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materia nº 34/2023

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 34 / 2023
Date 2023-09-11
EmentaESTABELECE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, O CÓDIGO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS E O FUNDO MUNICIPAL PARA O BEM ESTAR ANIMAL, O PROGRAMA DE BEM-ESTAR ANIMAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id974

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-27 Aprovado por unanimidade
2023-11-22 Parecer favorável da comissão
2023-11-20 Emitido Parecer
2023-09-14 Protocolizado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 42

PREFEITURA DE AL§"çBE www.ulegre.ê§.gov.br L§,H*R
PROJETO DE I No 034/2023
ESTABELEcE No ÂMatro Do
ruuulcípto DE ALEGRE, o coDIco
MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL,
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE enoreçÃo E DEFESA Dos ANtMAts E
O FUNDO MUNICIPAL PARA O BEM
ESTAR ANIMAL, O PROGRAMA DE
BEM-ESTAR ANIMAL, E oÁ ournes pRovroÊNctes.
O Prefeito tMunicipal de Alegre, Estado do Espírito Santo faz saber que a Câmara
Municipal aprovou a seguinte Lei:
rírulo r
DAS DrsPoslÇÕes eRELIMTNARES
Art. 1o. Fica instituído o Codigo de Bem-Estar Animal do Município de Alegre,
que estabelece normas paÍaa proteção dos animais no Município, com o objetivo
de estimular a posse responsável de animais, bem como o controle das
populações, visando compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a
preservação ambiental.
Parágrafo único. Estão excluídos desta Lei os animais classificados nos termos
da fauna silvestre, que são regidos por legislação específica.
Art. 20. Fica instituído o Programa de Bem-Estar Animal no Município de Alegre,
tendo como objetivo principal promover ações voltadas ao bem-estar animal e
ao controle populacional de animais domésticos no Município.
Art. 30. Fica caracterizado como dever de cidadania a posse responsável de
animais domesticos e/ou domesticados
Purque Getúlio Vorgas, 0I - Centro * CEp 2
t-mui l: sdministrscqoGDslêgre.es.gov"br lr OO-O0O - Alegre/ES
et.: (28)330o-0tol
t-
PREFEITURA DE ALEGBE www.Elegre.es.gov.br L§EAD SeÍGfdÍiü f,rtruliva de Admínistroçóo
AÉ. 40. E livre a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães
e gatos de qualquer raça ou sem raça definida no âmbito do Município de Alegre,
desde que obedecida à legislação municipal, estadual e federal vigente.
AÉ. 50. A Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável- SEMADS, a Secretaria Executiva de Saúde - SESA e a Secretaria
Executiva de Desenvolvimento Rural - SEDER são os órgãos responsáveis, em
âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas na presente Lei,
respeitadas as competências dos demais órgãos da Administração Municipal.
Art. 60. A presente Lei suplementa, naquilo que couber, as legislações federais
e estaduais sobre os direitos e o bem-estar animal e sua execução não poderá
deixar de observar as disposições destas, quando verificado conflito ou
ausência.
Art. 70. Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais
toda e qualquer açáo, decorrente de negligência ou ato voluntário e intencional,
que atente contra sua saúde e suas necessidades naturais, físicas e mentais.
Art. 80. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Abandono: ato intencional do tutor de deixar o animal solto e desamparado,
entregue à propria Sorte, notadamente quando doente, ferido, fraco, idoso ou
mutilado, em logradouros e áreas públicas, imóveis públicos ou privados,
estabelecimentos públicos ou privados, equipamentos públicos ou em locais
privados com acesso ao público, com o objetivo de não o reaver, não ser por ele
ieencontrado, não lhe prestar manutenção, socorro ou a assistência médico￾veterinária possível necessária;
l! - Animais domésticos: aqueles que, por meio de processos tradicionais e
sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, apresentam
características biologicas e comportamentais em estreita dependência do
homem, para fins de companhia, prestação de serviços ou subsistência, tais
como caninos, felinos, equinos e outros;
lll - Animais domesticados: aqueles de populaçÕes ou espécies advindas da
seleção artificial imposta pelo ser humano, o qual alterou características
presêntes nas espécies silvestres originais;
lV - Tutela responsáve l: conjunto de deveres destinados ao atendimento das
necessidades físicas
a ele possa causar;
, mentais e naturais do animale revenção dos danos que
oo-ooo - alegre/ES
et.: (ralssoo-olol Parque Getúlio Vorgos, Ol - Centro * CEP 29.
f -mail: odministrâcoopolegre.es.gov.br I
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PREFEITURA DE ALEGNE 
ww$r. o leg re.e s. gov. b r L§,§AR
V - Tutor: toda pessoa natural responsável pela tutela do animal, seja ele advindo
de ninhada, compra e venda, permuta, doação ou adoção;
Vl - Animais soltos: todo e qualquer animal doméstico encontrado nas vias e
logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público;
Vll - Animal de vizinhança ou de comunidade: animal doméstico ou domesticado,
sem tutor definido e não domiciliado, aceito pela população local, possuindo tutor
ou tutores identificados na comunidade com a qual convive e estabelece laços
afetivos ou de dependência ou protegido e mantido em sua condição e
localizaçâo por entidade protetora de animais;
Vlll - Adoção ou doação: ato de entrega de animal sob a tutela do Poder Público,
instituição privada ou organização não-governamental a pessoa física, jurídica,
organizações sociais - ONGs, entidades filantropicas ou associaçÕes civis que,
desde então, assumirão a responsabilidade sobre o animal, sendo, para tanto,
obrigatório o preenchimento e a assinatura da ficha de adoção e do termo de
responsabilidade, assim como a identificação definitiva e o cadastramento do
animal;
lX - Animais sinantropicos: aqueles que se adaptaram a viver em ambientes
humanos ou nas proximidades destes, de forma indesejada, podendo gerar
incômodos, riscos à saúde pública e/ou prejuízos econômicos;
X - Animais bravios: aqueles com potencial agressivo que, mesmo não estando
sob ameaça, oferecem risco à integridade física de pessoas ou de animais;
Xl - Agente etiologico: qualquer substância, elemento, variável ou fator, ser
animado ou inanimado, cuja presença ou ausência pode, mediante contato
efetivo com um hospedeiro suscetível, constituir estímulos para iniciar e
perpetuar um processo de doença e, com isso, também afetar a frequência com
que uma doença ocorre numa população animalou de seres humanos, podendo
trazer decorrências de natureza biológica, nutricional, física, química ou
psicossocial;
Xll - Guarda responsável: o conjunto de compromissos assumidos pela pessoa
natural ou jurídica - guardiã ou responsável - ao adquirir, adotar ou utilizar um
animal, que consiste no atendimento das necessidades físicas, psicológicas,
ambientais e de saúde do animal e na ção de riscos que este Possa
P 29.500-000 - Alêgrê/ES
"br I rer.: (aa)ssoo-otot Porque Getúlio vsrgos, Ol - Centro - c
E-mail: administrococ@olegÍe.ês-gov
PREFEITURA DE ALEGRE 
$r!,rrw. tr I eg re. e s. g o v. b r L§,§AD
causar à comunidade ou ao ambiente, tais como os de potencial agressão,
transmissão de doenças ou danos a terceiros;
XIll - Zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível sob condiçÕes
naturais entre animais e o homem e vice-versa;
XIV - Animais silvestres: todos aqueles animais pertencentes a espécies nativas,
migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou
parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território nacional ou
em águas jurisdicionais brasileiras, com exceção das espécies suscetíveis à
pesca;
XV - Crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor ou sofrimento
desnecessários nos animais, bem como intencionalmente impetrar maus tratos
continuamente aos animais;
XVI - Abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique o uso
despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais,
causando prejuízos de ordem física ou psicológica, incluindo os atos de abuso
sexual;
XVll - Abate: conjunto de procedimentos utilizados nos estabelecimentos
autorizados para provocar a morte de animais destinados ao aproveitamento de
seus produtos e subprodutos, baseados em conhecimento científico visando
minimizar dor, sofrimento e/ou estresse;
Xvttt - Local público: aquele que seja aberto ao público, destinado ao público ou
utilizado pelo público, cujo acesso seja gratuito ou realizado mediante taxa de
ingresso;
XX - Local privado de uso coletivo: aquele destinado às atividades de natureza
comercial, cultural, esportiva, financeira, recreativa, Social, religiosa, de lazer,
educacional, laboral, de saúde ou de serviços, entre outras.
Parágrafo único. Os conceitos definidos neste artigo não excluem os
constantes nas Resoluções do Conselho Federal de Medicina Veterinária e no
Conselho Regional de Medicina Veterinária do Espírito Santo.
Po rq ue Getúlio Vorgos, Ol - Centro - CEP S.5OO-00O - Alê gre/rs
E-moil: <rdministrocoo@olegrê.es.gov. br I Tel.: (za) 3300-oIoI
PREFEITURA DE ALEGBE www.olegrê.es"gov.br L§,§*,n
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DAS DrsPosrÇÕes cERArs
capíruuo r
oa políncA DE pnoreÇÃo Dos DtREtros
E DA PRoMoÇÃo oo BEM-EsrAR ANIMAL
Art. 90. Os animais nascem iguais perante a vida e são sujeitos de direitos
naturais, em especial, dos seguintes:
I - O direito de ter sua existência respeitada e de expressar o seu comportamento
natural;
ll - O direito a um ambiente sadio, ecologicamente equilibrado e adequado para
o desenvolvimento da sua vida, na forma do §1o do art. 225 da Constituição
Federal e suas decorrências;
Ill - O direito de receber tratamento digno e essencial para uma sadia qualidade
de vida, e, quando de animais de estimação, de vizinhança ou de comunidade,
ou de uso econômico, o afeto humano, a alimentação adequada, o fornecimento
de água suficiente para sua dessedentação e os tratos regulares de asseio e
higiene;
lV - O direito a abrigo capaz de protegê-lo do calor e do frio e da incidência dos
ventos, dos raios solares ou da chuva, seja natural ou construído, nesse caso,
preferencialmente, dotado de características e condiçÕes que reproduzam
aquele que lhe for natural;
V - O direito de receber os cuidados veterinários possíveis necessários nos
casos de infestação por parasitas ou doenças, visando à promoção e
preservação da saúde, animale humana e a manutenção do equilíbrio ecológico;
Vl - euando, em se tratando de animal de uso econômico, apreendido, recolhido
ou em criadouro, o direito a um limite razoável de tempo e intensidade de
produção, de trabalho, de disposiçâo de força
relação às suas características e necessidades
de submissão a manejo, em
sicas, mentais, naturais e de
e
Porq ue Getúlio Vsrgos, Ol - Centro - CE 9.500-o0O - alegre/ES
saúde
E-m oil: odministrocoo6Dolegre.es.gov. lTel.: (rr)rsoo-otot
PREFEITURA DT
ATEGRE
\-.,-, 
SEAD
secrêtorio freutivü dê Admnisttoçáa www.olegrê.e§.gov.br
Art. í0. A Política de Bem-Estar Animal será pautada nas seguintes diretrizes
I - A promoção da vida animal;
ll - A proteção da integridade física, da saúde e da vida dos animais;
lll - A prevenção visando ao combate a maus-tratos e/ou abusos de qualquer
natureza;
lV - A recuperação de animais em situaçôes de risco em virtude de catástrofes
naturais ou em decorrência de seu abandono e/ou outros atos humanos;
V - O controle populacional de animais, especialmente de cães e de gatos;
Vl - Criar, manter e atualizar um registro de identificação das populaçÕes animais
do Município.
AÉ. 1í. E proibida a eliminação sistemática de animais
| - Como método de controle da dinâmica populacional;
tl - Através de câmaras de gás, queima em fornos ou incêndios provocados,
soterramento ou afogamento;
lll- Com a utilização de método que não lhes propicie uma morte rápida e indolor,
em desacordo com legislação ou norma técnica vigente.
AÍ1.12. Será admitida a eutanásia de animais quando
I - O bem-estar do animal estiver comprometido de forma irreversível, sendo um
meio de eliminar a dor ou o sofrimento;
tt - O animal constituir ameaça à saúde pública;
lll - O animal constituir risco à fauna nativa ou ao meio ambiente;
Porque Getúlio vorgos, Ol - Centro - CEP 29.5OO-OOO - Ale g /rs
E-moil: EdministrocooGDolêgre.es.gov .ur I rel.: (2s) 3300-ot0l
PREFEITURA
www.ologic.oS.gov ATEGR -êSEAD
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lV - O animal for objeto de atividades cientÍficas, devidamente aprovadas por
uma Comissão de Ética para o Uso de Animais;
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e ll do caput deste artigo, a
comprovação da doença dar-se-á mediante laudo médico veterinário.
Art í3. O animal somente poderá ser submetido à eutanásia de acordo com
protocolos estabelecidos pelos órgáos técnicos nacionais, estaduais ou
referendados por estes, em estrita obedência às prescrições pertinentes a cada
espécie, sempre quê encerrado o procedimento ou em qualquer de suas fases,
quando ética e tecnicamente recomendado, ou quando da oconência de
sofrimento do animal
Art í4. Os procedimentos para a eutanásia não poderão causar sofrimento aos
animais
Segão I
Dos Ganis e dos Gaüs
Art 15. A criação, a hospedagem, o adestramento ou a manutenção de mais de
20 (vinte) animais, no total, das esÉcies canina e felina, com idade superior a
90 (noventa) dias, caracterizarão canilou gatilde propriedade privada.
Art í6. Os canis e gatis de propriedade privada são considerados como
comerciâis, já que destinados à criação, à hospeda§em, ao adestramento ou ao
comércio, e dependerão de Licença Ambientaljunto à Secretaria Executiva do
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo único. As nomlas construtivas de canis ou gatis obedecerão à
legislação sanitária, no que couber.
AÉ í7. Os canis e gatis comerciais atenderáo às seguintes exigências, de
acordo com o.pro@sso de licenciamento ambiental:
| - Espaço coberto e ventilado adequado para abrigo dos animais;
ll - Área para exercÍcio e para exposiçâo ao sol, em caso de confinamento dos
animais;
PoÍqu. Gotúllo Vorgor, Ol
E-moil: odmlnlrttacooO - Contro -
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/
Itol.:
PREFEITURA DE ALECFE www.ulegre.es.gov.br L§,HAN
lll - Alimentação e água em quantidade adequada ao tamanho do animal, com
recolhimento das sobras de alimentação apos cada refeição;
lV - Boas condições de higiene, mantidas por meio de limpeza diária;
V - Segurança, evitando a circulação dos animais nas áreas vizinhas;
Vl - Atestado de sanidade animal, além do acompanhamento do Responsável
Técnico com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
Vll - Acompanhamento médico veterinário e, quando solicitado pela autoridade
ambiental ou sanitária, apresentação de atestados de saúde e vacinação dos
animais, em caso de canis e gatis não comerciais.
§1o. O não atendimento do disposto nos incisos Vl e Vll deste artigo incorrerá
nas seguintes penalidades:
l-Advertência escrita epruzo de 10 (dez) dias para a contratação de médico
veterinário;
ll - Multa de 30 (trinta) URFMA caso não seja obedecido o inciso anterior e
cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento'
§2o. Os canis e gatis comerciais e não comerciais deverão, ainda, atender à
Égislação vigente que estabelece padrÕes de emissão de ruídos.
Seção ll
Das Organizações Não-Governamentais e dos Protetores lndependentes
Art. í8. As Organizações Não-Governamentais (ONGs) e os Protetores
lndependentes dã área urbana e rural do Município de Alegre deverão realizar,
a partir da publicação desta Lei, o cadastro junto à SEMADS, devendo esse
cadastro ser, obrigatoriamente, renovado anualmente.
Art. í9. A SEMADS emitirá Autorização para Manutenção de Animais para as
ONGs e os Protetores lndependentes, sem custo, desde que observados os
seguintes critérios
Pqrque Getúlio Vorgos, Ol - Centro -
E-moil: odministrocoo6Dolegrê.es-g ov
P 2S.5O0-OOO - Alegre/E§
.br I Tel.: (ee)ssoo-otot
PREFEITURA DE
l,rrww. 
ATEGRE
o I eg re. ê s. g o v. b r L§EAD seÉrôtariü fÍeculiva dê Admínlstrsção
| - O limite de animais de acordo com o espaço físico do estabelecimento,
devendo a avaliação e determinação do número de animais ser realizada por
técnico da SEMADS, de até 20 (vinte) animais;
Il - A obrigatoriedade de todos os animais serem castrados e doados; e
lll - Respeito às condições mínimas que assegurem o bem-estar dos animais
Art. 20. E proibida a venda de animais pelas ONGs e Protetores lndependentes.
Att 21. Os animais pertencentes a ONGs e/ou a Protetores Independentes
deverão manter-se dentro dos limites da propriedade do estabelecimento.
Parágrafo único. Caso o Município de Alegre seja obrigado, através de decisÕes
judiciais ou administrativas ou mandados do Ministério Público a recolher os
animais de residência privada, de ONGs ou de Protetores lndependentes, será
cobrada taxa de ate 200 (duzentos) URFMA - Unidade da Referência Fiscal do
Município de Alegre do causador do dano animal, cuja fixação se dará por
decisão do Conselho Municipal de Bem Estar Animal.
Seção III
Das Atividades de Tração e Carga
Att.22. Fica permitido o uso de veículos de tração animal nas vias públicas do
Município de Alegre, desde que mantida a integridade física dos animais em toda
e qualquer situação.
§ ío. Também ficam permitidas as atividades em estabelecimentos públicos ou
[rivados exclusivamente dentro do Município de Alegre, nos termos da
iegislação vigente, tais como haras, corridas de cavalos (turfe), saltos com
cavatos (hi[ismo), equoterapia, cavalgadas, montarias, entre outras,
ressalvadas as responsabilidades dos órgãos estaduais e federais fiscalizadores
competentes.
§ 20. Ficam excluídos da proibição o emprego de animais pelo Exército Brasileiro
e pelas Polícias Militar e Civil, em qualquer situação.
Art. 23. Será permitida a tração de animais somente pelas espécies bovinas,
equinas e muares
Po
E
rq ue Getúlio Vorgcs, Ol - Centro - CEP 5oO-00O - alegre/ES
rer.: (2s)330o-olot -m oil: odministrocoo@olegre.es.gov.b
PREFEITURA DE
ALEGRE www.Elegre"ês.gov.br L§,H.AN
Art. 24. E vedado, nas atividades de tração animal e carga:
I - Utilizar animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como
castigá-lo sob qualquer forma ou a qualquer pretexto;
ll - Transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso
superior às forças do animal;
lll - O animal trabalhar por mais de 06 (seis) horas ou fazê-lo trabalhar sem
respeitar intervalos para descanso, alimentação e acesso à água;
lV - Deixar o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou declive, ou sob
o sol ou chuva;
V - O animal trabalhar fraco, ferido ou em período de gestação;
Vl - Atrelar, no mesmo veículo, animais de diferentes espécies;
Vll - Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ou com
excesso daqueles dispensáveis;
Vlll - Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros;
lX - Martirizar animais, para deles alcançar esforços excessivos;
X - Castigar de qualquer modo o animal, principalmente se estiver caído, com ou
sem veículo, fazendo-o Se levantar às custas de castigos e sofrimentos;
Xl - Conduzir animais com a cabeça para baixo, Suspensos pelos pés ou asas,
ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento;
XII - Transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro
pela calda;
Xll! - Abandonar em qualquer ponto, animais doentes, extenuados,
enfraquecidos ou feridos;
XIV - Usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de
animais;
XV - Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XVI - Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas de animais;
XVll - praticar qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarrete
violência e sofrimento para o animal.
P(Irq ue Getúlio vorgos, Ol - eêntro - CE 29.500-O00 - alegre/Es
E-moil: odministr§cooGDo legre.es.gov .br I Tel.: (2s) 3300-orot
PREFEITURA DE
www.slegre.e§.gov.br ATEGRE L§eÍêfdrio §EAD fxtruiivd de AdminiEtrsçáo
Seção lV
Dos Cães-guias
Art. 25. Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo do disposto no Art. 8', considera￾SE
I - Cão-guia: animal castrado isento de agressividade, de qualquer sexo, de porte
adequado, treinado com o fim exclusivo de guiar pessoas com deficiência visual
e que tenha obtido certificado de uma escola filiada e aceita pela Federação
lnternacional de Cães-guias;
ll - Treinador: profissional habilitado para treinar o cão;
lll - lnstrutor: profissional habilitado para treinar a dupla cão e usuário;
lV - Família hospedeira ou família de acolhimento: aquela que abriga o cão na
fase de socialização, compreendida entre o desmame e o início do treinamento
específico do animal para sua atividade como guia;
V - Acompanhante habilitado do cão-guia: membro da família hospedeira ou
família de acolhimento;
Vll - Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que
O,O5o no melhor olho, com a melhor correção optica; a baixa visão, que significa
acuidade visual entre 0,3o e 0,05' no melhor olho, com a melhor correção optica;
os casos nos quais a somatória da medida do campo visualem ambos os olhos
for igual ou menor que 60 graus; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das
condições anteriores.
Art. 26 - Fica vedada a utilização dos animais de que trata esta Lei para fins de
defesa pessoal, ataque, intimidação ou quaisquer ações de natureza agressiva,
bem como parc a obtenção de vantagens de qualquer natureza.
Parágrafo único - A prática descrita no caput deste artigo é considerada como
desvio de função, sujeitando o responsável à perda da posse do animal e a
respectiva devolução a um centro de treinamento, preferencialmente àquele em
que o cão foi treinado.
Att.27 - A identificação do cão-guia e a comprovação de treinamento do usuário
dar-se-ão por meio da apresentação dos seguintes itens:
I - Carteira de identificação e plaqueta de identificação, expedidas pelo centro de
treinamento de cães-guia ou pelo instrutor autônomo, devendo conter as
seg uintes informações:
a) No caso da carteira de identificação:
1. Nome do usuário e do cão-guia;
ooo - nlegre/ES
(ra)raoo-otot Pqrque Getúlio Vorgos, Ot - Centro - cEP 29.50
f -moil: odministràcoo6»alegrê.es-gov.nr I Tet.:
PREFEITURA DE ALEGRE 
wvtrw.s I eg re.e s. gov. b r L§,H*n
2. Nome do centro de treinamento ou do instrutor autonomo;
3. Número da inscrição no Cadastro Nacionalde Pessoa Jurídica - CNPJ do
centro ou da empresa responsável pelo treinamento ou o número da inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do instrutor autonomo;
4. Foto do usuário e do cão-guia;
b) No caso da plaqueta de identificação
í. Nome do usuário e do cão-guia;
2. Nome do centro de treinamento ou do instrutor autónomo; e
3. Número do CNPJ do centro de treinamento ou do CPF do instrutor
autonomo,
Il - Carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e
antirábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da
profissão;
lll - Equipamento do animal, composto por coleira com plaqueta de identificação,
guia e arreio com alça, presa à coleira, com a inscrição cão guia em treinamento,
áplicando-se as mesmas exigências de identificação do cão-guia, dispensado o
uso de arreio com alça.
lV- O usuário de cão-guia treinado por instituição estrangeira deverá portar a
carteira de identificação do cão-guia emitida pelo centro de treinamento ou
instrutor estrangeiro autónomo ou uma copia autenticada do diploma de
conclusão do treinamento no idioma em que foiexpedido, acompanhada de uma
tradução simples do documento para o português, além dos documentos
referentes à saúde do cão-guia, que devem ser emitidos por médico veterinário
com licençapaÍaatuar no território brasileiro, credenciado no orgão regulador de
sua profissão.
AÉ. 28 - Os centros de treinamento e instrutores autônomos reavaliarão, sempre
que julgarem necessário, o trabalho das duplas em atividade, devendo retirar o
arreio àa posse do usuário caso constatem a necessidade de desfazer a dupla,
seja por inaptidão do usuário, do cão-guia, de ambos ou por mau uso do animal'
Art. 29 - Os centros de treinamento deverão ser qualificados pelo I
Nacional de Metrologia, Normalizaçáo e Qualidade lndustrial INMETRO.
P(Irque Getúlio vorgos, ol - Centro - CEP 29.5oo-00o.: Al9gI91-C
e-moil: odministãcdoGDolêgrê.ês.gov.br I Tel-: (fa)gsoo-otot
nstituto
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PREFEITURA DE ALEGFE www.olegre.es.gov.br L§,§AN
Art. 30 - Os treinadores e instrutores de cão-guia deverão ter autorização de
capacitação técnica conforme regras da Coordenadoria Nacional para
lntegração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, da Secretaria Especial
dos Direitos Humanos.
Art. 31 - Ficam autorizados o ingresso e a permanência de cães-guias
acompanhados de pessoas com deficiência visual, de treinador ou
acompanhante habilitado nas repartições públicas ou privadas, nos meios
integrantes do sistema de transporte coletivo ou individual e em
estabelecimentos de acesso público.
Parágrafo único - Em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, a
proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou
gerentes dos locais, à exceção dos cães-guia, que terão livre acesso,
obedecidas as leis e normas de higiene e saúde.
AÉ. 32 - O cão-guia que estiver a serviço de pessoa com deficiência visual ou
em fase de treinamento terá acesso a todas as dependências de uso comum dos
condôminos nos condomínios abertos ou fechados.
CAPíTULO III
DA ADMTNTSTRAçÃO PUBLICA MUNICIPAL
Art. 33. São deveres da Administração Pública Municipal, por meio dos órgãos
públicos municipais competentes para a defesa dos direitos e a promoção do
bem-estar dos animais:
I - Executar, com o apoio da sociedade, a política de defesa dos direitos e de
promoção do bem-estar dos animais estabelecida por esta Lei e os programas,
atividaáes e ações deliberados pelo Conselho Municipal de Bem-Estar Animal;
tt - Garantir o efetivo funcionamento do Conselho Mu
e do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal, adotat
necessárias para o desenvolvimento satisfatorio de
a cessão de espaços físicos apropriados e o
financeiros, materiais e humanos;
nicipal de Bem-Estar Animal
ndo para tanto, as medidas
suas atividades, sobretudo,
nto dos recursos
Porquê Getúlio Varg os, Ol - Centro - CEP 29.5OO 0o - Alegre/rS
E-moil: odrninistrq coo@olegrê.ês.gov.br I Tel.: (aa)raoo-otot
t:
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PREIEITURA
ALEGRE §§AD DE
www.olegre.es.gov.br Sêcrêtorio fxecutivd de Administtaçdo
lll - Depositar obrigatoriamente os recursos destinados ao Fundo Municipal de
Bem-EstarAnimalem conta corrente de instituição bancária oficialde titularidade
do próprio fundo, conforme orientações da Secretaria Executiva de Finanças e
Planejamento - SEFIP;
lV - Determinar que os recursos destinados ao Fundo Municipal de Bem-Estar
Animal sejam contabilizados como receita orçamentária; alocados por meio de
dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual ou em lei de abertura de
créditos adicionais; e aplicados com obediência às normas gerais do direito
financeiro, às leis orçamentárias, e às deliberações do Conselho Municipal de
Bem-Estar Animal;
V - Executar as ações governamentais para o controle populacional de animais;
Vl - Promover e/ou executar as açÕes necessárias para a proteção e o
acolhimento de animais vítimas de maus-tratos, enfermidades ou agravos que
demandem internação para recepção de atendimento médico-veterinário ou
recuperação ou que possuam níveis de agressividade ou nocividade tais que
coloquem em risco a Segurança dos Seres humanos e de outros animais;
Vll - Difundir na coletividade, mediante promoção de campanhas educativas e
de conscientização, a necessidade de tratamento digno e respeitoso aos
animais;
Vltl - Fiscalizar e penalizar administrativamente os responsáveis por maus-tratos
e/ou abandono de animais no territorio do Município;
lX - Envolver as comunidades, entidades da sociedade civil organizada e
empresas públicas e privadas no combate às práticas de maus-tratos e às
zoonoses, da tutela irresponsável e/ou do abandono de animais;
X - Realizar outras atividades destinadas à efetiva defesa dos direitos e garantia
do bem-estar dos animais.
Art. 34. O Poder Público poderá destinar espaços nas áreas públicas para
permanência ou circulação de animais soltos, desde que acompanhados pelo
responsável/tutor
Porque Getúlio Vdrgos, 0l -00O - Âle gre/e s - Centro - CEP 29.50
E-moil: odministrocuo@olegrê.ê§.gou.br I Tet.: (ea) 3300'oIol
PREFEITURA DE
ALEGRE www.olegrê"es.gov.br L§,H,*N
capírulo rv
DA TUTELA RESPOI.ISÁVCI
Art. 35. E de responsabilidade do tutor garantir que o animal a ele vinculado
possua perfeitas condições de saúde e bem-estar e exercer sobre o mesmo a
tutela responsável, que, entre outras ações, consiste em:
I - Antes de adquirir o animal a ser tutelado, obter amplo conhecimento do
mesmo em relação:
a) Ao comportamento, expectativa de vida e porte na fase adulta;
b)As necessidades nutricionais, de saúde e de bem-estar;
c) Aos efeitos da sua presença sob a convivência familiar e aos custos de
manutenção em relação ao orçamento familiar;
d) As disposições desta Lei e demais legislaçÕes municipais pertinentes ou
incidentes à tutela do animal;
It - Proporcionar ao animal o acesso fácil, suficiente e regular à água e à
alimentação;
lll - Manter local e/ou abrigo com dimensões adequadas ao porte do animal
tutelado, limpo, arejado, com acesso à incidência da luz solar e com proteção
contra as intempéries climáticas;
lV - Proporcionar ao animal tutelados atividades frequentes com as finalidades
de lazer, recreação e saúde;
V - Manter a vacinação do animal tutelado em dia;
Vl - Proporcionar cuidados médico-vete rinários ao animal tutelado,
se fizerem
sempre que
necessários;
Porque Getúlio Vorgos, Ol O-00O - Ale gre/e s - Centro - CEP 29.
E-moil: sdministroc§o6Dolegre.es.gov,br I rel.: (28) 3300-oI0l
PREFEITURA DE
ALEGRE www.olegre.es.gov.br L§,HAH
Vll - Respeitar as restrições de ordem pública e/ou privada à condução, ao
ingresso, à circulação e/ou à permanência de animais, qualquer que seja o lugar
ou o ambiente;
Vlll - Coletar, remover e dar destinação adequada aos dejetos deixados pelo
animal tutelado em vias e demais logradouros públicos, áreas públicas e locais
privados com acesso ao público;
lX - Prestar socorro imediato a pessoas ou animais vítimas de mordidas e/ou
outras lesões causadas por animal sob sua tutela;
X - Comunicar imediatamente à Secretaria Executiva de Saúde a ocorrência de
qualquer acidente envolvendo o animal sob sua tutela do qual decorram lesÕes
a pessoas e/ou outros animais;
Xl - reparar e/ou ressarcir os danos e prejuízos causados pelo animaltutelado;
Xll - conferir destinação adequada ao cadáver do animaltutelado quando de seu
falecimento;
Xllt - evitar que animais tutelados sejam colocados junto com outros animais que
os aterrorizem ou molestem;
XIV - evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as
gestações, de forma a prevenir danos à saúde do animal;
XV - Registrar o(s) animal(es) tutelado(s) no orgão competente, bem como
manter atualizado o(s) respectivo(s) registro(s).
§ ío. Os cuidados referidos no caput deste artigo deverão perdurar durante toda
a vida do animal.
§ 20. O tutor, o familiar residente com este ou seu preposto deverá permitir e
viabilizar o acesso do agente sanitário ou do agente da autoridade responsável
pelo bem-estar animal ao alojamento ou recinto onde o animal tutelado se
encontre, quando houver, respectivam ente, suspeita ou denúncia de ocorrência
de raiva ou outras zoonoses ou de maus-tratos, de em condições
Porque Getúlio vorgos, Ol - Centro - cEP 29.50 *oOO - llegre/e§
E-moil: odministrocoo@olegrê.e§.9 ov.br I Tel.: (ee)raoo-olot
PREFEITURA DE
ALEGRE www.olegre.ês.gov.br L§H,*N
inadequadas e/ou de perigo para a integridade física de pessoas e/ou outros
animais.
§ 3o. O tutor deverá providenciar socorro e resgate imediatos ao animaltutelado
em caso de acidentes, sobretudo quando de atropelamentos; e prover a
assistência médico-veterinária possível necessária, sob pena de incorrer em
abandono e maus tratos de animais.
§ 40. As penalidades decorrentes das ações ou omissôes constantes nos incisos
deste artigo, se neles não fixadas, constarão em capítulo proprio deste Codigo.
§ 50. As açÕes constantes neste artigo não excluem as demais descritas neste
Codigo.
Art. 36. Todo animal, ao ser conduzido em vias ou logradouros públicos, deve
obrigatoriamente usar coleira e guias adequadas ao seu tamanho e porte, além
de ser conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os seus
movimentos.
Art. 37. Os cães de raças notoriamente violentas e perigosas somente poderão
ser levados aos parques, praças ou vias públicas, onde ocorra a presença de
crianças ou pessoas indefesas, quando estiverem usando equipamento de
segurança conhecido como "focinheira".
Parágrafo único - Estende-se por cães de raças no notoriamente violentas e
perigosas aquelas cujas antecedentes registram ataques com danos e riscos e
pessoas; os cães de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo porte e
comportamento colocam em risco a segurança das pessoas.
Art.38 -Para o bem da segurança pública, fica autorizada a Polícia Militardo
Estado do Espírito Santo, bem como a Vigilância Ambiental do Município de
Alegre, a intervir, acionando o setor competente do Município, para notificar
tutores de animais de risco que estiverem transitando sem "focinheira".
Art. 39 - Em caso de notificação, o tutor deverá provar que reúne as condições
de segurança para a guarda do animal, com muros ou de frestas estreita
ooo - alegre/ES
(ea):eoo-otot Pcrque Getúlio Vorgos, 0l - Centro - CEP 2S.5O
f-moit: odministrocoopolegrê.ê§.gov.br I Tert.:
PREFEITURA DE
www.olegre.es.gov.br ALEGRE L§,§an
no local de guarda, além do comprometimento de uso de equipamento de
segurança, como "focinheira", quando necessário.
Art. 40. Todo animal deve estar devidamente domiciliado e contido, de modo
que seja impedida a sua fuga, o ataque e/ou a agressão a pessoas e/ou a outros
animais ou a ocorrência de danos materiais a bens públicos e/ou privados; e,
ainda, seja evitado que o mesmo se torne o causador de possíveis acidentes.
§ 1o. Os atos danosos cometidos pelo animal são de inteira responsabilidade de
seu tutor, o qual ficará sujeito às penalidades desta Lei e demais legislações
pertinentes, sem prejuízo das sanções penais e civis aplicáveis.
§ 2o. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que houver
comprovação suficiente de que a fuga do animal foi resultante da ação dolosa
de terceiros ou que o ataque e/ou a agressão a pessoas e/ou a outros animais
se deram em reação à invasão da propriedade, do recinto ou do abrigo em que
o animal causador dos danos estava recolhido.
AÉ. 41. Quando não houver mais interesse do tutor em permanecer cuidando do
animal, ficará este responsável pela transferência de tutela do animal para outro
tutor, preferencialmente por meio de doação.
§ ío. E vedado o abandono de qualquer animaltutelado
§ 2o. O tutor deverá adotar todas as medidas possíveis necessárias para que
seu animal não fique sem controle.
Parágrafo único. Em caso de morte do tutor, ficam seus herdeiros responsáveis
pela tutela de todos os animais pertencentes a ele.
AÍt. 42. Fica proibido o tutor, o familiar residente com este ou seu preposto ou o
prestador de serviços contratado, de entregar a pessoa menor de 18 (dezoito)
anos de idade, maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com deficiência
auditiva e/ou visual ou mobilidade reduzida, e/ou legalmente incapaz, a
condução de animal de medio porte ou de grande porte, com ou sem meios de
controle, quando o animal for reconhecido como de comportamento natural
instável, dotado de grande força física ou elevado nível de agressividade,
qualquer que seja o lugar ou ambiente onde se encontre.
Art. 43. Se um animal solto, sem controle e/ou mordedor vi vier a agredir
Porque Getúlio Vorg6s, OI * Cêntro - CEP 2S.5OO-OOO alegre/ES
E-rnoil: odmin istroco oGDnlêgrê.es.gov.br I Tê1.: (28 300-otol
PREFEITURA DE
ALEGRE www.olegre.es"gov.br L§T.AR
uma pessoa ou outro animal, o seu tutor identificado deverá recolhê-lo
imediatamente de onde for encontrado e encaminhá-lo ao médico veterinário
para avaliação comportamental e emissão de laudo técnico.
Parágrafo único. O médico veterinário emissor do respectivo laudo é obrigado
a repassar cópia do mesmo à Secretaria Executiva de Saúde, no prazo de até
30 (trinta) dias.
ArÍ, M. O animal que, após a realização de avaliação comportamental, for
considerado perigoso em razâo de seus níveis de agressividade, estará sujeito
às seguintes medidas:
| - Proibição de sua condução ou permanência em logradouros e áreas públicas,
estabelecimentos públicos ou privados, equipamentos públicos ou em locais
privados com acesso ao público;
ll - Guarda em condições adequadas à sua contenção, sob estrita vigilância do
responsável, de modo a evitar ataques, agressões e/ou novas evasões, cabendo
ao tutor, ao Seu exclusivo encargo, a adoção das medidas que se fizerem
necessárias;
llt - realização de adestramento adequado obrigatório ao exclusivo encargo de
seu tutor;
lV - Vacinação anual contra raiva, que deverá ser ministrada por Médico
Veterinário, o qual emitirá o competente certificado.
Art. 45. Nos imoveis em que habitem animais de comportamento agressivo é
obrigatoria:
I - A instalação de placa visível e de fácil leitura, alertando os transeuntes da
existência desses animais;
ll - A existência de muros ou grades e de portões de Segurança capazes de
garantir a permanência domiciliada desses animais e a proteção aos transeuntes
e aos trabalhadores que realizam os serviços de medição do consumo de luz,
água, esgoto, entrega de correspondências e coleta de resíduos sólidos.
Art.46. Em caso de calamidade pública, situação de emergência,
Porque Getúlio vorgos, ot - Centro - CEP 29.500-00O.1-{t^eg1-e/-e s
r-moit: odministúc<roGDolêgrê.ê§.gov.br I Tel.: (zalgsoo-otot
ou
PREFEITURA DE
www.Elegre.ês.gov.br AIEGFE L§,§An
outra situação em que o habitante do Município tenha que ser retirado de sua
residência, este tem o direito e a obrigação de levar consigo seus animais de
estimação, sob pena das sançÕes previstas nesta Lei.
Arl. 47. Qualquer cidadão, agente público ou integrante de entidade protetora
dos animais poderá requisitar intervenção da autoridade responsável pela
observância da presente Lei, bem como o auxílio de força policial quando
verificar o desrespeito às normas deste capítulo, sujeitando-se o infrator às
penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo da aplicação das demais sanções
da esfera administrativa, penal e/ou civil.
CAPíTULO V
DO REGISTRO DE ANIMAIS
Art. 48. Todos os cáes e gatos residentes no Município de Alegre deverão,
obrigatoriamente, Ser registrados no orgão municipal responsável ou em
estabelecimentos veterinários devidamente credenciados por esse mesmo
orgão.
§ 1o - Os proprietários de animais residentes no Município de Alegre deverão,
obrigatoriamente, providenciar o registro dos mesmos no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias a partir da data de publicação da presente lei.
s 2o - Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o
terceiro e sexto mês de idade, recebendo, no ato do registro, a aplicação da
vacina contra raiva.
s 3o - Apos o ptazo estipulado no § 1o, proprietários de animais não registrados
estarão sujeitos a:
I - lntimação, emitida por agente sanitário do orgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses, para que proceda ao registro de todos os animais no prazo
de 30 (trinta) dias;
l! - Findo oprazo previsto no inciso l, aplicaçãode multa, naforma doArt.60,
inciso XXlll, desta lei.
Pg
É.
rque Getúlio Vorgcs, Ol - Centro - CEP 29.5OO-O o * ategre/ES
-moil: odministrocoo6Dolegrê.e§.gov. br I Tel.: (aa)ssoo-otot
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4
PREFEITURA DE
www.(Ilegre.es.gov.br ALEGRE L§EAD SrcretoíÍo frsuliva de Admífri$troçóo
Art. 49 - Para o registro e cadastramento informatizado de cães e gatos, serão
necessários os seguintes documentos e sistema de identificação, fornecidos
exclusivamente pelo orgão municipal responsável:
I - formulário para registro, onde se fará constar, no mínimo, os seguintes
campos: número do RGA, data do registro, nome do animal, sexo, raça, cor,
idade realou presumida, nome do proprietário, número da Carteira de ldentidade
(RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo e telefone, data
da aplicação da última vacinação obrigatória, nome do veterinário responsável
pela vacinação e respectivo número de registro no Conselho Regional de
Medicina Veterinária (CRMV), e assinatura do proprietário;
ll - RGA (Registro Geral do Animal): carteira timbrada e numerada, onde se fará
constar, no mínimo, os seguintes campos: nome do animal, sexo, raça, cor, idade
real ou presumida; nome do proprietário, RG e CPF, endereço completo e
telefone; e data da expedição;
Art. 50 - A Carteira do RGA do animal possuirá numeração única e deverá
permanecer na posse do seu proprietário.
Art. 51 - Para proceder ao registro, o proprietário deverá levar seu animal ao
orgão municipal responsável ou a um estabelecimento veterinário credenciado,
apresentando a carteira ou o comprovante de vacinação devidamente
atualizado.
Parágrafo único - Se o proprietário não possui comprovante de vacinação
contra raiva do animal, a vacina deve ser providenciada no ato do registro.
Art. 52 - Quando houver transferência de propriedade do animal, o novo
proprietário deverá comparecer ao órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses ou a um estabelecimento veterinário credenciado para proceder à
atualizaçáo de todos os dados cadastrais.
Parágrafo único - Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que
se refere o caput deste artigo, o proprietário anterior permanecerá como
responsável peio animal.
Parque Getúlio Vorg os, Ol - Centro * CEP 29.5OO-OO - alegre/ES
E-moil: odministro cqo6Dolegrê.e§.gov.br I rel.: (28) 3300-orol
PREFEITURA DE
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Ieg re"es.gov. b r L§,HAH
Art. 53 - No caso de perda ou extravio da plaqueta de identificação ou da carteira
de RGA, o proprietário deverá solicitar diretamente ao órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses a respectiva segunda via.
Art. 54 - Os estabelecimentos conveniados deverão enviar ao órgão municipal
responsável pelo cadastramento, mensalmente, as vias do formulário de registro
de todos os registros efetuados nos últimos 30 (trinta) dias.
AÉ. 55 - Em caso de obito de animal registrado, cabe ao proprietário ou ao
veterinário responsável comunicar o ocorrido ao orgão municipal responsável,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 56 - Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deverá
estar com seu cadastramento informatizado em dia.
CAP|TULO VI
DA VACTNAÇÃO
AÉ. 57 - Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra
a raiva, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratorio
responsável pela vacina utilizada.
Parágrafo único - A vacinação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita
gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelo orgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses ou nesse órgão durante todo o ano.
Art. 58 - O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses como também a carteira emitida por
médico veterinário particular poderá ser utilizada para comprovação da
vacinação anual.
s ío - Da carteira de vacinação fornecida pelo médico-veterinário deverão
constar as seguintes informaçÕes, obedecendo as Resoluções do Conselho
Federal de Medicina Veterinária e Conselho Regionalde Medicina Veterinária do
Estado do Espírito Santo.
alegre/ES
300-orol Porque Getúlio vorgos, OI - cêntro - CEP 29.5Oo-oOO
r-moit: odministrãcooGDolêgrê.e§.gov.Or I ret-: (28) 3
PREFEITURA DE ALEGFE www.olegre.es.gov.br L§,HAN
I - ldentificação do proprietário: nome, números do RG e CPF e endereço
completo;
ll - ldentificação do animal: nome, espécie, raça, pelagem, sexo, data de
nascimento ou idade (real ou presumida);
lll - Dados das vacinas: nome, número de partida, fabricante, datas de fabricação
e validade;
lV - Dados da vacinação: data da aplicação e revacinação;
V - ldentificação do estabelecimento: razáo social ou nome fantasia, endereço
completo, número de inscrição no CRMV;
Vl - ldentificação do médico veterinário: carimbo constando nome completo,
número de registro no CRMV e assinatura;
Vll - número do RGA do animal, quando já existente.
§ 2o - O comprovante de vacinação fornecido pelo orgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses deve conter o número do RGA do animal, quando este
já existir.
§ 30 - Excepcionalmente e somente durante as campanhas oficiais, o
comprovante de vacinação poderá ser fornecido sem identificação do médico
veterinário responsável pela equipe, mas contendo o número do RGA do animal,
quando existente.
s 4o - No momento da vacinação, os proprietários cujos animais ainda não
tenham sido registrados deverão ser orientados a proceder ao registro.
4
alegre/ES
300-otot
Porque Getúlio Vsrgos, Ol - Centro - cEP 29.5OO-OOO -
f-moit: odministúcüoGDolêgrê.e§.gov"br I Tel.: (fa)e;
PREFEITURA DE AtEGnE wwrÀí. s leg rê.e s. gov. b r L§,HAA
clpírulo vn
oas nÇoES DE pnoreçÃo ANTMAL
Art. 59. Constituem objetivos básicos das ações de proteção animal prevenir,
reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais, bem como proteger os
animais, conforme o que dispõe a legislação vigente.
Art. 60. Para os efeitos desta Lei, seguem descritas, nos incisos abaixo, as
ações que consistem em maus-tratos aos animais, bem como suas respectivas
penalidades para quem as praticar:
I - Mantê-los sem abrigo ou em lugares com condições inadequadas ao seu porte
e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental - Pena: multa de
20 (vinte) URFMA, por animal;
ll - Privá-los de necessidades básicas, entendidas como alimento adequado à
espécie e água - Pena: multa de 20 (vinte) URFMA, por animal;
lll - Lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos
perfurocortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas,
por fogo ou outros), sujeitá-los à prática ou atividade capaz de causar-lhes
sofrimento, dano físico e/ou mental - Pena: multa de 40 (quarenta) URFMA, por
animal;
lV - Abandoná-los, em quaisquer circunstâncias, seja em logradouros públicos
ou em áreas particulares - Pena: multa de 30 (trinta) URFMA, por animal;
V - Obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato
que resulte em sofrimento para deles obter esforços ou comportamentos que
não se alcançariam senão sob coerção - Pena: multa de 30 (trinta) URFMA, por
animal;
Vl - Castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou
adestramento - Pena: multa de 20 (vinte) URFMA, por animal;
V1 - Criá-los, mantê-los ou expô-los a recintos desprovidos de limpeza e
desinfecção - Pena: multa de 20 (vinte) URFMA, por animal;
Pãrque Getúlio Vorgss. Ol legre/e s - Centro - CEP 29.5OO-OOO -
r-moit: sdministúcqo€Dolêgrê.es.gov.br I Tel.: (28)3 300-o'l0r
PREFEITURA DE
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ALEORE
o I eg rê.ê s. gov. b r L§EAD SeretoÍro fíêêutivd de Admínistrsçào
Vlll - Utilizá-los em confrontos ou lutas entre animais da mesma espécie ou de
espécies diferentes - Pena: multa de 30 (trinta) URFMA, por animal;
lX - Provocar-lhes envenenamento - Pena: multa de 40 (quarenta) URFMA, por
animal;
X - Eliminar cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional
Pena - multa de 50 (cinquenta) URFMA, por animal;
XI - Omitir-se o tutor de proporcionar a cessação, realizada por médico
veterinário, do sofrimento do animal em condição terminal - Pena: multa de 40 (quarenta) URFMA, por animal;
Xll - Exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento -
Pena: multa de 30 (trinta) URFMA, por animal;
Xlll - Abusar sexualmente dos animais - Pena: multa de 40 (quarenta) URFMA,
por animal;
XIV - Enclausurá-los com outros que os molestem - Pena: multa de 30 (trinta)
URFMA, por animal;
XV - Promover distúrbio psicológico e comportamental - Pena: multa de20 (vinte)
URFMA, por animal;
XVI - Atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo - Pena: multa de
20 (vinte) URFMA, por animal;
XVll - Utilização, para trabalho, de animal enfermo, ferido, idoso, cego, em
período gestacional e até 60 (sessenta) dias apos o parto, bem como que não
apresente condiçÕes físicas - Pena: multa de 30 (trinta) URFMA, por animal;
Xvlll - Fazer viajar animal a pé sem lhe dar descanso - Pena: multa de 30 (trinta)
URFMA, por animal;
XIX - Fazer o animaltrabalhar por mais de 06 (seis) horas seguidas sem lhe
água, alimento e descanso - Pena: multa de 30 (trinta) URFMA, por animal'
Pqrque Getúlio Vorgo§, Ol - Centro - CEP 29.500-OOO. --Al^egre/-E§ T
r-moil: qdministúc<loGDolêgrê.es.gov.br I Tel.: (ea)raoo-otot
t.
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PREFEITURA DE
wurrulr. 
ALEGNE 
o I e g re. e s. g o v. b r L§,HAN
XX - Deixar o motorista ou o passageiro de veículo automotor, ciclomotor,
motocicleta, ou bicicleta, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro ao
animal atropelado ou, não podendo fazê-\o diretamente por justa causa, deixar
de solicitar auxílio da autoridade pública - Pena: multa de 40 (quarenta) URFMA,
por animal;
XXI - Utilizar de qualquer animal em situaçÕes que caracterizem humilhação,
constrangimento, violência ou prática que vá de encontro à sua dignidade ou
bem-estar, sob qualquer alegação - Pena: multa de 30 (trinta) URFMA, por
animal;
XXll - Reincidir na ação constante no Art. 39, caput, desta lei - Pena: multa de
20 (vinte) URFMA, por animal;
Xxlll - Deixá-los sem registro no órgão competente, bem como de atualizar o
registro - Pena: multa de O2 (duas) URFMA, por animal;
XXIV - Deixá-los sem o devido cadastramento informatizado - Pena: multa de
02 (duas) URFMA, por animal;
XXV - Deixá-los sem a vacina antirrábica - Pena: multa de 02 (duas) URFIVIA,
por animal;
XXVI - Deixar de coletar, remover e dar destinação adequada aos dejetos
deixados pelo animal tutelado em vias e demais logradouros públicos, áreas
públicas e locais privados com acesso ao público - Pena: multa de 02 (duas)
URFMA, por ocorrência;
XXVII - Desrespeitar, desacatar e/ou impedir o poder público sanitário, quando
no exercício de suas funçÕes nas dependências do alojamento do animal, e/ou
deixar de acatar as determinações emanadas - Pena: multa de 05 (cinco)
URFMA, dobrada na reincidência
alegre/§S
300-olol Porque Getúlio Vorgos, Ot - Centro - CEP 29.500-00O -
r- moi l: odministiocdoGDoleg rê.es.gov.br I Tel.: (ZA) S
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PREFEITURA DE
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SEAD
strretord gÍecutiva de AdminiÊtrcção wrÂrw. o I eg re. ê§. g o v, b r
§ 1o. Se as ações ou omissÕes constantes nos incisos acima gerarem morte ao
animal, as penalidades serão aplicadas em dobro.
§ 20. As infrações administrativas acima descritas serão aplicadas sem prejuízo
das sanções penais e civis cabíveis, bem como das demais legislaçÕes
pertinentes.
Seção I
Do Processo Administrativo e das Penalidades
Art. 6í. Os procedimentos administrativos referentes à apuração das infrações
administrativas oriundas desta Lei, a imposição das sanções, o direito do
autuado ao contraditorio e à ampla defesa, assim como os recursos inerentes
seguirão o disposto na Política Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput do artigo a autoridade
julgadora designada para julgar os recursos administrativos da última instância
oriundos das infrações ambientais desta Lei, que será o Conselho Municipal de
Bem-Estar Animal.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA DE BEM.ESTAR ANIMAL
Art. 62. A Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável- SEMADS, a Secretaria Executiva de Saúde - SESA e a
Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural - SEDER são os orgãos
responsáveis pela execução do Programa de Bem Estar Animal no Município
de Alegre.
Parágrafo único. São objetivos do Programa de Bem-Estar Animal, dentre
outros
I - executar, com o apoio da sociedade, a política de defesa dos direitos e de
promoção do bem-estar dos animais estabelecida por esta Lei e os programas,
atividades e ações deliberados pelo Conselho Municipal de Bem-Estar Animal;
l! - Difundir a necessidade de tratamento digno e respeitoso aos animais
Ptrrque Getúlio vdrgos, Ol - Centro * CEP 29.5OO-OOO * alegre/ES
r- moi t: odmi nistiocoo6»o leg rê.es.gov.br I Tel.: (zs) ssoo-ot ot \
PREFEITURA DE ALEGFE www.olegrê"ês.gov.br L§EAD SsrêtoÍio ÊÍsu(iw de 
^dmínistróção
coletividade, promovendo campanhas educativas e de conscientização de
adultos e crianças através de palestras em escolas, praças e outros locais
públicos, esclarecendo sobre a proteção aos direitos dos animais e incentivando
a doação de animais;
lll - Prevenir, monitorar, fiscalizar e penalizar administrativamente os
responsáveis por maus tratos e abandono de animais no Município;
lV - Envolver a comunidade e a iniciativa privada no combate aos maus tratos e
ao abandono de animais no Município;
V - Monitorar e fiscalizar o bem-estar animal;
Vl - Realizar outras atividades destinadas à efetiva proteção e garantia do bem￾estar dos animais domésticos.
Art. 63. O órgão municipal responsável deverá promover programa de educação
continuada de conscientizaçâo da população a respeito da propriedade
responsável de animais domésticos, podendo para tanto, contar com parcerias
e entidades de proteção animal e outras organizações não-governamentais e
governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas (nacionais ou
internacionais) e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários.
Parágrafo único - Este programa deverá atingir o maior número de meios de
comunicação, além de contar com material educativo impresso.
Art. 64 - O orgão municipal responsável deverá prover de material educativo
também as escotas públicas e privadas e sobretudo os postos de vacinação e
os estabelecimentos veterinários conveniados para registro de animais.
Art. 65 - O material do programa de educação continuada deverá, dentre outras
informações consideradas pertinentes, evidenciar sobre:
I - A importância da vacinação e do controle de endo e ectopa
domésticos;
de animais
Porque GetÚlio Vorgos, Ot - Centro * GEP 29.5OO*OOO - Ale relrs
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PREFEITURA DE
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ll - Zoonoses;
lll - Cuidados e manejo dos animais;
lV - Problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos e
importância do controle da natalidade;
V - Castração;
Vl - Legislação;
Vll - Penalidades impostas àqueles que praticarem atos de maus-tratos e outros
correlacionados com os animais.
AÉ. 66 - O orgão municipal responsável deverá incentivar os estabelecimentos
veterinários e as entidades protetoras de animais, a atuarem como polos
irradiadores de informações sobre a propriedade responsável de animais
domésticos.
Art. 67 - Os órgãos municipais responsáveis pelo licenciamento e cadastramento
de propagandas não autorizarào a fixação de faixas, "banners" e similares, bem
como "outdoors", pinturas de veículos ou fachadas de imoveis com imagens ou
textos que realcem a ferocidade de cães ou gatos de qualquer raça, bem como
a associação desses animais com imagens de violência, conforme legislação
municipal pertinente.
AÉ. 68 - O orgão municipal responsável deverá dar a devida publicidade a esta
lei e incentivar os estabelecimentos veterinários e as entidades de proteção aos
animais domésticos a fazerem o mesmo.
alegre/G§
300-otot Porque Getúlio Vorgss, Ol - Centro - CEP 29.5OO-00O -
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PREFEITURA DE
ALEGRE
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CAPiTULO tX
DO CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS
Art. 69. O controle populacional de cães e gatos no território do Município de
Alegre será considerado matéria de saúde pública e de bem-estar animal, que
deverá abranger a esterilização cirúrgica com a utilização de métodos
minimamente invasivos usando os protocolos estabelecidos.
Art. 70. O Município, através do Programa de Bem-Estar Animal, providenciará,
de acordo com sua disponibilidade orçamentária:
I - A esterilizaçâo permanente e gratuita de cães e gatos que vivam em vias e
logradouros públicos sem tutores identificados e aqueles tutelados por pessoa
em situação de rua;
ll - A esterilização permanente e gratuita de cães e gatos de famílias de baixa
renda que residam no Município, assim entendidas as beneficiárias de algum
programa socioassistencial de âmbito federal, estadual ou municipal, e também
famílias em condiçÕes de vulnerabilidade;
Parágrafo único. Para a consecução dessas atribuições, poderão ser firmadas
parcerias, convênios e/ou credenciamentos com entidades de proteção animale
outras organizaçÕes não governamentais, universidades, estabelecimentos
veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, realizaçáo
de mutirões de esterilização e/ou atendimento individual pré-definido em
calendários anuais.
CAPíTULO X
DA APREENSÃO E DO RESGATE DE ANIMAIS
Att.7L O Município, por meio do Programa de Bem-Estar Animal, realizará o
resgate de animais quando hou
vicioso que provoque risco à
conforme reg ulamentação.
ver constatação de maus tratos graves, agressor
saúde pública ou estado recário de saúde,
PqÍque Getúlio Vorg os, 0l - centro - cEP 29.5OO*O - Alegre/Es
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PREFEITURA DE
www.Elegre.es.gov.br ALEGRE L§,§An
§ ío. Os custos necessários ao tratamento do animal correrão por conta do
infrator.
§ 2o. Os orgãos responsáveis pelo bem-estar animal não recolherão os animais
encaminhados ou trazidos diretamente por pessoas físicas e/ou jurídicas.
§ 3o. O Poder Público Municipal fica autorizado a estabelecer as formas de
colaboração com entidades e/ou profissionais habilitados para realização do
resgate, defesa e proteção dos animais, de acordo com sua disponibilidade
orçamentária e parcerias, convênios e/ou credenciamentos vigentes.
Art 72. Todo proprietário/tutor de um animal é obrigado a permitir o acesso do
poder público, quando no exercício de suas funçÕes, às dependências do
alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as
determinações emanadas, sob pena de multa.
Art. 73. Na constatação de maus-tratos
I - O fato deverá, obrigatoriamente, ser atestado por médico veterinário vinculado
ao Poder Público Municipal;
ll - O proprietário/tutor receberá as orientaçÕes técnicas que se fizerem
necessárias sobre como proceder em relação aos animais sob a sua guarda;
lll - O proprietário/tutor será notificado para tomar, imediatamente, as medidas
necessárias para cessar os maus-tratos, cabendo a ele a guarda dos animais,
se constatado que o mesmo dispõe de condiçÕes adequadas para exercer esse
encargo;
lV - O proprietário/tutor será notificado para tomar, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, as medidas necessárias para tornar o ambiente adequado à
manutenção do animal, sob pena de apreensão do mesmo e aplicação de multa.
§ 1o. Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, cabe
proprietário/tutor providenciar o atend imento.
PoÍque Getúlio vorgos, Ol - Cêntro - CEP 29.500-OOO - Âlegre/ES
E-moil: odministúcs§@olegrê.ês.gov.br I Tel.: (fa)saoo-otot
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PREFEITURA DE ALEGFE www.olegrê.es.gov.br L§,HAN
§ 2o. O médico veterinário vinculado ao Poder Público Municipal deverá orientar
o proprietário/tutor sobre as condutas que implicam em maus-tratos, abusos e
crueldade e suas consequências, bem como sobre sua responsabilidade quanto
ao bem-estar dos animais e suas necessidades.
Aí1.74. Todo animal resgatado que não for portador de doenças e/ou ferimentos
considerados graves e/ou clinicamente comprometido, de acordo com avaliação
do médico veterinário,terá a seguinte destinação, observando-se o constante no
§3o do Arl.71:
I - Recuperação e reabilitação;
ll - Encaminhamento para adoção por particulares ou doação para entidades do
terceiro setor, associaçÕes de proteção aos animais e estabelecimentos
congêneres para a tentativa de adoção do animal;
lll - Devolução do animal de comunidade, apos castrados, vacinados e com
controle de endo e ectoparasitas, ao meio em que estava inserido;
lV - Eutanásia, somente nos casos expressamente permitidos pela legislação
Art. 75. Fica o Poder Público Municipal autorizado a apreender e dar destino a
todo e qualquer animal solto em vias e logradouros públicos.
Parágrafo único. Se o animal apreendido estiver devidamente registrado e
identificado, conforme previsto na presente lei, o proprietário será convocado e
notificado para reavê-lo no prazo de 02 (dois) dias.
Art. 76. Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinaçÕes, a
critério do órgão responsável:
I - Adoção: quando o animal não tiver sido resgatado nos prazos estabelecidos
pelo capuÍ do Art. 75, após avaliação clínica e zoosanitária, que comprove que
o animal encontra-se em perfeito ou bom estado de saúde;
ll - Doação quando o animal não tiver sido resgatado nos prazos estabelecid i
Porquê Getúlio vorgo§. Ol - Centro - CEP 29.500*OOO. - Alegre/ES
r-moit: odministúcoo@olêgrê.ês.gov.br I Tel.: (fa)faOo-otot
PREFEITURA DE ALEGBE 
wvrruY. E I eg re. ê s. g o v. b r L§,HAN
pelo capuÍ do Art. 75, para entidades do terceiro setor, associações de proteção
aos animais e estabelecimentos congêneres;
lll - não ocorrendo as hipoteses dos incisos anteriores, serão devolvidos aos
locais de onde foram retirados, após castrados, vacinados e com controle de
endo e ectoparasitas.
Parágrafo único. No caso de animais portadores de doenças e/ou ferimentos
considerados graves, e/ou clinicamente comprometidos, caberá ao médico
veterinário do Poder Público Municipal, após avaliação e emissão de parecer
técnico, decidir o seu destino, ainda que não decorrido os prazos estipulados no
caput do Art. 75.
Art. 77. Quando um animal não identificado for reclamado por um suposto
proprietário, o Poder Público Municipal exigirá a comprovaçâo da posse.
Parágrafo único. O proprietário deverá proceder ao registro do animal no
próprio orgão municipal responsável, no ato do resgate.
Art. 78 -Para o resgate de qualquer animal do órgão municipal responsável, é
necessária também a apresentação de carteira ou comprovante de vacinação.
Parágrafo único - Não existindo carteira ou comprovante de vacinação
atualizado, o anima! só será liberado após vacinação.
AÉ. 79 - O Poder Público Municipal não cobrará taxas relativas a adoção e a
doação de animais domésticos.
Parágrafo único. Nos casos de devolução de animais, será cobrado o valor de
toda a despesa realizada com o animal.
Art. 80 - Quando qualquer cidadão verificar a prática de maus-tratos contra
animais protegidos por esta lei, deverá comunicar imediatamente à autoridade
competente
Purque Getúlio Vsrgss, Ol - Centro - CEp 29.500-00O. - Alegre/e S
E-moil: odministúcqoGDolêgrê.ês.gov.br I Tel.: (za)seoo-otot
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PREFEITURA DE ALEGRE 
ww$r.E leg re.e s. gov. b r L§,§_*D
Art. 8í - Ao tomar conhecimento da prática de maus-tratos contra animais
protegidos por esta lei, o Poder Público Municipal deverá tomar as medidas
constantes no Art. 71 ou Art. 73 desta lei.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo constante no inciso !V do Art. 73, o Poder
Público Municipal retornará ao local e, caso as irregularidades não tenham sido
sanadas, serão aplicadas as multas constantes no Art. 60 desta lei, observados
os tipos praticados, com a consequente perda da posse do(s) animal(is).
CAPiTULO XI
DAS DOAÇOeS E ADOçÕES
Art.82. E permitida a realização de eventos de doação de animais em locais
devidamente legalizados.
§ ío. O evento só poderá ser realizado sob a responsabilidade de pessoa física
ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos mantenedoras ou
responsáveis pelos animais.
§ 20. Pet shops ou clínicas veterinárias podem promover doações de animais
§ 3o. Os animais expostos para doação devem estar devidamente esterilizados
e submetidos a controle de endo e ectoparasitas, bem como submetidos a
vacinação contra a raiva.
Art. 83. As doações serão regidas por termo específico, cujas obrigaçÕes
previstas, por escrito, devem contemplar os dados qualificativos do animal, do
adotante e do doador, as responsabilidades do adotante, as penalidades no caso
de descumprimento, a permissâo de monitoramento pelo doador e as condiçÕes
de bem-estar e manutenção do animal'
Parágrafo único - Antes da consumação da doação e da assinatura do termo,
o potencial adotante deve ser amplamente informado e conscientizado sobre a
convivência da família com um animal, noções de comportamento, expectativa
de vida, provável porte do animal na fase adulta (no caso de filhotes),
necessidades nutricionais e de saúde.
Art. 84. No ato da doação deve ser providenciado o registro do animal, ou
Porque Getútio vorgos, Ol - Centro - CEP 29.5OO-OOO - Alegre/ES
r-mail: qdministúcoo&Dolegrê.es.gov.br I Tel.: (28)3300-Ot0l
PREFEITURA DE ALEGRE www.olegrê.es.gov.br L§EAD SereÍorio fÍêêut vd dê Adfirinisttoção
alualizaçáo deste, em nome do novo proprietário, obseryadas as regras desta
lei.
rirulo nr
DO CONSELHO MUNICIPAL DE BEM.ESTAR ANIMAL
capírulo r
DA coNsrrurçÃo, DAS FTNALTDADES E DAS comprrÊrucns
Art. 85. Fica constituído, junto à Secretaria Executiva de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável - SEMADS, o Conselho Municipal de Bem-Estar
Animal, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e normativo, com a
finalidade precípua de estudar e colocar em prática medidas de proteção aos
animais em geral associadas à responsabilidade social em saúde pública.
Art. 86. Compete ao Conselho Municipal de Bem-Estar Animal
I - Estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal do Bem-Estar
Animal e deliberar quanto à aplicação de recursos do Fundo;
tt - Aprovar as operaçÕes de financiamento do Fundo Municipal de Bem-Estar
Animal;
lll - Analisar e deliberar sobre os projetos de incentivos fiscais voltados para o
bem-estar animal;
tV - Analisar e deliberar sobre os projetos de parcerias do Executivo com as
entidades de proteção dos animais e demais entidades voltadas ao bem-estar
animal;
V - Administrar e prover o cumprimento das finalidades do Fundo Municipal de
Bem-Esta1 Animal;
VI - Solicitar e acompanhar as açÕes dos orgãos da Administração Direta e
lndireta que tenham incidência no desenvolvimento dos programas de proteção
e defesa dos animais;
Vll - Propor alteração na legislação vigente;
Ptrrquê Getúlio Vorg os, Ol - Centro - CEP 29.5OO-OOO - Aleg ES
E-mnil: qdministrocoo€Dolêgrê.e§.gov.br I Tel.: (ra)saoo-otot
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PREFEITURA DE ALEGFE www.olegre.es.gov.br L§-tAn
Vlll - Promover, incentivar a manifestação em prol da defesa dos animais; e
lX - Julgar os Recursos Administrativos oriundos das infrações ambientais desta Lei em última instância.
Art. 87. O Conselho Municipal de Bem-Estar Animal será composto por 8 (oito)
membros, sendo:
I - 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável ;
ll - 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Saúde;
Itl - 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural;
lV - 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Educação;
V - 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Assistência Social e
Direitos Humanos;
Vl - 01 (um) representante da Polícia Militar Ambiental;
Vll- 01 (um) representante, Médico Veterinário, de instituição de ensino superior
que ofereça, na sua graduação, o curso de Medicina Veterinária;
Vlll - 01 (uma) representantes de ONGs do Município com CNPJ constituído ou
protetores independentes residentes no município.
§ ío. Para cada membro titular deverá ser indicado um membro suplente, que
substituirá o primeiro nos casos de ausência ou impedimento, quando assumirá
todas as Prerrogativas daquele.
§ 2o. O representante das entidades de proteção e/ou cuidados dos animais a
serem escolhidos paÍa a composição do Conselho Municipal de Bem Estar
Animal deverá possuir manifesto interesse nas causas dos animais e centuada
participação em ações de proteção aos animais
Ptrrgue Getúlio vdrgcs, Ol - Centro - cEP 29.5OO-OOO - Ale g I ES
E-mail: odministrocoo@olegre.es.gov.br I rel.: (zg) 3300-oIot
).
4
PREFEITURA DE
ALEGRE www.olegrê.es.gov.br L§,HAN
§ 3o. O Presidente do Conselho será o Secretário Executivo do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável.
§ 40. As decisÕes do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade.
§ 5o. Os membros do Conselho serão substituídos após 03 (três) faltas
consecutivas ou mediante solicitação para sua substituição formulada pelo
interessado ou pelo orgão ou entidade que representa.
§ 6o. Os membros do Conselho serão indicados pelo Prefeito
CAPíTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
AÉ. 88. O funcionamento do Conselho será disciplinado no seu Regimento
lnterno, que deverá ser elaborado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir
da publicação desta Lei.
Art. 89. O Conselho Municipal de Bem-Estar Animal reunir-se-á, ordinária e
extraordinariamente, nas formas e nas condições que dispuser o seu Regimento
lnterno.
Art. 90. As decisÕes do Conselho serão tomadas com aprovação da maioria
simples de seus membros titulares, desde que com a presença de no mínimo
60% (sessenta por cento) do número total dos mesmos membros, contando com
o Presidente.
Art. 91. O Conselho Municipal de Bem Estar Animal manifestar-se-á por meio de
resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos, cabendo à
SEMADS tomar as medidas administrativas necessárias para prover os
encaminhamentos devidos.
Art. 92. As resoluções serão os documentos competentes para divulgação das
decisões do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal, devendo ser assinadas
por seu Presidente e encaminhadas ao Poder Executivo para publicação no
veículo de imprensa oficial utilizado pelo Município de Alegre
Pqrque Getúlio Vorg cs. Ol - Centro * CEP 29.5O0-OOO - Aleg /es
E-moil: gdministrq cqo6Dolêgre.e§.gov.br I tel.: (aa)ssoo-otot
PREFEITURA DE
ALEGNE 
wurw.s leg re.es. gov. br L§EAD Sftr6torio fitrulivo de Administroçóo
rírulo rv
DO FUNDO MUNICIPAL DE BEM.ESTAR ANIMAL
capirulo r
DA coNsrrrurÇÃo E DAS FTNALTDADES Do FUNDo
Art. 93. Fica criado o Fundo tvlunicipal de Bem-Estar Animal, constituído por
recursos provenientes do Orçamento Anual do Município de Alegre e de outras
fontes legais, tendo por finalidades a recepção e/ou captação, a manutenção e
a aplicação de recursos financeiros visando ao financiamento, ao investimento,
à implementação, ao aprimoramento e/ou à expansão de programas e ações
voltados à defesa dos direitos e a promoção do bem-estar dos animais.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Bem-Estar dos Animais é vinculado à
Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
SEMADS.
GAPíTULO II
DAS RECEITAS E DA DESTINAçÃO DOS RECURSOS
Art. 94. Constituem receitas do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal:
I - Recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos
animais, controle animal e/ou gerenciamento em saúde pública;
ll-Transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados
com os governos federal e/ou estadual destinados à execução de planos e
programas de interesse comum, concernentes às ações de promoção do bem￾estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública;
lll - Doações, legados ou subvenções da parte de pessoas físicas ou jurídicas,
de direito público ou privado;
lV- Recursos provenientes da arrecadação das taxas
cadastramento de animais e demais taxas aplicáveis à
cobradas;
de registro e
quando
Pqrquê Getúlio Vorgos, Ol - Centro * CEP 29.5OO-OOO - Aleg ES
E-m«:il: odministroctro GDolsgre.ês.gov.br I Tel.: (28) 3300-olol
PREFEITURA DE
ALEGRE wwrÍv. n I eg re. e s. g o v. b r L§EAD S*rêtoÍic fxêcut va dé Administrsçáo
V - Recursos provenientes de termos de colaboração ou de fomento, convênios,
consórcios, contratos, acordos e outras modalidades de ajuste;
Vl - Recursos provenientes da arrecadação de multas impostas por infrações à
legislação de proteção aos animais do Município, relacionados ao bem-estar dos
animais, bem como dos ressarcimentos de despesas constantes nesta lei;
Vll - Recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC
firmados pelo Município relacionados a questões dos direitos e do bem-estar dos
animais e dos valores aplicados em decorrência de descumprimentos;
Vlll - Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
lX - Emprestimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e
cooperação internacional e de acordos intergovernamentais; e
X - Outras receitas eventuais, inerentes à matéria
AÉ. 95. Os recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar dos Animais deverão ser
destinados à execução de programas e açÕes que contemplem os seguintes
objetivos:
| - lncentivo ao exercício da tutela responsável de animais;
ll - Implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional,
contemplando castração, registro, identificação, recolhimento, manejo e
destinação de animais;
lll - Fiscalizaçáo e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e
controle, bem como aquelas relativas à criação, comercializaçáo, propriedade,
posse, guarda, uso, transporte e tráfego e demais normas concernentes aos
animais, de modo especial daqueles denominados de estimação, de vizinhança
ou de comunidade, de uso econômico e em criadouro;
lV - Apoio técnico-financeiro aos programas e ações, projetos, atividades e
serviços desenvolvidos por entidades privadas sem fins lucrativos de proteç{q
Purque Getúlio Vorgqs, Ol - Centro - CEP 29.5OO-0OO - alegre/ÊS ^VI
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PREFEITURA DE
ATEGRE www.olegrê.es.gov.br L§EAD Srcretôrio êrêcutiva de AdmínistruçAo
aos animais, sediadas no Município de Alegre, que visem defender os direitos
ou oferecer abrigo, alimentação e/ou tratamento que necessários e destinação
adequada aos animais;
V - lnformação e divulgação de normas, princípios e preceitos, programas e
ações, medidas preventivas e profiláticas voltados ao bem-estar animal;
Vl - Promoção e/ou realização de medidas educativas e de conscientizaçâo da
população em geral;
Vll - Capacitação de servidores e outros agentes públicos, funcionários e
profissionais de instituições privadas sem fins lucrativos e/ou membros das
entidades comunitárias locais para atuação na proteção da vida animal.
CAP|TULO III
DA GESTÃO, OO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
AÉ. 96. Os recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal serão
depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica de instituição
bancária oficial, denominada Fundo Municipal de Bem-Estar Animal, conforme
orientaçôes da Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento.
§ ío.A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade seguidas
pela Prefeitura Municipal de Alegre e todos os relatórios gerados para a sua
gestão passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
§ 2o. O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o
exercício seguinte.
§ 30. Os ativos e bens adquiridos com utilização dos recursos financeiros do
Fundo integrarão o patrimônio do Município de Alegre
Ptrrquê Getúlio Vorg os, 0l - Centro - CEP 29.5OO-OOO - Al re/es
E-moil: odministrtrctro€Dolêgre.es.gov.br I Tel.: (ea)gooo-otot
Art. 97. Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Bem-Estar Animal serão
contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações
consignadas na Lei Orçamentária Anual ou de créditos adicionais, obedecendo
a sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.
It
PREFEITURA DE
www.slegrê.es.gov.br ÀLEGRE L§-§An
Art. 98. O Fundo Municipal de Bem-Estar Animal será gerido pela Secretaria
Executiva de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável- SEMADS e seus
recursos devem ser aplicados de acordo com as deliberações do Conselho
Municipal de Bem-Estar Animal, no financiamento da execução de programas e
ações que atendam aos objetivos e às diretrizes previstos nesta Lei.
Art. 99. Cabe ao Conselho Municipal de Bem-Estar Animal, para fins da
orientação, controle e fiscalização do Fundo Municipal de Bem-Estar dos
Animais:
I - Definir políticas, critérios e prioridades para destinação dos recursos do Fundo
It/unicipal;
ll - Fixar os critérios e condiçÕes de acesso aos recursos do Fundo;
lll - receber, analisar e dar aprovação aos projetos que vierem a requerer
financiamento para sua execução com recursos do Fundo;
lV - Avaliar, propor e dar aprovação ao Plano Anual de Aplicação dos recursos
do Fundo, de acordo com as exigências das legislações em vigor;
V - Autorizar a liberação dos recursos financeiros do Fundo, de acordo com o
Plano Anual de Aplicação;
Vl - Fiscalizar e controlar as aplicações dos recursos financeiros do Fundo;
Vll - Aprovar o balanço anual do Fundo Municipal de Bem-Estar dos Animais
AÉ. 100. Os repasses de recursos para entidades de proteção aos animais
devidamente inscritas junto ao Conselho Municipal de Bem-Estar Animal serão
efetuados por intermédio do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal, em
conformidade com os critérios estabelecidos pelo mesmo Conselho, respeitadas
as permissÕes e os pressupostos legais que regulam a espécie tratada neste
artigo.
Art. í01. As transferências de recursos para as organizações governamentais e
não governamentais de proteção aos animais se processarão mediante a
formalização de termos de colaboração ou de fomento, convênios, consórcios. J
Porque-Getúlio Vorgcs, Ol -_Centro - CEP 29.5OO-OOQ - alegte/IS 
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PREFEITURA DE t
ATEGRE L§EAD Secra, o t io E xac utivd de Adtnhl iatraçda wrÍlrw. a I e g re, e §. g o v, b r
contratos, acordos e outros instrumentos similares, obedecendo às legislações
vigentes sobre a matéria; e, em conformidade com os programas e açÕes,
projetos, atividades e serviços aprovados pelo Conselho ltlunicipal de Bem￾Estar Animal.
TíTULO V
DAS DTSPOSTÇOES FTNAIS
Art. 102. Fica a cargo na Secretaria Executiva de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável - SEMADS, por meio do setor de fiscalizaçâo
ambiental, a fiscalização e autuação dos atos decorrentes da aplicação desta
Lei, podendo ser solicitado que outras secretarias procedam à autuação, a
depender da necessidade referente a cada caso específico.
Parágrafo único. Quando a infração ocorrer em flagrante, o auto de infração
será lavrado no local da constatação, tendo em vista o risco de morte do
animal; o qual será acompanhado da emissão de laudo por médico veterinário
atestando a condição de saúde em que foi encontrado o animal.
Art. 103. Os valores arrecadados como pagamento das multas serão
recolhidos ao Fundo de Bem-Estar Animal para aplicação, primeiramente, em
castração dos animais e a aplicação dos valores restantes em programas,
projetos e açôes ambientais voltados à defesa e proteção dos animais.
Art. 1O4.Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
apos sua publicação.
Art. 105. Aplicam-se subsidiariamente o constante nos Codigo Sanitário e de
Posturas Municipais.
Art. í06. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação,
revogando-se as disposiçÕes em contrário, em especial a Lei Municipal no
2.714120A6, a Lei Municipal no3.13812011, a Lei Municipal n"3.29412013, a Lei
tt/unicipal no 3.32212014 e a Lei Municipal no 3.71212022.
Alegre (ES), 05 de setembro de 2023
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