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materia nº 37/2023

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 37 / 2023
Date 2023-09-25
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR RECURSOS RECEBIDOS DA UNIÃO PARA CUMPRIMENTO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DE QUE TRATA A EMENDA CONSTITUCIONAL 12/2022, E DÁ OUTRAS POVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-02 Aprovado por unanimidade
2023-09-29 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes
2023-09-27 Emitido Parecer
2023-09-25 Protocolizado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-04T15:39:09.663080-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI NO 037/2023
..AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
REPASSAR RECURSOS RECEBIDOS DA UNIÃO
PARA CUMPRIMENTO DA ASSlsTÊNClA
FINANCEIRA COMPLEMENTAR DE QUE TRATA A
EMENDA CONSTITUCIONAL 12712022, E DÁ
OUTRAS PROVTDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo faz saber que a
Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar para os
servidores municipais e ou contratados, a saber, enfermeiros, técnicos de
enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, os valores recebidos da
União, através do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao cumprimento da
assistência financeira complementar da União de que trata a Emenda
Constitucional 127 de 22 de dezembro de 2022, decisão do STF no Segundo
Referendo na Medida Cautelar na ADI 7222e a portaria GM/MS 1.135 de 16
de agosto de 2023 ou outra que vier a substituí-la.
Parágrafo Único. O cálculo do valor a ser repassado a cada servidor e ou
contratado, seguirá as normativas publicadas pelo Ministério da Saúde para a
aplicação da Assistência Financeira Complementar aos Profissionais da
Enfermagem, técnicos e auxiliares de enfermagem.
Art. 2o - O Poder Executivo Municipal repassará os valores a cada servidor, de
acordo com o valor recebido do Ministério da Saúde e no limite deste e
informado no lnvestSUS (https://investsus.saude.gov.br/), conforme o disposto
no Parágrafo Unico do artigo anterior.
Art. 3o - Competirá a Secretaria Executiva de Saúde o envio mensal à
Secretaria Executiva de Administração, por meio de ofício e planilha, da
relação dos servidores e valores individualizados por CPF referente a
complementação repassada para o Fundo Municipal de Saúde e de acordo
com a planilha do Sistema Oficial de lnformações do Ministério da Saúde -
InvestSUS.
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Art. 40 - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, a contar da data de
publicação desta lei, a realizaçáo da transferência aos servidores dos valores
da complementação salarial dos meses de maio a dezembro do ano em curso,
observado o disposto no Art. 20 desta lei, amparados pelo disposto no inciso l,
do art. 3o, da Portaria GM/MS no. 1.135, de 16 de agosto de 2023, ou por outra
portaria que vier a substituí-la.
Art. 50 - A assistência financeira complementar da União de que trata esta lei
será efetuado por meio de complementação remuneratória, a ser discriminada
no contracheque do servidor e ou contratado contemplado, parcela que não
será utilizada como base de cálculo para quaisquer benefícios ou adicionais
previstos na legislação municipal, bem como, não será incorporada aos
vencimentos dos servidores e ou contratados ocupantes dos cargos de
Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem e Parteiras,
sendo sua natureza transitória, enquanto perdurar o referido repasse de
complementação pela União.
Art. 6o - Fica ainda autorizado ao Poder Executivo Municipal a transferit paru
as entidades públicas e privadas que atendam, no mínimo, 600/o de seus
pacientes pelo SUS, os montantes destinados pela União para a assistência
financeira complementar dos salários dos empregados das respectivas
entidades informados no lnvestSUS, utilizando para tanto, instrumentos de
contratualizaçáo pertinentes para o atendimento ao disposto neste artigo.
Art. 70 - Fica o Poder Executivo Municipal, no exercício financeiro em curso,
autorizado a proceder a abertura de credito suplementar orçamentário, e a
realizar as movimentações e as suplementações orçamentárias necessárias,
sem alterar o valor da despesa já aprovado nas legislações orçamentárias,
podendo, ainda, abrir créditos suplementares e especiais, bem como criar
projetos/atividades, programas, elementos de despesa, fontes de recursos e
fichas orçamentárias, no que se fizerem necessárias as alterações para
assegurar a execução da presente Lei, não incidindo a presente movimentação
e alteração no percentual de suplementação autorizada na LDO e LOA.
Art. 8o - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Alegre - ES, 25 de setembro de 2023
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