PREFEITURA DE
vl,
ALEGRE
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PROJETO DE LEI NO 041t2023
ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO
MUNICíPIO DE ALEGRE PARA O
EXERCíCIO FINANCEIRO DE 2024, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que, a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, ApROVOU
e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1o- O Orçamento Geral do Município de Alegre - ES, para o exercício-financeiro
de 2024, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 125.000.000,00 (Cento e vinte e
cinco Milhões de Reais).
Art. 2o- A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras
Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificaçoes
constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Receitas Correntes R$ 121.243.541,00
- Receitas lmpostos, Taxas e Contribuição de Melhoria R$ 10.897.000,00
- Receitas de Contribui çoes R$ 9 522.500,00
- Receita Patrimonial R$ 2.357.041 ,00
- Receita Agropecuária R$ 0,00
R$ 0,00
- Receitas de Serviços R$ 6.056.000,00
- Transferências Correntes DO 91.901.000,00
- Outras Receitas Correntes RS 510 000,00
- (-) Dedução FUNDEB - Receitas Correntes R$ (í 0 499.000,00)
Receitas de Capital R$ 4.000,00
Receitas Correntes - Operações lntraorçamentárias R$ 14.251.459,00
-Receita de
lntraorçamentárias
ContribuiçÕes OperaçÕes R$ 14.251 .459,00
Total Geral R$ 125.000.000,00
Art. 3o- A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas, observará a
programaçáo constante dos anexos que compÕe este Orçamento, conÍorme
Legislação vigente especificada por Orgáo, Unidade Orçamentária, Função, SubFunção, Programa e Projetos/Atrvidades, ficando o P er Executivo autorizado a
Porque Getúlio Vorgos, 0l - Centrô - CEP 29.5
E-moil: qdministÍocoo@olegre.es.gov.br I T ê
O-OOO - Âlegre/Es
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- Receita lndustrial
PREFEITURI\ DE
vrrwvir.o ALEGRE
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executá-la na forma prevista nesta Lei
18.396.149,00
Fu nção VALOR
01 L islativo R$ 3 147.970,00
02 Judiciário R$ 523.300,00
o4 R$ 12.539.640,00
R$ 61 200.00
Assistêncra Social R$ 3 793.150.00
Previdência Social R$
Saúde R$ 24.222.866.20
11 Trabalho R$ 3.000,00
12 Educa o R$ 33.511 700,06
'13 Cultura R$ 1.015.000,00
15 U rban ismo R$ 7.210.000,00
16 Habita áo R$ 3.100,00
17 Saneamento R$ 4 331.000,00
1B Gestão Ambiental R$ 1.219.400,00
19 Ciência e Tecnol ta R$ 3 000.00
20 R$ 3.769.200,00
22 lndustria R$ 1.300,00
23 Comércio e Servi R$ 55.000,00
25 Enerq ia R$ 3.003.800,00
Des orto e Lazer R$ 30.700,00
28 Enca oEs crals R$ 7.059 524,74
oo Reserva de Contin encta R$ 1 . r 00.000,00
Tota I das FunÇões R$ 125.000.000,00
DESPESA POR ORGÃO
Poder Le islativo R$ 3.147.970,00
- Câmara Munici al R$ 3.147.970,00
Poder Executivo R$ 121 .852.030,00
- Secretaria Executiva de Governo R$ 1 .1 34.400,00
- Secretaria Executiva de Administra ão R$ 7.472 240,00
- Secretaria Executiva de Finan as e Plane amento R$ 7 792.273,74
- Secretaria Executiva de Turismo, Cultura e Es o rte RS 1.724 200.00
- Procuradoria Geral do Muníci to R$ 923.300,00
- Secretaria Executiva de Obras, Saneamento e Serviços
Públicos
R$ 9 266.000,00
- Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Desen
Sustentável
R$ 2.229.700,00
- Secretaria Executiva de Saúde R$ 24.222.866,20
R$ 31.121 700,06
- Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos
H uma nos
R$ 3.793 150,00
- Servi os Autônomo de uaeE oto RS 6.200.000,00
- lnst de Previdência e Assist. do Municí io de Ale re R$ 19 600.000,00
Porque Getúlio Vorgqs,0l * Centro - CEp 29.50O
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Descrição da Função
Ad m inistração
06 Segurança Pública
OB
09
10
Agricultura
27
- Secretaria Executiva de Educação
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SEAD
- Faculdade de Filosofia Ciência e Letras de Ale re R$ 2.600.000,00
- Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural R$ 3 772.200,00
Total dos Orgãos R$ 125.000.000,00
Art.4o- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias
para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos
do título Vl, capítulo l, da Lei Federal n.o 4.320164 de 17 de março de 1964, em
realizar operaçÕes de Créditos por antecipaÇão da Receita, de acordo com as
disposiçoes do artigo 167, lll da Constituição Federal e Resolução do Senado
Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 5o- Fica o Poder Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais consolidadas no
Orçamento Municipal da Prefeitura Municipal de Alegre, de acordo com o disposto no
A,rt. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizados a abrir créditos
adicionais suplementares até o limite estabelecido na Lei de Diretrizes orçamentáriaLDO, para reforço de DotaçÕes orçamentárias, de acordo com o art. 7o, I da Lei
Federal no 4.320, utilizando como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei
Federal no 4.320 de 17 de março de 1964, e recursos de Convênio, conforme parecer
consulta do TCEES 028 de 0B de julho de 2004.
Art. 60- Náo oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar
estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024,
os seguintes casos:
l- as suplementaçÕes e ou remanejamento de dotaÇÕes efetuadas dentro de uma
mesma categorra econômica da despesa, independentemente da fonte de recurso
prevista para a despesa,
ll - as suplementaçÕes utilizadas para cobertura de despesas com pessoal e
encargos sociais insuficientemente dotados, independentemente da natureza e fonte
de recursos,
lll - as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de
recursos os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES N". 028/2004;
lV - as suplementaçóes com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem
a remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadaçáo e o
superávit financeiro;
V - as suplementaçÕes de dotaçÕes referentes ao pag ento da dívida pública, de
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precatórios e de sentenças judiciárias, destrnados como contrapartida de convênios,
acordos e ajustes;
Vl - as suplementaçôes de dotaçoes efetuadas dentro de uma mesma ação de
governo.
Art 70 o pagamento do serviço da divida e encargos terá prioridade sobre as açôes
de expansão.
Art 8o - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo,
instituiçÕes privadas, associaçôes e cooperativas para o desenvolvimento dos
programas, com ou sem ônus para o municipio.
Art 9o - Fica o Poder Executivo Municipal, observando o disposto na Lei Federal no
13.01912014, autorizado a realizar a concessão de ajuda financeira a título de
contribuições e subvençÕes, às entidades que atendam aos requisitos da reÍerida Lei.
Art. 11- Fica adequado os programas, metas e açôes previstas no Plano Plurianual
de 2022 a 2025, com a programaçáo orÇamentária constantes nos anexos da
presente Lei, de modo a compatibilizar as açôes governamentais da administração às
necessidades e prioridades da população.
Att 12- Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2024, revogadas as
disposições em contrário.
Alegre - ES. 29 de setembro de 2023
NEMR EM K - NIRRO
ito cipal
PoÍque cetúlio Vorgos, Ot - centro - cEP 29.50o-ooO - AlegÍe/rs
I-mail: odministrocqo@olegre.es.gov.br I Tê1.: (28)33Oo-olol
Art. 10- O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas,
fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a
arrecadaçáo da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de
obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.