ALEGRE §EAD
PREIEITURA DT
www.oleg re"es.goy.br Sêcrcloris tíeeutieo dÊ Ádfirnisl.oçóo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO 01OI2O23
Altera a Lei Ít/unicipal no 3.582, de 25 de
março de 2020, que dispõe sobre a
reformulação da estrutura administrativa
básica da Administração Pública
lVunicipal de Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara lVlunicipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar.
Art. 1o Esta Lei Complementar altera a Lei [Vunicipal no 3.582, de 25 de março de
2020, que dispõe sobre a reformulação da estrutura administrativa básica da
Administração Publica Ít/unicipal de Alegre.
Art. 2o O inciso I do §3" do art. 21 da Lei lVlunicipal no 3.58212020, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
21. .,
I - Os Orgãos Colegiados:
1. Conselho [t/unicipal de Assistência Social;
2. Conselho [t/unicipal de l\4eio Ambiente;
3. Conselho [Municipal de Desenvolvimento Sustentável;
4. Conselho [t/unicipal de Turismo;
5. Conselho [r/lunicipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
6. Conselho [\Iunicipal de Defesa dos Direitos da Pessoa ldosa;
7. Conselho [\4unicipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
8. Conselho de Alimentação Escolar;
9. Conselho l\/unicipal de Educação;
10. Conselho [t/lunicipal de Acompanhamento e Controle Social
§
3o
do FUNDEB;
11. Conselho
12. Conselho
13. Conselho
14. Conselho
15. Conselho
16. Conselho
17. Conselho
18. Conselho
19. Conselho
[t/unicipal de Saúde;
ltlunicipal de Defesa Civil;
Nlunicipal de Segurança Pública;
[Vunicipal de Saneamento;
Municipal Antidrogas;
Municipal de Habitação;
Tutelar;
do Plano Diretor Municipal;
li/unicipal dos Direitos da [Vlulher;
Psrque Getúlio vorgs§, gl - Centro - CtP 29.500-0OO - Alegre/ES
E-mnil: odministrncoolpolegre.es.gov.br I Tel.: (aA)faOO*OtOt
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ALE§RE §EAD PREFTITURA DE
www"olegre.e§"gov.br §â(retsr,'o fraculi"õ dÊ Ádfi inislroçdô
20. Conselho lVunicipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência;
21. Conselho de Transparência Pública e Combate à
Corrupção;
22. Conselho Gestor de Equipamentos de Saúde;
23. Conselho tt/unicipal de Desenvolvimento Econômico;
24. Conselho Íríunicipal do Patrimônio Cultural." (NR)
Art. 3o O art. 40 da Lei [Vlunicipal no 3.58212020, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
| - Superintendência de Administração Geral - SUAD;
b) Diretoria de Defesa do Consumidor - DDCON;
c) Diretoria de Recursos Humanos - DRH;
c.1) Gerência de Recursos Humanos da Administração
Geral - GRHA;
c.2) Gerência de Recursos Humanos da Saúde - GRHS;
c.3) Gerência de Recursos Humanos da Educação
GRHE.
d) Diretoria de Tecnologia da lnformação - DTI;
d.í) Gerência de Tecnologia da lnformação - GTI
ll - Superintendência de Comunicação Social - SCOS;
a) Diretoria de Publicidade - DPUBL.
lll - Superintendência de Patrimônio e Almoxarifado - SPA."
(NR)
Art. 4o O caput do art. 49 da Lei N/unicipal no 3.58212020, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 49. A Superintendência de Patrimônio e Almoxarifado
- SPA, é orgão ligado diretamente à Secretaria Executiva de
Administração, tendo como âmbito de atuação os serviços de
patrimônio e almoxarifado, da administração municipal nas
:::::::: :tiT r: r' :::::::i ..............." (NR)
40
Porque Getúlio Vorgs§, $I * Centro * CÉP 29.§
E-mcril: odministrocoo@olegre.es.gov"br I T
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Dt-rcumcnto digital, verifique em:https:i/alcgrc.csscncialbpms.corn.brigoverno-digital.html#li portal/'
a) Diretoria de Suporte Administrativo - DSAD;
a.í/ Gerência de Gestão de Documentos - GGD;
PREIEITURA DE
ATEGRE §EAD §ecrstoro frtrulivo de Adminls{roÇdo www"ElegrÊ.e§.gov.br
Art. 5o O art. 51 da Lei tVlunicipal no 3.58212020, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
51. .
| - Superintendência de Compras Governamentais - SCOMPG;
a) Diretoria de Compras Governamentais - DGOMPG;
b) Diretoria de Contratos - DGONT;
ll - Superintendência de Empenho e Liquidação - SEL;
a) Gerência de Contas a Pagar - GCOP.
lll - Superintendência de Tributação - ST;
a/ Diretoria de Fiscalização Tributária - DFIT;
b) Diretoria de Cadastro lmobiliário - DCIM.
lV - Superintendência Contábil Geral - SCTG;
a) Diretoria de Contabilidade e Finanças - DGONF;
b) Diretoria de Planejamento e Gestão - DPLAG;
c) Diretoria de Prestação de Contas e Convênios - DPECC."
(NR)
Art. 60 O art. 52 da Lei Municipal no 3.58212020, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 52. Compete à Superintendência de Compras
Governamentais - SCOMPG, diretamente subordinada à
Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento - SEFIP,
tendo como âmbito de atuação a execução de atividades de
compras governamentais, competindo-lhe, ainda:
I - Coordenar, orientar e controlar as atividades referentes à
aquisição de material permanente e de consumo, obras e
serviços;
ll - Efetuar estudos de mercado para orientar a melhoria do
processo de compras, quanto à oferta, período oportuno, fontes
de produção, entre outros;
lll - Promover a organização e a manutenção atualizada do
cadastro de fornecedores ;
lV - Auxiliar nos processos de aquisição de materiais e
equipamentos especializados;
V - Orientar os órgãos da Prefeitura quanto à pa
formular requisições de material e de serviços; À
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Porque Getúlio Vrrr§os, Ol * centro * c§p 29.50o-0Oo * alegre/Ed
r-moit: odministrãcâo6a{r lesre.es.gov. br I lel.: (Ze)af OO* OtOt
neira de
Docume6to digital. vcrifique em:https://ale grc.cssencialbpms.com.br,'governo-digital.htrnl#li portalr'
,TLEGRE §EAD PRETEITURA DE
www.olegre.e$.gov.br §ecrrytÇno fxôsutivo ds Ádminí§{roçdo
Vl - Promover a coordenação das atividades relacionadas à
publicidade das compras governamentais, através de
publicações nos Portais de Compras utilizados pelo fi/unicípio,
bem como no Portal da Transparência da Prefeitura ltlunicipal
de Alegre;
Vll - Elaborar relatórios periodicos dos resultados das licitaÇões
em todas as modalidades previstas em lei;
Vlll - Providenciar a organização e manutenção atualizada dos
registros de atividades;
lX - Auxiliar a correta tramitação dos processos de aplicação
das sanções previstas nos editais, contratos e instrumentos
congêneres;
X - Gerenciar os processos de informatizaçáo das rotinas e
processos de trabalho do setor, inclusive quanto à adequação
de sistemas e aplicativos às finalidades do orgão, em
articulação com a Secretaria Executiva de Administração;
Xl - Promover estudos com vistas à racionalização do trabalho,
objetivando aumento da produtividade e a redução dos custos
operacionais;
Xll - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua
disposição;
Xlll - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom
desempenho das funções do orgão; e
XIV - Executar outras atribuições afins." (NR)
Art. 7o O caput do art. 53 da Lei tVunicipal no 3.58212020, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 53. Compete à Diretoria de Gompras Governamentais -
DGOMPG, diretamente subordinada à Superintendência de
Compras Governamentais, tendo como âmbito de atuação o
planejamento, a coordenação, o gerenciamento, a orientação e
o controle do sistema de compras municipal, atendendo em
especial os termos da Lei no 14.13312021, e ainda:
..............." (NR)
Art. 8o Fica acrescido o art. 53-A à Lei t\4unicipal no 3.58212020:
"Art. 53-A. Compete à Diretoria de Contratos - DCONT,
diretamente subordinada à Superintendência de Compras
Governamentais, tendo como âmbito de atuação o
planejamento, a coordenação, o gerenciamento, da execução
de contratos, atendendo em especial os termos da Lei no
14.13312021, e ainda:
| - Assistir aos seus superiores hierárquicos diretos nos
assuntos relacionados com a sua área de atuaep
I
P§rque Getúlio vorgos, ol - centro * cÉP 29.50o-ooo - Alegrelds
r-moit: crdministúcoopolegre.es.gov.br I Tel.: (rA)arOO-OtOt
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ALEGRE §EAD PREFEITURA DE
www.Eiegr§.s§.gov.br SâçrelÇrio fxsuÍiyo dê Ádminí$troçdo
ll - Orientar na organização e manutenção atualizada do
sistema de cadastro de contratos;
lll - Acompanhar e controlar a execução de contratos
celebrados pelo ÍMunicípio, controlar o prazo de vigência do
instrumento contratual sob sua responsabilidade, e
encaminhar a solicitação de prorrogação;
lV - Manter contado com os fiscais de contrato, orientando
quanto a anotação em formulário proprio todas as ocorrências
relacionadas com a execução do contrato, determinando o
que for necessário à regularização das faltas ou defeitos
observados;
V - Promover meios para verificar se a entrega de materiats,
execução de obras ou a prestação de serviços será cumprida
integral ou parceladamente;
Vl - Orientar os fiscais de contrato como deverão ser
realizados os atestes das notas fiscais encaminhadas à
unidade competente para pagamento;
Vll - Comunicar à unidade competente, formalmente,
irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os
contatos prévios com a contratada;
Vlll - Solicitar à unidade competente esclarecimentos de
dúvidas relativas ao contrato sob sua responsabilidade;
lX - Acompanhar o cumprimento, pela contratada, do
cronog rama f ísico-financei ro ;
X - Estabelecer prazo para correção de eventuais pendências
na execução do contrato e informar à autoridade competente
ocorrências que possam gerar dificuldades à conclusão da
obra ou em relação a terceiros;
Xl - Encaminhar à autoridade competente eventuais pedidos
de modificações no cronograma físico-financeiro,
substituições de materiais e equipamentos, formulados pela
contratada;
Xfl - Organizar e acompanhar a publicação de contratos;
Xlll - Organizar o ptazo de validade dos contratos e propor
prorrogação ou anulação dos mesmos ao Prefeito t\4unicipal;
XIV - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua
disposição;
XV - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom
desempenho das funções do orgão;
XVI - Executar outras atribuições afins."
Art.9o O art. 150 da Lei tt/unicipal no 3.58212020, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
150. .....
psrque Getúlio vsrgs§, Ol - Centro * CÊp 29'500-OOO - Alegref E§
r-moil: ndministúc6o&ünlegre.es.gov.br I Tel.: (ag)agOO-OtOt
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I
ALEGRE §EAD PREFEITURA DE
r^rww.s I êg re.e § " gov. b r
§êrrclorio f rêcu{iuo de Ádminrslrsçoo
| - Superintendência Administrativa de [tleio Ambiente e
t\4obilização Social - SAMAMS;
a) Diretoria de Controle Ambiental - DCA;
a.í) Gerência de Licenciamento Ambiental - GLA;
a.2) Gerência de Fiscalização Ambiental - GFA;
a.3) Gerência de Proteção Animal - GPA.
b) Diretoria de Recursos Naturais e Organizações Sociais -
DRNOS;
b.í) Gerência de Assuntos Estratégicos - GAE;
b.2/ Gerência de Mobilização e Projetos Sociais - GMPS.
ll - Superintendência de Desenvolvimento Sustentável,
Captação de Recursos, Contratos e Convênios - SUDSCRCC;
a) Diretoria de Desenvolvimento Econômico - DDE;
a.1) Gerência de Assuntos Econômicos - GAE.
b) Diretoria de [tlicrocrédito - DMC;
b.í) Gerência de Microcrédito - GMG." (NR)
"Art. 154-A. Compete à Gerência de Proteção Animal - GPA,
diretamente subordinada a Diretoria de Controle Ambiental,
tendo como âmbito de atuação a execução das atividades de
coordenação e gerência das ações de proteção e defesa da
saúde dos animais, em específico, as seguintes atribuições:
I - Promover a implantação de ações e serviços relativos à
defesa da saude dos animais domésticos;
ll - Formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter
suplementar, a política de fornecimento e controle de insumos
e equipamentos;
lll - ldentificar estabelecimentos de referência em saúde e bem,
vago em decorrência da aposentadoria de estar animal;
lV - Estabelecer, em caráter suplementar, padrões de
procedimentos de controle de qualidade paru produtos e
substâncias de consumo animal;
V - Ações e campanhas educativas voltadas para o controle
reprodutivo de cães e gatos, assim como para prevenção de
maus-tratos e encaminhamento desses animais para
tratamento e adoção;
Vl - Estabelecer diretrizes e monitorar o desenvolvimento de
programas, projetos e açÕes relacionadas ao manejo e controle
populacional de cães e gatos;
Psrque Getúlio Vsrgs§. 0l - Centro * CÊP 29.500-000 -
g-mqil: qdministroçoo6)(Ilegre.es.gov.br I Tel": {e0)S
legre/e s
300- oror
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Art. 10. Fica acrescido o art. 154-A à Lei tt/unicipal no 3.58212020:
ALEGRE §EAD PREFEITURA DE
www.ulegre.e§"gov.br secrêtgÍio fxecut vs de Admini$íroçao
Vll - estimular comportamentos de prevenção capazes de
potencializar a defesa dos animais domésticos;
Vlll - promover, observada a legislação pertinente, políticas de
apoio a órgãos responsáveis pela defesa dos animais
domésticos;
lX - Apoiar ações de vigilância ambiental relacionadas a fatores
de riscos biologicos, nos ambientes urbano e doméstico, de
prevenção de zoonoses e de promoção do bem-estar animal;
X - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom
desempenho das funções do orgão; e
Xl - Executar outras atribuições afins."
Art. 11. O art. 190 da Lei [Vlunicipal no 3.58212020, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
190. ......
| - Participação como membro de comissão de sindicância ou
de processo administrativo disciplinar;
ll - Gestão de contrato de grande complexidade;
lll - Coordenação de orgão administrativo constante nesta Lei,
observado as
atribuições do cargo comissionado;
lV - Coordenação de orgão administrativo, não prevista como
atribuição de cargo comissionado;
V - Acompanhamento, supervisão ou controle de projeto ou
atividade específica, quando não decorrente das atribuições de
cargo integrante;
Vl - Função específica prevista detalhadamente no proprio ato
de designação;
Vll - Atuar como agente de contratação, conforme art. 80 da Lei
no 14.13312021, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da
licitação, dar impulso ao procedimento licitatorio e executar
quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do
certame até a homologação;
Vlll - Participação como membro da equipe de apoio, conforme
§1o do art. 8o da Lei no 14.13312021, para auxiliar o agente de
contratação ou a comissão de contratação na licitação;
lX - Participação como membro da comissão de contratação,
conforme §2o do art. 8o da Lei no 14.13312021, em substituição
ao agente de contratação, em licitações que envolvam bens ou
serviços especiais, ou no caso de licitação na modalidade
:::***ll:lT ..." (NR)
Art. 12. Os Anexos I a lV da Lei Municipal no 3.58212020,
conforme os Anexos I a lV da presente Lei Complementar.
m a vigorar
Forque Getúlio Vorgus, Ol * Centro * CÊP 29.500*0CIO - Ale
r-mqil: odministrlcüo(polêgre-es.gov.br I Tel.: (aa)S gOO
elss
- ot0r
I)ocumento digital, verifiquc cm:https:1i alegrc.csscncialbpms.com.bri governo-digital.html#!/portal/
PREFTITURA DE
ATEGR§ §EAD Sôçrelorio frecufiva de Administraç do
www.o lêg re.e§.!lov. b r
Art. 13. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Ír/unicipal no 3.58212020:
| - Art. 59-C;
ll - ltem "b.4", da alínea "b", do inciso l, do art. 78.
Art. 14. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação
Alegre-ES, 11 de agosto de 2023.
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Porque Gstúlio Vorgq§, Ol - Centro - CtP 29.500-000 - Alegrelt§
E*mail: odministúcoo«polÊgre.es.gov.br I Tel.: (za)aroo*otot
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