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materia nº 24/2023

Tipo Projeto de Lei CMA
Número / Ano 24 / 2023
Date 2023-09-25
EmentaREGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES, A ALEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, TRATANDO DOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id987

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-09 Aprovado por unanimidade — —
2023-10-04 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2023-10-02 Emitido Parecer — —
2023-09-25 Protocolizado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-11T13:27:37.600417-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câ.mara fiúunicipaf [e "flbgre
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Av. Jerônimo Monteiro, 29.500-000
Telêfax (28) 3552-1147 13552-1230 - contato@camaraalegre.com.br /
RECEBEMOS
DO
PROJETO DE LEI NO 024/2023 - CMA/ES
Regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo do
Município de Alegre/ES, a Lei Federal no 14.133, de
10 de abril de 2C:21, tratando dos agentes de
contratação e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, Íaz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 10. Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Alegre/ES, promover gestão
por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais
à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes da
Administração Pública;
ll - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de
governo criada e mantida pelo poder público; e
lll - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica,.financeira, trabalhista e civil.
§ ío. A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da
segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação
simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de
ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
§ 2o. O disposto no caput e no § 10 deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos,
também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da
Administração.
§3o. Na impossibilidade do cumprimento do quanto disposto no inciso I deste artigo
1.o, será permitido que o agente de contração seja servidor temporário ou servidor
comissionado.
I - servidores ternporários são aqueles que exercem atividade temporária de
excepcional interesse público pois seu vínculo permanece apenas enquanto durar a
necessidade que o fundamentou;
ll - servidores comissionados são aqueles que ocupanr cargos em comissão.
Art. 2.o- Ressalvados os casos previstos em lei:, é vedado ao agente público
designado para atuar na área de licitações e contratos,
| - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
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ESTADO DO ESPíRITO SANTO
Câmara gYlunicipaf [e flhgre
29.500-000
I
Telefax (28) 3552-1147 I 3552-1230 - / u M,v.camaraalegre.com.br
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo
inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razâo da naturalidade, da sede ou do
domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
l! - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista,
previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no
que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido
financiamento de agência internacional;
lll - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente,
retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.
§ 1o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do
contrato agente público da entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as
situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do
cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
§ 20 As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a
condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional
especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
AÉ. 30. Ao Presidente da Câmara, também caberá designar o agente de contratação
que ficará responsável pela condução do procedimento licitatório, sendo que esta
nomeação deve atender aos seguintes requisitos:
| - seja, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes da
Administração Pública;
ll - responda individualmente pelos atos praticados no procedimento licitatório,
inobstante a possibilidade de contar com equipe de apoio para auxílio em suas atividades;
ll! - quando se tratar de pregão, que tenha realizado capacitação para exercer a
atribuição, nos termos definidos em decreto.
§ ío. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os
requisitos estabelecidos no art. 10 desta Lei, o agente de contrataçáo poderá ser
substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que
responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o
membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata
lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 20. As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio,
ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de
contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas por meio de Decreto, e deverá ser
prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento
jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do
disposto nesta Lei.
§ 30. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja
rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por pÍazo
determinado, serviço de empresa ou de profissiona! especializado para assessorar os
agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
Câmara gYlunicipaf [e flbgre
38, 20. Piso-Centro- Alegre 29.500-000
Telefax (28) 3552-1147 I 3552-1230 -
§ 40. Em licitação na modalidade pregão, o agente de contração responsável
condução do certame será designado pregoeiro.
§5.o Na impossibilidade de atendimento à regra prevista no inciso I do caput deste
artigo, a autoridade deverá justificar a escolha e nomeação de servidores temporários ou
detentores de cargos em comissão para o exercício da função.
Art. 40. Os procedimentos auxiliares de credenciamento e de registro de preços
serão conduzidos pelo Agente de Contratação, e no caso de Pregão, pelo Pregoeiro.
Parágrafo único. Na hipótese de o registro de preços ser processado na modalidade
concorrência para contratação de bens e serviços especiais, poderá ser conduzido por
comissão de contratação, observadas as disposições constantes em regulamento.
Art. 60. A licitação na modalidade diálogo competitivo, prevista no arl. 32 da Lei
Federal no 14.133, de 2021 será conduzida por comissão especial de contratação, que
deverá ser integrada por, no mínimo, 03 (três) servidores com vínculo efetivo com o Poder
Legislativo ou servidores cedidos pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 80. Enquanto não implementada a integração do Sistema lntegrado do Poder
Legislativo ao Portal Nacional de Contratações Públicas-PNCP a que se refere o art. 174
da Lei Federal no 14.133, de 2021, a publicação de atos, avisos de editais e extratos de
contrato se dará no site Oficial da Câmara Municipal de Alegre/ES e no Sistema lntegrado.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a publicidade do inteiro teor de documentos,
editaÉ e contratos se dará no Sistema lntegrado e no Portal da Transparência.
Art. go. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Alegre (ES),22de setembro de2023.
/ 1.
crfu{íiíÉN:frovrANA r' Presldente
VARGAS PIROVANI
Vice-Presldente
MERçON
2". Secretârlo
ê
BESTEIE JOsÉ
10.
ESTADO DO ESPíRITO SANTO

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