendimento
deverá ser multado em até 50 (cinquenta) URFMA - UNIDADE DE REFERÊNCIA
FISCAL DO MUNICíPIO DE ALEGRE
CAPITULO XIX
DO HORÁRIO DE FUNCTONAMENTO
Art. 306. Obedecidos aos preceitos da legislação Federal que regula o contrato de
duração e as condições de trabalho, a abertura e o fechamento dos estabelecimêntos
comerciais e industriais do Municípro obedecerão aos seguintes horários:
| - Para as indústrias de modo geral
a) Abertura e fechamento entre 07:00 e 18:00 horas, nos dias úteis;
Porquê Getúlio vorgqs, 0l - cenlro - cEP 29.5OO-000- - Âlegte/f§
[-inoil: odministrocoogolegre.gs.gov.bÍ I Tê1.: (28)3300-0101
V - Exercer exclusivamente a atividade autorizada, nos termos da legislaçâo sanitária e
ambiental em vigor;
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PREFEITURA DE
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ATEGRE
I eg lê. e§. gov. b r
SEAD s4Erdr. lr6.{rw d. Ádmrrlrat?9ôo
b) Aos domingos e Íeriados nacionais, os estabelecimentos permanecerão fechados, bem
como nos feriados locais, quando criados por lei.
ll - Para comércio de modo geral:
a) Abertura às 07:00 e fechamento às 18:00 horas, nos dias úteis, com observância das
Leis Trabalhistas.
§'1o Será permitido o trabalho em horário especial, inclusive aos domingos, Íeriados
nacionais. ou locais, excluindo o expediente de escritório nos estabelecimentos que se
dedicam as atividades de impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e
distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico,
serviço de transporte coletivo ou a outras atividades que, a juízo da autoridade Federal
competente, se.ia estendida tal prerrogativa.
§2o O Prefeito Municipal poderá, a requerimento das classes interessadas, respeitada as
normas trabalhistas referente a emissão máxima de ruído aos trabalhadores, prorrogar o
horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais por período
determinado, em datas especiais.
Art. 307. Observados os limites estabelecidos na Lei Municipal n" 2.68212005, o Poder
Público Municipal, por motivo de conveniência devidamente justificado, poderá autorizar o
funcionamento em horários especiais, mediante requerimento e pagamento da taxa
estabelecida pelo Código Tributário Municipal dos seguintes estabelecimentos:
| - Varejistas de Írutas, legumes, verduras, aves e ovos
a) Nos dias úteis, das 06:00 às 22:00 horas;
b) Aos domingos e feriados, das 06:00 às 12:00 horas.
ll - Varejistas de peixes:
a) Nos dias úteis, das 05:00 às 17:00 horas;
b) Aos domingos e feriados, das 05:00 às 12:00 horas.
lll - Açougues e varejistas de cames frescas:
a) Nos dias úteis, das 05:00 às 18:00 horas
b) Aos domingos e feriados, das 05:00 às 12:00 horas.
lV - Padarias:
a) Nos dias úteis, das 05:00 às 22:00 horas;
Porque celúlio Vorgos, ol - cenuo - crP 29.500-OOo. - Âlegre/ts
E-;.toil: odm inistàcoo@ olegte.es.gov. br | Íê1.: (28)3 300-010!
PREFEITURA DE âtF§Bf L§H*P
b) Aos domingos e feriados, das 05:00 às 18:00 horas.
V - Farmácias:
a) Nos dias úteis, das 07:00 às 22:00 horas;
b) Aos domingos e feriados, mesmo horário para estabelecimentos que estejam de
plantão, obedecida à escala organizada pela Administração Municipal.
Vl - Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, bilhares, lanchonetes, pizzarias, trailers
e similares.
a) Domingo à quinta-feira, das 07:00 às 24:00h.
b) Sexta, sábado e véspera de feriados, das 07:00 às 01:00 horas do dia seguinte.
Vll- Agências de aluguel de bicicletas e similares:
a) Nos dias úteis, das 06:00 às 22:00 horas;
b) Aos domingos e feriados, das 06:00 às 20:00 horas.
Vlll - Charutarias e bombonieres:
a) Nos dias úteis, das 07:00 às 22:00 horas;
b) Aos domingos e feriados, das 07:00 às 12:00 horas.
lX - Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates:
a) Nos dias úteis, das 08:00 às 24:00 horas;
b) Sábados, domingos e feriados até as 24:00 horas.
X-Caféseleiterias:
a) Nos dias úteis, das 05:00 às 22:00 horas;
b) Aos domingos e feriados, das 05:00 às 12:00 horas.
Xl - Distribuidores, vendedores de jornais e revistas:
a) Nos dias úteis, das 05:00 às 24:00 horas;
b) Aos domingos e feriados, das 05:00 às 1 8:00 horas.
PErque Getúlio Vorgos, 0l - Cêntro - CEP 29.500-000 -
f -moil: odministrocooBo Íegre.es.gov. br I Tel.: (28) 3
Âlegrefts
300*0t01
Xll -Lojas de flores e coroas (floricultura):
PREFEITURA DE
www.dlegÍê.es.gov.br ALEGRE §EAD socr.tdtl. Êxetlw .1ô adfrhlrea9ao
a) Nos dias úteis, das 07:00 às 22:00 horas;
b) Aos domingos e feriados, das 07:00 às '12:00 horas.
Xlll - Clubes, danceterias, boates e similares, inclusive alugados para eventos
particulares, bem como eventos e festejos organizados pela municipalidade.
a ) Domingo a quinta feira, das 07:00 às 24:00 horas.
b)Sexta, sábaclo e véspera de feriados, das 07:00 às 04:00 horas do dia seguinte.
XIV - Casas de loteria:
a) Nos dias úteis, das 08:00 às 20:00 horas;
b) Sexta, sábado e véspera de feriados, das 07:00 às 04:00 horas do dia seguinte.
XV - Postos de revenda de petróleo e álcool poderão funcionar em qualquer dia e
qualquer hoÍa, com observância à legislação federal.
XVI - Empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e horário.
§1'Os estabelecimentos definidos no inciso Vl, com música ao vivo ou som mecânico
funcionarâo às sextas, aos sábados e véspera de feriados, das 07:00 às 02:00 h do dia
seguinte.
§2o As Farmácias e Drogarias, instaladas na sede do município, seráo obrigadas ao
plantão no sistema de rodízio, para atendimento à comunidade, de acordo com escala
expedida pela Gerência da Vigilância Sanitária Municipal, em conformidade com o
dispositivo do Artigo 56 da Lei Federal no 5991173.
§3o Considera-se infração sanitária a não abertura das Farmácias e Drogarias escaladas
para o plantão, conforme escala expedida pela Gerência da Vigilância Sanitária.
§4o Considera-se infraçáo sanitária a abertura das farmácias e drogarias não escaladas
para o plantáo, conforme escala expedida pela Gerência da Vigilância Sanitária.
§5o As Farmácias ou Drogarias que não tenham mais interesse em participar do plantão,
deverão solicitar sua exclusão por meio de ofÍcio à Gerência da Vigilância Sanitária'
devidamente protocolizado junto ao setor responsável e somente após a publicação do
deferimento do pedido de exclusão no Diário oficial Municipal, ela não estará mais
obrigada a participar do plantão, sendo vedado o seu funcionamento nesses horários.
§60 As Farmácias e Drogarias que iniciarem suas atividades após a publicação desta lei e
que desejarem participar do plantão, deveráo solicitar sua inclusão por meio de ofício à
Gerência da Vigilância Sanitária, devidamente protocolizado junto ao setor responsável,
Parque Gêtúlio vorgos. 0I - Cêntro - CIP 29'500-
t-moil: odministroeoo@olegre,ss.gov.br I Tel.:
OOO - alegÍe/Es
(28)3300-orot
PREFEITURA DE
ât§.çBf LS-"H-*P
sendo que somente após a publicaçâo do deferimento ao pedido de inclusão no Diário
Oficial Municipal, poderá iniciar suas atividades no plantão.
§70 As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso e urgência, atender ao público a
qualquer hora do dia e da noite.
§8o Quando fechadas, as farmácias, deverão fixar à porta uma placa com a indicação dos
estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
§9o Para funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio, será
observado o horário determinado para a espécie principal do estabelecimento.
§10o Os estabelecimentos definidos nos incisos Vl e Xlll que forem localizados em áreas
não residéncias ou fora do perÍmetro urbano, terão o seu horário de funcionamento
estendido por 02 (duas) horas às sextas feiras. sábados e vésperas de Íeriados, e por 01
(uma) hora de domingo às quintas feiras.
Art.308. Quanto ao horário de Íuncionamento de abertura e fechamento do comércio
varejista, caberá a livre negociaçáo entre patráo e empregado, sendo que, em caso de
necessidade de horários diferentes ao disposto no art. 306 deste Código, o responsável
pelo comércio deverá solicitar por Requerimento a da Administração Municipal, quem
cabe exclusivamente o deferimento ou nâo do pedido, o funcionamento especial.
Art.309. As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo
serão punidas com multa correspondente ao valor de ate 10 (dez) URFMA - UNIDADE
DE REFERÊNCIA FISCAL DO MUNICíP|O DE ALEGRE., ou outro indexador que venha
a substituir.
CAP|TULO XX
DAS INFRAçÓES E DAS PENAS EM GERAL
Art.3í0. Constitui infração toda a ação ou omissâo contrária às disposições deste Código
ou de outras Leis, Decretos, Resoluçôes ou Atos baixados pelo Executivo Municipal no
uso de seu Poder de Polícia.
Art. 3't 1. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou
auxiliar alguém a prattcar inÍração e, ainda, os encarregados da execuçáo das Leis, que
tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
AÍ1. 312. Ao infrator será aplicada pena pecuniária e consistirá em multa, observados os
limites máximos estabelecidos neste Código.
§1" A todo infrator será conferido o direito ao contraditório e a ampla defesa, obedecendose as normas gerais para a espécie.
§2o Sendo a infração cometida por servidor municipal, serâo obedecidas às normas
Pdrque Getúlio vorgos, 0l - cenuo
l-moil: odministtocoo@olegre.e§.9
CrP 23.500-0OO - AlegterES
ov.br I rê1.: (za)rsoo-otot
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wwW.olegrc.es.gov.br ALEGRE §EAD setatdrid Ex@rrw é6 a4hhril&idt
§3o Em cumprimento ao que se refere o parágrafo anterior, as penalidades serão
aplicadas na Íorma ditada pelo estatuto do servidor municipal e demais diplomas a que se
refere a matéria.
Art. 313. A aplicação de penalidades obedecerá às normas estabelecidas neste Código
em conformidade a cada capítulo.
Parágrafo único. Os infratores gue estiverem em débitos de multa nâo poderão
participar de qualquer processo licitatório rnunicipal, celebrar contratos ou termos de
qualquer natureza, ou transacionar a qualqueÍ título com a administração municipal.
Art.3't4. As multas serão impostas em grau mínimo e máximo
Parágrafo único. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
| - A maior ou menor gravidade da infração;
lll - Os antecedentes do inÍrator, com relação às cominadas em dobro.
Art. 315. Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo único. Considera-se reincidente, para os efeitos deste Código, o infrator que
cometa nova infraçáo para a qual já tenha sido autuado e punido em outras ocasiões,
desde que ainda não tênha transcorrido o prazo de um ano entre a data da autuação
anterior e a nova infração.
Art. 316. As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigaçáo
de reparar o dano resultado da infração na forma do Artigo 186 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da
exigência que a houver determinada.
Art. 3í 7. Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da
Prefeitura; quando a isto não se prestar ou quando a apreensão se realizar fora da
cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idônea,
observadas as formalidades legais.
ParágraÍo único. A devolução da coisa apreendida só se fará depois de paga a multa
que tiver sido aplicada e indenizada a Administração Municipal das despesas que tiverem
sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art.318. No caso de não ser reclamada a coisa apreendida no prazo de até 15 (quinze)
dias aos mesmos se darâo as seguintes d tinações:
Porque oetúlio VoÍgss, 0l
E-moil: odministrocooG,
- CentÍo -
olegre.ss.g
cEP 29.50 o- 00 O - lleg re/rs
ov.br l Tel.: (28)3300-0101
estatutárias e o devido processo legal administrativo.
ll - As suas circunstânclas atenuantes ou agravantes;
PREFEITURA DE
-*t§§SE LS---*EAP
l- Em caso de produtos perecíveis, os mesmos devem ser descartados em locals
apropriados ao destino final;
ll - Em caso de produtos sem origem de comprovação lícita, constando os devidos selos
dos órgãos competentes, aos mesmos seráo dados a seguinte destinação:
a) Mantidos em depósito público municipal, mediante lavratura de Boletim de Ocorrência
registrado pela autoridade fiscalizadora junto à polícia técnica estadual;
b) Os produtos apreendidos serâo entregues à autoridade policial para dar o andamento
ao devido processo legal e destinaÇão final.
Art.319. Nâo responderão pelas penas definidas neste Código:
ll- Os que forem coagidos a cometer a infração
Art.320. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere
o artigo anterior, a pena recairá:
| - Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
ll - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;
lll - Sobre aquele que der causa à infração forÇada.
CAPITULO XXI
DA NOTIFICAçÃO PRELIMINAR E DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 321. A Notificação Preliminar será expedida contra as pessoas naturais ou jurídicas,
para que estas tomem as providências cabíveis no sentido de sanar irregularidades,
cumprir as disposições deste Código e das demais normas emanadas da administração
nrunicipal tendentes a manter a ordem, a higiene e o bem-estar da comunidade, sendo
concedido um prazo de 10 (dez) dias para que se regularize a situação narrada na
Notificação.
Parágrafo único. As notificaçôes poderão ser realizadas por meio digital aos infratores do
referido Código.
Art. 322. Verificada a infração a qualquer dispositivo deste Código, será lavrado,
imediatamente, pela autoridade competente, o respectivo Auto dê lnfração, nos modelos
estabelecidos pela legislaÇão municipal.
Art. 323. Auto de lnfraçâo é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal
competente apura a infração dos dispositivos desde Código e de outras normas
Porque Getúllo vorgos, 0l - Cenlro -
E*moil: odminisltocoo@olagrê.ês.go
EP 2 9.5 00- OOO - Âlegre/[s
v.br | Íê1.: (2s) 33oo- ol ol
| - Os incapazes na forma desta Lei:
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www.olegÍe,ês.gov.br ALEGRE LS-HAN
municipais, podendo ser preenchido à mão, rnecanicamente ou por processamento de
dados, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
| - Local, hora, dia, mês e ano da infração;
lll - Descrição sumária dos Íatos, os dispositivos infringidos, a penalidade aplicada e a
circunstância de reincidência do infrator;
lV - O valor da multa e o prazo para pagamento;
V - Assinatura de quem lavrou e de duas testemunhas capazes, se houver;
Vl - A intimação para o infrator pagar a multa ou apresentar defesa no prazo previsto de 5
(cinco) e 20 (vinte) dias, rêspectivamente;
Vll - Assinatura do inÍrator.
§ 1o Recusando-se o infrator a assinar o Auto de lnfraçáo, será tal recusa averbada no
mesmo pela autoridade que o lavrar.
§ 2o Quando o infrator não for encontrado no local da infraçâo ou no endereço por este
fornecido, para tomar ciência da intimação, esta será procedida via postal, com aviso de
recebimento, correio eletrônico e Edital publicado no site do município e no Diário dos
Municípios, juntando-se cópia do Auto de lnfração.
Art. 324. A aplicação das penalidades dispostas neste Código náo elide o infrator das
demais sanções cabíveis aplicadas pelos mesmos motivos por força da legislação federal
ou estadual, nem da obrigaçáo de reparar os danos resultantes da infraçáo.
Art.325. O infrator terá o prazo de ate 20 (vinte) dias úteis para apresentar defesa,
contados da data da notificação ou do Auto de lnfração, através de petiçáo devidamente
instruída e documentos probatórios que julgar pertinentes ao julgamento da defesa.
Art. 326. Não sendo a defesa apresentada no prazo previsto e julgado procedente o auto
de infração, será imposta a multa ao infrator, que deverá ser intimado a recolhê-la no
prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da notificaçâo ou do auto de infração.
Parágrafo único. Em caso do não recolhimento no prazo estabelecido, o município
procederá com a inscrição do nome do infrator na dÍvida ativa.
Art.327. A autoridade municipal caberá criar, por meio de Decreto Municipal, Comissáo
lnterna de Julgamento das infrações a este Código.
Pdrquê Getúlio vorgos,0l - Centto
E-msil: o d m in is troc oo @ o lêg r e.ê s
cEP 29.500- 000 - alêgrê/t§
.gov.br lrel.: (28)3 3oo- orot
ll - Nome de quem lavrou, relatando-se com exatidão os pormenores que possanr servir
de atenuante ou agravante à ação;
PREFEITURA DE
ATEGRE §EAD sa.l.l&r@rr, d.^dr,na.rÉ9aô
Art. 328. É de competência da Comissão lnterna, julgar a defesa apresentada pelo
infrator no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis após a data de protocolo da defesa,
devendo notificar o interessado do resultado da decisão.
§ 1o A competência disposta neste artigo será exercida por servidores efetivos, sendo
permitido delegar a servidores em exercício, ainda que comissionados, designados de ato
administrativo, desde que de conduta ilibada e que comprove ter conhecimento da
matéria pertinente e nâo esteja impedido para julgar o caso.
§ 20 Para efeito desta lei, são impedidos de julgar os Autos de lnfração, as pessoas que
tenha interesse no caso, o agente que procedeu a fiscalizaçâo, a autoridade competente
que designou a ação que culminou com sua lavratura e parentes do autuado até o terceiro
grau.
AÍt. 329. Dará motivo à lavralura do auto de infração qualquer violação das normas deste
Código que for levada ao conhecimento do Poder Público Municipal, dos Chefes de
Serviço, por qualquer Servidor Municipal ou qualquer pessoa gue a presenciar, devendo a
comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
§ 1o Recebendo a comunicação, a autoridade competente ordenará notiÍicação ao
infrator, para que cesse a infração no prazo de 24 horas, lavrando-se o respectivo auto,
caso não sejam tomadas as providências saneadoras da infração por parte do notificado.
§ 20 Cumpridas as disposiçôes deste artigo, será o auto de infração encaminhado ao
Departamento de Finanças para tomar as providências necessárias.
Art. 330. São autoridades para lavrar o Auto de lnfração os fiscais regularmente
autorizados para exercer tal função.
Art. 331. Recusando-se o infrator a assinar o Auto de lnfração, será tal recusa averbada
pela autoridade que o lavrar.
Art.332. Autuado o contribuinte para a execução de serviÇos de sua competência, e não
atendendo ao disposto no Auto de lnÍraçáo, a Administração Municipal o incluirá na
Dívida Ativa, e, consequentemente poderá promover a cobrança judicial.
Art. 333. Qualquer reincidência será cobrada em dobro o valor d a multa imposta por
este Código.
Art. 334. A defesa administrativa deverá ser julgada pela Comissão lnterna de
Julgamento.
§ 1o Julgado procedente o Auto de lnfração, o contribuinte ou responsável terá o prazo de
<jez dias parâ pagar ou parcelar o valor da multa correspondente, sob pena da
importância ser inscrita na Dívida Ativa do Município.
Porque Getúlio VoÍgos, 0t - Centro - cEP 29.500-000. - Alegre/Es
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§ 2'Quando o autuado não apresentar defesa e não pagar a multa, o debito será inscrito
na Dívida Ativa do Município.
CAPíTULO XXII
DAVISTORIA
Art.335. Observadas as disposições do Código de Edificações e lnstalações Municipais,
as vistorias com o fim de verificar as condições da construção e de instalação de obra
concluída, em andamento ou paralisada, em estabelecimentos empreendedores, ou
ainda, em terrenos, além de outras que se fizerem necessárias para o cumprimento de
dispositivos deste Código e das demais normas pertinentes, seráo desenvolvidas pelas
autoridades habilitadas especialmente designadas para este fim pelos órgãos municipais
competentes.
Art. 336. As vistorias administrativas terão lugar quando:
l- Terras ou barrancos existentes em uma propriedade ameaçarern desabar sobre
logradouro público ou sobre imóveis confinantes;
ll - Se verificar obstruçáo ou dêsvio de curso de água. perene ou não;
lll - Deixar de ser cumprida, dentro do prazo fixado, a intimação ou notificação para
regularização de terras, de obras e de estabelecimentos empreendedores;
lV - Um instrumento ou aparelhamento de qualquer espécie perturbar o sossego e
repouso da vizinhança ou se tornar incômodo, nocivo ou perigoso sob qualquer aspecto:
V - Antes do início das atividades de estabelecimento comercial, industrial ou prestador
de serviços com instalação fixa ou provisória;
Vl - Nos casos de invasões de ruas, vias e logradouros públicos;
Vll - Para o atendimento de denúncias do descumprimento das disposiçôes deste
Código, do Código Sanitário, das normas inerentes à preservação ambiental ou do Código
de Edificaçóes e lnstalações;
Vlll - Solicitada pelo proprietário, possuidor, a quaisquer títulos, ou responsável por
imóveis, a fim de regularização do bem junto aos órgãos competentes;
lX - De ofício, quando houver necessidade de registrar, alterar ou atualizar o cadastro
imobiliário municipal;
X - Os órgãos municipais compelentes julgarem convenientes, a fim de assegurar o
cumprimento das disposições deste Código, da manutenção da saúde, higiene e de
resguardar o interesse público.
Pdrque 6etúlio vo,gos, 0t - centro - CEP 29.500-000. - Alegtê/ES
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§ 1o A vistoria deverá ser realizada na presença do proprietário ou responsável legal pela
obra ou estabelêcimento, e far-se-á em dia e hora previamente marcada, salvo nos casos
de risco iminente ou para atender o pedido de licença para funcionamento e localização
de estabelecimentos empreendedores de qualquer natureza.
§ 2o Se o local a ser vistorlado for encontrado fechado, no dia e hora marcados para a
vistoria o responsável será notificado para acompanhar os trabalhos, sob pena de
interdição do local.
§ 30 No caso de existir suspeita de iminente desmoronamento ou ruína, as autoridades
designadas procederão a imediata vistoria.
§ 40 Na vistoria referida neste artigo deverá ser observado o seguinte:
l- Natureza e características da obra, do terreno ou do caso que estiver sendo
examinado;
ll - Condições de segurança, de conservação, de higiene e limpeza;
lll - A existência de licença pa,a Íealiz as obras;
lV - Se as obras sâo legalizáveis, quando for o caso:
V - Se o estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços obedece às
disposições deste Código, da Vigilância Sanitária e da legislação pertinente à preservação
do meio ambiente;
Vl - As providências a serem tomadas, com vista aos cumprimentos dos dispositivos
deste Código, bem como dos prazos em que devem ser cumpridas.
Art. 337. Em toda e qualquer edificação que possua elevadores ou monta-cargas,
escadas rolantes, geradores de vapor, instalações contra incêndios, instalaçÕes de arcondicionado e incineradores de lixo, será feita, obrigatoriamente, a necessária inspeção
antes de concedido o "habite-se" ou a permissão de Íuncionamento, a fim de ser
verificado se as instalações foram realizadas em consonância com a legislação pertinente
e se estão em perfeito estado de funcionamento.
Art. 338. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços' com
instalaçáo fixa ou provisória, poderá iniciar suas atividades sem a prévia autorização dos
órgãos municipais competentes, a qual somente poderá ser conced;da após a vistoria de
que trata este Código.
§ í o A vistoria regular será feita após o pedido de licença aos órgãos municipais
competentes, para funcionamento do estabelêcimento, a qual será instruÍda no prazo de 5
(cinco) dias a contar da data da entrada no órgão competente.
Pdrque 6etúlio Vorgs§. 0! * cêntro - cEP 29.500-000. - llegrefrs
r-inoit: odministr-ocoo6lolegre.es.gov.bÍ | Íel.: (28)3300-0101
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§ 20 A vistoria atingirá tudo aquilo que for julgado oportuno e especificamente veriÍicará
l- O estabelecimento está de conformidade com as prescrições do Código de Edificações
e lnstalações, deste Código, do Código Tributário do MunicÍpio e da Lei de Urbanismo e
Zoneamento;
ll - As instalaçôes sanitárias e as condiçôes de higiene, segurança e conforto são
adequadas e correspondentes à natureza do estabelecimento;
lll - Não haverá possibilidade de poluição do ar e da água;
lV - A saúde e o sossego da vizinhança não serão atingidos com as novas instalaçôes ou
aparelhamento.
Art.339. Em toda vistoria, serão compaíadas as condições e características reais do
estabelecimento e das instalaÇões em geral com as inÍormaÇões prestadas pelo seu
proprietário ou responsável nos documentos apresentados ao Município quando do
requerimento de licença de obras, funcionamento de estabelecimento ou outros serviços.
Art. 340. De toda vistoria é obrigatório a apresentação, pelas autoridades competentes,
de laudo ou relatório consubstanciado das condições das obras, terrenos ou
estabelecimentos onde os trabalhos foram realizados.
§ '1o Quando o laudo ou relatório de vistoria evidenciarem irregularidades, o órgâo
municipal conlpetente deverá providenciar a necessária notificação, na forma prevista
neste Código, para que o interessado dela tome imediato conhecimento e proceda as
medidas corretivas propostas no prazo estabelecido.
§ 20 Não sendo cumpridas as determinações do laudo ou do relatório no prazo fixado na
notificação, deverá ser executada a interdiçáo ou o embargo da obra ou do
estabelecimento, ou qualquer outra medida de proteção, segurança e higiene que se fizer
necessária e, se for o caso, ouvida previamente a Procuradoria Geral do Município,
proceder-se-á a demolição ou desmonte, parcial ou total da obra ou do estabelecimento.
§ 3o Nos casos de ameaça à segurança pública, pela iminência de desmoronamentos de
qualquer natureza que exijam imediatas medidas de proteção, os órgãos municipais
competentes, ouvida a Procuradoria Geral do Município, determinarão a sua imediata
demolição, se esta for a conclusão proposta no laudo da vistoria.
§ 40 Quando os serviços decorrentes da demolição com fulcro no laudo de vistoria forem
realizados pelo Município, as despesas serão pagas pelo proprietário do imóvel ou pelo
responsável pela obra, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art.34Í. Dentro do prazo estabelecido na notificação que culminou do resultado do laudo
de vistoria correspondente a obras irregulares ou quando este determinar demolição ott
desmonte, o interessado poderá apresentar defesa ao órgão municipal competente
Pürque cetúlio vorgos, 0l - centÍo - c
l-moil: odministrscoo6»olagrà.ês.go
P 29.500-00 O - llegre/rs
.br I rer.: (28) 3 300-oloI
SE:
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§ 'lo A análise da deÍesa terá caráter de urgência, devendo a autoridade competente
concluir seu despacho final no prazo máximo de cinco dias úteis, se em outro menor não
puder ser resolvido.
§ 2o A defesa de que trata o parágrafo anterior não suspende a execução das medidas
urgentes que devem ser tomadas nos casos de ameaças de desabamentos com perigo
de segurança pública, de acordo com as disposições deste Código.
Art.342. Os responsáveis por instalações elétricas ou mecânicas sujeitas à vistoria do
Município com objetivo de concessão de licença para seu Íuncionamento, ficarn obrigados
a acompanhar a vistoria e prestar a assistência técnica e a cooperação necessárias ao
desempenho das funções das autoridades fiscalizadoras.
CAPíTULO XXIII
DAS PENALIDADES
Art.343. Sem prejuÍzo das sanções cíveis ou penais cabÍveis, sempre que se verificar
infração a qualquer dispositivo deste Código, por pessoas naturais ou jurídicas, seráo
aplicadas as seguintes penalidades:
| - Advertência por escrito;
ll - NotiÍicação ou intimação;
lll - Suspensão da licença de funcionamento;
lV - Cassação imediata do alvará de licença de funcionamento;
V - Perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo MunicÍpio;
Vl - Cancelamento do alvará sanitário;
Vll - Apreensão de bens, mercadorias e prodúos:
Vlll - lnutilização de produtos perecíveis;
lX - lnterdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade desenvolvida;
X - Embargo da obra;
Xl - Perda da autorização para exploração de produtos minerais de qualquer natureza;
Xll - Proibição de realizar propaganda e publicidade;
Xlll - Desmonte e retirada de placa, cartaz, outdoor, faixas e letreiros;
PoÍquê Gêtúlio Voígos, 0l - Cêntro
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cEP 29.500-000 - Âlêgrê/Es
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PREFEITURA DE
rirwur.o
ATEGRE
I eg Íê. a s.9ov. b r L§HAN
XV - Fiscalização em regime especial
§ 1o A inutilização consiste na destruição dos produtos, alimentos, mercadorias ou outros
instrumentos de uso proibido, imprestáveis ou nocivos ao consumo, sem qualquer
responsabilidade do Executivo Municipal em indenizar o proprietário.
§ 20 A interdição consistirá na suspensão de uso ou funcionamento, de estabelecimentos,
atividades, habitaçÕes. aparelhos ou equipamentos, quando constituir perigo à saúde, à
higiene, à segurança e ao bem-estar público, quando estiver funcionando sem a
respectiva licença, e quando puder causar danos ao patrimônio público.
§ 30 A interdição será efetuada em caráter de urgência quando tratar de reincidência ou
se a infração for grave ao ponto de causar danos aos interesses da segurança pública,
respeitado o disposto no Código de Obras e Edificações do Município de Alegre - ES,
devendo o termo de interdiçáo ser publicado no Diário Oficial do Município, para que
todos tenham conhecimento de seus efeitos.
§ 4o A apreensão de que trata o inciso Vll, deste artigo, consistirá na tomada dos bens,
mercadorias e produtos ou objetos que constituam inÍração ou com os quais seja
praticada, e o respectivo recolhimento destes em depósitos designados pelo órgão
municipal competente.
§ 5o De toda a apreensáo deverá ser lavrado, pelas autoridades competentes, o
respectivo Termo de Apreensão, onde constará, dentre oulros elementos, os que
determinem a identiflcaçâo do autuado, a descrição pormenorizada do que foi aprendido
identificando a quantidade, o tipo, a marca, a espécie, a cor, o tamanho e outras
características essenciais que possam identificá-los.
§ 60 A devolução da coisa apreendida só será efetuada após a regularização da infração
e do pagamento da penalidade aplicada.
Art. 344. A penalidade, além de impor a obrigaçáo de fazer ou deixar de íazü algo, será
também pecuniária, observando-se os limites estabelecidos neste Código e nas demais
normas quê regulamentam o poder de polícia do Executivo Municipal.
§ 1o A multa será sempre aplicável, seja qual for a infração, podendo ser cumulativa com
as demais penalidades previstas no artigo anterior, e consiste na obrigação de pagar
certa quantia ao erário Municipal.
§ 2o Quando o mesmo Íato puder ser punido com mais de uma penalidade de natureza
diversa ou com multas de diferentes valores, será aplicada a mais onerosa.
§ 3o As multas dispostas neste código serão impostas considerando-se a gravidade da
infração, observadas as circunstâncias em que esta tenha sido praticada, e as
Porquê celúlio vqtgss, 0l
E-moil: odministÍocoo@
- CentÍo -
ologre,es.g
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XIV - Multas pecuniárias;
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consequências que possam ocasionar, e ainda os antecedentes do infrator a respeito do
cumprimento dos dispositivos deste Código.
Art. 345. A fiscalização, apreensão, depósito, imposição de penalidades e demais
medidas administrativas relacionadas à higiene e saúde públicas estâo a cargo do órgão
competente da Secretaria Municipal da Saúde, e serão regidas pelas normas contidas
nesta Lei e especialmente no Código Sanitário do Município, aprovado pela Lei no 2.329,
de 30 de junho de '1997.
Seção I
Das Multas
Art.346. As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo conforme o ilícito e
o grau de impacto ou dano gerado à sociedade e/ou ao meio ambiente.
| - A maior ou menor gravidade da infração;
lll - Os antecedentes do infrator, o grau de instrução e o impacto ou dano causado do
ilícito.
Ar1.347. As multas serão aplicadas tendo por base cada capítulo e seção deste Código.
Art. 348. No caso de desacato ou agressão, moral ou física, a autoridade municipal
competente em razào do ofício da fiscalização, punirá o infrator com mutla d.e até 50
(cinquenta) URFMA - UNIDADE DE REFERENCIA FISCAL DO MUNICIPIO DE
ALEGRE, sem prejuízo do processo civil pertinente.
Art. 349. As multas dispostas neste Código, quando relacionadas com a política de
preservação do meio ambiente, somente seráo aplicadas se outras mais severas não
forem estaLrelecidas pela legislaçáo específica, sem prejuízo das demais sanções
dispostas na legislaçáo Íederal e estadual, e da reparaçâo da degradação causada.
Art.350. Para apuração das multas dispostas neste Capítulo a autoridade competente
utilizará o Auto de lnfração, o qual será emitido sem rasuras, devendo ser assegurado ao
acusado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 351. A pessoa natural ou jurídica autuada poderá apresentar defesa ao Auto de
lnfração na forma e nos prazos neste Código.
Art. 352. Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais terão os seus
valores atualizâdos monetariamente com base na Unidade de Referência Fiscal do
Município de Alegre, ou outro coeficiente que porventura o Município venha fixar.
Porque Getúlio voÍgqs, 0l - Cêntro - cE
!-moil: odmínistrqcoo@olêgre.âs'gov
P 29.500- OO O - Alegre/Es
.b? | Tel.: (28)3300-olol
Parágrafo único. Na imposição da multa e para graduá-la, a autoridade autuante ter-se-á
em vista:
ll - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
PREFEITURA DE
www.olêgÍe.ês.gov.br ATEGRE §EAD 8@.ororín Eld,t|ra .ré Adn*rr.údça.
Art. 353. Os débitos de que trata o artigo anterior, quando não pagos no prazo
estabelecido, serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
até a data do efetivo pagamento.
Art. 354. O valor da multa será reduzido dos seguintes percentuais quando o autuado:
|- Efetuar o pagamento do total do debito no ptazo previsto para apresentação cle
defesa: 30% (trinta por cento);
ll - Efetuar o pagamento do total do débito no prazo disposto na decisão do julgamento
administrativo do Auto de lnfração: 20o/o (vinle por cento).
Parágrafo único. Pagamentos realizados posteriores aos prazos estabelecidos nos
incisos I e ll não incidirão descontos.
Seção ll
Do Embargo
Art. 356. O embargo poderá ser aplicado nos seguintes casos e quando:
ll - O funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços
estiver sendo prejudicial à saúde, higiene, segurança e sossego público;
lll - Estiverem em Íuncionamento estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores
de serviços que dependem de vistoria prévia e de licença de funcionamento;
lV - O funcionamento de aparelhos e dispositivos de diversões nos estabelecirnentos de
divertimentos públicos perturbem o sossego público ou forem perigosos à saúde e à
segurança pública ou dos empregados;
V - Não for atendida intimação do Município referente ao cumprimento de dispositivos
deste Código.
Art. 357. As edificações em ruínas ou desocupadas, que estiveÍem ameaçadas em sua
segurança, estabilidade e resistência, deverão ser interditadas ao uso, até que tenham
sido executadas as providências adequadas, atendendo-se às prescriçÔes do Capítulo lll
do Livro Sétimo do Código de Edificações e lnstalaçôes do Município.
Parquê Getúlio Vorgos, 0l - CênlÍo - cEP 29.500-000. - Alegr
t-inoil: odm inistúcoo6lolegre.es.gov. br I Tal.: (28) 3 300- 0
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I
Art.355. Nenhuma pessoa natural ou jurídica, que possua débitos referente às multas
dispostas neste Código, poderá participar de ooncorréncia, tomada de preços, celebrar
contratos de qualquer natureza nem transacionar a qualquer título com a administração
direta e indireta do Município de Alegre.
l- O estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços estiver em
funcionamento sem a necessária licença ou autorizaçáo necessárias;
PREFEITURA DE
*[,§.çBF L§"§An
4rt.358. No caso de gênero alimentício suspeito de alteração, adulteração, Íraude ou
falsificação deverá ser o mesmo interditado para exame bromatológico.
§ 1o Da interdição, deverá ser lavrado termo pela autoridade municipal competente,
especificando a naturcza, a quantidade, a procedência e o nome do produto
estabelecimento em que se acha o nome do dono ou detentor, o dia e a hora de
interdição, bem como a declaração da responsabilidade do dono ou detentor por qualquer
falta que venha a ser verificada na partida ou lote do produto interditado.
§ 20 A autoridade municipal competente deverá fixar, no termo, o ptazo de interdiçâo, o
qual não poderá ultrapassar de 30 (trinta) dias, contados da data da interdiçâo.
§ 3o No ato da interdição do produto suspeito, deverão ser colhidos. no mesmo, três
amostras, que serão destinadas:
a) Ao exame bromatológico:
b) Ao dono ou detentor da mercadoria, entregue mediante recibo;
c) Ao exame de laboratório competente.
§ 40 As vasilhas para invólucros das amostras deverão ser fechadas, assinaladas e
autenticadas de forma a denunciar violação e evitar confusão das amostras ou dúvidas
sobre a sua procedência.
§ 5o As amostras de que tratam as alíneas "b" e "c" do parágrafo 30, do presente artigo,
servirão para eventual perÍcia de contraprova ou contraditória, admitidas a requerimento
do interessado, dentro de 10 (dez) ou de 48 (quarenta e oito) horas, no caso de produto
de fácil perecibilidade, contando-se o prazo da data e hora da respectiva notificação.
§ 6o A notiflcação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita dentro do prazo de
í 0 (dez) dias, a contar da data da análise bromatológica.
§ 7o Se dentro do prazo fixado para a interdição do produto não houver nenhuma decisão
da autoridade competente, o dono ou detentor do respectivo produto ficará isento de
qualquer penalidade e com o direito de dispor do mesmo para o que lhe aprouver.
§ 8o Se, antes de findo o prazo para a interdição do produto, o dono ou detentor substituir
ou subtrair no todo ou em parte, a partida ou lote interditado, ou retirá-lo do
estabelecimento, ficará sujeito a multa, acrescida do valor do que foi substituído ou
subtraído, bem como obrigado a entregá-lo ou indicar onde se acha, a fim de ser
apreendido ou inutilizado, conforme o seu estado, correndo as despesas de remoção por
conta do infrator.
§ 9o Quando o exame bromatológico indicar que o produto é próprio para consumo, a
interdição dele será imediatamente levantada.
Parque Gêtúlio vorgos, 0l - Centto - CEP 29'500-000. - Alegr
E-moil: odministúcoo@olêgre.es.gov.bÍ I Tel.: (28)3300-0
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ATEGRE §EAD PREFEITURA DE
seroaa.4 Étutlvd da AdPr^?:tatôo
§ 10 Se o exame bromatológico indícar deterioraçâo, adulteração ou falsificação do
produto, este deverá ser inutilizado, promovendo-se a ação criminal que couber no caso.
mediante inquérito policial.
§ 11 O dono, ou detentor do produto condenado, deverá ser intimado a comparecer ao
ato da inutilização realizado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 13 Da inutilização do produto condenaclo, deverá ser lavrado termo, observadas as
formalidades legais.
AÉ. 359. Além da notificação de embargo pelo órgão competente do Município, deverá
ser feita a publicação de edital.
§ 1o Para assegurar o embargo, o Município poderá, se for o caso, requisitar força policial,
observados os requisitos legais.
§ 2o O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências que o motivarem e
mediante requerimento do interessado ao Prefeito, acompanhado dos respectivos
comprovantes do pagamento das multas e tributos devidos.
§ 3o Se a coisa embargada não for legalizável, só poderá se verificar o levantamento do
embargo após a demolição, desmonte ou retirada do que estiver em desacordo com os
dispositivos deste Código.
CAPíTULO XXIV
DA DEMOLTçÃO DE OBRAS
Art. 360. A demolição, parcial ou total, de obras julgadas em risco na sua segurança,
estabilidade ou resistência, deverá ser procedida na forma prevista no art.29 e seguintes
do Código de Obras e EdiÍicações do Município de Alegre.
GAPíTULO XXV
DOS NÃO DIRETAMENTE PUNíVE§ E DA RESPONSABILIDADE DA PENA
Art.361. Não serão diretamente passíveis de penas deÍinidas neste Código:
| - Os incapazes na forma da Lei;
ll - Os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 362. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o
artigo anterior. a pena recairá:
| - Sobre os pais, tutoÍes ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
Porque Gêtúlio vorgos.0l - cent
t-moil: odministrocoo@olegre
ro - crP 29.500-000 - Âlegrelrs
.es.gov.br I Tel.: (2s)3300-0101
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§ í2 Quando o dono ou detentor do produto condenado se ocultar ou se ausentar, a
inutilização será feita à sua revelia.
PREFEITURA DE
www.olegÍê.es.gov-br ATEGRE Ls*H,â,n
ll - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver a pessoa;
lll - Sobre aquele que der causa à contravenção Íorçada.
CAPíTULO XXVI
DAS DtSPOStçÔeS rNarS
AÉ. 363. Para efeito deste Código, todas -as multas deverão ser aplicadas tendo como
base a URFIVIA - UNIDADE DE REFERENCIA FISCAL DO MUNICIPIO DE ALEGRE
vigente.
Art.364. Não será computado no prazo o dia inicial e prorrogar-sê-á para o primeiro dia
útil o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo e feriado.
4rt.365. A prospecção ou exploração de recursos naturais se fará tendo em vista as
determinações da Legislação Federal.
Parágrafo único. No caso de qualquer Íorma de vegetação natural, deverão ser
respeitadas as prescrições do Código Florestal - Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art.366. Em matéria de obras e de instalaçôes, as atividades dos profissionais e firmas
estão, também, sujeitas às limitaçôes e às obrigações impostas pelo CREA e CAU'
Art. 367. No interesse do bem-estar público, compete a todo e qualquer munícipe
colaborar na fiscalização do fiel cumprimento dos dispositivos deste Código'
Art. 368. Os dispositivos deste código aplicam-se no sentido estrito, excluídas as
analogias e interpretações extensivas.
Art.369. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem necêssários
à fiel observância das disposiçôes deste Código.
AÉ. 370. Revogam-se as seguintes Leis:
| - Lei no 2.608, de 15 de dezembro de 2003;
ll - Lei no 3.042, de 18 de novembro de 2009;
lll - Lei 3.086, de 02 de junho de 201O;
lV - Lei no 3.601 de 29 de outubro de 2020:
V - Lei no 3.650, de 29 de julho de 2021;
Vl - Lei no 3.714, de 08 de junho de 2022;
Psrquê Getúlio vorgqs,0l - Centto - CEP
E-moil: odministÍocoo@olêgrê.es.gov.br
9.500- oo O - Alegre/es
lTer.: (28)33oo-olol
PREFEITURA DE
Alegre - ES, 24 de julho de 2023.
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lcrque Getúlio vorgos, 0l - cêntÍo - cEP 29'500-000. - ÀlegtefE§
E-moil: odministrocooGDolegre.es.gov.br I Tel.: (28)3300-0101
VII - Lei no 3.788, de 04 de julho de 2023: e
Vlll - Lei Complementar no 006, de 14 de dezembro de 2022.
Art. 371. Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação.