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materia nº 29/2023

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 29 / 2023
Date 2023-09-25
EmentaDISPÕE SOBRE PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT POR ALÍQUOTA SUPLEMENTAR, DESTINADAS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE - IPASMA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id981

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-16 Aprovado por unanimidade — —
2023-10-05 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2023-10-02 Emitido Parecer — —
2023-09-25 Protocolizado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-19T15:01:04.976120-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PRETEITURA DE AtEÍiRE . 
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PROJETO DE LEI N' 029/2023
DISPOE SOBRE PLANO DE
AMORTTZAÇÃO DO DÉrrClr POR ALIQUOTA SUPLEMENTAR,
DESTINADAS AO INSTTTUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO
MUNICíPIO DE ALEGRE IPASMA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNClAS.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo faz saber que a Câmara
Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. í" - Fica instituído plano de Amortização do Deficit por Alíquota Suplementar
mensal para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alegre/ES, que
deverá ser repassado pelos órgãos empregadores.
Art. 2o - Os repasses das alíquotas deverão ocorrer mensalmente com objetivo de
manter o equilíbrio financeiro e atuarial e a manutenção do custeio previdenciário.
Art. 3o - Fica instituído plano de amortização de deficit atuarial com os
seg uintes percentuais:
PLANO DE AMORTTZAÇÃO pOR AL|OUOTA SUPLEMENTAR
ANO
62,010/o
036 62,010/o
62,010/o
Porque Getúlio Vo rgos, Ol - Centro cEP 29.500-OOO - Alegre/rs
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ALIQUOTA §OERE
FOLHA DE ATIVOS
À
hrc
ALIQUOTA SOBRE A
FOLHA DE ATIVOS
2023 60 OOo/o 7oqs 62,O10/o
2024 62 01% 2oqa 62,010/o
2025 62,010/o 62,410/o
62,010/o 2o4B 62,010/o
62,010/o lzo+s
2028
2026
2027
62,O10/o
62 O1o/o
62,010/o
2030 62,O10/o ?osi 62,O10/o
2031 62,010/o 2osz 62,010/o
2032 62,010/o 2oss 62,010/o
62 01o/o P.os+ 2033
2034 62,O10/o 12oss
62 01o/o
62,O1yo
2035 62,010/o lzoso
62,O1Vo Eo5?
62,010/o 2
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E-rnoil: qdminis trqcqo@olegre.e .gov.br I tet.: (ZelaSoo-otot
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PREFEITURA DE
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ALEGRE L§E,tD §#rr@&Íredtu4 a&ffi.@g&) .nlegrô.ç3.gov.br
f
3B
039
044 62,010/o
Art. 4" ' O RPPS não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou
interpelação para realização do pagamento decorrentes da presente Lei.
Art. 5o - O Município de Alegre/ES por meio de seus órgãos da administração pública
direta e indireta, obrigam se a consignar no orçamento de cada exercício as verbas
necessárias ao pagamento das parcelas previdenciárias.
Art. 6" - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre - ES, 13 de julho de2023.
NEM EM . NIRRÔ
Mu icipal
62,010/o 059 62,O10/o
62,010/o 060 62,010/o
040 62,010/o 1 62,O10/o
1
62,010/o
62,010/o
62,010/o
043 62,010/o
5
62,010/o
62,01"/o
Porque Getúlio Vorgoe, Ol -
E- moil: qdminirtràcoo6po centro - cEp 29.500-000 - nteqre/E3 legre.es.gov.br I ret.: (za) af oo--or ór
62,010/o 2OAZ
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