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materia nº 39/2023

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 39 / 2023
Date 2023-09-28
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER CESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL À ASSOCIAÇÕES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id983

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-23 Aprovado por unanimidade — —
2023-10-19 Parecer favorável da comissão — —
2023-10-19 Parecer favorável da comissão — —
2023-10-19 Parecer favorável da comissão — —
2023-10-03 Emitido Parecer — —
2023-09-27 Protocolizado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-27T14:06:23.052760-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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ATEGRE §EAD PREFEITURA DE
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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A
cEssÃo DE uso DE BEM MovEL e assodaÇoes
MUNrcrpArs, e oÁ ourRls pRovroÊrucras.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo faz saber que a Câmara
Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art.2o. O objeto desta cessão destina-se exclusivamente às entidades beneficiadas pelos
números de Contratos constantes do Anexo l, não podendo ser destinado a uso diverso
do estabelecido, e nem mesmo ser repassado a terceiro.
Art. 3o. Ao término da cessão, o bem deverá ser devolvido ao patrimônio municipal, em
boas condições de uso, sob pena da beneficiária responder por perdas e danos,
podendo. entretanto, ser renovada a cessão por manifestaçáo expressa das partes e em
igual período.
Art. 4'. A manutenÇão dos bens descritos no Anexo l, será de responsabilidade das
entidades beneficiárias.
§1o. Poderá o Poder Executivo assumir gastos que importe na manutenção dos bens
descritos no Anexo l, de acordo com a complexibilidade da avaria, inclusive as revisões
de garantia, desde que devidamente justificado pela entidade beneficiária.
§2o. O Município reserva-se o direito de vistoriar o bem cedido sêmpre que julgar
conveniente, determinando as providências para entender oportunas e necessárias para
sua preservação, fiscalizando, outrossim, o uso do mesmo.
§3o. Verificado pela fiscalização municipal o mau uso ou sinais de deterioração dos bens
cedidos pela presente lei, caberá ao Poder Público IVlunicipal adotar as imediatas medidas
de restituição do bem ao patrimônio público, com a imediata apuração de custos e
posterior cobrança administrativa e se necessária judicial, sempre oportunizando à
entidade o direito do devido processo legal e ampla defesa.
Pqrque Gêtúlio vãrgqs, 0l Centío - C§P 29.50O-OO0 - ÁlegrêlE§
§-msil: ÕdministrÕcso€i){rlegrê.ês"gov.br | Íel.: (28)330o-olol
PROJETO LEI NO 039/2023
Art. 1o. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à cessão de uso de bem
móvel, pertencente à Administração Municipal às entidades descritas no Anexo I desta
Lei, de forma gratuita.
Art. 5o. A cessão dos bens constantes no Anexo l, será feita pelo prazo de 04 (quatro)
anos, a contar do início da assinatura do termo de cessão, assegurado o direito à
renovação por igual período, por manifqptação das partes, salvo na hipótese da entidade
^{
PI?EFEITUI?A DE ALEGRE §EAD
haver descumprido as condições estabelecidas no termo de cessâo, seguindo a forma
estabelecida no art. 4o.
Parágrafo único. Em caso de extinção da entidade cedente, no período da cessão, os
bens serão imediatamente devolvidos ao patrimônio público municipal.
Art. 6o. Caberá ao Município
l- Permitir a utilização dos bens descritos no art. 1o; ll- Não autorizar a venda, ou qualquer transação comercial durante o prazo
estabelecido;
Art. 70. Caberá à Entidade beneficiária
l- Efetuar a manutenção para conservaÇão e reparação dos bens, sempre que for
necessário ou mesmo por ocasião da fiscalização municipal;
ll - Manter e zelar o bem cedido;
lll -Atender às finalidades estabelecidas para o bem cedido;
lV - Ceder ao municÍpio, de forma excepcional a utilização do bem, quando de
execuçáo de trabalhos circunvizinhos, quando economicamente comprovado sua
viabilidade.
Parágrafo único. No caso do inciso lV todas as despesas correrão por conta do
Municipio.
Art. 8o. Ocorrendo caso fortuito, força maior, ou imperiosa necessidade, qualquer
alteraçáo na destinação dos bens móveis, deverá ser precedida de autorização do
M u nicípio.
Art. 90. Após a promulgação da presente lei, deverá ser formalizado Termo de Cessão de
Uso.
Parágrafo Unico. Do Termo de Cessão de Uso deverão constar cláusulas e condiçÔes
salvaguardando os interesses municipais e que assegurem a efetiva utilização do bem
público cedido para o fim a que se destina, estipulando-se que, no caso de alteração de
sua destinação, o Termo de Cessão de Uso será rescindido, restituindo-se o bem ao
Mu nicípio.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre-ES, 27 de setembro de 2023
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Psrque Gêtúlis VsÍgds,0l - CentÍô - C§P 29.§0O-o00 - Âlegrê/:§
r - nlo il; sdministÀe ooúàslegre.es.§ov.br lTei.: {28) 3 300- 01o1
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